DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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156
Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar revel o sr. Bruno Raphael Jesuíno de Oliveira para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Bruno
Raphael Jesuíno de Oliveira, condenando-o ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU;
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
.
.11/11/2022
.170.578,50
.Débito
.
.29/11/2022
.50.000,00
.Crédito
9.3. aplicar ao sr. Bruno Raphael Jesuíno de Oliveira a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. considerar grave a conduta praticada pelo sr. Bruno Raphael Jesuíno de
Oliveira, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU;
9.5. inabilitar o sr. Bruno Raphael Jesuíno de Oliveira para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública por um prazo de
5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i",
e 270 do RITCU;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até
36
(trinta e
seis)
parcelas mensais,
incidindo,
sobre
cada parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU;
9.8. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis,
bem como ao responsável e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0793-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 794/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.906/2023-3.
1.1. Apenso: 029.296/2019-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Qualiman Engenharia e Montagens Ltda. (67.558.361/0005-52).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Henrique Favilla Duarte (151.060/OAB-RJ) e
Fernando Alves Duarte (23.120/OAB-RJ), representando Qualiman Engenharia e Montagens
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em atendimento ao Acórdão 154/2023-Plenário, em virtude do indício de
sobrepreço apurado no Contrato 0804.0103350.17.2, cujo objeto é a complementação
mecânica da Unidade de Abatimento de Emissões (SNOX-U-93) da Refinaria do Nordeste
(Rnest), localizada em Ipojuca, no Estado de Pernambuco,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, declarar a revelia da
empresa Qualiman Engenharia e Montagens Ltda., para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas da empresa Qualiman Engenharia e Montagens
Ltda., nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e § 2º, 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Petróleo Brasileiro S.A., nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.2.1. superfaturamento nos serviços prestados:
.
.Data
.Valor (R$)
.
.
.28/09/2018
.7.995,07
.
.
.20/09/2018
.6,27
.
.
.01/10/2018
.171,15
.
.
.05/06/2017
.84.143,22
.
.
.26/06/2017
.229.462,31
.
.
.31/07/2017
.236.410,65
.
.
.24/08/2017
.567.625,81
.
.
.24/08/2017
.27.895,63
.
.
.24/08/2017
.6.244,54
.
.
.26/09/2017
.76.500,80
.
.
.26/09/2017
.94.370,90
.
.
.26/09/2017
.26.360,81
.
.
.26/10/2017
.112.730,99
.
.
.26/10/2017
.530,34
.
.
.26/10/2017
.115.762,28
.
.
.24/11/2017
.105.804,44
.
.
.27/12/2017
.352,78
.
.
.26/12/2017
.327.156,32
.
.
.26/12/2017
.19.087,86
.
.
.29/01/2018
.167.996,22
.
.
.29/01/2018
.13.125,48
.
.
.25/01/2018
.19.905,05
.
.
.26/02/2018
.566.762,74
.
.
.26/02/2018
.64.868,40
.
.
.26/02/2018
.24.958,36
.
.
.27/03/2018
.230.700,40
.
.
.27/03/2018
.88.092,54
.
.
.27/03/2018
.24.019,97
.
.
.02/04/2018
.706.083,85
.
.
.02/04/2018
.88.575,02
.
.
.02/04/2018
.20.827,67
.
.
.02/05/2018
.539.738,10
.
.
.02/05/2018
.9.283,09
.
.
.02/05/2018
.36.675,57
.
.
.02/05/2018
.23.197,51
.
.
.04/06/2018
.316.312,55
.
.
.04/06/2018
.55.558,26
.
.
.04/06/2018
.26.757,08
.
.
.06/07/2018
.612.902,58
.
.
.06/07/2018
.11.876,13
.
.
.06/07/2018
.22.643,93
.
.
.24/08/2018
.1.083.279,90
.
.
.24/08/2018
.849,90
.
.
.24/08/2018
.23.190,26
.
.
.24/09/2018
.502.410,16
.
.
.24/09/2018
.129,78
.
.
.26/09/2018
.26.188,18
.
.
.05/10/2018
.1.157.648,50
.
.
.05/10/2018
.193,54
.
.
.05/10/2018
.25.288,06
.
.
.09/11/2018
.418.112,76
.
.
.09/11/2018
.12.992,86
.
.
.09/11/2018
.20.496,11
.
.
.09/11/2018
.34.119,12
.
.
.06/12/2018
.390.660,34
.
.
.06/12/2018
.9.797,36
.
.
.06/12/2018
.5.732,91
.
.
.06/12/2018
.34.707,12
.
.
.07/02/2019
.10.661,95
.
.
.07/02/2019
.6.453,02
.
.
.26/12/2019
.160.967,90
.
.
.26/12/2019
.19.734,60
.
9.2.2. superfaturamento nos bens fornecidos:
.
.Data
.Valor (R$)
.
.
.05/11/2018
.25.159,37
.
.
.09/03/2018
.15.376,16
.
.
.20/12/2018
.1.912,44
.
.
.05/10/2018
.18.685,86
.
.
.04/06/2018
.19.381,43
.
.
.13/04/2018
.1.261,16
.
.
.06/08/2018
.21.115,71
.
.
.14/05/2018
.16.388,52
.
.
.06/08/2018
.3.283,22
.
.
.09/03/2018
.28.159,47
.
.
.16/04/2018
.6.708,90
.
.
.14/05/2018
.1.202,09
.
.
.24/05/2018
.14.105,99
.
.
.15/01/2018
.1.750,18
.
.
.09/03/2018
.3.032,69
.
.
.09/03/2018
.4.305,96
.
.
.09/03/2018
.2.055,39
.
.
.09/03/2018
.584,59
.
.
.09/03/2018
.397,23
.
.
.09/03/2018
.497,00
.
.
.09/03/2018
.394,04
.
.
.05/11/2018
.22.258,58
.
.
.09/07/2018
.20.379,30
.
.
.09/07/2018
.79.827,35
.
.
.12/04/2018
.246.852,04
.
.
.06/06/2018
.120.907,12
.
.
.06/07/2018
.123.426,02
.
.
.20/12/2018
.5.386,79
.
.
.20/12/2018
.1.414,01
.
.
.20/12/2018
.755,63
.
.
.20/12/2018
.3.550,08
.
.
.20/12/2018
.7.132,30
.
.
.20/12/2018
.603,37
.
.
.20/12/2018
.8.015,54
.
.
.20/12/2018
.3.091,14
.
.
.20/12/2018
.10.100,42
.
.
.20/12/2018
.1.234,54
.
.
.20/12/2018
.2.790,43
.
.
.20/12/2018
.343,07
.
.
.20/12/2018
.1.492,26
.
.
.20/12/2018
.999,14
.
9.3. aplicar à Qualiman Engenharia e Montagens Ltda. a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.500.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.7. dar ciência desta deliberação à responsável e à Petrobras.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0794-
12/25-P.
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