DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 824/2025 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria com o objetivo de avaliar
a efetiva aplicação, pelos Municípios de Caridade do Piauí/PI, Itaueira/PI, José de Freitas/PI,
Palmeirais/PI, Socorro do Piauí/PI, São Gonçalo do Piauí/PI e São João do Piauí/PI, dos
recursos federais objeto de precatórios alusivos às diferenças do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb),
Considerando que o Tribunal se manifestou em relação ao mérito do processo
por meio do Acórdão 1.285/2018-Plenário, determinando à Prefeitura Municipal de
Itaueira/PI, com supedâneo no art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, que adotasse, no
prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à recomposição aos cofres do Fundeb
das referidas municipalidades, com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados,
atualizados monetariamente a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento,
abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente já ressarcida na forma da legislação
em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do
referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de
contas especial;
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e
pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas às peças 138 a 142, tecendo
ponderações sobre a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, anteriormente à
instauração do competente processo de tomada de constas especial;
Considerando que, consoante o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, as
pretensões punitiva e ressarcitória prescrevem em um prazo de cinco anos e que, além disso,
o art. 8º do normativo estabelece que ocorrerá a prescrição intercorrente caso o processo
permaneça paralisado por mais de três anos, aguardando julgamento ou despacho, sem
prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, quando aplicável;
Considerando que o prazo inicial da prescrição quinquenal se iniciou em
23/7/2018 (data da notificação da Prefeitura Municipal de Itaueira/PI acerca do Acórdão
1.285/2018-Plenário), a partir de quando se inicia o cômputo da prescrição quinquenal na
forma do disposto no art. 2º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, a partir daí, até o presente momento, não houve a adoção das
providências determinadas no subitem 9.1 do Acórdão 1.285/2018-Plenário, tampouco a
instauração do processo de tomada de contas especial por parte deste Tribunal, tendo
decorrido prazo superior a cinco anos;
Considerando que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode
ser reconhecida a qualquer tempo e que o art. 10, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU
344/2022 intitula que a ocorrência prescritiva será aferida, de ofício ou por provocação do
interessado, em qualquer fase do processo, ressalvando que o Tribunal não se manifestará
sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de
cinco anos (o que não é o caso) ou se os critérios de prescrição, estabelecidos naquela
resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art.
143, inciso I, alínea "c" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, em, de ofício, reconhecer as pretensões punitiva e ressarcitória dos
fatos apurados no presente processo, arquivando os autos e comunicando aos responsáveis
o teor desta decisão, consoante os pareceres uniformes juntados ao processo.
1. Processo TC-023.147/2017-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 040.800/2018-0 (SOLICITAÇÃO); 040.799/2018-2 (SOLICITAÇÃO )
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caridade do Piauí - PI; Prefeitura
Municipal de Itaueira - PI; Prefeitura Municipal de José de Freitas - PI; Prefeitura Municipal de
Palmeirais - PI; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Piauí - PI; Prefeitura Municipal de São
João do Piauí - PI; Prefeitura Municipal de Socorro do Piauí - PI.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Leonardo
Burlamaqui Ferreira (12795/OAB-PI),
representando Prefeitura Municipal de São João do Piauí - PI.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 825/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação de licitante, com base no art.
170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, acerca de potenciais irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
90.015/2024, sob a tutela do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
Minas Gerais (Crea/MG), cujo objeto é a "contratação de serviços administrativos
caracterizados como atividades meio/operacionais e serviços de atendimento ao público em
todas as dependências do Crea-MG, sendo em seu edifício Sede (Belo Horizonte), Inspetorias
e Escritórios, no estado de Minas Gerais, a serem executados com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica às
peças 31 a 33;
Considerando que a representante alegou ter sido desclassificada indevidamente
por ter cotado os uniformes em valores abaixo do estimado pela administração, porque o
valor proposto referente à vestimenta dos funcionários (R$ 20,00) estava inferior ao previsto
no edital (R$ 47,50), infringindo o disposto no subitem 8.1 do instrumento convocatório;
Considerando que o edital, segundo o nominado dispositivo, adota o critério de
menor preço por item (obtido pela oferta da menor taxa administrativa), mas os valores fixos
que compõem os preços não podem sofrer redução, e que não é possível a disputa pelos
preços unitários previstos na planilha de custos e formação de preços, pois são todos fixos,
sendo que o único item passível de disputa é o referente à taxa administrativa, que engloba
o lucro e os custos indiretos;
Considerando que, em face disso, existia potencial afronta ao Acórdão
1.207/2024-Plenário - prolatado no âmbito de consulta relatada pelo Min. Antônio Anastasia
-, regrando ser possível a fixação de valores mínimos unicamente para salários, auxílio-
alimentação e outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do
trabalho;
Considerando que, após oitivas, não foi saneada a irregularidade apontada;
Considerando, contudo, que o contrato decorrente do certame já foi assinado,
que os serviços já estão sendo executados, que o certame contou com a ampla participação
de 48 empresas e que o valor contratado (R$ 47.816.856,92) representou uma economia de
mais de 18% em relação ao valor estimado (R$ 58.333.648,76), não se avaliando haver
interesse público na suspensão do contrato ou em determinação para sua eventual não
prorrogação;
Considerando haver perigo da demora reverso na determinação de suspensão do
contrato;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos
arts. 143, inciso III, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c os
arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da
representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la
procedente, mas indeferindo o pedido de medida cautelar pleiteado, dando ciência à
representante e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais
(Crea/MG) do teor da presente decisão, acompanhado da instrução à peça 31, de acordo com
os pareceres uniformes juntados ao processo:
1. Processo TC-000.665/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas
Gerais (17.254.509/0001-63).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Cesario de Aguiar Silva Oliveira (55178/OAB-GO),
representando o denunciante.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90.015/2024, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.7.1.1. previsão, no subitem 8.1 do edital, de disputa de preço somente pela taxa
administrativa, sendo fixos todos os demais custos unitários, inclusive da provisão para
rescisão, do custo de reposição do profissional ausente, do uniforme e dos encargos sociais,
contrariando a jurisprudência do TCU, consubstanciada no Acórdão 1.207/2024-Plenário,
relator Ministro Antônio Anastasia, o art. 5º da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, o
art. 33 da Lei 14.133/2021, o objetivo licitatório de assegurar a seleção da proposta apta a
gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública, previsto no
art. 11 da Lei 14.133/2021, e os princípios da eficiência, da competitividade e da
economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 826/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992 e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, 235
e 237 do Regimento Interno e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-005.387/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Militar de Área de Recife.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Pedro Coely Silveira (127995/OAB-RS), representando
o denunciante.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. conhecer da representação;
1.6.2. considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por
este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu
objeto;
1.6.3. comunicar os fatos ao Hospital Militar de Área de Recife para adoção das
providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao
Tribunal, com cópia para o Centro de Controle Interno do Exército Brasileiro (CCIEx); e
1.6.4. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 827/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação originária do
subitem 9.4 do Acórdão 2.168/2022-Plenário, que autorizou a constituição de processo
apartado a partir do TC 032.829/2016-7, cujo objeto são possíveis irregularidades ocorridas
na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionadas ao contrato de
concessão da BR-153/SP,
Considerando a decisão de não se proceder com o processo de caducidade da
concessionária Transbrasiliana, a despeito da não observância ao cronograma originalmente
previsto na Portaria 199/2021/SUROD/ANTT;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no
art. 9º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, em dar ciência à ANTT de que a não adoção, sem
justificativa adequada, dos trâmites para a instauração do processo de caducidade da
concessionária Transbrasiliana, BR-153/SP, a despeito de ter ocorrido o descumprimento
dos prazos fixados na Portaria 199/2021/SUROD/ANTT, configura violação aos arts. 4º,
parágrafo único, e 5º, § 3º, da Resolução-ANTT 5.935/2021, c/c o art. 38, § 1º, inciso I, da
Lei 8.987/1995.
1. Processo TC-008.125/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 828/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo
único, do RITCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com o art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da
representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-008.825/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Academia Militar das Agulhas Negras
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação, remetendo-
lhe cópia da instrução inserta à peça 8; e
1.6.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art.
237, c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU
259/2014.
ACÓRDÃO Nº 829/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo
único, do RITCU, c/c os arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação,
ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-019.791/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Tribunal de Contas da União
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (OAB/DF 23.803)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação, remetendo-
lhe cópia da instrução inserta à peça 8; e
1.6.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art.
237, c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU
259/2014.
ACÓRDÃO Nº 830/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e arquivar os
autos, sem julgamento de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.290/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
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