DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Nacional ou Estadual, que a encaminhará à Comissão Executiva Municipal em que o filiado
for eleitor. §3º Tratando-se de cargo para o Poder Executivo como: Presidente da
República e Governador, assim como, ex-Presidente e ex-Governador, a filiação se dará
perante a Comissão Executiva Nacional. §4º Completada a filiação, a Comissão Executiva
Municipal em que o filiado for eleito arquivará a primeira via e a segunda via ficará com
o filiado para comprovar, em juízo ou fora dele, sua filiação. Art. 6º. Realizada a filiação,
será expedido edital que deverá ser fixado na sede do Partido, assinado pelo Presidente
ou Secretário Geral, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, a contar da
fixação do edital, desde que seja por escrito. §1º. Da decisão denegatória da filiação,
caberá contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão Executiva do órgão
hierarquicamente superior. §2º. Não ocorrendo impugnação por parte do filiado no
Partido, será considerado a data da solicitação da filiação como data do seu deferimento.
§3º. As decisões dos recursos pelos órgãos hierarquicamente superiores serão irrecorríveis.
§4º. Os recursos interpostos nos casos de impugnação de filiações terão efeito suspensivo.
§5º. Na forma da Lei, o Direita Brasil enviará as relações de filiados à Justiça Eleitoral. Art.
7º. O pedido de desfiliação do Direita Brasil, deverá ser formalizado, obrigatoriamente, por
escrito, perante a Comissão Executiva Nacional, Estadual ou Municipal ou Zonal a que
pertencer. CAPÍTULO II - DO CANCELAMENTO. Art. 8º. O Cancelamento da filiação
partidária ocorrerá por: I - Morte; II - A perda ou suspensão dos direitos políticos; III -
Expulsão; IV- Desligamento voluntário; V - Filiação a outro partido. TÍTULO III DOS
DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS. CAPÍTULO I - DOS DEVERES. Art. 9º. São deveres dos
filiados: I - Apresentar-se quando convocado em reuniões, atividades partidárias e
participar das campanhas eleitorais dos candidatos do partido; II - Defender, respeitar e
fazer cumprir, o Estatuto, o Programa, o Código de Ética, Disciplina e Fidelidade
Partidárias, as Resoluções, o Regimento Interno e todas as normas internas partidárias; III
- O filiado terá que informar as alterações em seus dados cadastrais junto ao partido,
principalmente e-mail, endereço e telefone, sendo certo que estes meios de comunicação
serão considerados como válidos para quaisquer comunicações feitas entre o Partido e o
filiado; IV - Preservar a unidade e integridade partidária, principalmente quando exercer
cargo Diretivo Partidário. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS. Art. 10º. São direitos dos filiados:
I - Votar nos candidatos indicados pelo partido; II - Disputar pelo partido, cargos
partidários, respeitando o processo eletivo; III - Participar das Convenções e demais
eventos Partidários; IV - Pleitear revisão de decisões políticas perante os órgãos
Partidários. TÍTULO IV - DOS ORGÃOS DO PARTIDO. Art. 11º. São órgãos do partido, nas
respectivas circunscrições; I - DELIBERATIVOS: a) - A Convenção Nacional; b) - As
Convenções Estaduais; c) - As Convenções Municipais; d) - Diretório Nacional; e) -
Diretórios Estaduais; f) - Diretórios Municipais. II - DIREÇÃO E AÇÃO: a) - As Comissões
Executivas Municipais, Estaduais e Nacional e Provisórias. b) - Partidária: Direita Brasil
Mulher, Direita Brasil
Jovem, Direta Brasil Idoso
e Direta Brasil Inclusão.
III -
PARLAMENTAR (as Bancadas Parlamentares): a) As bancadas do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados; b) As bancadas das Assembleias Legislativas dos Estados e do
Distrito Federal; c) As bancadas das Câmaras Municipais. IV - APOIO: I - O Conselho Fiscal;
II- O Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidárias; III - O Conselho Consultivo
Nacional; IV - As Secretarias de Formação Política, de Assuntos Jurídicos, de Relações
Internacionais e de Assuntos Parlamentares. §1º. Para efeito de organização partidária
serão equiparadas a município as zonas eleitorais do Distrito Federal. §2º. A Comissão
Executiva Nacional e Estadual, poderá criar outros órgãos de apoio, mediante proposta
devidamente justificada. Art. 12º. Será de 04 (quatro) anos o mandato dos membros dos
órgãos partidários do Direita Brasil, sendo permitida a reeleição. TÍTULO V - DAS
CONVENÇÕES. Art. 13º. As Convenções do Direta Brasil serão convocadas: Pelos
respectivos Presidentes; pela maioria dos membros da Comissão Executiva; por mais de
1/3 (um terço) dos membros do Diretório; por mais de 1/3 (um terço) dos filiados. Art.
14º. A convocação das Convenções deverá observar os seguintes requisitos: §1º. O
Presidente da Comissão Executiva publicará o edital na imprensa local para convocação da
Convenção com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos. §2º. Notificação por
qualquer meio, inclusive eletrônico, sempre que possível, daqueles que tenham direito a
voto, no mesmo prazo do Edital, manter sempre atualizados seus dados pessoais,
principalmente e-mail, não sendo motivo de nulidade da Convenção a ausência desta
notificação. §3º. Indicação, no Edital e na notificação, do dia, da hora e do local da
reunião, com matéria objeto de deliberação e autor da convocação. §4º. Inexistindo no
município órgão de imprensa, o Edital poderá ser divulgado em rádio, serviço de alto-
falante, ou afixado no Cartório da Zona Eleitoral ou na Câmara de Vereadores. Art. 15º.
O presidente da respectiva Comissão Executiva comandará a Convenção, que iniciará com
o livro de Ata, que será aberto, rubricado pelo Presidente da Comissão Executiva e lavrado
com a lista de presença dos convencionais, na qual será encerrada pelo Presidente e pelo
Secretário. §1º. Nas Convenções são proibidos o voto cumulativo, sendo permitida a
votação por meio eletrônico, de acordo com regulamentação expedida pela Comissão
Executiva Nacional, em acordo com a lei em vigor. §2º. As deliberações serão tomadas por
voto secreto ou por aclamação, a critério do Presidente, em qualquer caso será vedado o
voto por procuração. Art. 16º. As Convenções Nacional e Estadual irão se reunir
preferencialmente na Capital Federal e Capitais Estaduais, respectivamente, ou em outro
local, convocado pelo Presidente da Comissão Executiva. Art. 17º. É Permitida à Comissão
Executiva Nacional fixar o Calendário das Convenções Estaduais e Nacional, bem como
compete à Comissão Executiva Estadual fixar o Calendário das Convenções Municipais.
§1º. As Convenções poderão ser realizadas em qualquer hora e dia da semana respeitando
o objeto da convocação. §2º. Fica nula a Convenção Estadual ou Municipal sendo realizada
em desobediência ao Calendário fixado na estabelecida no caput. Art. 18º. Nas
Convenções para a escolha dos candidatos será o prazo estabelecido em Lei, poderá a
mesma, delegar poderes a Comissão Executiva para escolher os candidatos e celebrar
coligações. §Único. Somente poderão participar da Convenção os eleitores filiados ao
Partido até 30 (trinta) dias antes da sua realização. Art. 19º. Para concorrer às eleições, o
candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com a
filiação deferida pelo Partido no prazo legal. Art. 20º. Nas Convenções destinadas à
composição de Diretórios ou escolha de candidatos a cargos eletivos, será considerada
eleita, em toda a sua composição, a chapa que alcançar 70% (setenta por cento) dos votos
válidos apurados. Art. 21º. Caso ocorra, uma só chapa registrada e o Presidente da
Convenção não optar pela aclamação, será ela considerada eleita, em toda a sua
composição, desde que alcance 30% (trinta por cento). Art. 22º. O registro das chapas
para eleição do Diretório ou para escolha de candidato, deverá ser realizado no prazo
máximo de 03 (três) dias antes da data designada para realização da convenção, por
escrito e protocolado perante a respectiva Comissão Executiva. Art. 23º. O pedido de
registro da chapa será formulado em 02 (duas) vias, devendo a Comissão recebedora dar
recibo na segunda via, que ficará em poder dos requerentes. §1º. poderá ser impugnado
por qualquer filiado até 2 (dois) dias antes da data da Convenção e será decidido pela
respectiva Comissão Executiva até a véspera da Convenção. §2º. Nenhum filiado poderá
ser candidato por mais de uma chapa; se o seu nome figurar em mais de uma chapa, terá
que optar por uma delas, sob pena de sua exclusão de todas. §3º. Se, para a eleição de
Diretório e dos Delegados, tiver sido registrado mais de uma chapa, será considerada
integralmente eleita a que alcançar mais de 80% (oitenta por cento) dos votos válidos,
caso contrário os lugares a preencher serão distribuídos proporcionalmente entre si,
inclusive os de suplentes. Art. 24º. Não é de obrigatoriedade ao Partido ou Coligação
substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final
do prazo do registro. Caso o registro tenha sido indeferido ou cancelado, deverá até 10
(dez) dias contados do fato ou da notificação do Partido da decisão judicial que deu
origem à substituição. Art. 25º. Se ocorre a escolha do Candidato Substituto, Majoritário
ou proporcional, a indicação poderá ser feita até o momento da reunião por qualquer dos
seus membros. A comissão Executiva respectiva se reunirá, conforme este Estatuto. Art.
26º. Nas Eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-
se por decisão da Maioria Absoluta dos órgãos executivos de direção dos Partidos
Coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que
o partido ao qual pertencia o substituto renuncie ao direto de preferência. Art. 27º. A
Substituição só se concretizará se o novo pedido for apresentado até 15 (quinze) dias
antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição
poderá ser efetivada após esse prazo. Isso, em se tratando de Eleições Majoritárias e
Proporcionais. TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS. Art. 28º. Compete à Convenção
Municipal: I - Eleger os membros titulares do Diretório Municipal e seus suplentes, os
Delegados e seus suplentes à Convenção Estadual; II - Eleger os membros Municipais dos
Conselhos Fiscal, Consultivo e de Ética; III - Escolher os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores; IV- Aprovar as coligações no âmbito municipais; V - Aprovar o plano de
governo dos seus candidatos a Prefeito; VI - Decidir as questões político-partidárias e
administrativas, bem como os referentes ao patrimônio do Partido no âmbito Municipal.
Art. 29º. As deliberações da Convenção Municipal estão sujeitas às diretrizes da Comissão
Executiva Nacional, sob pena de Nulidade. Art. 30º. As convenções Municipais deliberam
com a presença da Maioria Absoluta dos seus membros e as suas decisões são tomadas
por maioria simples. Art. 31º. As Convenções Municipais serão constituídas por: I - O
Delegado ou seu suplente à Convenção Estadual; II - Os membros do Diretório Municipal
ou seus suplentes; III - Os Vereadores, os Deputados Estaduais, os Deputados Federais e
os Senadores com domicílio eleitoral no Município. Art. 32º. Os Delegados à Convenção
Estadual serão eleitos na mesma Convenção que eleger o Diretório Municipal. Serão 2
(dois) os
Delegados à Convenção
Estadual, mais
o equivalente ao
número de
representantes no Congresso Nacional e Assembleia Legislativa, com domicílio no
respectivo Município e suplentes em igual número, convocados pela ordem cronológica de
sua colocação na chapa. TÍTULO VII - DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS. Art. 33º. Compete à
Convenção Estadual: I- Eleger os membros do Diretório Estadual e seus suplentes, bem
como os Delegados e seus suplentes à Convenção Nacional; II - Eleger os membros
Estadual dos Conselhos Fiscal, Consultivo e de Ética; III - Escolher os candidatos a cargos
a Governador e vice-Governador, Senador da República e Suplentes, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital; IV- Aprovar as coligações partidárias no âmbito
Estadual; V - Aprovar os planos de governo dos seus candidatos ao Governo do Estado; VI
Decidir sobre os assuntos político-partidários e administrativos bem como os referentes ao
patrimônio do Partido no âmbito Estadual; Art. 34º. As deliberações da Convenção
Estadual estão sujeitas às diretrizes da Comissão Executiva Nacional, sob pena de
Nulidade; § Único. - As convenções Estaduais deliberam com a presença de no mínimo
30% (trinta por cento) dos seus membros e as suas decisões são tomadas por maioria
simples. Art. 35º. As Convenções Estaduais serão constituídas por: I - Delegados municipais
ou seus suplentes à Convenção Estadual; II - Membros do Diretório Estadual ou seus
suplentes; III - Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores do Estado. Art. 36º.
Os Delegados à Convenção Nacional serão eleitos na mesma Convenção que eleger o
Diretório Estadual. Serão 2 (dois) os Delegados à Convenção Nacional, mais o equivalente
ao número de representantes no Congresso Nacional e Câmara Legislativa, com domicílio
na respectiva Unidade Federativa e suplentes em igual número, convocados pela ordem
cronológica de sua colocação na chapa. Art. 37º. As Comissões Executivas Municipais
enviarão a relação nominal dos Delegados eleitos em Convenção, para participar e votar
na Convenção Estadual. Tais relações, serão enviadas para à Comissão Executiva Estadual.
E também, nas Comissões Executivas Estaduais enviarão a relação nominal dos Delegados
eleitos em Convenção, para participar e votar na Convenção Nacional. Tais relações, serão
enviadas para à Comissão Executiva Nacional. TÍTULO VIII - DA CONVENÇÃO NACIONAL.
Art. 38º. Compete à Convenção Nacional: I - Eleger o Diretório Nacional e seus suplentes;
II - Eleger os membros Nacionais dos Conselhos Fiscal, Consultivo e de Ética; III - Escolher
os candidatos do Partido à Presidência e a Vice-Presidência da República; IV - Aprovar o
plano de governo dos seus candidatos à Presidência da República; V - Aprovar coligações
no âmbito Nacional; VI - Deliberar sobre todos os assuntos de interesse; VII - Resolver
sobre a extinção, fusão ou incorporação do Direta Brasil a outro; VIII - Definir sobre a
reforma do Programa, do Estatuto e do Código de Ética Partidária e dissolver o Diretório
Nacional. Art. 39º. A convenção Nacional é órgão supremo do Partido e é constituída
pelos: I - Os Membros do Diretório Nacional e seus Suplentes; II - Os Delegados (eleitos
pelas Convenções Estaduais) ou seus Suplentes dos Diretórios Estaduais. Art. 40º. A
Convenção Nacional delibera com a presença de no mínimo 30% (trinta por cento) dos
seus membros e as suas decisões são tomadas por maioria simples. Art. 41º. A Convenção
Nacional poderá delegar ou autorizar a Comissão Executiva Nacional a praticar todo e
qualquer ato administrativo urgente ou necessário, proferido por decisão. TÍTULO IX - DOS
DIRETÓRIOS. Art. 42º. Os Diretórios serão convocados: I - Pelos respectivos Presidentes; II
- Pela maioria dos membros da Comissão Executiva; III - Por mais de 1/3 (um terço) dos
membros do Diretório; IV- Por mais de 1/3 (um terço) dos filiados. Art. 43º. O Presidente
do diretório respectivo publicará o edital de convocação da reunião com antecedência
mínima de 7 (dias) dias corridos. §1º. O edital de Convocação será pulicado na imprensa
oficial, na falta deste será fixado na Câmara de Vereadores ou no Cartório Eleitoral. §2º.
Nas reuniões de Diretório as deliberações poderão ser por voto secreto ou por aclamação,
dependendo da natureza do assunto, a critério do Presidente. §3°. Em qualquer dos casos
o voto poderá ser declarado ou aberto, pela livre manifestação espontânea do diretoriano,
pelo prazo máximo de 02 (dois) minutos. §4º. Nas reuniões dos Diretórios são proibidos
o voto cumulativo e o voto por procuração, sendo, todavia, admitidos o voto e a reunião
por meio virtual, na forma estabelecida em ato da Comissão Executiva Nacional, de acordo
com a legislação em vigor. Art. 44º. Será convocado verbalmente, pelo presidente da
Convenção respectiva ao fim da Convenção, o Diretório eleito e empossado para eleger a
Comissão Executiva respectiva e seus suplentes, facultando o registro de chapas, caso
contrário a convocação deverá obedecer a dispositivo no Art. 45º e seguintes deste
Estatuto. §1°. Não será permitido ao candidato pertencer a mais de uma chapa,
apresentar chapa incompleta ou candidaturas avulsas. §2°. Ocorrendo vacância, ausência,
licença ou impedimento de membros do Diretório, serão convocados suplentes pelo
Presidente da Comissão Executiva, obedecendo a ordem numérica de colocação. Art. 45º.
Compete aos Diretórios: I - Eleger, a respectiva Comissão Executiva, entre os membros do
Diretório; II - Eleger os membros dos Conselhos de Ética e Fiscal no nível de sua jurisdição,
ou delegar poderes à Comissão Executiva de seu nível; III - Conhecer e julgar os recursos
contra a Comissão Executiva de seu nível; IV - Baixar resoluções, instruções ou normas que
viabilizem o bom andamento da administração partidária; V - Administrar o patrimônio
social, adquirir, alienar ou hipotecar bens; VI - Praticar outros atos que não sejam
proibidos por lei, ou pelo Estatuto do Direita Brasil; VII - Exercer ação disciplinar, apurar
denúncias e punir os membros da Comissão Executiva de sua jurisdição, ou qualquer
filiado denunciado pelo respectivo órgão de execução; VIII - Compete, exclusivamente, ao
Diretório Nacional, a substituição, por resolução, dos membros da Comissão Executiva
Nacional, nos casos de renúncia ou impedimentos; IX - Compete, ao Diretório Nacional,
eleger os membros do Conselho Político Nacional. CAPITULO I - DOS DIRETÓRIOS
MUNICIPAIS. Art. 46º. Os Diretórios Municipais deliberaram com a presença da maioria
absoluta dos seus membros e as suas decisões são tomadas por maioria simples. Art. 47º.
O Diretório Municipal é eleito pela Convenção Municipal e terá: I - No mínimo 15 (quinze)
e no máximo 45 (quarenta e cinco) membros titulares, incluindo o Líder na Câmara de
Vereadores e 1/3 (um terço) de suplentes. CAPITULO II - DOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS. Art.
48º. Os Diretórios Estaduais deliberaram com a presença da maioria absoluta dos seus
membros e as suas decisões são tomadas por maioria simples. Art. 49º. O Diretório
Estadual é eleito pela Convenção Estadual e terá: I - No mínimo 71 (setenta e um) e no
máximo 141 (cento e quarenta e um) membros titulares, inclusive o Líder na Assembleia
ou Câmara Legislativa e 1/3 (um terço) de suplentes. CAPITULO III - DO DIRETÓRIO
NACIONAL. Art. 50º. Compete ao Diretório Nacional: - As decisões do Diretório Nacional,
nos recursos que lhe forem interpostos, serão terminativas. Art. 51º. O Diretório Nacional
delibera com presença de no mínimo 30% (trinta por cento) dos seus membros e as suas
decisões são tomadas por maioria simples. Art. 52º. O Diretório Nacional é eleito pela
Convenção Nacional e terá: I - 300 (trezentos) membros titulares e até 200 (duzentos)
suplentes. TÍTULO X - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS. Art. 53º. As Comissões Executivas
serão convocadas: I - Pelos seus respectivos Presidentes; II - Por maioria absoluta dos seus
membros da Comissão Executiva. Art. 54º. O Presidente da Comissão Executiva respectiva
enviará aos seus membros o edital de convocação da reunião com antecedência mínima
de 3 (três) dias. §1º. Devendo estes serem notificados do dia, hora, local e, quanto
possível, da matéria constante da ordem do dia, através de qualquer meio hábil de
comunicação, inclusive edital, e-mail ou mensagem via aplicativo de comunicação no
número indicado no cadastro partidário. §2º. As deliberações serão tomadas por voto
secreto ou por aclamação, a critério do presidente, em qualquer caso vedado o voto por
procuração. Art. 55º. O quórum de deliberação das Comissão Executivas do Direita Brasil
é de 3/5 (três quintos) Art. 56º. Nas reuniões da Comissão Executiva não é permitido o
voto cumulativo. Art. 57º. A Comissão Executiva terá mandato coincidente com o Diretório
e seus membros serão considerados automaticamente empossados logo após a
proclamação dos resultados das respectivas eleições. Art. 58º. Em caso de vacância da
Presidência nas Comissões Executivas Estaduais e Nacional, assumirá a função o 1o Vice-
Presidente, que exercerá o mandato até o fim da vigência e no caso da Presidência nas
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