DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Povos Indígenas
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA GM/MPI Nº 71, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Institui o Fórum Regional Territórios Ancestrais para os
territórios indígenas do sul e extremo sul da Bahia
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4º da Portaria MPI nº 166, de 14
de junho de 2024, e tendo em vista o Processo SEI/MPI 15000.004792/2024-44,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Regional Territórios Ancestrais para os
territórios indígenas do sul e extremo sul da Bahia.
Art. 2º São objetivos do Fórum Regional Territórios Ancestrais:
I - analisar e buscar medidas resolutivas com vista à regularização fundiária
de áreas de ocupação indígena na região;
II - estabelecer diálogo intercultural entre as instâncias públicas e os povos
indígenas a respeito da condição territorial da região;
III - implementar estudos técnicos sobre a situação territorial dos povos
indígenas na região;
IV - propor ações de proteção territorial para os territórios indígenas ameaçados.
Art. 3º O Fórum Regional Territórios Ancestrais do sul e extremo sul da
Bahia é composto pelas seguintes instâncias e instituições:
I - Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas (SE/MPI);
II - Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas do Ministério dos
Povos Indígenas (SEDAT/MPI);
III - Secretaria Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Indígena do Ministério
dos Povos Indígenas (SEGATI/MPI);
IV - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários
Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas (DEMED/GM/MPI);
§ 1º Serão convidados a participar do Fórum Regional Territórios Ancestrais
do Sul e Extremo Sul da Bahia, os seguintes órgãos e instituições:
I - Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI);
II - Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI);
III - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB);
IV - Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas
Gerais e Espírito Santo (APOINME);
V - Movimento Indígena da Bahia (MIBA);
VI - Movimento Unido dos Povos e Organizações Indígenas da Bahia (MUPOIBA);
VII - Federação Indígena das Nações Pataxó e Tupinambá do Extremo Sul da
Bahia (FINPAT);
VIII - Representantes dos povos indígenas Pataxó e Pataxó Hã Hã Hãe do sul
e extremo sul da Bahia;
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA);
X - Ministério de Direitos Humanos e Cidadania (MDHC);
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA);
XII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
XIII - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
XIV - Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP);
XV - Ministério da Saúde (MS);
XVI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
XVII - Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e Inovação
em Serviços Públicos (SPU/MGI);
XVIII - Polícia Federal (PF);
XIX - Polícia Rodoviária Federal (PRF);
XX - Defensoria Pública da União (DPU);
XXI - Ministério Público Federal (MPF);
XXII - Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH);
XXIII - Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA);
XXIV - Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
XXV - Ministério Público do Estado da Bahia (MPE/BA);
XXVI - Superintendência de Desenvolvimento Agrário do Estado da Bahia (SDA/ BA ) ;
XXVII
- Secretaria
de
Promoção da
Igualdade Racial
e
dos Povos
e
Comunidades Tradicionais (SEPROMI/BA);
XXVIII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do estado da Bahia (SJDH/BA).
§ 2º Os membros do Fórum e seus respectivos suplentes serão designados, por meio
de ato da Secretaria Executiva, após indicação das unidades e entidades que representam.
Art. 4º Cabe à Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas do Ministério
dos Povos Indígenas e ao Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários
Indígenas, do Ministério dos Povos Indígenas, conjuntamente, a coordenação e o apoio
administrativo deste Fórum Regional.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação deste Fórum Regional convidar representantes
de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas, para participar de
suas reuniões ou para realizar estudos complementares.
Art.
5º
Este
Fórum
Regional
se
reunirá,
em
caráter
ordinário,
quinzenalmente
e,
em
caráter
extraordinário,
por
convocação
dos
seus
Coordenadores.
§ 1º As reuniões se darão por meio de videoconferência, nos termos do disposto
no Decreto n° 10.416, de 7 de julho de 2020, e eventualmente de forma híbrida.
§ 2º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos seus membros e
as deliberações serão por maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação do
Fórum Regional terá o voto de qualidade.
Art. 6º Será elaborado, no prazo de 30 dias após a instituição do Fórum Regional,
conjuntamente por seus membros e instituições convidadas, plano de trabalho que orientará
as atividades a serem realizadas, contendo descrição de ações, cronograma e responsáveis.
Parágrafo único. O Plano de trabalho deve definir as ações e as terras
indígenas prioritárias para atuação do Fórum.
Art. 7º A participação neste Fórum será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Fórum Regional será instituído na ocasião da sua primeira
reunião, que deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta
Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ELOY TERENA
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS
PORTARIA PREVIC Nº 343, DE 13 DE ABRIL DE 2025
Divulga a Estrutura a Termo de Taxa de Juros
Média, para o exercício de 2025, de que trata a
Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de
2023
O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso
III do artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e
considerando o disposto no inciso IV do art. 2º da Resolução CNPC nº 30, de 10 de
outubro de 2018, e no § 4º do art. 50 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto
de 2023, resolve:
Art. 1º Aplica-se, para o exercício de 2025, a Estrutura a Termo de Taxa de
Juros Média, disposta no Anexo I, para definição da taxa de juros parâmetro de que
trata o art. 50 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 308, de 25 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 de abril de 2025.
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
ANEXO I
ESTRUTURA A TERMO DE TAXA DE JUROS MÉDIA - EXERCÍCIO 2025
. .Pontos da ETTJ
(anos)
.Taxa de Juros Parâmetro
(% a.a.)
.Limite Inferior (%
a.a.)
.Limite Superior (%
a.a.)
.
.1,00
.4,56
.3,19
.4,96
.
.1,50
.4,66
.3,26
.5,06
.
.2,00
.4,73
.3,31
.5,13
.
.2,50
.4,79
.3,35
.5,19
.
.3,00
.4,85
.3,39
.5,25
.
.3,50
.4,90
.3,43
.5,30
.
.4,00
.4,95
.3,47
.5,35
.
.4,50
.5,00
.3,50
.5,40
.
.5,00
.5,04
.3,53
.5,44
.
.5,50
.5,08
.3,56
.5,48
.
.6,00
.5,12
.3,58
.5,52
.
.6,50
.5,15
.3,61
.5,55
.
.7,00
.5,18
.3,63
.5,58
.
.7,50
.5,21
.3,65
.5,61
.
.8,00
.5,24
.3,67
.5,64
.
.8,50
.5,26
.3,69
.5,66
.
.9,00
.5,29
.3,70
.5,69
.
.9,50
.5,31
.3,72
.5,71
.
.10,00
.5,33
.3,73
.5,73
.
.10,50
.5,35
.3,74
.5,75
.
.11,00
.5,37
.3,76
.5,77
.
.11,50
.5,38
.3,77
.5,78
.
.12,00
.5,40
.3,78
.5,80
.
.12,50
.5,41
.3,79
.5,81
.
.13,00
.5,42
.3,80
.5,82
.
.13,50
.5,44
.3,81
.5,84
.
.14,00
.5,45
.3,81
.5,85
.
.14,50
.5,46
.3,82
.5,86
.
.15,00
.5,47
.3,83
.5,87
.
.15,50
.5,48
.3,84
.5,88
.
.16,00
.5,49
.3,84
.5,89
.
.16,50
.5,50
.3,85
.5,90
.
.17,00
.5,51
.3,86
.5,91
.
.17,50
.5,52
.3,86
.5,92
.
.18,00
.5,53
.3,87
.5,93
.
.18,50
.5,53
.3,87
.5,93
.
.19,00
.5,54
.3,88
.5,94
.
.19,50
.5,55
.3,88
.5,95
.
.20,00
.5,56
.3,89
.5,96
.
.20,50
.5,56
.3,89
.5,96
.
.21,00
.5,57
.3,90
.5,97
.
.21,50
.5,57
.3,90
.5,97
.
.22,00
.5,58
.3,91
.5,98
.
.22,50
.5,59
.3,91
.5,99
.
.23,00
.5,59
.3,91
.5,99
.
.23,50
.5,60
.3,92
.6,00
.
.24,00
.5,60
.3,92
.6,00
.
.24,50
.5,61
.3,92
.6,01
.
.25,00
.5,61
.3,93
.6,01
.
.25,50
.5,61
.3,93
.6,01
.
.26,00
.5,62
.3,93
.6,02
.
.26,50
.5,62
.3,94
.6,02
.
.27,00
.5,63
.3,94
.6,03
.
.27,50
.5,63
.3,94
.6,03
.
.28,00
.5,63
.3,94
.6,03
.
.28,50
.5,64
.3,95
.6,04
.
.29,00
.5,64
.3,95
.6,04
.
.29,50
.5,65
.3,95
.6,05
.
.30,00
.5,65
.3,95
.6,05
.
.30,50
.5,65
.3,96
.6,05
.
.31,00
.5,66
.3,96
.6,06
.
.31,50
.5,66
.3,96
.6,06
.
.32,00
.5,66
.3,96
.6,06
.
.32,50
.5,66
.3,97
.6,06
.
.33,00
.5,67
.3,97
.6,07
.
.33,50
.5,73
.4,01
.6,13
.
.34,00
.5,88
.4,11
.6,28
.
.34,50
.6,08
.4,25
.6,48
.
.35,00
.6,16
.4,31
.6,56
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