DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 36. As notas atribuídas aos Programas de Pós-Graduação (PPG) na
Avaliação Quadrienal serão classificadas da seguinte forma:
I - notas 1 e 2: indicam o não atingimento dos padrões mínimos exigidos
para a continuidade do programa, acarretando sua desativação;
II - notas 3 a 5: caracteriza a qualidade do PPG, indicando sua continuidade
e seu reconhecimento; e
III - notas 6 e 7: caracterizam a excelência do programa, indicando seu alto
padrão de qualidade e relevância.
§1º Serão considerados regulares:
I - os programas que, contendo apenas curso de mestrado, receberem nota
3 (três) ou superior;
II - os programas que, contendo curso de doutorado, receberem nota 4
(quatro) ou superior; e
§2º Nos termos do §1º, os programas compostos por mestrado e doutorado
que receberem nota 3 (três), apenas o curso de mestrado será considerado regular,
enquanto o curso de doutorado entrará em processo de desativação.
§3º Os programas em desativação:
I - deverão suspender o edital de seleção e a matrícula de novos discentes
após divulgação do resultado definitivo da avaliação periódica da CAPES;
II - terão os diplomas reconhecidos com validade nacional para os discentes já
matriculados, desde que estejam previamente cadastrados nos sistemas da CAPES; e
III - deverão fornecer para a CAPES as informações dos discentes que tenham
sido titulados na condição do inciso segundo deste artigo, visando a resguardar o direito
adquirido pelos referidos discentes.
§4º Os requisitos formais e de desempenho esperados para os programas de
excelência
estão discriminados
no documento
referencial
"Diretrizes Comuns da
Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu - Ciclo
Avaliativo 2025-2028 - Avaliação Quadrienal 2029", publicado pela Capes.
Art. 37. A consolidação dos procedimentos previsto nesta seção resultará nos
seguintes documentos:
I - Relatório de Avaliação do PPG, preenchido e fundamentado para cada PPG avaliado; e
II - Relatório de Avaliação da Área, consolidado pelo coordenador de cada área.
§1º As etapas de consolidação da avaliação serão executadas pelas comissões
de avaliação, conforme art. 9º desta Portaria, atendidas as demais normas da CAPES.
§2º A submissão dos pareceres e respectivas propostas de notas seguirão
para deliberação do CTC-ES, conforme previsão em regulamento próprio.
Art. 38. Todas as etapas do processo de Avaliação Quadrienal deverão ser
detalhadas, documentadas e acessíveis aos interessados, visando garantir a integridade
e transparência do procedimento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O resultado da Avaliação Quadrienal será publicado pela CAPES,
submetido à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação (CES/CNE) e à respectiva homologação da renovação do reconhecimento do
PPG pelo Ministro da Educação.
Art. 40. As regras para reconsideração e interposição de recursos das notas
atribuídas na Avaliação Quadrienal são regidas por normativo específico da CAPES.
Art. 41. Os atos, comunicações e publicações relacionados ao processo de
Avaliação de Permanência serão publicados, conforme o caso:
I - na Plataforma Sucupira;
II - no Diário Oficial da União;
III - na página de Internet da CAPES; e
IV - em plataformas digitais oficialmente utilizadas pela CAPES.
Art. 42. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela presidente da C A P ES .
Art. 43. Ficam revogadas as Portarias Capes nº 182, de 14 de agosto de 2018
e nº 95, de 14 de junho de 2021.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2025.
DENISE PIRES DE CARVALHO
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 51, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução,
no orçamento
de 2025,
de projetos
e ações
estruturantes
e
de programações
de
interesse
nacional ou regional a que se referem os Capítulos
II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de
novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a
gestão do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo
único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 30-A da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar
nº 210, de 25 de novembro de 2024,
resolve:
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de
interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou
de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2025, lastreadas nas ações sob gestão
do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
observará o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de
bancada estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de
Projetos de Investimento - Obrasgov, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º
da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - estejam listados no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes
constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa
resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou
entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de
desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada
estadual são aquelas que:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º
da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
II - estejam listadas no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes
constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da
Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na
execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente
federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde
que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da
bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere
com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja
divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte
independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - estarem definidos em instrumentos de planejamento ou em planos
setoriais e regionais;
II - estarem alinhados a pelo menos um dos objetivos específicos do programa
do Plano Plurianual (PPA) ao qual estejam vinculados; e
III - inexistência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere
com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - estarem definidos em instrumentos de planejamento ou em planos setoriais e regionais;
II - estarem alinhados a pelo menos um dos objetivos específicos do programa
do Plano Plurianual (PPA) ao qual estejam vinculados;
III - inexistência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere
com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade; e
IV - cumprimento dos parâmetros de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são
aqueles que estejam listados no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes constantes
de ato do Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender
às seguintes condições:
I - conterem subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, caput, incisos I e II;
II - estarem alinhados com ao menos um dos objetivos específicos do
programa do PPA ao qual estejam vinculadas;
III - quando couber, integrarem planos ou programas nacionais ou regionais
previstos na Constituição;
IV - serem de competência da União e serem executados diretamente ou de
forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere
com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de
interesse nacional:
I - aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais;
II - alinhamento com ao menos um dos objetivos estratégicos do Programa
2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva, constante do Plano Plurianual
(PPA), quais sejam:
a) ampliar a atuação do Brasil no comércio internacional de bens e serviços,
diversificando a pauta e o destino das exportações brasileiras;
b) ampliar a geração de oportunidades dignas de trabalho e emprego com a
inserção produtiva dos mais pobres;
c) ampliar
a produtividade e a
competitividade da economia
com o
fortalecimento dos encadeamentos produtivos e a melhoria do ambiente de negócios;
d) ampliar a qualidade e o valor agregado dos serviços, com destaque para o turismo;
e) ampliar o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação para o
fortalecimento do Sistema Nacional de CT&I, a cooperação Estado-institutos de pesquisa-
empresas e a cooperação internacional para superação de desafios tecnológicos e
ampliação da capacidade de inovação;
f) fortalecer a economia criativa, a memória e a diversidade cultural,
valorizando a arte e a cultura popular em todas as suas formas de expressão;
g) promover a ampliação e o contínuo aperfeiçoamento das capacidades
estatais com o fim de prestar serviços públicos de qualidade para a população, com o
fortalecimento da cooperação federativa, para maior coesão nacional;
h) 
promover 
a 
industrialização 
em
novas 
bases 
tecnológicas 
e 
a
descarbonização da economia
i) promover a transformação digital da economia, a inclusão digital e a
disseminação da Internet de alta velocidade; e
j) reduzir as desigualdades regionais com maior equidade de oportunidades; e
III - inexistência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere
com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Parágrafo
único.
O
público-alvo 
prioritário
das
ações
compreende
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, artesãos,
cooperativas, associações,
trabalhadores autônomos,
empreendedores informais e
empreendedores em potencial.
Art. 11. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de
interesse regional:
I - aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais;
II - alinhamento com ao menos um dos objetivos estratégicos do Programa
2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva, constante do Plano Plurianual
(PPA), nos termos do art. 10, caput, inciso II, desta Portaria; e
III - inexistência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere
com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo o público-alvo indicado no
art. 10, parágrafo único, desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 12. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá
priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade
pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser
reconhecida pelo Poder Executivo federal.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos
executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de
propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio
eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante
e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MEMP nº 247, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
ANEXO
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
.
.Ações orçamentárias - RP 7
.Ações orçamentárias - RP 8
. .210C - Promoção do Desenvolvimento de
Micro 
e
Pequenas 
Empresas,
Microempreendedor Individual, Potencial
Empreendedor e Artesanato
.210C - Promoção do Desenvolvimento de
Micro 
e
Pequenas 
Empresas,
Microempreendedor Individual, Potencial
Empreendedor e Artesanato

                            

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