DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Bruno Dantas no último
dia 12 de março, foi adiada, para a sessão ordinária do Plenário de 21 de maio, a
apreciação do processo TC-024.062/2020-0, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira.
Submete ao Plenário apreciação antecipada do referido processo. Aprovada.
Convocação de sessão extraordinária do Plenário, com fundamento nos arts. 28,
inciso VII, e 96, inciso VII, do Regimento Interno, para o próximo dia 7 de maio, às 10
horas, com vistas à celebração dos 40 anos do processo de redemocratização do País.
Do Ministro Augusto Nardes:
Informação sobre o 9º Fórum Nacional de Controle, evento que ocorrerá no dia
24 de abril para discutir um dos maiores desafios do Brasil: a previdência social e o impacto
das despesas previdenciárias no desenvolvimento do país. A transmissão online será feita
pelo canal do YouTube do TCU e as inscrições (presenciais e online) já estão abertas nos
links disponibilizados nos diversos canais de comunicação deste Tribunal.
Proposta para abertura de prazo de trinta dias para apresentação de emendas
e sugestões relativas ao processo administrativo com o objetivo de propor atualizações e
modificações na Decisão Normativa-TCU 155/2016, adequando-a, conjuntamente com a
Portaria-TCU 122/2018, à Instrução Normativa-TCU 98/2024, que dispõe sobre a
instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos
processos de tomada de contas especial (TC 000.322/2025-3). Aprovada.
Do Ministro Bruno Dantas:
Convite à participação no painel de referência no âmbito da auditoria que busca
identificar e analisar os mecanismos de despesas públicas e de financiamento por recursos
extraorçamentários (TC 025.632/2024-8), que será realizado na próxima quarta-feira, 23 de
abril, às 9h30, na Sala de Conferências.
Do Ministro Jhonatan de Jesus:
Proposta para abertura de prazo de prazo de quinze dias para apresentação de
emendas e sugestões relativas ao projeto normativo de alteração da Instrução Normativa-
TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, a qual institui, no âmbito do Tribunal de Contas
da União, procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção
de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal (TC-
015.828/2024-7). Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-006.592/2024-4, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-008.761/2020-5, 033.835/2020-9 e 042.139/2012-0, cujo relator é o
Ministro Benjamin Zymler;
- TC-000.112/2025-9, TC-000.474/2025-8, TC-000.944/2025-4, TC-001.775/2022-
7, TC-002.910/2024-1, TC-003.164/2025-0, TC-004.333/2025-0, TC-007.144/2016-4, TC-
019.822/2024-3,
TC-022.036/2024-5,
TC-022.101/2023-3,
TC-025.377/2020-5,
TC-
025.464/2021-3,
TC-025.813/2024-2,
TC-026.145/2024-3,
TC-026.435/2024-1,
TC-
028.567/2024-2, TC-029.009/2024-3 e TC-029.424/2020-8, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz;
- TC-014.583/2023-2 e TC-030.955/2019-0, cujo relator é o Ministro Bruno
Dantas;
- TC-020.165/2010-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;
- TC-024.314/2024-2, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia;
- TC-020.733/2023-2 e TC-041.638/2020-4, cujo relator é o Ministro Jhonatan de
Jesus; e
- TC-014.744/2023-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 818 a 854.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 790 a 817, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos
em que se fundamentaram.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-027.028/2018-6, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 30 de abril de 2025. O processo
está sob pedido de vista formulado em 12 de março de 2025 pelo Ministro Jhonatan de
Jesus (Ata nº 7/2025-Plenário).
DESTAQUE EM PROCESSSO DE RELAÇÃO
O Ministro Jorge Oliveira usou da palavra para solicitar destaque do processo
TC-020.733/2023-2, constante da relação apresentada pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O
processo foi excluído da pauta de julgamento.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
As sustentações orais solicitadas pelos Drs. Alexandre Kruel Jobim e William
Romero, em nome da Construbase Engenharia Ltda. e da Construtora A Gaspar SA.,
respectivamente, referentes ao processo TC-007.335/2024-5, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, não foram realizadas, em razão da transferência do processo
para a sessão ordinária do Plenário de 25 de junho de 2025, ante pedido de vista
formulado pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jorge Oliveira.
As sustentações orais solicitadas pelo Dr. Luiz Antônio Beltrão, em nome da
empresa Telemikro Telecomunicações, Informática e Microeletrônica Ltda.; pela Dra. Alice
Silva Amidani, em nome de Arodi de Lima Gomes; pelo Dr. Alexandre Iunes Machado, em
nome de Argemiro Luiz Brandão Neto; e pelo Dr. Cassius Oliveira, em nome de Alyne das
Neves de Oliveira, referentes ao processo TC-008.761/2020-5, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, não foram realizadas, em razão da exclusão do processo da pauta de
julgamento.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-007.335/2024-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, ante
pedido de vista formulado pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jorge
Oliveira. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário
de 25 de junho de 2025.
ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata)
TC-024.589/2024-1, relator Ministro Benjamin Zymler. Acórdão nº 796.
Instrução Normativa - TCU Nº 100, de 16 de abril de 2025.
Sumário: Altera a redação da Instrução Normativa nº 99, de 16 de março de
2025, que dispõe sobre a fiscalização de negociações de valores mobiliários realizada por
unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União (TCU) e sobre o equacionamento
financeiro de déficits atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC)
patrocinadas por entidades federais.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 790/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.485/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Rafael Neumann Silva (OAB/SC 24.505), representando
Rom Card - Administradora de Cartoes Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 118/2025, sob a responsabilidade
de HCPA/Hospital de Clínicas de Porto Alegre, com valor estimado de R$ 84.144.000,00,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, em forma
de cartão eletrônico com chip,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente representação improcedente;
9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
9.4. comunicar ao HCPA/Hospital de Clínicas de Porto Alegre sobre o Acórdão
5.495/2022-2ª Câmara, que trata do uso do credenciamento como alternativa para
contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição
após a vedação ao emprego da taxa de administração negativa;
9.5. dar ciência deste Acórdão ao HCPA/Hospital de Clínicas de Porto Alegre e
ao representante; e
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169,
inciso V, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0790-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 791/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.277/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB/SP
261.130), representando Planinvesti - Administracao e Servicos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 118/2025, sob a responsabilidade
do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, com valor estimado de R$ 84.144.000,00,
tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio alimentação, em forma
de cartão eletrônico,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente representação improcedente;
9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao HCPA/Hospital de Clínicas de Porto Alegre e
ao representante; e
9.5. apensar o presente processo ao TC 003.485/2025-0, com fulcro no art. 36
da Resolução - TCU 259/2014.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0791-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 792/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.404/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Ramon Barbosa e Silva (OAB/PR 48.877), representando
o denunciante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 118/2025, sob a responsabilidade
do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, cujo objeto a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e
fornecimento de auxílio alimentação, em forma de cartão eletrônico,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente representação improcedente;
9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao HCPA/ Hospital de Clínicas de Porto Alegre e
ao Representante; e
9.5. apensar o presente processo ao TC 003.485/2025-0, com fulcro no art. 36
da Resolução - TCU 259/2014.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0792-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 793/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.242/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Bruno Raphael Jesuíno de Oliveira (023.936.665-40).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor do sr. Bruno Raphael
Jesuíno de Oliveira, em razão de irregularidades cometidas pelo ex-empregado, haja vista
subtração de recursos da reserva da unidade de Luís Eduardo Magalhães/BA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
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