DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 795/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.755/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) ().
3.2. Responsável: Jardel Rodrigues da Silva (772.938.192-34).
4. Órgãos/Entidades: Companhia Docas do Pará; Secretaria Nacional de Portos e
Transportes Aquaviários; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria no edital
das obras de dragagem do Porto de Belém/PA, que visam adequar o canal de navegação e
os berços de atracação para que a cidade possa receber navios cruzeiro durante a
realização da Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas
( CO P 3 0 ) ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência à Companhia Docas do Pará, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:
9.1.1. a utilização de matriz de risco cujas cláusulas não delimitam os riscos e as
responsabilidades entre as partes, nem caracterizam o equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à
contratação, afronta ao art. 42, inciso X, da Lei 13.303/2016; e
9.1.2. o início de obra pública sem a contratação de empresa supervisora para
subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, nos casos em que a
complexidade e a importância do empreendimento o exijam, afronta o princípio da
eficiência previsto no art. 37 da Constituição e no art. 31 da Lei 13.303/2016;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Unidade de Auditoria Especializada
em Governança e Inovação (AudGovernança), à Secretaria-Executiva para a COP30 da Casa
Civil da Presidência da República, ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Companhia
Docas do Pará; e
9.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0795-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 796/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.589/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) ao Acórdão 327/2025-
Plenário, que aprovou o texto da Instrução Normativa 99/2025, a qual dispõe sobre a
fiscalização de negociações de valores mobiliários realizada por unidades jurisdicionadas ao
Tribunal de Contas da União e sobre o equacionamento financeiro de déficits atuariais nas
Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por entidades
federais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração apresentados, pelo não
cabimento da espécie, nos termos do art. 277 do Regimento Interno do TCU, considerando
o documento encaminhado à peça 17 como mera petição;
9.2. aprovar o projeto de instrução normativa anexo, nos termos dos arts. 15,
inciso I, alínea "q", 74, 75 e 84, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3. encaminhar cópia da presente decisão, acompanhado do relatório e do
voto que a acompanham, à recorrente.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0796-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 797/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.104/2014-8.
1.1. Apenso: 035.386/2020-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em embargos de
declaração em recurso de revisão.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20) e Município de
Paracambi/RJ (29.138.294/0001-02).
3.2. Recorrente: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20).
4.
Órgãos/Entidades:
Fundo Nacional
de
Saúde
-
MS e
Município
de
P a r a c a m b i / R J.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Marcos André Ceciliano Menezes (236934/OAB-RJ).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. André Luiz Ceciliano contra o Acórdão 2.578/2024-TCU-Penário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar o embargante de que, nos termos do art. 1.026, § 3º da Lei
13.105/2015 c/c o artigo 298 do Regimento Interno do TCU, a oposição de novos recursos
com cunho protelatório pode ensejar a aplicação de multa; e
9.3. dar ciência da deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0797-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 798/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.556/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Aurenice Correa Ribeiro (095.462.058-50); Carlos Antonio
Vieira (159.131.121-72); Joao Francisco dos Santos Silva (332.125.202-30); Josehildo Taketa
Bezerra (936.207.482-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Tomé-Açu / PA.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nikollas Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA),
representando Aurenice Corrêa Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de João Francisco dos Santos
Silva, Josehildo Taketa Bezerra, Aurenice Correa Ribeiro e Carlos Antônio Vieira, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro
Siafi 779904, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de
Tomé-Açu/PA, que tinha por objeto pavimentação, calçamento, drenagem superficial e
meio-fio de vias urbanas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis João Francisco dos Santos Silva, Josehildo Taketa Bezerra
e Carlos Antônio Vieira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir Carlos Antônio Vieira do rol de responsáveis;
9.3. julgar regulares as contas de Josehildo Taketa Bezerra, dando-lhe quitação
plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b",
da Lei 8.443/1992 e 23, inciso III, as contas dos responsáveis Aurenice Correa Ribeiro e
João Francisco dos Santos Silva;
9.5. aplicar à Aurenice Correa Ribeiro multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inc.
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos
efetivos recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar a João Francisco dos Santos Silva multa de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inc.
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Pará, à
Caixa Econômica Federal, ao Município de Tomé-Açu / PA e aos responsáveis.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0798-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 799/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.918/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado:
Empresa Brasileira de Hemoderivados
e Biotecnologia
(07.607.851/0001-46).
4.
Unidade
Jurisdicionada:
Empresa
Brasileira
de
Hemoderivados
e
Biotecnologia.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Luiz Carlos Quintella Neto (67974/OAB-DF), Ana Luiza
Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF) e outros, representando a Engeko
Engenharia e Construção Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades ocorridas na Licitação 2/2024, conduzida pela Empresa Brasileira de
Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) para a contratação de serviços de fabricação e
instalação de sistemas farmacêuticos, com vistas ao fracionamento da imunoglobulina
líquida,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016, c/c os arts. 169, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de
concessão de medida cautelar formulado pela representante;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnologia e à representante;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0799-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 800/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.690/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
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