DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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169
Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que existe elevada concentração da demanda no campus Marco
Zero, de cerca de 70% do total de postos licitados, ao passo que os demais campi requerem
entre 1 e 3 postos por turno;
Considerando que a Administração informou que a divisão geraria um aumento nos
custos fixos, há elementos no processo que permitem concluir pela viabilidade da contratação
centralizada sem afronta manifesta ao princípio do parcelamento;
Considerando que, apesar do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de
Referência (TR) terem apresentado divergências na forma de apresentação de algumas
informações não foi verificada efetiva inconsistência entre os documentos e que a forma de
apresentação distinta das informações não compromete a clareza dos quantitativos licitados,
tampouco impede a formulação de propostas adequadas pelos licitantes;
Considerando que a Comissão Especial de Licitação esclareceu que o ETP traz a
metodologia de execução contratual dividida por ano, enquanto o TR consolida o total de
postos para os três anos de vigência, a fim de definir o valor global da contratação deixando
claro que a licitante vencedora será a que apresentar o menor preço global para os
quantitativos totais previstos para os três anos;
Considerando que as cláusulas do edital pressupõem a existência de vínculo entre
a atuação da contratada e o dano causado e que não há qualquer cláusula que imponha
responsabilidade sem culpa o que afaste ou direito de defesa da contratada; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 11-13,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Fundação Universidade Federal do
Amapá e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-004.276/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal:
Darcio dos Passos Bastos,
representando o
denunciante.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 850/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218
do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação à Sra. Jailene de
Aquino Cavalcante Cruz (CPF 902.084.631-00), ante o recolhimento integral da multa individual
a ela cominada por meio do subitem 9.4 do Acórdão/TCU n. 903/2018 - Plenário, consoante
comprovantes anexados ao processo, e considerando que não haverá providências a serem
tomadas, encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
.
.Data Evento
.D/C
.Valor
.
.25/04/2018
.D
.R$ 10.000,00
.
.26/08/2020
.C
.R$ 299,86
.
.25/09/2020
.C
.R$ 300,58
.
.20/10/2020
.C
.R$ 302,50
.
.20/11/2020
.C
.R$ 305,12
.
.22/12/2020
.C
.R$ 307,82
.
.15/01/2021
.C
.R$ 311,98
.
.17/02/2021
.C
.R$ 312,76
.
.11/03/2021
.C
.R$ 312,76
.
.19/04/2021
.C
.R$ 318,48
.
.20/05/2021
.C
.R$ 319,46
.
.18/06/2021
.C
.R$ 322,12
.
.30/07/2021
.C
.R$ 323,82
.
.30/08/2021
.C
.R$ 326,93
.
.29/09/2021
.C
.R$ 329,78
.
.01/11/2021
.C
.R$ 333,60
.
.26/11/2021
.C
.R$ 337,95
.
.29/12/2021
.C
.R$ 341,19
.
.28/01/2022
.C
.R$ 343,68
.
.24/02/2022
.C
.R$ 345,54
.
.30/03/2022
.C
.R$ 349,03
.
.29/04/2022
.C
.R$ 354,68
.
.30/05/2022
.C
.R$ 358,44
.
.28/06/2022
.C
.R$ 360,12
.
.28/07/2022
.C
.R$ 362,54
.
.29/08/2022
.C
.R$ 360,07
.
.29/09/2022
.C
.R$ 358,78
.
.27/10/2022
.C
.R$ 357,73
.
.28/11/2022
.C
.R$ 359,85
.
.21/12/2022
.C
.R$ 361,32
.
.30/01/2023
.C
.R$ 363,56
.
.28/02/2023
.C
.R$ 365,49
.
.28/03/2023
.C
.R$ 368,56
.
.27/04/2023
.C
.R$ 371,18
.
.26/05/2023
.C
.R$ 373,44
Saldo do débito em 22/11/2023 R$ 0,00
1. Processo TC-008.869/2015-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 025.505/2018-1 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 024.270/2018-0
(INDISPONIBILIDADE DE BENS); 025.504/2018-5 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 006.108/2022-
9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 006.111/2022-0
(COBRANÇA EXECUTIVA);
025.517/2018-0
(INDISPONIBILIDADE DE BENS); 006.110/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.519/2018-2
(INDISPONIBILIDADE DE BENS); 025.512/2018-8 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 027.050/2015-
7 (SOLICITAÇÃO); 006.106/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.112/2022-6 (CO B R A N Ç A
EXECUTIVA);
025.506/2018-8
(INDISPONIBILIDADE
DE
BENS);
025.514/2018-0
(INDISPONIBILIDADE DE BENS); 025.513/2018-4 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 025.213/2018-
0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 006.107/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.656/2018-5
(SOLICITAÇÃO); 025.509/2018-7 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)
1.2. Responsáveis: Araujo e Nogueira Ltda (13.403.193/0001-73); Arlindo Souza
Pinheiro (648.559.611-91); Artcon Locacoes de Maquinas e Servicos Em Estruturas Metalicas
Eireli - Epp (18.416.926/0001-28); D S C Construtora Eireli (05.506.551/0001-45); Edivan Maciel
da Silva - Epp (18.941.381/0001-79); Elieze Venâncio da Silva (802.388.231-72); Euzeny
Venâncio da Silva (000.929.421-05); Jailene de Aquino Cavalcante Cruz (902.084.631-00); Maria
Alves dos Santos (012.384.281-69); Maria de Lourdes Pereira Conceição (952.619.741-00);
Osmar Montelo Amaral (026.835.111-24).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Abreulândia - TO.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7.
Representação legal:
Jose Erasmo
Pereira Marinho
(1132/OAB-TO),
representando o denuncianteMaria Alves dos Santos; Ricardo Francisco Ribeiro de Deus (7705-
A/OAB-TO), representando o denuncianteJailene de Aquino Cavalcante Cruz; Vezio Azevedo
Cunha (3734/OAB-TO) e Iara Lima Coelho (8132/OAB-TO) e outros, representando o
denunciantePrefeitura Municipal de Abreulândia - TO; Sérgio Rodrigues de Mendonça Cosson,
representando o denuncianteArlindo Souza Pinheiro; Sérgio Rodrigues de Mendonça Cosson,
representando o denuncianteOsmar Montelo Amaral; Marcio Oliveira Junior ( 5 3 1 4 / OA B - T O ) ,
representando o denuncianteAraujo e Nogueira Ltda; Renato Heitor Silva Vilar (8.049/OAB-TO),
representando o denuncianteArtcon Locacoes de Maquinas e Servicos Em Estruturas Metalicas
Eireli - Epp; Tiago Pereira Santana, representando o denuncianteEuzeny Venâncio da Silva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 851/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de reexame interposto por denunciante contra o acórdão
43/2025-Plenário, que não conheceu da denúncia apresentada.
Considerando que o acórdão recorrido considerou que a denúncia não apresenta
indícios de irregularidade a atrair a competência do TCU; que os pedidos formulados são de
natureza exclusivamente privada; e que cabe às instâncias e mecanismos internos da UFU
avaliar a situação à luz da legislação, princípios e jurisprudência, adotando as medidas que
sejam necessárias em autotutela e de ofício;
Considerando que a jurisprudência assentada neste Tribunal construiu o
entendimento de que o denunciante não seria parte nos autos, ocupando posição secundária
nos processos de denúncia, os quais, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade,
passam a ser impulsionados pelo próprio TCU;
considerando que para este Tribunal o "denunciante não é considerado,
automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de
ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo";
considerando que, com a inclusão do §3º do art. 2º da Resolução/TCU 36/95,
passou-se a admitir o denunciante como parte no processo de denúncia, desde que apresente
algum dos elementos exigidos pela norma que o caracteriza como interessado, quais sejam: a)
razão legítima para intervir; b) possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio
(Resolução/TCU 36/95, art. 2º, § 2º, com redação dada pelo art. 1º da Resolução/TCU
213/2008);
considerando que o denunciante não demonstra razão legítima para intervir ou a
possibilidade de lesão a um direito subjetivo próprio, o que afasta a legitimidade recursal;
considerando que resta demonstrada a ausência de pressuposto de admissibilidade
do pedido de reexame;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e nos termos dos
arts. 48 da Lei 8.443/1992, 146 e 282 do Regimento Interno, em não conhecer deste pedido de
reexame, ante a ausência de interesse recursal, e em dar ciência desta deliberação e da
instrução à peça 29 ao recorrente.
1. Processo TC-026.404/2024-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Fundação Universidade Federal de Uberlândia (25.648.387/0001-
18).
1.2. Recorrente: Identidade Preservada (art. 55, Caput, da Lei N. 8.443/1992) ().
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos
Humanos (AudEducação).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 852/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia formulada por cidadão a respeito de possíveis irregularidades
na gestão da saúde pública no Município de Cuiabá/MT, sob intervenção do Governo do Estado
de Mato Grosso, abrangendo alegações de práticas indevidas na aplicação de recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Considerando que a denúncia aponta, em síntese, possíveis desequilíbrios
financeiros decorrentes de despesas incorridas pelo gabinete de intervenção acima das
disponibilidades, descumprimento de normas de Direito Financeiro e eventuais disfunções na
gestão da assistência farmacêutica municipal, inclusive com suposto sobrepreço na aquisição
de medicamentos;
considerando
que para
a maior
parte dos
fatos noticiados
(potenciais
desequilíbrios financeiros, descumprimento de normas de Direito Financeiro e disfunções
genéricas na área de saúde) não há indícios suficientes de envolvimento de recursos federais,
enquadrando-se, assim, na competência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na
forma do art. 38 c/c art. 40 da Lei Complementar 141/2012, não se verificando, portanto, a
presença do requisito atinente à competência material do TCU para tais pontos;
considerando que a parte da denúncia relativa à aquisição de medicamentos com
suposto sobrepreço envolve a possibilidade de aplicação de recursos oriundos do SUS
transferidos pela União, o que justifica o conhecimento parcial da presente denúncia para esse
específico objeto, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte (Acórdãos 1.426/2015-TCU-
Plenário e 2.860/2018-TCU-2ª Câmara);
considerando que, após análise preliminar dos indícios de sobrepreço constatou-se
baixa materialidade dos valores possivelmente superfaturados, resultando em percentual
reduzido e insuficiente para ensejar a apuração por meio de tomada de contas especial;
considerando os termos do art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, deve ser
encaminhada cópia integral do processo aos órgãos repassadores ou gestores dos recursos
federais, a fim de que, se for o caso, promovam as medidas administrativas cabíveis, sem
prejuízo de comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao denunciante;
Considerando o disposto no art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, determina-
se o encaminhamento de cópia integral do processo aos órgãos repassadores ou gestores dos
recursos federais, para que, se necessário, adotem as medidas administrativas cabíveis, sem
prejuízo de comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao denunciante.
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, "a", 234, 235, 237
e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 103, 104, § 1º, 106 e 108 da
Resolução-TCU 259/2014 e em pareceres uniformes da unidade técnica (peça 17), em:
conhecer parcialmente da presente denúncia, ante a ausência de indícios de
competência desta Corte para a maior parte dos fatos relatados, exceto quanto às alegações de
sobrepreço/superfaturamento na compra de medicamentos custeados por recursos federais
do SUS;
considerar prejudicado, no mérito, o exame da parcela conhecida da denúncia, por
ausência de materialidade mínima que justifique a atuação direta deste Tribunal;
encaminhar ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde
(Denasus) e à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-Industrial
da Saúde (Sectics/MS) cópia integral deste processo, para ciência e adoção das medidas que
entenderem cabíveis;
informar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e ao
denunciante o teor desta deliberação;
levantar o sigilo que recai sobre estas peças, excetuadas aquelas que contenham
dados capazes de identificar o denunciante;
arquivar o presente processo.
1. Processo TC-033.266/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 853/2025 - TCU - Plenário
Vistos estes pedidos de prorrogação de prazo formulados pelo Conselho Federal de
Química (peça 149) e pelo Conselho Federal de Medicina (peça 157) para cumprimento das
determinações do Acórdão 1.648/2024 - Plenário, e
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