DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando as propostas da unidade técnica, pelo deferimento dos pedidos
(peças 150 e 158 e 160);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACO R DA M ,
por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143,
inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185 do Regimento Interno do TCU, em conceder ao
Conselho Federal de Química e ao Conselho Federal de Medicina prazo até 25/05/2025 e 28/04/2025,
respectivamente, para cumprimento aos comandos do Acórdão 1.648/2024 - Plenário.
1. Processo TC-006.251/2023-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apenso: 017.971/2024-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Interessados: Conselho Federal de Química e o Conselho Federal de Medicina.
1.3. Unidade: Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional (vinculador).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: Fernando Dimas Delci (31386/OAB-DF), representando o
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 854/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento da determinação constante
do item 9.4.1.1 do acórdão 1925/2019-Plenário, alterado pelo acórdão 1237/2022-Plenário,
por meio do qual esta Corte apreciou relatório de fiscalização de orientação centralizada (FOC)
realizada para avaliar controles, receitas, regularidade das despesas com verbas indenizatórias
e transferências de recursos para terceiros, de modo a prover um panorama sobre os conselhos
de fiscalização profissional (CFP).
Considerando que o item da deliberação sob monitoramento envolve a definição
de critérios para verbas indenizatórias distintas, bem como por racionalidade processual;
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos
arts. 43 e 44, § 2º, da Resolução 259/2014, c/c art. 9º da Resolução 346/2022, ambas deste
Tribunal, e na forma do art. 143 do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em, a partir de peças
destes autos, determinar a constituição de três processos apartados, de mesma natureza do
originador, para examinar serparadamente cada uma das verbas indenizatórias em exame
(diárias, jetons e verba de representação), reconhecendo a prevenção do relator original.
1. Processo TC-037.034/2023-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 23 de abril de 2025.
Min. VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO CJF Nº 948, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução CJF n. 737/2021, publicada no Diário
Oficial de 25/11/2021, Edição 221, página 114, para
suspender a obrigatoriedade de os Tribunais Regionais
Federais informarem em seus sites o total de horas de
prestação de serviço à comunidade em razão de
condenação
criminal
ou
acordo,
bem
como
complementa e uniformiza os procedimentos de envio
e divulgação de informações referentes à destinação de
valores oriundos de prestações pecuniárias no âmbito
das varas federais, conforme a Resolução CNJ n.
558/2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0001225-12.2025.4.90.8000, na
sessão realizada no período de 11 a 15 de abril de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e disciplinar a prestação de
informações sobre o total de horas de prestação de serviço à comunidade em razão de
condenações criminais ou acordos, bem como sobre a destinação de valores oriundos de
prestações pecuniárias, garantindo a transparência e publicidade da sua aplicação;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CJF n. 737/2021, que trata
da transparência na execução de penas restritivas de direitos e medidas despenalizadoras;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ n. 558/2024, que
regulamenta a gestão e a destinação de valores oriundos de pena de multa, prestações
pecuniárias e demais recursos provenientes de condenações criminais e acordos, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução CJF n. 737/2021 passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 2º Os sites dos Tribunais Regionais Federais devem dispor de campo para
divulgação do total de horas de prestação de serviços à comunidade cumpridas/executadas no
ano anterior em substituição ao encarceramento.
§ 1º Além da informação constante no caput, nos referidos sites também deve
constar a lista de entidades ou instituições que recebem apenados e beneficiários(as) de
acordos de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo para
cumprimento de prestação de serviços à comunidade.
§ 2º A exigibilidade de os Tribunais Regionais Federais informarem em seus sites os
dados referidos no caput e no § 1º deste artigo ficará suspensa até que o Sistema Eletrônico de
Execução Unificado (SEEU) comporte o cadastro de mencionadas informações." (NR)
Art. 2º A Resolução CJF n. 737/2021 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e
parágrafos:
"Art. 3º-A As varas federais deverão prestar às Corregedorias Regionais
informações anuais sobre a destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias,
incluindo os seguintes dados:
I - montante total arrecadado e destinado no ano anterior;
II - lista das entidades ou instituições beneficiadas, incluindo nome e CNPJ;
III - resumo dos projetos apoiados;
IV - valores individualmente destinados e respectivas prestações de contas,
incluindo notas fiscais e registros fotográficos, quando aplicável.
§ 1º As informações referidas no caput e incisos deste artigo deverão ser
encaminhadas à Corregedoria Regional do respectivo Tribunal até o dia 20 de janeiro do ano
subsequente à destinação dos recursos, por meio de formulário próprio disponibilizado pela
Corregedoria, até que seja possível o seu preenchimento diretamente em sistema eletrônico.
§ 2º A publicização das informações será realizada mediante disponibilização de
painel de BI, de consulta pública, que deverá ser publicado na página da Corregedoria, podendo
ser replicado na página de transparência e prestação de contas do Tribunal Regional Federal.
§ 3º O descumprimento das disposições deste artigo e parágrafos sujeitará os
responsáveis às sanções cabíveis, conforme normativos internos e regulações do Conselho
Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 65, DE 25 DE ABRIL DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas
competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo
Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen
nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos
Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o
constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração
Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº
340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às
novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte
das despesas que serão ordenadas; e CONSIDERANDO o Parecer 39/2025/Controladoria Geral, bem
como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.1130/2024.COREN-PI. decide:
Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de
R$ 68.004,00 (sessenta e oito mil quatro reais).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são
os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 68.004,00 (sessenta e oito mil quatro
reais) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964.
Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações
permanece o de R$ 12.372.137,95 (doze milhões, trezentos e setenta e dois mil e cento e trinta
e sete reais e noventa e cinco centavos).
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações,
observada a seguinte classificação: I - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.496.442,15 (quatro
milhões, quatrocentos e noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze
centavos). II - Outras Despesas Correntes: R$ 7.632.674,09 (sete milhões, seiscentos e trinta e
dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e nove centavos). III - Despesas Correntes: R$
12.129.116,24 (doze milhões, cento e vinte e nove mil cento e dezesseis reais e vinte e quatro
centavos). IV - Investimentos: R$ 243.021,71 (duzentos e quarenta e três mil vinte e um reais e
setenta e um centavos). V - Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real). VI - Amortização da
Dívida: R$ 0,00 (zero real). VII - Despesas de Capital: R$ 243.021,71 (duzentos e quarenta e três
mil vinte e um reais e setenta e um centavos). VII - Total das Despesas: R$ 12.372.137,95 (doze
milhões, trezentos e setenta e dois mil cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Art. 5° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SERGIPE
DECISÃO PLENÁRIA - CREA/SE Nº 28, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova a alteração do Regimento Interno do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe, e dá
outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Sergipe
(CREA-SE), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 34, "a" da Lei 5.194/1966 que atribui ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia elaborar e alterar seu regimento interno,
submetendo-o à homologação do Conselho Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de revisar e atualizar o Regimento Interno do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe, em virtude das novas diretrizes
estabelecidas pela Resolução do Confea n. 1.143, de 28 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO a Decisão do Plenário do Crea/SE em sua 499ª Reunião Plenária
Ordinária, ocorrida em 09 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO as adaptações necessárias à publicação da presente Decisão, na
forma do Decreto de nº 9215/2017 (incluído pelo Decreto nº 10437/2020) e Decreto de nº
9191/2017, decide:
Art. 1º Aprovar a alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de Sergipe, que será disponibilizado inteiramente junto ao site
institucional do Crea/SE, na forma da Lei nº 12.527/2011.
Art 2º A presente Decisão entra em vigor na data de sua publicação, tendo sido
homologada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) através da Decisão
Plenária nº 0177, de 07 de março de 2025.
DILSON LUIZ DE JESUS SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 17ª REGIÃO
PORTARIA Nº 4, DE 24 DE ABRIL DE 2025
O Presidente do Conselho Regional de Química da 17ª Região AL, em pleno
exercício de suas atribuições legais e nos termos de legislação em vigor, considerando o
Objetivo Estratégico, Implementar políticas de valorização para manter o capital humano,
contemplado no Planejamento Estratégico 2018 - 2028 do Sistema CFQ/CRQs; considerando a
Diretriz Estratégica de obter, desenvolver, valorizar e reter o capital Humano, resolve:
Art. 1 Implantar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do CRQ-17/AL.
A integra do documento pode ser consultado em www.crq17.org.br.
ALBERTO JORGE DA MOTA SILVEIRA
PORTARIA GPR Nº 207, DE 24 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do
artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, e em vista do contido no Processo SEI
0013729/2025, resolve:
Art. 1º Agregar os valores abaixo relacionados de Funções Comissionadas, nos
termos do quadro abaixo:
. .item
.Código FC
.Nível/Descrição/Localização FC
.valor
. .1
.6201
.FC05
da
Assessoria
de
Soluções
em
Sistemas
Administrativos da Secretaria-Geral do Tribunal - ASIS
. R$ 2.662,06
. .2
.6199
.FC03
da
Assessoria
de
Soluções
em
Sistemas
Administrativos da Secretaria-Geral do Tribunal - ASIS
. R$ 1.644,51
. .3
.6198
.FC03
da
Assessoria
de
Soluções
em
Sistemas
Administrativos da Secretaria-Geral do Tribunal - ASIS
. R$ 1.644,51
. .4
.s/n
.saldo originário da Portaria GPR 171 de 26/03/2025,
publicada no DOU de 04/04/2025, Seção 1, fl. 93.
. R$ 164,21
. .total
. R$ 6.115,29
Art. 2º Utilizar o valor total especificado no artigo 1º para criação das funções
comissionadas abaixo relacionadas, destinando-as conforme quadro a seguir:
. .item
.Nível/Descrição/Localização FC
. valor
. .1
.FC-04 da Assessoria de Soluções em Sistemas Administrativos da Secretaria-Geral do
Tribunal - ASIS
. R$ 2.313,27
. .2
.FC-04 da Assessoria de Soluções em Sistemas Administrativos da Secretaria-Geral do
Tribunal - ASIS
. R$ 2.313,27
. .3
.FC-02 da Assessoria de Soluções em Sistemas Administrativos da Secretaria-Geral do
Tribunal - ASIS
. R$ 1.413,14
. .total
. R$ 6.039,68
. .saldo
. R$ 75,61
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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