DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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148
Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .200
.RIO BRILHANTE/MS-PIMENTA BUENO/RO
. .201
.RIO BRILHANTE/MS-CACOAL/RO
. .202
.RIO BRILHANTE/MS-JI-PARANA/RO
. .203
.RIO BRILHANTE/MS-ARIQUEMES/RO
. .204
.RIO BRILHANTE/MS-PRESIDENTE MEDICI/RO
. .205
.RIO BRILHANTE/MS-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .206
.RIO BRILHANTE/MS-JARU/RO
. .207
.RIO BRILHANTE/MS-ITAPUA DO OESTE/RO
. .208
.RIO BRILHANTE/MS-COMODORO/MT
. .209
.ELDORADO/MS-PORTO VELHO/RO
. .210
.E L D O R A D O / M S - C AC E R ES / M T
. .211
.ELDORADO/MS-PONTES E LACERDA/MT
. .212
.ELDORADO/MS-VILHENA/RO
. .213
.ELDORADO/MS-PIMENTA BUENO/RO
. .214
.E L D O R A D O / M S - C ACOA L / R O
. .215
.ELDORADO/MS-JI-PARANA/RO
. .216
.E L D O R A D O / M S - A R I Q U E M ES / R O
. .217
.ELDORADO/MS-PRESIDENTE MEDICI/RO
. .218
.ELDORADO/MS-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .219
.E L D O R A D O / M S - JA R U / R O
. .220
.ELDORADO/MS-ITAPUA DO OESTE/RO
. .221
.E L D O R A D O / M S - CO M O D O R O / M T
. .222
.I T AQ U I R A I / M S - P A LOT I N A / P R
. .223
.ITAQUIRAI/MS-TERRA ROXA/PR
. .224
.I T AQ U I R A I / M S - C U I A BA / M T
. .225
.I T AQ U I R A I / M S - C AC E R ES / M T
. .226
.ITAQUIRAI/MS-PONTES E LACERDA/MT
. .227
.I T AQ U I R A I / M S - CO M O D O R O / M T
. .228
.I T AQ U I R A I / M S - V I L H E N A / R O
. .229
.ITAQUIRAI/MS-PIMENTA BUENO/RO
. .230
.I T AQ U I R A I / M S - C ACOA L / R O
. .231
.ITAQUIRAI/MS-PRESIDENTE MEDICI/RO
. .232
.I T AQ U I R A I / M S - J I - P A R A N A / R O
. .233
.ITAQUIRAI/MS-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .234
.I T AQ U I R A I / M S - JA R U / R O
. .235
.I T AQ U I R A I / M S - A R I Q U E M ES / R O
. .236
.ITAQUIRAI/MS-ITAPUA DO OESTE/RO
. .237
.ITAQUIRAI/MS-PORTO VELHO/RO
. .238
.SONORA/MS-TERRA ROXA/PR
. .239
.S O N O R A / M S - C AC E R ES / M T
. .240
.SONORA/MS-PONTES E LACERDA/MT
. .241
.S O N O R A / M S - CO M O D O R O / M T
. .242
.SONORA/MS-VILHENA/RO
. .243
.SONORA/MS-PIMENTA BUENO/RO
. .244
.S O N O R A / M S - C ACOA L / R O
. .245
.SONORA/MS-PRESIDENTE MEDICI/RO
. .246
.SONORA/MS-JI-PARANA/RO
. .247
.SONORA/MS-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .248
.S O N O R A / M S - JA R U / R O
. .249
.S O N O R A / M S - A R I Q U E M ES / R O
. .250
.SONORA/MS-ITAPUA DO OESTE/RO
. .251
.SONORA/MS-PORTO VELHO/RO
. .252
.JACIARA/MT-TERRA ROXA/PR
. .253
.JACIARA/MT-ITAPUA DO OESTE/RO
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 9, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre as normas do Programa de Regionalização do Turismo, do Mapa do Turismo
Brasileiro e da Categorização dos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, conforme Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 3º e 13-A, § 8º e no Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024,
resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o Programa de Regionalização do Turismo, a Categorização dos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro e o Mapa do Turismo Brasileiro,
além de estabelecer os critérios, as orientações, os compromissos e os procedimentos para sua composição.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO
Art. 2º O Programa de Regionalização do Turismo tem por objetivo promover a convergência e a articulação das ações do Ministério do Turismo e do conjunto das políticas
públicas setoriais e locais, tendo como foco a gestão, a estruturação e a promoção do turismo no Brasil, de forma regionalizada e descentralizada, alinhadas aos princípios da Política
Nacional de Turismo, estabelecidos pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 3º São objetivos do Programa de Regionalização do Turismo:
I - mobilizar e articular os programas e ações no âmbito do Ministério do Turismo, de outros órgãos públicos e das agências de fomento nacionais e multilaterais, para a
abordagem territorial e a gestão descentralizada do turismo;
II - estabelecer critérios e parâmetros para a categorização dos Municípios, de modo a gerar indicadores de desempenho para a tomada de decisão técnica e política;
III - promover a integração e o fortalecimento das instâncias colegiadas nas regiões, nos Estados, no Distrito Federal e Municípios;
IV - incentivar e apoiar a formulação e a gestão de planos turísticos estaduais, regionais e municipais, com o protagonismo da cadeia produtiva, adotando visão integradora
de espaços, agentes, mercados e políticas públicas;
V - prover os meios para qualificar os profissionais e serviços, bem como incrementar a produção associada nas Regiões e Municípios turísticos;
VI - fomentar o empreendedorismo nos Estados, regiões e Municípios turísticos;
VII - fomentar a captação e promoção de investimentos no âmbito dos Estados, regiões e Municípios turísticos, capacitando os gestores para estas finalidades;
VIII - identificar as necessidades de infraestrutura dos Estados, regiões e Municípios e articular sua priorização com áreas setoriais;
IX - apoiar a promoção e comercialização dos produtos turísticos;
X - transferir conhecimento técnico visando à eficiência e eficácia da gestão pública de turismo no País;
XI - definir critérios, parâmetros e métodos capazes de estimular e disseminar as melhores práticas e iniciativas em turismo no País; e
XII - estabelecer critérios para a ampliação do uso de editais de seleção pública, na escolha de projetos para a destinação de recursos públicos do orçamento.
Art. 4º O Programa de Regionalização do Turismo está alicerçado na gestão compartilhada, descentralizada, coordenada e integrada, proporcionando a participação, a
democratização, os consensos e acordos, envolvendo a multiplicidade e diversidade de entes institucionais, agentes econômicos e sociedade civil organizada.
§ 1º Para os fins desta portaria, a gestão compartilhada do Programa de Regionalização do Turismo estrutura-se nos seguintes níveis de atuação:
. .ÂMBITO
.I N S T I T U I Ç ÃO
.CO L EG I A D O
. .Nacional
.Ministério do Turismo
.Conselho Nacional
. .Estadual/Distrital
.Órgão Oficial de Turismo da UF
.Conselho / Fórum Estadual
. .Regional
.Instância de Governança Regional
. .Municipal
.Órgão Oficial de Turismo do Município
.Conselho / Fórum Municipal
Art. 5º São eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo:
I - a gestão descentralizada do turismo;
II - o planejamento e o posicionamento de mercado;
III - a qualificação profissional, dos serviços e da produção associada ao turismo;
IV - o empreendedorismo, a captação e a promoção de investimentos;
V - a infraestrutura turística;
VI - a informação ao turista;
VII - a promoção e o apoio à comercialização; e
VIII - o monitoramento.
Art. 6º São estratégias de implementação do Programa de Regionalização do Turismo:
I - mapeamento: processo de identificação das regiões turísticas e dos Municípios beneficiados pelo turismo, para orientar a atuação do Sistema Nacional do Turismo no
desenvolvimento das políticas públicas;
II - diagnóstico: resultado da análise de dados e informações, baseada nos eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo, capaz de identificar o estágio de
desenvolvimento turístico das regiões turísticas e dos Municípios nelas contidos;
III - categorização: instrumento para identificação do desempenho da economia do turismo dos Municípios das regiões turísticas que compõem o Mapa do Turismo Brasileiro,
de modo a orientar a elaboração e a implementação de políticas para cada categoria de Municípios;
IV - formação: processo de capacitação realizado, preferencialmente, em articulação com entidades do Sistema Nacional de Turismo e com instituições de ensino superior e
técnico, considerando os eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo;
V - fomento: apoio financeiro para o desenvolvimento turístico das regiões turísticas e dos Municípios nelas contidos, preferencialmente realizado por meio de chamadas
públicas de projetos, orientadas pelos eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo e por critérios técnicos específicos, que deverão considerar a categoria de cada
Município;
VI - comunicação: produção e disponibilização de instrumentos e ferramentas de informação e de comunicação, necessários para promoverem o programa aos vários
segmentos da sociedade, como instrumento político e para a consolidação dos destinos; e
VII - monitoramento: o monitoramento e a avaliação do Programa de Regionalização do Turismo será fundamentado em seus Eixos de Atuação e deverá alimentar o Sistema
de Informações Gerenciais do Programa.
Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Definição de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento do Turismo realizar o levantamento e o monitoramento das transferências
voluntárias de recursos, por parte do Ministério do Turismo e de outras instituições públicas federais, aos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro, como uma das formas de avaliar
a efetividade do Programa de Regionalização do Turismo.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deverá ser apresentado ao Ministro de Estado do Turismo relatórios semestrais com a descrição dos projetos
apoiados, seus objetos e valores.
CAPÍTULO II
DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO
Art. 8º O Mapa do Turismo Brasileiro tem por objetivo orientar a atuação do Sistema Nacional do Turismo, nos termos do art. 13-A da Lei nº 11.771, de 17 de setembro
de 2008, e do art. 6º do Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010, no desenvolvimento, regionalizado e descentralizado, das políticas públicas nos territórios nele
identificados.
Art. 9º O Mapa do Turismo Brasileiro será disponibilizado para consulta no sítio eletrônico www.mapa.turismo.gov.br.
Seção I
Critérios para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro
Art. 10. São critérios obrigatórios para que um Município integre uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro:
I - comprovar a existência de órgão ou entidade municipal responsável pela pasta de Turismo, por meio da apresentação de normativo referente à estrutura administrativa
da Prefeitura Municipal;

                            

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