DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6.1. informar ao 22º Ofício da Procuradoria da República do Distrito Federal,
representado pelo Senhor Procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes,
sobre a impossibilidade de este Tribunal atender ao seu pedido no presente processo, pois
esse órgão ministerial não está entre os legitimados pelo art. 232 do RI/TCU para
solicitarem fiscalização, mas, devido a outra iniciativa independente, a análise das
contratações mencionadas no Inquérito Civil 1.16.000.002152/2023-26 foi efetivada por
esta Corte de Contas no âmbito do TC 004.708/2018-0, apreciado no mérito pelos Acórdãos
303/2025-Plenário e 736/2025-Plenário;
1.6.2 encaminhar ao representante cópia dos Acórdãos 303/2025-Plenário e
736/2025-Plenário, acompanhados dos relatórios e dos votos que os fundamentam, bem
como da íntegra do TC 004.708/2018-4.
ACÓRDÃO Nº 831/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de solicitação de fiscalização e de
informações, de autoria do Exmo. Deputado Federal Luiz Philippe de Orleans e Bragança, a
respeito de sistemática de realização de políticas públicas por intermédio da participação da
União, como cotista, em fundos de natureza privada,
Considerando que são legitimados a solicitar fiscalização ou informação em
nome do Congresso Nacional os presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e das comissões técnicas ou de inquérito, de acordo com o art. 232
do Regimento Interno do TCU e do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008;
Considerando, portanto, a ausência de legitimidade da autoridade peticionante
para formular requerimentos desta natureza;
Considerando que os fatos trazidos pelo autor do expediente não vieram
acompanhados de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou à ilegalidade, não
sendo cabível conversão da solicitação em representação; e
Considerando que esta Corte de Contas já possui processo em andamento sobre
o tema levantado pelo parlamentar, de sorte que a petição enviada pode ser recebida
como pedido de acesso à informação para esclarecimento de interesse particular, coletivo
ou geral, amparado pela Lei 12.527/2011, nos termos do art. 59, V, da Resolução-TCU
259/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres exarados nestes autos, em não conhecer da presente solicitação, tendo em vista
a falta de legitimidade ativa de seu subscritor, conforme os arts. 232 do Regimento Interno
do TCU e 4º, inciso I, da Resolução - TCU 215/2008; em dar ciência desta deliberação e da
instrução da unidade técnica ao requerente; e em arquivar o processo, após a efetivação da
medida processual indicada adiante:
1. Processo TC-024.480/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50).
1.2. Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil
da Presidência da República.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao requerente, com base no art. 59, inciso V, da Resolução-TCU
259/2014, que o tema de que trata a peça inicial está sendo analisado neste Tribunal no
âmbito dos seguintes processos:
1.7.1.1. TC 024.312/2024-0, que cuida de representação relativa à aplicação da
Lei 14.818/2024, a qual instituiu incentivo financeiro-educacional, na modalidade de
poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no
ensino médio público (denominado programa Pé-de-Meia); e
1.7.1.2. TC 025.632/2024-8, que trata de auditoria operacional em fase de
execução, a qual tem como objetivo identificar, descrever e analisar os mecanismos de
realização de despesas públicas ou financiamento de políticas públicas por meio de recursos
que não transitam diretamente pelo Orçamento Geral da União, bem como examinar os
impactos para a gestão orçamentária e fiscal da União decorrentes da utilização de tais
mecanismos.
ACÓRDÃO Nº 832/2025 - TCU - Plenário
Considerando que se trata de Acompanhamento autuado com objetivo de
avaliar aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade na implementação de sistema
de conexão rápida, conhecido tecnicamente como Automated People Mover (APM), entre
a Estação Aeroporto da Linha 13-Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
(CPTM) e os três Terminais de Passageiros (TPS) do Aeroporto Internacional de
Guarulhos/SP;
Considerando que, nos termos do subitem 9.2 do Acórdão 226/2022-TCU-
Plenário, o TCU orientou a unidade instrutora a acompanhar ao menos anualmente a
implantação do sistema APM no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP até a completa
execução das obras, com a possiblidade de prosseguir com avaliações bianuais, após esse
período, até o final do contrato de operação do sistema;
Considerando que a primeira inspeção foi realizada em 18/5/2023 e apreciada
por meio do Acórdão 2.027/2023 - TCU - Plenário;
Considerando que, em 18/2/2025, nova visita técnica foi realizada pela equipe
da AudRodoviaAviação a fim de se obterem informações atualizadas e se constatou
inadimplência da Concessionária quanto à entrega do empreendimento, mesmo tendo se
passado mais de um ano da data prevista contratualmente (18/2/2024);
Considerando que as obras físicas estão praticamente concluídas, com um
percentual executado de 99%, faltando a certificação da operação, que estava cerca de 70%
realizada;
Considerando que a Anac suspendeu provisoriamente a aplicação das sanções
previstas nos itens 2.15-A.7 e 2.15-A.8 do Contrato de Concessão em decorrência do atraso
na entrega do APM, tendo em vista as circunstâncias que contribuíram para esse atraso;
Considerando que a unidade instrutora não identificou qualquer indício de
irregularidade na atuação da Anac e seguirá acompanhando as ações no que tange a essa
questão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 241, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar atendido o subitem 9.2 do
Acórdão 226/2022-TCU-Plenário, sem prejuízo da continuidade do acompanhamento, e
adotar a medida especificada no item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-011.655/2020-8 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessados: Agência Nacional de Aviação Civil (07.947.821/0001-89);
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm (71.832.679/0001-23); Concessionária
do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.a. (15.578.569/0001-06); Secretaria Nacional de
Aviação Civil (37.115.342/0035-06); Secretaria-executiva do Ministério da Infraestrutura
(extinto) ().
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de
Aviação Civil; Ministério da
Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3.1. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Maria Helena
Francisca dos Santos e Silva
(89594/OAB-SP),
Douglas
Macera
Rey (308.951/OAB-SP)
e
outros,
representando
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. restituir os autos à AudRodoviaAviação para o prosseguimento do
acompanhamento anual da implantação do sistema APM do Aeroporto Internacional de
Guarulhos.
ACÓRDÃO Nº 833/2025 - TCU - Plenário
Considerando que se trata de Relatório de Acompanhamento autuado para
avaliar as medidas adotadas pela Anac e pelo Ministério de Portos e Aeroportos em
resposta à suspensão dos voos da Avianca e sua recuperação judicial;
Considerando que a Secretaria de Aviação Civil (SAC) do Ministério de Portos e
Aeroportos relatou diversas medidas para estimular a concorrência no setor aéreo,
incluindo a participação em tratativas para benefícios fiscais, a promoção da entrada de
empresas low cost, o apoio ao Programa Vôo Simples, a atuação em negociações
internacionais e a proposição de medidas para mitigar os efeitos da pandemia, além de
destacar a importância do programa de concessão de aeroportos e a constituição da NAV
Brasil;
Considerando que a Anac mantém o acompanhamento da situação financeira
das companhias aéreas, exigindo a apresentação de demonstrações contábeis trimestrais e
anuais auditadas, monitorando dados estatísticos, tarifários e contábeis, intensificando a
fiscalização conforme necessário, disponibilizando informações sobre tarifas aéreas e oferta
de assentos em seu site, e fiscalizando a transparência das relações de consumo, conforme
a Resolução nº 400/2016;
Considerando que o Cade investigou práticas anticompetitivas no setor aéreo,
analisando denúncias de majoração de preços e suposta conduta concertada entre
empresas, concluindo pela ausência de evidências de práticas ilícitas e destacando a
atuação coordenada com a Anac para mitigar os efeitos da saída da Avianca, além de
arquivar um procedimento preparatório por insubsistência de indícios de infração à ordem
econômica e concluir pela ausência de elementos que indicassem práticas anticompetitivas
em contratos de codeshare e interline, ressaltando a atuação coordenada entre Anac,
Ministério de Portos e Aeroportos e Cade para mitigar os impactos da saída da Avianca e
promover a concorrência no setor aéreo;
Considerando o posicionamento da Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) no sentido de que os
órgãos competentes atuaram tempestivamente e cumpriram suas responsabilidades
constitucionais, legais e regulamentares;
Considerando que, diante da execução das medidas, pode-se considerar
cumprido o objetivo do presente acompanhamento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 241 e 250, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar os
presentes autos.
1. Processo TC-026.789/2019-1 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério da
Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 834/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades no Chamamento Público 2/2025, sob a
responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf), cujo objeto é o credenciamento de empresas para prestação de
serviços de implementação, gerenciamento, administração e fornecimento do auxílio
alimentação/refeição por meio de cartão magnético e/ou eletrônico ou tecnologia
equivalente ou superior, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
Considerando que a representante alegou supostas irregularidades no edital do
referido chamamento público, sustentando que haveria restrição indevida à participação de
empresas que atuam sob a forma de arranjo de pagamento aberto, bem como que a
exigência para comprovação de extensa rede credenciada carece de justificativa técnica;
Considerando que, nos termos do Acórdão 1440/2025-TCU-1ª Câmara, é
possível, nos credenciamentos voltados à contratação de serviços de gerenciamento e
disponibilização do auxílio alimentação/refeição no âmbito do PAT, a adoção, pela
Administração, de critérios que impliquem na limitação da participação de empresas sob
arranjos de pagamento aberto, especialmente diante da ausência de regulamentação
completa da interoperabilidade prevista na Lei 14.442/2022;
Considerando que o edital ora
impugnado não estabelece vedação à
participação de empresas que atuam sob a forma de arranjo de pagamento aberto com
cartões bandeirados;
Considerando que a alegação de ausência de estudo técnico para a definição da
rede credenciada mínima não se sustenta, uma vez que o edital contém anexo específico
com metodologia detalhada de dimensionamento, o qual constava, inclusive, entre os
documentos encaminhados pela própria representante;
Considerando que a argumentação relativa à desproporcionalidade da rede
exigida carece de fundamento técnico e documental e que, em análise preliminar, não se
evidenciaram irregularidades no dimensionamento apresentado pela Codevasf;
Considerando que o procedimento em questão não envolve disputa de preços e
que a remuneração das empresas credenciadas está fixada em taxa de 0%, sendo
improvável que a flexibilização das exigências traga benefício econômico à Administração;
Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão
de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 13, que concluiu pela
improcedência das alegações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso
VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la
improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar
cópia deste acordão e da instrução (peça 11) à unidade jurisdicionada e ao representante;
e arquivar o processo.
1. Processo TC-004.260/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Flavia Rodrigues do Nascimento (37594/OAB-ES),
representando o denunciante.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 835/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Claudia Ribas contra o
Acórdão 514/2025-Plenário, que deu provimento parcial a pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 482/2022-Plenário (relator: Ministro Antonio Anastasia), por meio do qual
este Tribunal havia considerado ilegal e negado registro ao ato de aposentadoria da
interessada, em razão das seguintes irregularidades: i) inclusão da parcela "opção", em
descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal de 1998; e ii)
inclusão da parcela de "quintos" decorrentes de funções comissionadas exercidas após o
advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, conforme o art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, os embargos de
declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma
prevista no art. 30 da mesma lei;
considerando que o art. 30, inciso I, alínea "c", da Lei 8.443/1992, dispõe que os
prazos no TCU são contados da data do recebimento da notificação pelo responsável ou
interessado;
considerando que o Regimento Interno do TCU (RITCU), em seus arts. 183 a
187, disciplina a contagem de prazos processuais no âmbito deste Tribunal, a qual é feita
dia a dia a partir da data de entrega da notificação no endereço do destinatário constante
do aviso de recebimento, conforme o disposto no art. 183, inciso III;
considerando que a embargante tomou ciência da comunicação do acórdão
embargado em 21/3/2025, conforme aviso de recebimento constante da peça 132 dos
presentes autos;

                            

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