DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º - As Conferências Municipais devem ser presididas por integrantes de
suas comissões organizadoras.
§ 3º - As Conferências Municipais devem acontecer no período 28 de abril
de 2025 a 28 de julho de 2025.
Art. 24. A organização das Conferências Municipais deverá impulsionar a
ampla participação dos movimentos feministas e de mulheres, dos diversos movimentos
sociais, dos conselhos dos direitos da mulher e demais entidades e representações da
sociedade civil.
§ 1º. A escolha de representantes nas etapas municipais deve atender aos
critérios de diversidade e pluralidade das mulheres.
§ 2º. Recomenda-se, também, que as Conferências Municipais assegurem
condições de acessibilidade, de forma a garantir a equiparação de oportunidades entre
as participantes, conforme as determinações legais e normas técnicas vigentes.
Art. 25. As conferências municipais elegerão representantes às conferências
Estaduais e do Distrito Federal.
Parágrafo único - O número de representantes reservado a cada município
será estabelecido no Regimento Interno da respectiva Conferência Estadual ou Distrital,
observando os critérios adotados na Conferência Nacional.
Art. 26. A Comissão Organizadora Municipal deverá produzir um relatório
final, a ser encaminhado para o Governo Municipal, que promoverá sua publicação e
divulgação.
Art. 27. Os resultados das Conferências Municipais devem ser remetidos à
Comissão Organizadora Estadual, com cópia à Comissão Organizadora Nacional da 5ª
CNPM por meio da Plataforma Brasil Participativo, em até 15 dias após sua realização,
conforme o Guia de Orientações da 5ª CNPM.
Parágrafo único. As propostas debatidas e aprovadas nas conferências
municipais serão encaminhadas para debate nas conferências estaduais e do Distrito
Fe d e r a l .
Art. 28. Os casos omissos ou conflitantes deverão ser decididos pelas
Comissões Organizadoras
Municipais, cabendo recurso à
Comissão Organizadora
Estadual ou do Distrito Federal.
Subseção II - Das Conferências Estaduais e do Distrito Federal
Art. 29. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser
convocadas pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal mediante edição de ato
normativo, publicado em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local,
sendo obrigatória a comunicação à Comissão Organizadora Nacional.
§ 1º. As conferências deverão ser realizadas nos 26 estados e no Distrito
Fe d e r a l .
§ 2º. As informações relativas à convocação das Conferências Estaduais e do
Distrito Federal deverão ser imediatamente encaminhadas à Comissão Organizadora
Nacional, incluindo cópia do ato normativo que a convoca, bem como composição e
contatos da Comissão Organizadora.
§ 3º. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser presididas
por integrantes de suas respectivas comissões organizadoras.
§ 4º. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal devem acontecer no
período de 01 de julho a 31 de agosto de 2025.
Art. 30. O Executivo Estadual e do Distrito Federal deverão convocar a
Conferência Estadual e do Distrito Federal por ato normativo publicado em Diário
Oficial ou em veículos de ampla divulgação.
Art. 31. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser
organizadas e coordenadas por Comissões Organizadoras, observada a paridade entre
representantes da sociedade civil e representantes governamentais. A composição
deverá seguir os seguintes critérios:
I- Mínimo de três representantes
do Poder Executivo Estadual, com
participação obrigatória do organismo responsável pela política para as mulheres, e três
representantes
da sociedade
civil,
contemplando
organizações dos
movimentos
feministas e de mulheres, movimentos sociais diversos, conselhos de direitos das
mulheres, bem como demais entidades e representações com atuação no Estado ou no
Distrito Federal;
II- Alternativamente, poderá ser adotado o modelo de composição da
Comissão Organizadora Nacional.
§ 1º - Na composição da Comissão Organizadora, quando da existência de
Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Mulher, instituído em ato do Poder
Executivo, ao menos uma das representantes da sociedade civil deverá ser integrante
dessa Comissão.
§ 2º - A Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal deverá ser
inscrita junto à Comissão Organizadora Nacional, através da Plataforma Brasil
Participativo.
Art. 32. Compete à Comissão Organizadora Estadual e do Distrito Federal:
I. Promover e coordenar a realização da Conferência.
II. Planejar a organização da Conferência.
III. Definir e publicizar o Regimento da Conferência, respeitadas as diretrizes
e as definições do Regimento Interno da 5ª CNPM.
IV. Criar um grupo de trabalho de mobilização e incentivo que desenvolverá
atividades de sensibilização e adesão dos municípios à 5ª Conferência Nacional de
Políticas para as Mulheres.
V. Acompanhar na medida do, possível, Conferências Livres
VI. Definir data, local e pauta da Conferência Estadual ou do Distrito Federal,
dentro do prazo estipulado neste regimento.
VII. Constituir os processos para
orientar os municípios e eleger
representações para validação junto à comissão organizadora da 5° CNPM.
VIII. Viabilizar recursos necessários para o deslocamento das representações
eleitas nos municípios para a etapa estadual.
IX. Viabilizar a infraestrutura necessária à realização da etapa estadual ou
distrital.
X. Produzir o relatório da Conferência Estadual ou Distrital e enviar para a
Comissão Organizadora Nacional, de acordo com o roteiro que será disponibilizado na
Plataforma Brasil Participativo da 5ª CNPM.
XI. Dar visibilidade à realização da etapa estadual ou distrital.
Art. 33. A organização das conferências estaduais e do Distrito Federal
deverá garantir a ampla participação dos movimentos feministas e de mulheres, dos
diversos movimentos sociais, dos conselhos dos direitos da mulher e demais entidades
e representações da sociedade civil.
§ 1º - Recomenda-se que a escolha de representantes nas etapas estaduais
e do DF atenda aos critérios de diversidade e pluralidade das mulheres.
§ 2º - Recomenda-se que as Conferências Estaduais e do DF assegurem as
condições de acessibilidade para a equiparação de oportunidades entre as participantes,
de acordo com as determinações legais e normas técnicas em vigor.
Art. 34. As conferências estaduais
e do Distrito Federal elegerão
representantes à 5ª CNPM. Serão eleitas, ainda, representantes suplentes, na proporção
de 30% da delegação.
§ 1º - O número de representantes reservado a cada Unidade da Federação
está estabelecido neste Regimento, conforme Anexo.
§ 2º - As representantes eleitas nas conferências estaduais e do DF devem
necessariamente ter participado de conferências municipais.
Art. 35. Os resultados das Conferências estaduais e do Distrito Federal
devem ser remetidos à Comissão Organizadora Nacional da 5ª CNPM, através da
Plataforma Brasil Participativo, em até 15 dias após sua realização, conforme o guia de
orientações da 5ª CNPM.
Art. 36. A não realização de conferências em alguma das 26 Unidades da
Federação e do Distrito Federal não constitui impedimento à realização da 5ª CNPM.
Parágrafo único. As conferências estaduais e do Distrito Federal deverão ser
regradas por regimento próprio, que definirá as especificidades de cada conferência, os
critérios de participação, os grupos de trabalho e a eleição das representantes,
observado o que determina este Regimento Interno da 5ª CNPM.
Art. 37. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão
Organizadora Estadual ou do Distrito Federal, cabendo recurso à Comissão Organizadora
da 5ª CNPM.
SEÇÃO IV
DA ETAPA NACIONAL
Art. 38. As sessões programadas para a 5ª CNPM serão propostas pela
Comissão Organizadora Nacional, podendo contemplar:
I - Solenidade de Abertura: momento de apresentação dos objetivos do
evento e dos aspectos básicos relativos à sua estruturação e organização, bem como
breve descrição dos eventos preparatórios realizados;
II - Plenárias: atividades desenvolvidas no espaço principal da Conferência,
sem que ocorram outras atividades de conteúdo em paralelo;
III - Diálogos: atividades concomitantes organizadas de acordo com temas
específicos ou eixos de discussão;
IV - Apresentações, Exposições ou Atividades Culturais: espaço destinado a
demonstrações, amostras de produção e outras iniciativas que fortaleçam o debate
sobre as políticas para as mulheres;
V - Encerramento: momento de apresentação de um resumo das atividades
desenvolvidas ao longo da 5ª CNPM.
§ 1º. Em consonância com as ações de inclusão, será garantida tradução em
Língua Brasileira de Sinais (Libras) e dispositivos de acessibilidade em todas as sessões
plenárias e paralelas.
§ 2º. As sessões da Etapa Nacional da 5ª CNPM serão distribuídas em salas
e espaços específicos, conforme programação que será disponibilizada na Plataforma
Brasil Participativo.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO
SEÇÃO I - DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 39. Recomenda-se a todas as etapas da 5ª CNPM:
I - Implementar reserva mínima de, pelo menos, 50% de mulheres negras
como representantes (do poder público e da sociedade civil).
II
-
Garantir
reservas de
representação
de
mulheres
historicamente
invisibilizadas, como jovens, idosas, com deficiência, (LBT) mulheres lésbicas, mulheres
bissexuais, mulheres
transexuais, mulheres transgêneras, mulheres
travestis, de
segmentos rurais, mulheres indígenas, originárias de povos e comunidades tradicionais,
dentre outras.
III - Dispor de estrutura de cuidado para viabilizar, em especial, mas não
unicamente, a participação de mulheres com crianças dependentes, conforme dispõe o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nas atividades conferenciais (deslocamento,
hospedagem, alimentação, recreação infantil).
Art. 40. A composição das representações nas Conferências, em todas as
suas etapas - Livres, Municipais, Regionais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional -
deverá observar o princípio da pluralidade e da representatividade, assegurando a
diversidade e a inclusão e a participação dos diferentes grupos que compõem a
população de mulheres brasileiras.
Parágrafo único. Para garantir a diversidade, devem ser considerados, entre
outros, os seguintes critérios:
I - Representação de grupos étnico-raciais, assegurando a inclusão de
mulheres negras, indígenas e de comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as
diferenças e proporcionalidades locais;
II
-
Participação
de
mulheres
dos
movimentos
rurais
e
urbanos,
contemplando trabalhadoras do campo, da floresta e das águas;
III - Inclusão de movimentos e entidades de mulheres LBT+ mulheres
lésbicas, mulheres bissexuais, mulheres transexuais, mulheres transgêneras, mulheres
travestis;
IV - Multiplicidade geracional, com estímulo à participação de mulheres
jovens, mulheres idosas;
V - Representação de mulheres com deficiência, incluindo a diversidade
dessa população, em especial pessoas com deficiência psicossocial e intelectual;
VI
-
Participação
de
mulheres
com
patologias,
doenças
raras
ou
negligenciadas;
VII - Diversidade regional, abrangendo diferentes estados, territórios e
localidades;
VIII
-
Representação
da
diversidade
de
biomas,
considerando
as
especificidades socioambientais das diversas regiões do país;
IX - Diversidade de campos de trabalho, reconhecendo as distintas frentes
de atuação profissional, social e econômica das mulheres;
X - Mulheres em situação de rua;
XI - Mulheres em privação de liberdade;
XII - Mulheres egressas do sistema prisional;
XIII- Mulheres migrantes;
XIV - Mães solo;
XV - Outras mulheres em contexto de exclusão e situação de risco.
Art. 41. Os regimentos das Conferências Municipais, Regionais, Estaduais, do
Distrito Federal e Nacional definirão os critérios para a eleição das representantes.
§ 1º - A elaboração dos regimentos das conferências é de responsabilidade
das respectivas Comissões Organizadoras.
§ 2º - Recomenda-se que os regimentos das conferências observem o que
disciplina este Regimento Interno.
Art. 42. As Conferências Municipais e Regionais elegerão representantes para
as conferências estaduais.
Art. 43.
As Conferências
Estaduais elegerão
representantes para
a
Conferência Nacional, observando a proporcionalidade de 60% de representantes da
sociedade civil e 40% de representantes dos governos estaduais e municipais.
Art. 44. As Comissões Organizadoras Municipais, Estaduais, do Distrito
Federal e Nacional definirão a forma de credenciamento das representantes.
Art. 45. As Conselheiras dos Conselhos dos Direitos das Mulheres Municipais,
Estaduais, Distrital e Nacional serão participantes natas das suas respectivas
Conferências.
SEÇÃO II - DA CONFERÊNCIA NACIONAL
Art. 46. A 5ª CNPM terá a participação de representantes eleitas e
convidadas.
Art. 47. A plenária de representantes da etapa nacional da 5ª CNPM terá a
seguinte composição:
I - Representantes natas: as 64 integrantes do Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher;
II - Representantes eleitas pelas Conferências Livres: 600 (mínimo);
III - As 2.336 representantes eleitas nas Conferências estaduais e do Distrito
Federal serão assim distribuídas:
- Representantes da sociedade civil: 1.402;
- Representantes governamentais: 934 (374 representantes dos governos
estaduais e do DF e 560 representantes dos governos municipais).
IV - Representantes do Governo Federal: 240.
Art. 48. As representantes que participarão da 5ª CNPM eleitas nas
Conferências Estaduais e do Distrito Federal devem obrigatoriamente ter participado das
Conferências Municipais.
Art. 49. Art. O número de representantes por Unidade da Federação foi
definido garantindo, inicialmente, um número mínimo de 25 representantes por estado
e pelo Distrito Federal. As vagas restantes foram distribuídas com base em um critério
combinado, que considera:
I - a população total de cada Unidade Federativa;
II - o percentual de domicílios em situação de insegurança alimentar,
conforme os dados mais recentes disponíveis.
§1º. Para combinar os dois critérios, foi utilizada a seguinte fórmula para
calcular o score de cada unidade federativa:
1_MMULHERES_28_001
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