DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consórcio Construtor Helvix
(16.874.189/0002-62);
Empresa
Brasileira
de
Infraestrutura
Aeroportuária
(00.352.294/0001-10);
Inframerica
Concessionária
do
Aeroporto
de
Brasília
S/A
(15.559.082/0001-86).
3.2. Responsáveis: Antonio Gustavo Matos do Vale (156.370.266-53); Eduardo
Roberto
Stuckert
Neto
(818.548.891-68);
Engevix
Engenharia
e
Projetos
S/A
(00.103.582/0001-31); Francisco José de Siqueira (070.459.304-10); Geraldo Moreira Neves
(205.913.813-20); Helport Construções do Brasil S/A (05.877.218/0001-42); Inframerica
Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A. (15.559.082/0001-86); Jaime Henrique Caldas
Parreira (625.789.018-72); Jose Irenaldo Leite de Ataide (040.871.604-59); José Clovis
Batista Dattoli (072.462.005-25); João Marcio Jordão (088.083.358-01); Mauro Roberto
Pacheco de Lima (223.480.181-87); Monica Maria Mendes Moreira (366.708.551-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -
Infraero.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Paula Damas de Matos (OAB-25.814/DF) e Thiago
Henrique Musa Porto (OAB 233.920/RJ), representando a Inframerica Concessionária do
Aeroporto de Brasilia S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria destinada a responder
se as análises realizadas pela Infraero permitem concluir que o contrato celebrado entre a
Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S. A. e sua parte relacionada -
Consórcio Construtor Helvix, para a realização das obras de engenharia da Fase I-B do
contrato de concessão daquele aeroporto, atendeu aos preços e condições de mercado,
em conformidade com a legislação e os normativos, e se há indícios de dano ao erário
decorrente do referido contrato;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do Tribunal, arquivando o processo nos termos do art. 11 da Resolução-TCU
344/2022;
9.2. informar à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, à
Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A, aos responsáveis e interessados
do conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0800-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 801/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.490/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do
Congresso Nacional formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados, por meio do Ofício 142/2022/CFFC-P, de 23/6/2022, decorrente do
Requerimento 85/2022-CFFC, de 20/6/2022, para realização de fiscalização a fim de
"verificar a ocorrência de possíveis irregularidades nos pagamentos dos Royalties em
desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.917 - MC",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, com fundamento no art. 71, incisos IV e
VII, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso II, 38, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 4º,
inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008, 232, inciso III, do Regimento Interno do
TCU e 24, inciso X, 60 e 61 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados;
9.2. informar ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados que:
9.2.1. os fundamentos legais para a distribuição de recursos a título de royalties
aos municípios detentores de city gates, quais sejam, o art. 42-B, § 3º, da Lei 12.351/2010
e os arts. 48, §3º, e 49, § 7º, da Lei 9.478/1997, não foram formalmente suspensos pelo
Supremo Tribunal Federal na medida cautelar provida no âmbito da ADI 4.917,
permanecendo válidos e eficazes;
9.2.2. não se observou desrespeito, por parte da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), à medida cautelar deferida pela Ministra Carmen
Lúcia no âmbito da ADI 4.917, portanto não foi detectada irregularidade passível de
correção e/ou responsabilização;
9.3. encaminhar ao solicitante, em complemento às informações acima
descritas, cópia do Ofício 958/2022/SPG/ANP-RJ (peça 22), de 12/9/2022, que contém uma
amostra dos valores repassados a título de royalties aos municípios detentores de pontos
de entrega (city gates), com base na Resolução da Diretoria ANP 624/2013;
9.4. dar ciência desta decisão ao autor do Requerimento 85/2022-CFFC, Exmo.
Sr. Deputado Federal Dr. Elias Vaz;
9.5. declarar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso
Nacional, nos termos dos arts. 17, incisos I e II, da Resolução TCU 215/2008; e
9.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0801-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 802/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.401/2013-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de
Contas).
3. Recorrente: Marco Antônio de Britto Lomanto (270.782.991-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Pedro Calmon Mendes (11.678/OAB-DF), entre outros,
representando Marco Antônio de Britto Lomanto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas em que,
nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 2.714/2022-
TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento, de modo a tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.7 do Acórdão 2.714/2022-
TCU-Plenário;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas Marco de Antônio de Britto
Lomanto, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
dando-lhe quitação; e
9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente e à Embratur.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0802-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 803/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.011/2025-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional,
formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
(CFFC/CD), que requer ao TCU informações sobre possíveis irregularidades nas viagens
realizadas pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Márcio
Pochmann.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 38, II, da Lei
8.443/1992 e 169, II, e 232, II, do Regimento Interno do TCU c/c arts. 4°, I, "b", e art. 17,
I, da Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional;
9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), em decorrência da solicitação do Congresso
Nacional, formulada por intermédio do Ofício 148/2024/CFFC-P, de 20/12/2024, que:
9.2.1. foram analisadas as viagens realizadas pelo Presidente do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre agosto de 2023 e janeiro de 2025,
totalizando 45 deslocamentos, sendo 12 internacionais e 33 nacionais;
9.2.2. o custo total das viagens no período de dezesseis meses foi de R$
289.309,04, sendo R$ 73.948,61 em diárias e R$ 215.389,60 em passagens;
9.2.3. o impacto financeiro dessas viagens representou, em 2024, 2,15% dos
gastos totais do IBGE com diárias e 3,70% dos custos com passagens;
9.2.4. a partir de consulta amostral aos dados públicos detalhados, não foram
constatadas irregularidades ou inconformidades formais nos processos de concessão de
passagens e diárias que pudessem indicar, de forma material e relevante, violação aos
requisitos normativos e administrativos vigentes;
9.3. enviar ao Presidente do CFFC/CD, em resposta aos quesitos solicitados no
Ofício 148/2024/CFFC-P, cópia da instrução da unidade técnica (peça 26) e das peças 16 e 19;
9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0803-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 804/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.762/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
desestatização
para
acompanhamento dos procedimentos e ciclos decorrentes da Oferta Permanente, sob o
regime de Concessão de Blocos Terrestres e Marítimos com Risco Exploratório e de Áreas
com Acumulações Marginais (OPC 2022.1), com vistas à outorga de contratos de concessão
para atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás natural, realizada
pela ANP.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, e
258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar, sob o ponto de vista formal e dado o escopo definido para a
análise, nos termos da IN TCU 81/2018, que não há indicações de que a ANP tenha deixado
de observar, sob os aspectos procedimental e formal, os ditames do edital de licitações da
Oferta Permanente, sob o regime de Concessão de Blocos Terrestres e Marítimos com
Risco Exploratório e de Áreas com Acumulações Marginais, publicado em 2023, na
condução do 4º Ciclo da referida Oferta Permanente, quanto às etapas de definição de
blocos e áreas a serem ofertados no ciclo, realização da sessão pública de apresentação de
ofertas, julgamento das propostas, adjudicação do objeto e homologação do certame;
9.2. comunicar esta decisão à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis, ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Ministério de Minas e
Energia; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0804-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 805/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.949/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há
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