DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 24 DE ABRIL DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, com fundamento na Análise Técnica 4511 (5062258) resolve: a) DEFERIR os Recursos
Administrativos nº 19964.203750/2025-38; 19964.203737/2025-89 (mesmo objeto), de
interesse do SISP-MUM-RJ - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba,
CNPJ: 36.438.174/0001-88, processo nº 46000.005382/2003-10, nos termos do art. 56 da Lei nº
9.784/99; b) ANULAR o ato de cancelamento do registro sindical nº 46000.005382/2003-10 de
interesse do SISP-MUM-RJ - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba,
CNPJ: 36.438.174/0001-88, Análise Técnica Nº 47 (5061935), Publicação no DOU de
17/03/2025 (5061897), nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 25 DE ABRIL DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3372
(SEI 5229560), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE PIMENTEIRAS - PI,
CNPJ 06.425.136/0001-20, Processo 19964.218093/2024-42, para representar a Categoria
Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos e
aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural individualmente ou em regime de
economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no município de PIMENTEIRAS
PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no
município de Pimenteiras, Estado do Piauí, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3373
(SEI 5229796), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE PACUJÁ - CE, CNPJ
06.576.730/0001-11, Processo
19964.218878/2024-15, para
representar a
Categoria
Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos
ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente
ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com área igual ou
inferior a 2 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de
Pacujá, Estado do Ceará, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3350 (SEI
5192580), resolve: DEFERIR o registro de entidade de grau superior nº 19964.204276/2025-61,
de interesse da Federação dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Municipais dos
Municípios da Bahia, CNPJ 52.332.977/0001-00, com abrangência Estadual e base territorial no
Estado da Bahia, para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que
tenham a representação da categoria dos Sindicatos Municipais da Educação Pública que
incluem em sua base de representação trabalhadores em educação das redes públicas
municipais, isto é, profissionais da educação escolar básica pública, que exercem a função de
docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de
suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área
pedagógica, além dos funcionários de escolas e profissionais de apoio escolar das redes
públicas, sejam eles efetivos ou contratados, ativos ou inativos ou aposentados, nos termos do
inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3383
(SEI 5242794), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS
TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE
SERRINHA - SINTRAF SERRINHA, CNPJ 13.844.907/0001-89, Processo 19964.218321/2024-84,
para representar a Categoria Profissional específica da Agricultura Familiar, que abrange:
proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários
cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou
usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim
entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e
executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda
eventual de terceiros, conforme o Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos
rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Serrinha, Estado da Bahia,
nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3377
(SEI 5239908), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS EMPREGADOS ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS DE
GOIANESIA, SANTA RITA DO NOVO DESTINO, VILA PROPICIO, SANTA ISABEL E BARRO ALTO -
STER, CNPJ 00.002.923/0001-82, Processo 19964.212625/2024-38, para representar a
Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais Empregados Assalariados e Assalariadas,
ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em
propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural ou a este equiparado, pessoa física ou
jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, com abrangência Intermunicipal e
base territorial nos municípios de Goianésia, Santa Rita do Novo Destino, Vila Propício, Santa
Isabel, e Barro Alto, Estado de Goiás, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve:
ANOTAR a representação da seguinte entidade: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barro
Alto-GO, CNPJ 33.378.860/0001-12, Processo 46208.002998/2007-36; excluindo a Categoria
Trabalhadores Rurais Empregados Assalariados e Assalariadas, ativos, inativos e aposentados,
compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a
empregador rural ou a este equiparado, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e
mediante remuneração, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3371
(SEI 5229416), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19958.243907/2024-66, de
interesse do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município de Serra,
CNPJ 58.103.716/0001-02, para representação da categoria Econômica do comércio varejista
de gêneros alimentícios, com abrangência municipal e base territorial no município de Serra no
Estado do Espírito Santo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para
fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3329
(SEI 5171613), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 10260.223239/2024-
24, de interesse do Sindicato Rural de Itu, CNPJ 50.228.246/0001-93, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do artigo 511 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a irregularidade de
documentação não passível de saneamento e a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II
e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3361
(SEI 5212424), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.217763/2024-
11, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Noroeste de
Minas, CNPJ 20.583.506/0001-88, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida,
nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com fulcro do art. 22, inciso
I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3362
(SEI 5214308), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217845/2024-58,
de interesse do Trata-se de análise do pedido de registro sindical de interesse do Sindicato dos
Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, Assistência Social, de Orientação e Formação
Profissional e Fundações Culturais e Assistenciais do Estado do Amapá, CNPJ 07.905.525/0001-
15, tendo em vista não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assim como a insuficiência e irregularidade de
documentação não passível de saneamento e a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II
e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica Análise
Técnica 3363 (SEI nº 5214333), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.218875/2024-81, de interesse do SINDPAR - Sindicato dos Servidores Públicos da
Agropecuária do Estado do Paraná, CNPJ : 17.748.261/0001-97, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, nos termos do art. 22, inciso I, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3360
(SEI 5212414), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.218479/2024-
54, de interesse do SINTAJ/BA - SINDICATO DOS TRABALHADORES AUTARQUICOS DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 73.836.819/0001-6, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3364
(5216781), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.239852/2024-90, de
interesse do Sindicato da Indústria da Construção Civil Pesada e da Indústria de Mineração do
Estado do Piauí, CNPJ 55.097.452/0001-25, tendo em vista a não caracterização de categoria
pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº .452, de 1843, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não
passível de saneamento e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, inciso I, II e III, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3366
(SEI 5219662), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.218160/2024-
29, de interesse do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza
Urbana, Áreas Verdes e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Suzano, Mogi das
Cruzes, Poá, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos e Rio Grande da Serra, CNPJ
03.491.527/0001-54, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos
do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3375
(SEI 5235513), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 13068.207987/2024-
34, de interesse do SINPEFEPAR - Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Estado do
Paraná, CNPJ 07.276.365/0001-92, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada,
nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, assim como a
irregularidade documental não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3367
(SEI 5223234), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.245192/2024-86,
de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM
GERAL DE PARAGOMINAS - PA - SINTRAMM, CNPJ 29.376.002/0001-61, tendo em vista a
insuficiência e irregularidade documental não passível de saneamento, com fulcro no art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 332, DE 25 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o art. 12 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o constante dos autos do Processo nº
50000.014126/2025-04, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito os artigos 1º, 2º e 3º da Portaria nº 307, de 10 de
abril de 2025, no Diário Oficial da União nº 70, de 11 de abril de 2025, Seção 1, páginas
156 e 157.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 333, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Aprova o enquadramento, para fins de habilitação no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura - REIDI, do projeto de investimento
em infraestrutura no setor de transporte rodoviário
proposto pela empresa Concessionária da Rodovia BR
262 MG S.A.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da
competência que lhe foi delegada no art. 17, inciso V, da Portaria nº 860, de 29 de agosto de
2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº
6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria GM/MInfra nº 105, de 19 de agosto de 2021, e o que
consta no Processo nº 50000.013798/2025-94, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de investimento em
infraestrutura no setor de transporte rodoviário proposto pela empresa Concessionária da
Rodovia BR 262 MG S.A., CNPJ nº 58.492.120/0001-33, denominado "Concessionária da
Rodovia BR 262 MG S.A.", que tem por objeto a exploração da infraestrutura e da prestação do
serviço público
de recuperação, operação, manutenção,
monitoração, conservação,
implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do
Sistema Rodoviário BR-262/MG, com extensão de 438,9 km, no Estado de Minas Gerais, nos
termos do Contrato de Concessão nº 03/2025 - Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT, conforme descrito no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A empresa a que se refere o art. 1º deverá informar ao Ministério dos
Transportes quando da conclusão do projeto ou do pedido de cancelamento da habilitação, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão ou do pedido de cancelamento.
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