DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Paulo Eduardo Pinto de Almeida (OAB/DF 15726),
Ricardo Soriano de Alencar (OAB/DF 12990) e outros, representando Lanlink Soluções e
Comercialização em Informática S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis
irregularidades
ocorridas
no
Pregão
Eletrônico
90123/2024,
sob
a
responsabilidade do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), com valor estimado de R$
353.392.619,87.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 27
destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas
acessórias nele previstas;
9.2. comunicar esta decisão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao
representante.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0805-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 806/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.378/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, referentes à proposta de
fiscalização, na modalidade auditoria operacional, com o objetivo de analisar se o mercado
obrigado de créditos de descarbonização (Cbios), disciplinado pela Lei 13.576/2017, tem
sido efetivo em relação aos objetivos de criação da Política Nacional de Biocombustíveis
(Renovabio), verificando a possível existência de fragilidades e/ou deficiências relevantes
em relação à comercialização desses créditos que possam impactar o alcance dos objetivos
da política pública.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III,
da Resolução-TCU 308/2019, em:
9.1. autorizar a realização da
fiscalização, nos moldes propostos pela
AudPetróleo, devendo essa unidade técnica observar a orientação contida no voto
condutor desta decisão; e
9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Energia e
Comunicações, para a adoção das providências pertinentes.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0806-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 807/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.181/2022-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(sucessor e extinto Ministério do Desenvolvimento Regional)
3.2. Responsáveis: Dirceo Antônio Leme de Melo (027.010.518-27) e Município
de Bofete/SP (46.634.143/0001-56)
4. Unidade: Município de Bofete/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Graciliano Augusto de Lima Ramos (OAB-SP 31.5719),
representando o prefeito do Município de Bofete/SP, Claudécio José Ebúmeo
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo então
Ministério do Desenvolvimento Regional, em virtude de indícios de irregularidades na
aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 164/2010 (Siafi/Siconv 659433), firmado
com o Município de Bofete/SP visando reconstruir pontes e recuperar estradas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12,
§ 3º, 16, incisos II e III, alínea "b" e § 3º, 18, 19, 23, incisos II e III, 26, 28, inciso II, e 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, incisos II e III, 215 a 217 e 268, inciso I, do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar Dirceo Antônio Leme de Melo revel para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Bofete/SP;
9.3. julgar irregulares as contas de Dirceo Antônio Leme de Melo e lhe aplicar
multa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro
Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do
pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o responsável
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia acima imputada;
9.5. autorizar sua cobrança judicial, caso não atendida a notificação;
9.6. comunicar esta decisão:
9.6.1. aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, para ciência; e
9.6.2. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em São Paulo e ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para a eventual adoção das providências de
suas alçadas.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0807-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 808/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.154/2007-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Construtora Gautama Ltda. (00.725.347/0001-00)
3.1. Responsáveis: Construtora Gautama
Ltda. (00.725.347/0001-00), C
Engenharia S.A. (12.272.753/0001-35), Ademir Pereira Cabral (139.919.144-68), Dylson de
Luiz Medeiros Filho (431.259.804-53), Fernando Antônio Dantas da Silva (041.931.564-00),
José Benigno Viana Portela (033.266.324-87), José Faustino Pereira Filho (042.035.264-34),
José Mário do Nascimento (048.974.554-72) e José Vieira Crispim (033.253.004-30,
falecido)
4. Unidade: Estado de Alagoas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Cristiana Muraro Társia (OAB-DF 48.254) e outro,
representando a Construtora Gautama Ltda.; José Idemar Ribeiro (OAB-DF 8.940) e outros,
representando C Engenharia S.A.; Bruno Mendes (OAB-AL 2.840 e OAB-DF 44.498),
representando Ademir Pereira Cabral; Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB-AL 5.309)
e outros, representando Dylson de Luiz Medeiros Filho, Fernando Antônio Dantas da Silva,
José Faustino Pereira Filho e José Mário do Nascimento; Marcus Fabrícius Santos Lacet
(OAB-AL 6.200) e outros, representando José Benigno Viana Portela
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de revisão interposto pela Construtora
Gautama Ltda. contra o Acórdão 1.814/2014-Plenário, por meio do qual este Tribunal
julgou irregulares as contas especiais da recorrente e de outros responsáveis, condenando-
os ao pagamento de débitos e lhes aplicando multas, em virtude de ocorrências verificadas
na execução, pelo Estado de Alagoas, por intermédio de sua Secretaria Coordenadora de
Infraestrutura e Serviços (Seinfra), das obras de macrodrenagem do Tabuleiro dos Martins,
em Maceió/AL.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e lhe negar provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0808-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 809/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.861/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4.
Unidades:
Ministério
da Integração
e
do
Desenvolvimento
Regional;
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; Superintendência do Desenvolvimento
do Centro Oeste; Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o acompanhamento destinado a avaliar as
atividades de mensuração dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FCFs), por parte das
Superintendências de Desenvolvimento Regional, do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, do Ministério da Fazenda e dos bancos administradores.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso II, e 41,
inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 241 do Regimento Interno e no art. 17, § 3º, da
Resolução TCU 308/2019, em:
9.1. autorizar a realização da próxima etapa deste acompanhamento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao
Ministério da Integração e do
Desenvolvimento
Regional,
ao
Ministério
da
Fazenda,
à
Superintendência
do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), à Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (Sudam), à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), ao
Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), ao Banco da Amazônia S.A. (Basa) e ao Banco do
Brasil S.A. (BB).
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0809-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 810/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.100/2017-8
1.1. Apenso: 006.637/2012-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (em Tomada de Contas Especial)
3. Agravantes/Responsáveis:
3.1. Agravantes: UTC Engenharia S.A. (44.023.661/0001-08) e UTC Participações
S.A. (02.164.892/0001-91)
3.2. Responsáveis: Construtora Norberto Odebrecht S.A. (15.102.288/0001-82),
Edificadora S.A. (17.164.716/0001-27), Mendes Junior Participações S.A. (25.290.966/0001-
31), Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (19.394.808/0001-29), Odebrecht S.A.
(05.144.757/0001-72), UTC Engenharia S.A. (44.023.661/0001-08), UTC Participações S.A.
(02.164.892/0001-91), José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72), Marcelo Bahia
Odebrecht (487.956.235-15), Márcio Faria da Silva (293.670.006-00), Paulo Roberto Costa
(302.612.879-15, falecido), Renato Augusto Rodrigues (189.041.656-87), Renato de Souza
Duque (510.515.167-49), Ricardo Ribeiro Pessoa (063.870.395-68), Roberto Gonçalves
(759.408.508-63), Rogério Cunha de Oliveira (214.981.134-00), Rogério Santos de Araújo
(159.916.527-91), Sérgio Cunha Mendes (311.654.356-91) e Simão Marcelino da Silva Tuma
(032.843.602-04)
4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Beatriz Neves Dal Pozzo (300646/OAB-SP) e outros,
representando UTC Engenharia S.A., UTC Participações S.A. e Ricardo Ribeiro Pessoa;
Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando Construtora Norberto
Odebrecht S.A., Odebrecht S.A., Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva, Renato
Augusto Rodrigues e Rogério Santos de Araújo; Fernanda Leoni (330251/OAB-SP) e outros,
representando Edificadora S.A., Mendes Júnior Participações S.A., Mendes Junior Trading e
Engenharia S.A. e Sérgio Cunha Mendes; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ) e outros,
representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Felipe Henrique Braz Guilherme
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