DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - comprovar a existência de dotação orçamentária destinada ao turismo, por meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Quadro de Detalhamento de
Despesa - QDD vigentes;
III - possuir, no mínimo, um prestador de serviços turísticos, de cadastro obrigatório no Ministério do Turismo, conforme disposto no caput do art. 21 da Lei nº 11.771, de
17 de setembro de 2008, e em situação regular no Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos;
IV - comprovar a existência de conselho ou fórum municipal de Turismo ativo, mediante a apresentação:
a) do ato normativo que o instituiu;
b) da ata de posse de sua atual diretoria; e
c) das atas assinadas das duas últimas reuniões realizadas durante a vigência do Município no Mapa do Turismo, comprovando a discussão de temas e propostas relacionadas
ao turismo local.
V - apresentar termo de compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Turismo, assinado pelo prefeito (a) e pelo dirigente responsável pela pasta de
Turismo, aderindo, de forma espontânea e formal, ao Programa de Regionalização do Turismo.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, nos casos em que o conselho ou fórum municipal de Turismo tiver sido instituído no mesmo
mês da realização do cadastro no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, faculta-se a apresentação das atas das duas últimas reuniões realizadas.
Art. 11. São critérios obrigatórios para que uma região turística integre o Mapa do Turismo Brasileiro:
I - comprovar a existência de uma instância de governança regional, como um conselho, fórum, comitê ou associação, responsável por sua gestão, por meio de ata da reunião
de sua instituição; e
II - ser composta apenas por municípios:
a) limítrofes ou próximos uns aos outros; e
b) que possuam características ou aspectos similares ou complementares que os identifiquem enquanto região turística, tais como identidade histórica, cultural, econômica
e/ou geográfica.
Art. 12. O Mapa do Turismo Brasileiro poderá ser cadastrado e realizado a qualquer tempo, desde que atendidos os seguintes critérios, orientações, compromissos e
procedimentos:
I - inclusão de Municípios brasileiros em uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro;
II - criação de uma nova região turística; e
III - alteração de composição de uma região turística já existente no Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 1º As eventuais atualizações em relação aos nomes e às composições das regiões turísticas existentes na data de publicação desta portaria deverão ser realizadas pelo órgão
estadual ou distrital de turismo.
§ 2º O órgão estadual ou distrital de turismo é o responsável pela homologação das solicitações de inclusões de Municípios em determinada região turística e pela admissão
de criação de novas.
Seção II
Orientações e compromissos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro
Art. 13. Para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro o órgão estadual ou distrital de turismo:
I - poderá definir critérios complementares aos definidos nos arts. 11 e 12 desta portaria, por meio de ato normativo a ser publicado pelo dirigente máximo do órgão;
II - deverá realizar oficinas ou reuniões de mobilização, com atores governamentais e não governamentais de cada uma de suas regiões turísticas, para orientar os Municípios
previamente ao processo de mapeamento;
III - deverá evitar o excesso de Municípios em uma mesma região turística, de modo a facilitar a articulação;
IV - deverá evitar regiões turísticas compostas por um único Município, exceção permitida para capitais; e
V - buscará adotar para a região turística um nome que transmita e valorize sua identidade.
Art. 14. São compromissos a serem assumidos pelos Municípios ao integrarem o Mapa do Turismo Brasileiro:
I - indicar ao Ministério do Turismo, por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, um representante responsável pela interlocução do Programa de
Regionalização do Turismo no Município;
II - participar ativamente da instância de governança regional;
III - destinar, anualmente, recursos orçamentários para o turismo;
IV - manter ativo o colegiado - conselho, comitê - de turismo do Município;
V - apoiar o desenvolvimento do turismo regional, de forma cooperada;
VI - elaborar um planejamento estratégico municipal do turismo, caso ainda não o possua ou for atualizá-lo, bem como um plano de trabalho anual; e
VII - manter atualizadas as informações disponibilizadas no cadastro do Município no sistema do Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 15. São compromissos a serem assumidos pelas regiões turísticas ao integrarem o Mapa do Turismo Brasileiro, por meio da sua respectiva instância de governança
regional:
I - exigir dos Municípios que componham a região turística o compromisso de participarem ativamente da instância de governança regional;
II - indicar ao Ministério do Turismo, por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, um representante responsável pela interlocução do Programa de
Regionalização do Turismo na região turística;
III - formalizar, caso ainda não seja formalizada, e manter ativa a instância de governança regional;
IV - elaborar um planejamento estratégico regional do turismo e um plano de trabalho anual; e
V - manter atualizadas as informações disponibilizadas no cadastro do sistema do Mapa do Turismo Brasileiro.
Seção III
Procedimentos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro
Art. 16. Para um Município solicitar sua integração em uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro, o seu órgão municipal de Turismo deverá preencher corretamente
um cadastro por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, disponível em www.sistema.mapa.turismo.gov.br e anexar os documentos necessários ao atendimento dos
critérios estabelecidos arts. 10 e 12 desta portaria e dos critérios complementares definidos pelo órgão estadual ou distrital de Turismo, quando houver.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo cadastro a que se refere o caput, bem como o órgão que representam, responderão pela veracidade das informações prestadas e
autenticidade da documentação apresentada.
Art. 17. O cadastro a que se refere o art. 16 será submetido ao órgão de Turismo do respectivo Estado ou Distrito Federal, para homologação.
§ 1º No caso do Distrito Federal, cabe ao seu órgão oficial de turismo o preenchimento e homologação do cadastro.
§ 2º Fica o órgão estadual ou distrital de turismo responsável por conferir o cumprimento dos critérios definidos nesta portaria e dos critérios complementares editados pelo
Unidade Federada que representa, antes do envio para aprovação do Ministério do Turismo.
§ 3º O órgão estadual de turismo, respeitados os prazos estabelecidos nesta portaria, poderá restituir o cadastro ao Município solicitante para adequação ou revisão das
informações prestadas antes da homologação ou reprova-lo, deixando registradas as solicitações de ajustes ou os motivos da reprovação no campo "considerações UF" contido no sistema
eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 4º Após homologação do cadastro do Município, o órgão estadual ou distrital de turismo deverá enviá-lo ao Ministério do Turismo para aprovação e efetiva inclusão do
Município no Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 5º O órgão estadual ou distrital de turismo fica responsável por dar ciência da homologação do cadastro do Município ao respectivo conselho ou fórum estadual ou distrital
de turismo e anexar a ata ou memória da reunião no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 6º A ata ou memória da reunião a que se refere o § 5º do caput poderá ser anexada em momento posterior no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 18. Os cadastros do Município e das regiões turísticas deverão ser renovados anualmente, juntamente com a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos
nesta portaria, homologados pelo órgão estadual ou distrital de turismo e aprovados pelo Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Os cadastros não renovados no prazo estipulado no caput serão automaticamente excluídos do Mapa do Turismo Brasileiro pelo Ministério do Turismo.
Art. 19. O Ministério do Turismo disponibilizará aos Municípios e às regiões turísticas, por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, o certificado de cadastro,
especificando o período de sua validade.
Art. 20. O Ministério do Turismo poderá, a qualquer tempo, alterar os critérios e as orientações para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro, que valerão para novos
cadastros ou para renovações, a partir da entrada em vigor do ato normativo específico.
Art. 21. Em caráter excepcional, o Ministério do Turismo, por meio de ato do Ministro de Estado do Turismo, poderá homologar e aprovar cadastros de Municípios e regiões
turísticas, mediante análise do caso concreto, desde que:
I - o Município e a região turística atendam os critérios definidos nesta portaria;
II - justifique a motivação e o interesse público, por meio de nota técnica; e
III - comunique o órgão estadual e distrital de turismo.
Seção IV
Prazos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro
Art. 22. O Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMAPA ficará disponível para renovação e novos cadastros, respeitados os seguintes prazos:
I - o órgão estadual de Turismo do Estado ou do Distrito Federal terá até 30 (trinta) dias corridos para revisar e homologar o cadastro do Município/Região Administrativa
(RA) solicitante;
II - o Ministério do Turismo terá até 15 (quinze) dias corridos para aprovar os cadastros de Municípios e regiões turísticas homologadas pelos órgãos estadual ou distrital
de turismo e disponibilizar no site do Mapa do Turismo Brasileiro; e
III - as solicitações de renovação de cadastros deverão ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento.
Art. 23. Os órgãos estaduais ou distrital de turismo e o Ministério do Turismo analisarão os cadastros dos Municípios por ordem de apresentação.
CAPÍTULO III
DA CATEGORIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO
Art. 24. Para os fins desta portaria, considera-se categorização o instrumento destinado à identificação do desempenho da economia do turismo dos Municípios integrantes
das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro, que tem por objetivos:
I - subsidiar as tomadas de decisões estratégicas da gestão pública e orientar a elaboração e implementação de políticas específicas para cada categoria de Municípios, de
modo a atender suas especificidades; e
II - auxiliar na atualização do Mapa do Turismo Brasileiro e nas reflexões sobre o papel de cada Município no processo de regionalização do turismo.
Art. 25. Os Municípios das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro serão categorizados pelo Ministério do Turismo, de acordo com o que dispõe o art. 13-A, § 3º,
da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, sendo:
I - Município turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos Municípios
circunvizinhos;
II - Município com oferta turística complementar: aquele que possui atrativos e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Municípios turísticos
da região; e
III - Município de apoio ao turismo: aquele em que não há fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade turística,
fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos Municípios turísticos e/ou aos Municípios com oferta turística complementar.
Parágrafo único. As categorias dos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro de que trata este artigo será divulgada no sítio eletrônico www.mapa.turismo.gov.br.
Art. 26. O processo de atualização da categorização dos Municípios das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro, deverá ocorrer a partir da análise da necessidade,
por parte do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. No momento da atualização, as variáveis e a metodologia utilizadas serão divulgadas pelo Ministério do Turismo em seu sítio eletrônico.
Art. 27. Em busca de maior eficiência na alocação de recursos públicos, a categorização deverá ser considerada quando do estabelecimento, pelo Ministério do Turismo, de
regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferências voluntária de recursos para apoio a programas, projetos e ações que visem ao desenvolvimento do
turismo.
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