DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 2.787, DE 25 DE ABRIL DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14021.139747/2023-18, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de
quatorze cargos no quadro de pessoal da Fundação Biblioteca Nacional (FBN), conforme
especificado no Anexo desta Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de
autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está
condicionado:
I - à homologação do resultado final do concurso; e
II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento
dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei
Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do órgão ou
da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá:
I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou
outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com as
disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019;
II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de
vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no
concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e
III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao
planejamento e à execução do concurso público.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público
será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no
prazo estabelecido no caput implicará:
I - a perda dos efeitos desta Portaria; e
II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização
do concurso público.
Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que
trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses.
Art. 6º Fica revogada a Portaria MGI nº 6.733, de 17 de setembro de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO
.
.Cargo
.Escolaridade
.Vagas
.
.Analista de Administração II
.Nível Superior
.3
.
.Técnico em Documentação I
.Nível Superior
.11
.
.Total
.-
.14
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 32, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Aprova os critérios para emissão de relatório e
parecer de auditoria de Prestador de Serviço de
Certificação - PSCert na ICP-Brasil.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 13
do Anexo I do Decreto nº 12.103, de 8 de julho de 2024, pelo art. 1º da Resolução nº
33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e pelo art. 2º da
Resolução nº 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre realização de auditoria,
elaboração de relatório e a emissão de parecer de auditoria no âmbito da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, em atendimento à indicação contida no item
6.1.3 do Anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 185, de 18 de maio de 2021.
Art. 2º Esta Instrução Normativa
aplica-se à Empresa de Auditoria
Independente credenciada, Auditoria Interna da respectiva Autoridade de Registro - AR,
Autoridade Certificadora - AC ou Prestador de Serviço de Suporte - PSS credenciados
junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI que realizam auditoria em
suas ARs, bem como aos Auditores do ITI, quando for o caso.
Art. 3º Os Prestadores de Serviço de Certificação - PSCerts são submetidos à
auditoria pré-operacional antes do início das atividades do candidato e a auditorias
operacionais anuais, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Cabe ao auditor a responsabilidade pela escolha dos processos a
serem auditados em cada Prestador de Serviço de Certificação - PSCert, individualmente,
assim como a classificação dos riscos observados em cada processo e subprocesso a ser
avaliado.
Art. 5º As
auditorias operacionais de Autoridade
Certificadora devem
manifestar-se expressamente sobre se estão atendidos os critérios de realização de
auditorias operacionais nas ARs subordinadas e se são adotados controles para
acompanhamento das
não conformidades
nos respectivos
relatórios de
auditoria
operacional de AR, em atendimento ao item 6.3.3 do Anexo da Resolução CG ICP-Brasil
nº 185, de 18 de maio de 2021.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO E FINALIDADE
Art. 6º Auditorias realizadas no âmbito da ICP-Brasil têm por objetivo verificar
se os processos, procedimentos e atividades dos PSCerts integrantes da ICP-Brasil estão
em conformidade com as respectivas Declarações de Práticas, Políticas de Certificado -
PC, Políticas de Segurança - PS e demais normas e procedimentos estabelecidos pela
ICP-Brasil e com os princípios e critérios definidos pelo WebTrust.
§ 1º O presente documento suplementa a regulamentação, no âmbito da ICP-
Brasil, das atividades de auditoria a serem realizadas em sua cadeia de certificação
digital. Não esgota, no entanto, os processos e subprocessos existentes na cadeia da ICP-
Brasil, devendo ser entendido apenas como um balizador ou ponto de partida para cada
trabalho de auditoria e tem por objetivo uniformizar os procedimentos e metodologias
utilizadas nas auditorias operacionais e pré-operacionais no âmbito da ICP-Brasil.
§ 2º O documento ADE-ICP-08-E mapeia os processos e subprocessos que
compõem a cadeia de certificação, associando-os às normas e procedimentos
regulamentados pela ICP-Brasil, e deverá nortear as auditorias realizadas na cadeia da
ICP-Brasil. Adicionalmente, as auditorias em Autoridades Certificadoras e Autoridades de
Registro também devem avaliar os princípios e critérios definidos pelo WebTrust for
CA .
§ 3º Aplica-se, no que couber, para o exercício das atividades de auditoria
interna e independente a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TO 3000, de 20 de
novembro de 2015, quanto à realização de trabalho de asseguração razoável, as normas
globais de auditoria interna do The Institute of Internal Auditors - The IIA e a Instrução
Normativa SFC nº 08, de 06 de dezembro de 2017.
Art. 7º As atividades de auditoria no âmbito da ICP-Brasil e reguladas por
este instrumento se aplicam na realização de auditorias no Prestador de Serviço de
Certificação - PSCert, quer seja Autoridade Certificadora - AC, Autoridade de Carimbo do
Tempo - ACT, Autoridade de Registro - AR, Prestador de Serviço de Suporte -PSS,
Prestador de Serviço Biométrico - PSBio ou Prestador de Serviço de Confiança - PSC de
Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas.
Art. 8º Os PSCerts são responsáveis pelos serviços de certificação digital
prestados devendo garantir que os requisitos mínimos aplicáveis a cada entidade da ICP-
Brasil são cumpridos, mesmo nos casos em que este subcontrate (total ou parcialmente)
os serviços de certificação.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DA AUDITORIA
Art. 9º Considerando o nível de exposição aos riscos, a entidade de auditoria
poderá excluir processos ou subprocessos das avaliações de auditoria, de forma
justificada. Tais exclusões e justificativas constarão do corpo do relatório de auditoria a
critério da entidade de auditoria e em conformidade com a metodologia apresentada
quando do credenciamento da entidade de auditoria.
Art.10. 
As 
auditorias 
são 
desenvolvidas,
no 
mínimo, 
em 
3 
fases:
Planejamento, Execução e Elaboração do Relatório Final de Auditoria (RFA).
Fase 1 - Planejamento (Pré-avaliação):
Art. 11. A fase de planejamento deverá iniciar com a pré-avaliação ou
avaliação documental, realizada por meio de uma ou mais reuniões preliminares, com
representante da entidade a ser auditada, com o objetivo de dotar o auditor da
documentação necessária,
bem como
para que fique
com maior
percepção da
infraestrutura implementada pelo PSCert, extensão do seu sistema de gestão e dos
serviços/funções de certificação digital na ICP-Brasil.
Parágrafo único. O auditor deve analisar a documentação relacionada com o
sistema de controle e qualidade implementado pelo PSCert, esclarecer as dúvidas que
surjam com o representante da entidade a auditar e obter os dados necessários para
preparar a
fase seguinte, possibilitando maior
foco e seleção dos
processos
e
subprocessos que devem ser observados no local.
Art.12. Devem ser verificados, de acordo com a especificidade de cada
entidade a auditar, os requisitos estabelecidos nas normas da ICP-Brasil, os processos e
subprocessos mapeados no ADE-ICP - 08.E e os documentos:
I - Política de Certificados - PC da AC ou AR ;
II - Declaração de Práticas de Certificação - DPC da AC;
III - Declarações de Práticas dos Prestadores de Serviço de Confiança - DPPSC
da ICP-Brasil;
IV - Declarações de Práticas das Autoridades de Carimbo do Tempo - DPCT
da ICP-Brasil;
V - Política de Segurança - PS;
VI - Plano de Contingência/Continuidade - PCN;
VII - Procedimentos Operacionais Mínimos executados pelos PSCert;
VIII - deliberações internas do PSCert;
IX - atas de reuniões;
X - relatórios de incidentes;
XI - exemplares dos vários tipos de certificados emitidos;
XII - Lista de Certificados Revogados - LCR;
XIII - documentos relativos ao estatuto legal da PSCert;
XIV - seguro de responsabilidade civil;
XV - documentos de regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira; e
XVI - outros que o auditor julgar pertinentes.
Parágrafo único. Deverão ser observados os itens 9.4 e 9.5 do Anexo da
Resolução CG ICP-Brasil nº 185, de 18 de maio de 2021, em relação à manifestação do
auditor sobre as não conformidades em relatório de auditoria imediatamente
anterior.
Art. 13. Com base nos elementos recolhidos, o auditor elabora o documento
"Cronograma e Planejamento da Auditoria", que irá servir de base aos trabalhos de
avaliação na fase seguinte. O cronograma poderá ser enviado previamente à entidade
auditada, devendo conter no mínimo, para cada dia de auditoria, os itens que irão ser
alvo de apreciação, o local onde se realizará e quais as pessoas com funções de
confiança que devem estar presentes em cada um dos aspectos a avaliar.
Art. 14. Os resultados obtidos nesta fase de planejamento são incluídos no
Relatório Final.
Fase 2 - Execução:
Art. 15. Os principais objetivos desta fase são confirmar se o PSCert cumpre
os requisitos mínimos estabelecidos para AC, AR, ACT, PSC e PSBio na emissão de
certificados e carimbos do tempo ICP-Brasil, bem como se suas políticas, práticas e
procedimentos estão sendo aplicados operacionalmente.
Parágrafo único.
Os processos,
procedimentos e
atividades, quando
executados pelos PSSs, deverão ser avaliados no âmbito da auditoria do PSCert, devendo
constar em destaque no relatório de auditoria do PSCert.
Art. 16. Nesta fase deverá ser realizada a avaliação in loco nas instalações do
PSCert, devendo incluir, entre outros, a sala cofre, os locais onde se desenvolva o
serviço de registro (Autoridades de Registro) e as instalações técnicas do PSCert.
§ 1º Quando se tratar de auditoria operacional de AR, deverá ser realizada
avaliação in loco, no mínimo, a cada dois anos.
§ 2º Quando a auditoria operacional anterior da AR tiver conceito igual ou
superior a três (DEFICIENTE, INADEQUADO ou INACEITÁVEL), a auditoria operacional
subsequente deverá ser realizada in loco.
§ 3º As auditorias pré-operacionais de todos os PSCerts deverão ser
realizadas in loco.
Art. 17. Quando da realização de auditoria operacional anual em Autoridade
Certificadora deverá ser realizada avaliação das Autoridades de Registro vinculadas à AC
alvo da auditoria com base em amostragem, a ser definida pelo Auditor Independente,
tendo como orientação:
I - os resultados das auditorias internas anteriores;
II - as vulnerabilidades, ameaças e riscos a que cada local está sujeito;
III - os resultados das fiscalizações realizadas pelo ITI;
IV - as fraudes na emissão de certificados reportadas ao ITI que tiveram a
participação da AR no procedimento de identificação do solicitante, nos casos de
auditoria de AC ou AR;
V - as diferenças e variações no volume de emissão de certificados e na
quantidade de locais de identificação de titulares;
VI - o aplicativo da AR que faz interface com o sistema da Autoridade
Certificadora;
VII - a complexidade dos sistemas de informação de cada um dos locais;
VIII - a interação com sistemas de informação críticos da Autoridade
Certificadora; e
IX - as diferenças nos requisitos das Políticas de Certificados praticadas pela AC.
§ 1º As ARs selecionadas por amostragem para atender à avaliação descrita
no caput continuam obrigadas à realização de auditorias operacionais.
§ 2º As auditorias operacionais de AR realizadas pela mesma empresa de
auditoria que está realizando a auditoria operacional da AC poderão ser consideradas
para atendimento do disposto no caput.
§ 3º Quando se tratar do disposto no caput, a avaliação das ARs poderá ser
realizada à distância, a critério do auditor, obedecendo ao percentual mínimo de 10% da
amostragem de avaliações in loco.
Art. 18. Esta fase culmina com a apresentação do Relatório Preliminar de
Auditoria pelo auditor, sendo comunicadas as não conformidades encontradas durante o
processo de auditoria nas Fases 1 e 2.
Art. 19. Para a apresentação desse relatório, devem estar presentes, por parte
da entidade auditada, os responsáveis técnicos e representantes legais do PSCert.

                            

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