DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800087
87
Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X
- desenvolvimento
de
estratégias
de comunicação,
sensibilização
e
educação ambiental, visando promover a coexistência e conservação das espécies alvo
do PAN.
Art. 3º Caberá à servidora Renata Bocorny de Azevedo, do Centro Nacional
de Pesquisa e Conservação de Primatas Brasileiros - CPB/ICMBio, a coordenação do
PAN Primatas Amazônicos com supervisão da Coordenação de Planejamento de Ações
para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - COPAN, da Coordenação-Geral
de Estratégias para a Conservação - CGCON, vinculada à Diretoria de Pesquisa,
Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO/ICMBio.
Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento
Técnico - GAT, em Portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar
monitoria do PAN Primatas Amazônicos.
Parágrafo único. Para as reuniões que eventualmente ocorram de forma
presencial, os recursos orçamentários serão oriundos da Ação 20WN - PO 0002 -
Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e Migratórias.
Art. 5º O PAN Primatas Amazônicos será monitorado anualmente, para
revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da
vigência do PAN e avaliação final do ciclo de gestão.
Art. 6º O PAN Primatas Amazônicos terá vigência de 2 de maio de 2025 a
2 de maio de 2030.
Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo
ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2025.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 1.575, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva
Extrativista 
Auati-Paraná
(processo 
nº
02120.010804/2016-51).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I,
Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado
pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista
Auati-Paraná, constante no Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Art. 1º É considerada beneficiária da Reserva Extrativista - Resex Auati-
Paraná a família que compõe sua população tradicional, reconhecida pela comunidade
e pelas instâncias de gestão da Unidade de Conservação como detentora do direito ao
território compreendido em seus limites, ao acesso a seus recursos naturais e às
políticas públicas voltadas para esses territórios.
Art. 2º Para fins de caracterização do Perfil da Família Beneficiária da Resex
Auati-Paraná, são considerados os seguintes critérios cumulativos:
I - autorreconhecimento ou autoidentificação como população tradicional
que compõem a RESEX Auati-Paraná;
II - uso habitual do território da Unidade de Conservação e seus recursos
naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral,
econômica ou sustentabilidade financeira, através de produção agroextrativista e/ou
manejo, dependendo em grande parte ou na totalidade dessa produção para o seu
sustento e/ou de sua família;
III - realizar produção agroextrativista para subsistência: pesca artesanal,
extrativismo vegetal, agricultura familiar e criação de animais de pequeno porte, entre
outras, essas últimas desde que avaliadas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
IV - uso preferencial de mão-de-obra familiar ou mutirão comunitário nas
atividades econômicas e de produção, sendo permitida excepcionalmente a contratação
de mão-de-obra, desde que local;
V - residência atual permanente nessa Unidade de Conservação, ou nas
comunidades do entorno que participaram do processo de criação da Resex, situadas
à margem direita do canal Auati-Paraná.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE USUÁRIO
Art. 3º São considerados usuários os indivíduos que podem ter acesso ou
usufruir direta ou indiretamente de algum recurso da Unidade de Conservação.
Art. 4º Para fins de caracterização dos usuários da Resex Auati-Paraná, são
considerados os seguintes critérios não cumulativos:
I - utilização dos recursos da Unidade de Conservação para estudos
científicos autorizados (pesquisadores);
II 
- 
utilização 
da 
Unidade
de 
Conservação 
apenas 
para 
lazer,
esporadicamente,
desde que
de
acordo
com o
propósito
da
Unidade, e
com
autorização das comunidades, da associação-mãe (Associação Agroextrativista Auati-
Paraná - AAPA) e/ou do órgão gestor;
III - utilização da Unidade de Conservação para trabalhos específicos,
temporários, autorizados pelo órgão gestor, pelas omunidades e pela AAPA.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º Em complemento aos critérios e definições anteriores, dispõe-se:
I - poderão ser caracterizados como beneficiários da Resex Auati-Paraná,
sem obrigatoriamente
atender aos
critérios do art.
2°, os
profissionais que
desenvolvam atividades na Unidade de Conservação, como agentes de saúde,
merendeiras e professores, que morem nesse território há pelo menos cinco anos, cuja
condição de beneficiário seja avaliada e aprovada pelo Conselho Deliberativo;
II - comunitários que, por motivo de tratamento de saúde, aprimoramento
profissional ou atividades representativas da Resex, ausentarem-se da comunidade por
tempo determinado, poderão permanecer no cadastro de famílias beneficiárias da
Unidade 
de 
Conservação, 
desde 
que 
avaliado 
e 
aprovado 
pelo 
Conselho
Deliberativo;
III - somente as famílias beneficiárias possuem plenos direitos em relação às
políticas públicas e ao uso do território e recursos da Unidade de Conservação, de
acordo com a legislação vigente e com os critérios de cada política pública;
IV - estão garantidos os direitos, sendo considerados beneficiários, aos
descendentes das famílias beneficiárias, desde que atendam aos critérios do art. 2°;
V - as regras de uso dos recursos por cada categoria de usuário ou
beneficiário serão estabelecidas em normas específicas, se necessário; e
VI - ao Conselho Deliberativo da RESEX caberá estabelecer os procedimentos
para casos específicos e, com base no cadastramento, confirmar a condição de família
beneficiária ou de usuário da Resex Auati-Paraná.
PORTARIA ICMBIO Nº 1.585, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN Reserva Ecológica Olho D'Água das Onças
(processo n°02070.012266/2024-82).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I,
Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela
Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Reserva
Ecológica Olho D'Água das Onças, de interesse público e em caráter de perpetuidade, na
área total do imóvel denominado Olho D'Água Novo/Parte 2, situado no município de Picuí
- PB, matriculado no registro de imóveis da comarca de Picuí, estado da Paraíba, sob a
matrícula nº 8.772.
Art. 2º A RPPN Reserva Ecológica Olho D'Água das Onças tem área total de
20,8214 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º.
Parágrafo único. A RPPN Reserva Ecológica Olho D'Água das Onças inicia-se no
vértice MUSB-P-5082, de coordenadas N 9.286.635,12m e E 797.998,28m; deste segue
confrontando propriedade de OLHO DAGUA NOVO, com seguintes azimutes e distâncias:
150°36'00" e de 346,51 m até o vértice QFFP-P-0019, de coordenadas N 9.286.333,24m e
E 798.168,38m; 124°11'08" e de 38,05 m até o vértice PLUG-M-174, de coordenadas N
9.286.311,86m e E 798.199,86m; deste segue confrontando com propriedade OLHO
DAGUA NOVO, com seguintes azimutes e distâncias: 238°44'52" e de 8,05 m até o vértice
PLUG-P-1161, de coordenadas N 9.286.307,69m e E 798.192,98m; 213°32'02" e de 7,35 m
até o vértice PLUG-P-1160, de coordenadas N 9.286.301,56m e E 798.188,92m; 198°12'37"
e de 98,31 m até o vértice PLUG-P 1159, de coordenadas N 9.286.208,18m e E
798.158,20m; 196°50'13" e de 126,31 m até o vértice PLUG-M-175, de coordenadas N
9.286.087,28m e E 798.121,61m; 200°48'51" e de 4,30 m até o vértice PLUG-P-1162, de
coordenadas N 9.286.083,27m e E 798.120,08m; deste segue confrontando com
propriedade OLHO DAGUA NOVO, com seguintes azimutes e distâncias: 293°33'40" e de
216,11 m até o vértice PLUG-M-176, de coordenadas N 9.286.169,65m e E 797.921,99m;
deste segue confrontando com propriedade OLHO DAGUA NOVO, com seguintes azimutes
e distâncias: 297°29'31" e de 50,16 m até o vértice QFFP-P-0006, de coordenadas N
9.286.192,81m e E 797.877,50m; 292°46'14" e de 34,26 m até o vértice QFFP-P-0007, de
coordenadas N 9.286.206,06m e E 797.845,91m; 297°07'06" e de 21,63 m até o vértice
QFFP-P-0008, de coordenadas N 9.286.215,92m e E 797.826,66m; 289°33'17" e de 7,97 m
até o vértice QFFP-M-0003, de coordenadas N 9.286.218,59m e E 797.819,15m; 204°03'09"
e de 4,67 m até o vértice QFFP-M-0004, de coordenadas N 9.286.214,32m e E
797.817,25m; 292°55'35" e de 40,63 m até o vértice QFFP-P-0018, de coordenadas N
9.286.230,15m e E 797.779,83m; 293°36'47" e de 100,16 m até o vértice QFFP-P 0009, de
coordenadas N 9.286.270,27m e E 797.688,05m; 293°34'02" e de 58,00 m até o vértice
QFFP-M-0005, de coordenadas N 9.286.293,46m e E 797.634,89m; deste segue
confrontando com propriedade VARZEA GRANDE, com seguintes azimutes e distâncias:
2°51'07" e de 27,63 m até o vértice QFFP-P-0010, de coordenadas N 9.286.321,05m e E
797.636,27m; 352°03'19" e de 42,17 m até o vértice QFFP-P-0011, de coordenadas N
9.286.362,82m e E 797.630,44m; 343°45'18" e de 10,99 m até o vértice QFFP-P-0012, de
coordenadas N 9.286.373,37m e E 797.627,36m; 340°39'36" e de 30,87 m até o vértice
QFFP-P-0013, de coordenadas N 9.286.402,50m e E 797.617,14m; 340°45'11" e de 12,49 m
até o vértice QFFP-P-0014, de coordenadas N 9.286.414,29m e E 797.613,02m; 341°32'57"
e de 37,97 m até o vértice QFFP-P-0015, de coordenadas N 9.286.450,31m e E
797.601,01m; 341°29'58" e de 13,16 m até o vértice QFFP-P-0016, de coordenadas N
9.286.462,80m e E 797.596,83m; 3°40'00" e de 70,95 m até o vértice QFFP-P-0017, de
coordenadas N 9.286.533,60m e E 797.601,37m; 5°51'23" e de 28,44 m até o vértice PLUG-
P-1237, de coordenadas N 9.286.561,89m e E 797.604,27m; deste segue confrontando com
propriedade OLHO DAGUA NOVO, com seguintes azimutes e distâncias: 77°16'24" e de
62,59 m até o vértice PLUG-M 184, de coordenadas N 9.286.575,68m e E 797.665,32m;
deste segue confrontando com propriedade OLHO DAGUA NOVO, com seguintes azimutes
e distâncias: 80°07'37" e de 319,47 m até o vértice MUSB-P-5083, de coordenadas N
9.286.630,46m e E 797.980,05m; 75°38'10" e de 18,82 m até o vértice MUSB-P-5082, de
coordenadas N 9.286.635,12m e E 797.998,28m; ponto inicial da descrição deste
perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central 39 WGr, tendo como o Datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes e
distâncias, área e perímetro foram calculadas no plano de projeção UTM.
Art. 3º A RPPN Reserva Ecológica Olho D'Água das Onças será administrada por
sua proprietária Gercon Construção e Incorporação Ltda.
Parágrafo único. A administradora referida no caput será responsável pelo
cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto
n.º 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN
sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998 e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
GERÊNCIA REGIONAL SUL
PORTARIA ICMBIO Nº 1.529, DE 23 DE ABRIL DE 2025
O GERENTE REGIONAL SUL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 149 do ANEXO I da
Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 298, designado pela Portaria de Pessoal
GM/MMA nº 851, de 7 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08 de
agosto de 2023:
Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto no
4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído
pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a
gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das
unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das
comunidades locais nos conselhos; considerando o Decreto nº 560, de 25 de outubro 1968, que
criou a Floresta Nacional de Chapecó;
Considerando a Portaria nº 68, de 07 de julho de 2004, que criou o Conselho
Consultivo da Floresta Nacional de Chapecó;
Considerando a Portaria ICMBio nº 40, de 30 de março de 2012, que modificou o
Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Chapecó (última modificação);
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014, que
disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e
modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; e
Considerando os autos do Processo nº 02001.001122/2004-71. Resolve:
Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Chapecó é composto por
setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades
regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - INSTITUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
a. Setor do Uso múltiplo florestal;
b. Setor de Ensino, pesquisa e extensão;
c. Setor de Agricultura e pecuária;
d. Setor da Educação ambiental e turismo;
e. Setor de Infraestrutura e gestão territorial;
f. Setor dos Órgãos ambientais reguladores e executores.
II - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO DE INFLUÊNCIA DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO:
a. Setor do Uso múltiplo florestal;
b. Setor de Ensino, pesquisa e extensão;

                            

Fechar