DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CGE/MEMP Nº 3, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Aprova o Plano de Transformação Digital do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para o período de
abril de 2025 a dezembro de 2026.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICA DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, parágrafo único, inciso II, e art. 3º, § 3º da Portaria MEMP nº 105, de 22 de maio de 2024, e considerando a deliberação do Comitê
registrada no âmbito do Processo SEI nº 16100.001675/2024-63, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Transformação Digital - PTD do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para o período de abril
de 2025 a dezembro de 2026.
Art. 2º A versão final do Plano, após pactuação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, será publicada no sítio eletrônico do órgão
(www.gov.br/memp).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 42, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2025, de projetos e
ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, a que se referem
os Capítulos II e II da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas
ações sob a gestão do Ministério do Esporte e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 31
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; bem como as informações constantes no processo
nº 71000.040345/2025-19, resolve:
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de
comissão permanente (RP 8), no exercício de 2025, sob gestão do Ministério do Esporte e entidades vinculadas, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta
Portaria.
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos
termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
III - estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades,
ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
II - estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente
federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado
da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou
entidade.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais
de 1 (um) ente federativo ou entidade privada.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente
ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - Na ação 00SL - Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Amador, Educacional, Recreativo e de Lazer:
a) obras de infraestrutura implementadas apenas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, desde que atendidos os critérios de
elegibilidade, visando atender a população em geral. A transferência dos recursos se dará mediante a celebração de contrato de repasse, por intermédio de entidade mandatária,
convênios e termo de execução descentralizada, em conformidade com a legislação vigente.
II - Na ação 00SM, apoio à Implantação de Infraestrutura de Excelência Esportiva:
a) a priorização de formalização de parcerias com integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), de que trata a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
III - Na ação 20JO - Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos do Torcedor:
a) a realização direta de ações estruturantes das políticas voltadas para a Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos
do Torcedor e/ou realização indireta mediante a celebração de Convênios, Termos de Execução Descentralizada (TED) ou instrumento congênere, que viabilize a transferência de
recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta, ou ainda por meio da celebração de
Termos de Fomento a serem firmados com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - Na ação 20JP - Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Programas e Projetos de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social:
a) realização direta de ações estruturantes das políticas de esporte amador, educacional, lazer e inclusão social e/ou realização indireta mediante a celebração de
convênios, termos de execução descentralizada (TED) ou instrumento equivalente, que viabilize a transferência de recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais,
estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos.
II - Na ação 20YA, apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Especialização e Aperfeiçoamento (Programa Revelar Talentos); na ação 216T, apoio a Projetos
de Excelência Esportiva nas Fases de Alto Rendimento e Transição de Carreira (Ações para o Alto Rendimento Esportivo); e na ação 00SM, apoio à Implantação de Infraestrutura
de Excelência Esportiva:
a) a priorização de formalização de parcerias com integrantes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), de que trata a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023;
b) a formalização de parcerias com as organizações esportivas, de que trata a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e com as organizações da sociedade civil, de
que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que possuam a "Certidão de Registro Cadastral" válida, emitida pelo Ministério do Esporte; e
c) a possibilidade de dispensa do chamamento público, de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a formalização de parcerias com organizações
esportivas e organizações da sociedade civil, com o intuito de permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas, conforme disposto nos § 6º e § 7 do artigo
23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
III - Na ação 20JO - Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos do Torcedor:
a) a priorização de formalização de parcerias mediante a celebração de Convênios, Termos de Execução Descentralizada (TED) ou instrumento congênere, que viabilize
a transferência de recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta; e
b) a formalização de parcerias com as organizações esportivas, de que trata a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e com as organizações da sociedade civil, de
que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
IV - Na ação 21CK - Promoção e Desenvolvimento do Paradesporto Nacional:
a) fomento de ações, programas, equipamentos, pesquisas, apoio a eventos e projetos diversos com vista à implementação de política pública de desenvolvimento do
paradesporto nacional;
b) priorização de locais com mais vulnerabilidade socioeconômica e em regiões onde ainda não há projetos apoiados pela Secretaria Nacional do Paradesporto; e
c) formalização de parcerias mediante a celebração de Termos de Colaboração ou Termos de Fomento com organizações da sociedade civil, de que trata a Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, e mediante a celebração de Convênios, Termos de Execução Descentralizada (TED), com órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração
direta ou indireta.
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aquelas que estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de
ato do Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 8º;
II - estar alinhados com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculados;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou
entidade.
Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional:
I - Na ação 00SL - Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Amador, Educacional, Recreativo e de Lazer:
a) obras de infraestrutura implementadas apenas por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, desde que atendidos os critérios de
elegibilidade, visando atender a população em geral. A transferência dos recursos se dará mediante a celebração de contrato de repasse, por intermédio de entidade mandatária,
convênios e termo de execução descentralizada, em conformidade com a legislação vigente.

                            

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