DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) negar a concessão da medida cautelar pleiteada, em face da ausência de amparo
normativo para sua adoção;
c) expedir os comandos especificados nos itens 1.7 e 1.8 e arquivar os autos após
comunicar esta decisão ao representante.
1. Processo TC-005.049/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Município de Cipó/BA
1.2. Representante: Vereador Dênis Fonseca Soares de Farias
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
1.6. Representação legal: Gildson Gomes dos Santos (833B/OAB-BA)
1.7. Remeter cópia destes autos ao Instituto Nacional de Estudos Educacionais
Anísio Teixeira (Inep), à Controladoria-Geral da União (CGU), ao Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia (TCM/BA) e ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) para a
adoção das medidas de sua alçada.
1.8. Orientar os órgãos indicados no item anterior para que comuniquem aos
demais a eventual realização de ação de controle destinada a fiscalizar os recursos aqui
examinados, evitando-se, assim, a sobreposição de esforços.
ACÓRDÃO Nº 843/2025 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este pedido de reexame interposto por B. M. da Silva Ltda.
contra o Acórdão 2.479/2023-TCU-Plenário, nestes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 22/2023, sob a responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Manaus/AM, com valor estimado de R$ 6.240.000,00, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte com motorista e
sem combustível, para atender às necessidades da Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial de Média e Alta Complexidade, por intermédio do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Considerando que a recorrente alega que não foi devidamente notificada acerca do
Acórdão 2.479/2023-Plenário, visto que o Ofício 61846/2023-TCU/Seproc foi recebido em
endereço inválido (peça 73, p. 1-3);
considerando, entretanto, que foi devidamente notificada acerca do acórdão
original mediante o Ofício 61846/2023-TCU/Seproc (peças 50 e 52) em seu endereço constante
da base da Receita Federal (peça 38), de acordo com o disposto no art. 179, V, do Regimento
Interno/TCU;
considerando que a utilização dos dados do sistema CPF/CNPJ da Receita Federal
para encaminhamento das comunicações processuais é reconhecida pela jurisprudência desta
Corte como procedimento adequado a ser seguido, dada a obrigatoriedade de manutenção de
dados atualizados nesse cadastro por parte do responsável (Acórdãos 3.254/2015-1ª Câmara,
532/2022-Plenário e 6.290/2024-2ª Câmara);
considerando que, ante o exposto, o recurso é intempestivo;
considerando, ainda, que a recorrente busca impugnar a seguinte determinação
prolatada por meio do item 9.4 do Acórdão 2.479/2023-Plenário: "9.4. com fulcro no art. 250,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao município de Manaus/AM que se
abstenha de renovar o contrato 6/2023-SEMASC/FMAS, decorrente do pregão eletrônico
22/2023";
considerando que a empresa contratada não possui direito líquido e certo à
prorrogação do Contrato 6/2023-SEMASC/FMAS, decorrente do Pregão Eletrônico 22/2023 e
firmado com a Prefeitura Municipal de Manaus/AM, mas, sim, mera expectativa de direito;
considerando que, nos casos em que existir somente a expectativa de direito, não
há ofensa ao devido processo legal, não há cerceamento de defesa e tampouco prejuízo ao
contraditório, tendo a unidade instrutora concluído que "não há que se falar na existência de
interesse recursal contra o item 9.4 do Acórdão 2479/2023-TCU-Plenário, pois não atingiu a
qualquer direito subjetivo da empresa" (peça 87);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos artigos 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c os artigos
282 e 285, caput e §2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela recorrente, em face de sua
intempestividade, bem como por não elencar fatos novos ensejadores da ampliação do prazo
para interposição e ante a ausência de interesse recursal;
b) comunicar a presente deliberação à recorrente e aos demais interessados.
1. PROCESSO TC-019.729/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Altamir Cristiano de Atayde Junior (015.441.292-97)
1.2. Recorrente: B. M. da Silva Ltda. (10.754.376/0001-45)
1.3. Interessados: B. M. da Silva Ltda. (10.754.376/0001-45); Prefeitura Municipal
de Manaus/AM (04.365.326/0001-73).
1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Manaus/AM
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.9. Representação legal: Erivelton Ferreira Barreto (5568/OAB-AM)
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 844/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Up
Brasil Administração e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Edital
de Credenciamento Oportunidade 7004315524, sob a responsabilidade da Araucária
Nitrogenados S.A. (Ansa), com valor estimado de R$ 14.526.321,13, cujo objeto é a realização
de credenciamento para intermediação e gestão de repasse de vale-refeição e alimentação.
A representante alegou, em suma, a existência de condições excessivas e não
essenciais para execução contratual pela futura adjudicatária, que demandam desmedidos
encargos para viabilização do objeto, podendo restringir a participação no credenciamento em
tela, em especial, as imposições de: disponibilidade de aplicativo mobile para consulta da rede
credenciada de estabelecimentos comerciais (subitem 5.7 da Especificação Técnica) e a entrega
dos cartões de benefícios diretamente nos domicílios dos empregados, ao invés de ao setor de
administração da Ansa (subitem 3.5 da Especificação Técnica).
Considerando que, por meio do Despacho de 7/11/2024 (peça 19), afastei a
plausibilidade jurídica das alegações e indeferi o pedido de medida cautelar, nos seguintes
termos:
"6. No mérito, divirjo da unidade técnica. Não considero que as condições referidas
no certame constituem exigências desarrazoadas ante ao objeto que se pretende contratar.
7. Quanto à exigência de aplicativo mobile, a representante defende que a consulta
da rede credenciada pode ser verificada no próprio website da empresa gestora dos cartões e,
por se tratar de tecnologia ainda em desenvolvimento, denotaria um viés restritivo à
competição.
8. Por sua vez, a AudContratações entende que: 'o oferecimento de aplicativo em
celular para consulta à rede credenciada é um serviço adicional ofertado pela credenciada, sem
ônus aos usuários ou à administração, e não uma condição essencial para o credenciamento'.
9. Pois bem. É inegável que os aplicativos móveis têm se tornado uma ferramenta
indispensável na vida moderna. A facilidade de acesso às informações e aos serviços
diretamente pelo aparelho celular transformou a maneira como lidamos com tarefas diárias,
como, por exemplo, o usufruto de serviços de transporte, a realização de compras diversas e de
transações bancárias e o acesso aos serviços fornecidos por convênios médicos.
10. Nesse sentido, considero pertinente levar em conta os potenciais benefícios da
disponibilização de aplicativos de vale-alimentação aos trabalhadores. Imagine, por exemplo,
que o trabalhador se dirija a um estabelecimento para almoçar e este esteja fechado ou
simplesmente lotado. Não é razoável que o trabalhador tenha que retornar à sede do seu
trabalho para pesquisar por um outro estabelecimento no website da empresa. O aplicativo,
nesse sentido, é fundamental para que, na correria do dia a dia, o trabalhador possa consultar
outra unidade credenciada para fazer as suas refeições. Outrossim, o aplicativo pode também
permitir consulta ao saldo e ao extrato das operações efetuadas. São funcionalidades
essenciais para a utilização do cartão-alimentação, que economizam o tempo do trabalhador e
viabilizam o uso racional desse meio de pagamento.
11. Também não há que se falar em restrição à competitividade do certame em
razão da exigência de um aplicativo móvel. De fato, numa consulta rápida à Internet e às lojas
de aplicativos, encontramos, pelo menos 5 (cinco) administradoras de cartões-alimentação que
dispõem de apps próprios, a saber, Sodexo, Alelo, Megavale Card, Ticket e VR Benefícios.
12. Quanto à exigência de entrega de cartões de benefícios diretamente nos
domicílios dos empregados, a AudContratações sustenta que:
'Tradicionalmente, a entrega de vale-refeição e alimentação é feita à empresa
contratante, que faz a distribuição aos seus empregados. Isso remonta à época em que esses
benefícios vinham em papel, mais especificamente em um talão. Note-se que o envio direto
dos talões às residências dos beneficiários traria o risco do extravio e do consequente uso
indevido de quem se apropriasse indevidamente desses talões.'
13. Ocorre que o envio de cartões ao domicílio dos empregados não é algo assim
tão incomum, especialmente, para trabalhadores em regime de teletrabalho total. Também
não pode ser considerado um requisito que restrinja a competitividade do certame, bastando
que a credenciada cumpra a obrigação contratual.
14. O risco de extravio, por outro lado, pode ser mitigado segregando-se o envio do
cartão e da senha de acesso, tal como ocorre com os cartões de crédito encaminhados para os
domicílios dos clientes das instituições financeiras.
15. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de medida cautelar, por ausência
de plausibilidade jurídica."
considerando que a unidade técnica constatou omissão da cláusula de garantia nos
contratos decorrentes do edital de credenciamento, contrariando o disposto no art. 70 da Lei
13.303/2016 (Lei das Estatais);
considerando, entretanto, que a unidade jurisdicionada assinalou que já está
tomando providências para a sua regularização, por meio de aditivo estipulando um seguro-
garantia de 5% do valor do contrato junto à Ticket Serviços Ltda., sendo, portanto, dispensável
a adoção de ciência ou determinação à unidade jurisdicionada;
considerando os pareceres uniformes constantes dos autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, no art. 103, §1º, da Resolução-TCU
259/2014, bem como nos pareceres da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-024.547/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Araucária Nitrogenados S.A.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5.
Representação legal:
Paula
da
Cunha Westmann
(228918/OAB-SP),
representando Araucária Nitrogenados S.A.; Delamare de Oliveira Bonfim (52393/PR) e outros,
representando Up Brasil Administração e Serviços Ltda
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 845/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de solicitação apresentada por Delphix Brasil Serviços de Informática Ltda.,
requerendo a emissão de certidão que ateste a inexistência de investigação em seu desfavor no
âmbito dos TCs 003.597/2023-7 e 022.339/2024-8, bem como a exclusão de menções públicas
à sua razão social/nome fantasia e softwares dos documentos oficiais deste Tribunal.
Considerando que a solicitação deve ser conhecida, nos termos do art. 59, incisos
IV e V, e § 1º c/c art. 94, da Resolução-TCU 259/2014, por configurar pedido de certidão e de
acesso à informação de interesse particular, coletivo ou geral, conforme também disciplinado
pela Resolução-TCU 249/2012, que regulamenta a aplicação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação - LAI) no âmbito deste Tribunal;
considerando que os autos do TC 003.597/2023-7 referem-se à fiscalização
destinada ao acompanhamento das contratações públicas de bens e serviços de tecnologia da
informação e comunicação (TIC) realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, a qual inclui a identificação de riscos à economicidade e à eficiência nos processos
licitatórios e nas pesquisas de preços que os fundamentam;
considerando que, ao analisar um caso específico de contratação de solução
tecnológica, a unidade técnica mencionou a empresa Delphix e dois de seus softwares, apenas
como elementos ilustrativos de contexto, com a finalidade de evidenciar a limitação dos
instrumentos utilizados por determinados órgãos públicos na elaboração das estimativas de
preços;
considerando que a empresa Delphix não participou das licitações analisadas,
tampouco foi destinatária de questionamento, diligência ou medida fiscalizatória por parte do
TCU, limitando-se a ter seus produtos comercializados por terceiros em certames públicos
cujos resultados serviram de referência para a composição de preços em outro procedimento
licitatório;
considerando que, em razão dessa circunstância, a empresa solicitante não figura
como parte nos processos mencionados, tampouco se encontra sob investigação, conforme
reconhecido pela própria unidade técnica no exame dos autos, o que justifica o deferimento
parcial do pleito para fins de expedição de certidão nos moldes requeridos;
considerando que a menção a nomes de empresas ou produtos em relatórios de
fiscalização, quando fundada em fatos concretos e voltada à exemplificação de achados
técnicos, constitui prática legítima, necessária e compatível com os princípios da transparência,
da motivação e do interesse público, não havendo que se falar em mácula à imagem da
empresa, tampouco em irregularidade, conforme entendimento reiterado deste Tribunal;
considerando que a exclusão de nomes de pessoas jurídicas de documentos
públicos somente se justifica em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas, o que
não se verifica no presente caso, tendo em vista que a citação foi feita de forma técnica,
objetiva e contextualizada, sem imputação de qualquer responsabilidade à empresa Delphix;
considerando que a publicidade é regra no controle externo exercido por este
Tribunal, conforme previsto no art. 3º da Resolução-TCU 249/2012, sendo vedado restringir o
acesso a informações de interesse coletivo ou geral, salvo nos casos expressamente previstos
em lei, o que não se aplica à espécie; e
considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 59,
incisos IV e V, § 1º, e 94 da Resolução-TCU 259/2014, por unanimidade, em:
conhecer da solicitação formulada por Delphix Brasil Serviços de Informática Ltda.
(CNPJ 25.530.832/0001-40);
deferir parcialmente o pedido da solicitante, para expedir certidão que ateste que
a empresa não figura como parte nos autos dos TCs 003.597/2023-7 e 022.339/2024-8, nem é
objeto de investigação em referidos processos;
indeferir o pedido de exclusão da razão social/nome fantasia da empresa e de seus
produtos das menções constantes dos documentos públicos do Tribunal;
comunicar esta decisão à solicitante; e
arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-028.922/2024-7 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI)
1.4. Representação legal: não há
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 846/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial autuada em
cumprimento ao Acórdão 3151/2019-Plenário (Rel. Min. Raimundo Carreiro), com o objetivo
de apurar possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Petrobras de Seguridade Social
(Petros), relacionadas ao investimento no FIP Sondas;
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