DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator)
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 814/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.037/2013-2.
1.1. Apensos: 028.589/2016-5; 025.608/2020-7; 014.302/2016-0; 005.660/2015-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Omar Akel (016.325.669-15).
4. Órgãos/Entidades: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Paraná; Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
(extinta).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Ernesto Brandalize Neto, representando Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações
dirigidas ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR),
inicialmente insculpidas no Acórdão 346/2012- Plenário, posteriormente modificadas pelo
Acórdão 2.983/2016-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 considerar insubsistentes as determinações contidas no item 9.1.2 do
Acórdão 2.983/2016-Plenário;
9.2 dar ciência deste Acórdão ao Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Paraná, à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do
Paraná, à Procuradoria Regional da República no Estado do Paraná e demais interessados,
informando aos destinatários que o teor integral da decisão poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3 arquivar os autos, nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno
deste Tribunal.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0814-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator)
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 815/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 025.969/2015-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Ramilson Araújo Moraes (828.371.044-34).
4. Entidade: Município de Aiuaba/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (OAB/CE
18.185) e outros.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Ramilson
Araújo Moraes contra o Acórdão 927/2020, reformado pelo Acórdão 1.521/2021, ambos do
Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento
para, em complemento ao Acórdão 1.521/2021-TCU-Plenário, julgar regulares com ressalva
as contas do recorrente, dando-lhe quitação, com fundamento no arts. 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443/1992;
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente, ao município de Aiuaba/CE
e ao Ministério do Turismo.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0815-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 816/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 029.088/2022-4
1.1. Apenso: 023.444/2024-0
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
Declaração
(Acompanhamento).
3.
Interessados: Administração
Regional do
Senac
no Distrito
Federal
(03.296.968/0001-03); Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais
(03.447.242/0001-16); Administração Regional do Senac no Estado do Espírito Santo
(03.743.301/0001-01); Administração Regional do Senac no Estado do Mato Grosso do Sul
(03.644.843/0001-19);
Administração
Regional
do
Senac
no
Estado
do
Paraná
(03.541.088/0001-47); Administração Regional do Senac no Estado do Rio Grande do Norte
(03.640.285/0001-13); Administração Regional do Sesc no Distrito Federal (03.288.908/0001-
30); Administração Regional do Sesc no Estado de Pernambuco (03.482.931/0001-61);
Administração Regional do Sesc no Estado de Sergipe (03.637.549/0001-80); Administração
Regional do Sesc no Estado do Ceará (03.612.122/0001-27); Administração Regional do Sesc
no Estado do Mato Grosso (03.658.968/0001-06); Administração Regional do Sesc no Estado
do Paraná (03.584.427/0001-72); Departamento Regional do Senai no Estado do Goiás
(03.783.850/0001-00);
Departamento
Regional
do
Senai
no
Estado
do
Pará
(03.785.762/0001-39); Departamento Regional do Senai no Estado do Rio Grande do Sul
(03.775.069/0001-85); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento
Nacional (33.469.172/0001-68); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no
Estado de Mato Grosso (07.097.887/0001-27); Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Rio de Janeiro (29.737.103/0001-10).
3.1. Recorrentes: Departamento Regional do Senai no Estado do Ceará
(03.768.202/0001-76);
Administração
Regional
do
Sesc
no
Estado
do
Ceará
(03.612.122/0001-27); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento
Nacional (33.469.172/0001-68).
4. Órgãos/Entidades:
Administração Regional
do Senac
no Estado
de
Pernambuco; Administração Regional do Senac no Estado de Roraima; Administração
Regional do Senac no Estado do Amazonas; Administração Regional do Senac no Estado do
Ceará; Administração Regional do Senac no Estado do Mato Grosso; Administração Regional
do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado da Bahia;
Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo; Administração Regional do Sesc no
Estado do Ceará; Administração Regional do Sesc no Estado do Espírito Santo; Administração
Regional do Sesc no Estado do Piauí; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de
Janeiro; Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial; Agência Brasileira de Promoção de
Exportações e Investimentos; Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina;
Departamento Regional do Senai no Estado do Ceará; Departamento Regional do Senai no
Estado do Mato Grosso do Sul; Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí;
Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do Sesi
no Estado do Goiás; Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná; Embratur - Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - Departamento Nacional; Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas de Tocantins; Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará; Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional; Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - Conselho Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento
Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Serviço Social da
Indústria - Conselho Nacional; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Serviço
Social do Comércio - Administração Nacional; Serviço Social do Transporte - Conselho
Nacional; Sest Servico Social do Transporte - São Luís/MA - unidade B N 09.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8.
Representação
legal:
Andrei
Barbosa
de
Aguiar
(19.250/OAB-CE),
representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará; Carlos Henrique
Caldeira
Jardim (18.658/OAB-DF),
representando o
Serviço Social
da Indústria -
Departamento Nacional; Emmanuel Fonseca de Souza (4.555/OAB-PI), Luís Soares de Amorim
(2.433/OAB-PI) e outros, representando o Departamento Regional do Senai no Estado do
Piauí; Rodrigo Pozzobon (25.997/OAB-PR), Leonardo Cabral (103.803/OAB-PR) e outros,
representando o Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná; Cícero Roger
Macedo Gonçalves (8.795/OAB-CE), representando o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Ceará; Andrei Barbosa de Aguiar (192.50/OAB-CE), representando o Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional; Carlos Henrique Caldeira
Jardim (18.658/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
Departamento Nacional; Eliziane de Souza Carvalho (14.887/OAB-DF), representando o
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Andrei Barbosa de Aguiar
(19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando o Departamento
Regional do Senai no Estado do Ceará; Emmanuel Fonseca de Souza (4.555/OAB-PI), Luís
Soares de Amorim (2.433/OAB-PI) e outros, representando o Departamento Regional do Sesi
no Estado do Piauí; Marcus Vinícius de Oliveira (57.260/OAB-DF), Fabiano Augusto Martins
Silveira (31.440/OAB-DF) e outros, representando o Serviço Social do Transporte - Conselho
Nacional; Marcus Vinícius de Oliveira (57.260/OAB-DF), Fabiano Augusto Martins Silveira
(31.440/OAB-DF) e outros, representando o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
- Conselho Nacional; Karine Blamires Komka Teixeira (29.592/OAB-DF), representando o
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional; Rodrigo
Pozzobon (25.997/OAB-PR), Leonardo Cabral (103.803/OAB-PR) e outros, representando o
Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelos
departamentos regionais no estado do Ceará do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (Senac/CE), do Serviço Social do Comércio (Sesc/CE) e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai/CE) ao Acórdão 532/2024-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los com efeito
infringente;
9.2. em substituição ao subitem 9.2 do Acórdão 532/2024-TCU-Plenário, dar
ciência aos departamentos do Senac, Sesc, Senai, Sesi, Sebrae e Sescoop indicados no item
353, alínea "b", do relatório que integra esta decisão, nos termos do art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação de fornecedores, por unidade do Sistema S,
que possuam, em seus quadros societários, membros efetivos e suplentes do Conselho
Nacional e do Conselho Fiscal ou dos conselhos regionais das entidades contratantes
possibilita o surgimento de conflito de interesses, além de representar infração aos princípios
administrativos da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do
Sistema S, conforme jurisprudência do TCU;
9.3. informar os embargantes e as demais entidades notificadas do acórdão
embargado quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0816-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 817/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 036.679/2018-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação).
3. Responsáveis: Integra Offshore Ltda. (15.837.634/0001-70); Mendes Júnior
Trading e Engenharia S.A. (19.394.808/0001-29); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.
(19.394.808/0017-96); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Escritório Regional
Recife/PE (19.394.808/0036-59); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Obra 522 -
Unidade Macae (19.394.808/0020-91); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em
recuperação judicial (19.394.808/0007-14); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em
recuperação judicial (19.394.808/0013-62); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em
recuperação judicial (19.394.808/0014-43); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em
recuperação judicial (19.394.808/0015-24); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em
recuperação judicial (19.394.808/0022-53); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em
recuperação judicial (19.394.808/0027-68); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em
recuperação judicial (19.394.808/0028-49); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em
recuperação judicial (19.394.808/0029-20); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em
recuperação judicial (19.394.808/0030-63); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em
recuperação judicial (19.394.808/0031-44); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em
recuperação judicial (19.394.808/0034-97); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em
recuperação judicial - Escritório de Representação - MG (19.394.808/0035-78); Mendes
Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial - Escritório Apoio à Obra 641 -
Ferrovia dos Carajás Marabá (19.394.808/0042-05); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.
- em recuperação judicial - Escritório de Apoio à Obra 623 - Saneamento Porto das Dunas
(19.394.808/0037-30); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial -
Escritório de Apoio à Obra 641 - Estrada de Ferro Carajás (19.394.808/0041-16); Mendes
Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial - Escritório de Apoio à Obra 652 -
Porto Santana/AP (19.394.808/0044-69); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em
recuperação judicial - Escritório de Apoio a Obras (19.394.808/0043-88); Mendes Júnior
Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial - Escritório de Apoio à Obra 587 - Barra
do Riacho (19.394.808/0040-35); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação
judicial - Escritório de Representação de Brasília (19.394.808/0032-25); Mendes Júnior
Trading e Engenharia
S.A. - em recuperação
judicial - Obra 507
- Parnaíba/PI
(19.394.808/0012-81); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação judicial -
Obra 516 - Siderúrgica JMJ (19.394.808/0011-09).
3.1. Embargante: Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - em recuperação
judicial (19.394.808/0034-97).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Guilherme Camargo Giacomini, Carolina Xande Nunes e
outros, representando a Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.
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