DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Comissão Executiva Nacional com atuação específica em suas áreas de conhecimento,
instituídas para ajudar o Partido a desenvolver suas atividades. As secretarias serão
divididas em: Secretaria Executiva de Formação Política, Secretaria de Assuntos Jurídicos e
Secretaria de Relações Internacionais. TÍTULO XVII - DAS BANCADAS PARLAMENTARES. Art.
83º. Os parlamentares do Partido nas Casas Legislativas deverão respeitar o Regimento
Interno das bancadas e o modo como constituirão suas lideranças: §1o A Comissão
Executiva Nacional autorizará o regimento elaborado pelas bancadas. §2o As Comissões
Executivas se reunirão na segunda semana de cada Sessão Legislativa e estabelecerão as
diretrizes políticas a serem seguidas pelas Bancadas do Partido no Senado Federal, na
Câmara dos Deputados, nas Assembleias e na Câmara Legislativa e nas Câmaras de
Vereadores, respectivamente. Art. 84º. O parlamentar que, pela atitude ou pelo voto, se
opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas no Regimento Interno da Bancada, neste
Estatuto, nas leis vigentes, na Constituição e em outras que porventura possam ser
fixadas, estará sujeito às seguintes sanções disciplinares: I - suspensão dos direitos de
filiado; II - Advertência; III - Suspensão do direito de voto nas reuniões; IV - Expulsão; V
- Perda do cargo e função que esteja exercendo e VI - Desligamento temporário da
bancada. § Único. - Caberá recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias à
Comissão Executiva hierarquicamente superior, da decisão que impuser pena disciplinar
nos termos deste Estatuto. TÍTULO XVIII - DOS PROCESSOS DISCIPLINARES - RECURSOS -
FIDELIDADE PARTIDÁRIA. Art. 85º. Os membros de órgãos partidários e os Filiados, estão
mediante a apuração em processo regular em que lhes seja garantida ampla defesa,
ficarão sujeitos às medidas disciplinares, quando ficar provado que são responsáveis por:
I - Infração de dispositivos do Programa, do Estatuto, do Código de Ética, Disciplina e
Fidelidade Partidárias, ou desobediência à orientação política e eleitoral fixada pelo órgão
competente; II - Desobediência às deliberações e às diretrizes regularmente tomadas em
questões de interesse partidário, inclusive pela Bancada a que pertencer o Senador, o
Deputado Federal, o Deputado Estadual, o Deputado Distrital ou o Vereador; III - Atentado
contra a normalidade das eleições; IV - Improbidade no exercício de cargos ou funções
públicas, de mandato parlamentar ou de órgão partidário; V - Atividade política contrária
ao Estado de Direito, ao Regime Democrático e aos interesses partidários; VI - Falta de
exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções públicas e partidárias; VII -
Infidelidade partidária, nos termos da lei e deste Estatuto; VIII - Abandono, sem motivo
justificado por escrito, dos cargos e funções partidárias; IX - Fazer campanha eleitoral para
candidatos ou partidos adversários; X - Violência política contra a mulher; XI - Descaso às
autoridades partidárias ou às ordens superiores. §1º. Considera-se violência política contra
a Mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou
restringir os direitos políticos da Mulher. Art. 86º. São as seguintes, as Sanções
Disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses das atividades
partidárias; III - Destituição de função em órgão partidário; IV - Expulsão com
cancelamento de filiação partidária; V - Dissolução de Diretório. §1°. Aplicam-se a
Advertência e a Suspensão às infrações primárias de menor gravidade e falta ao dever de
disciplina, aos filiados e aos órgãos Partidários. §2º. As Sanções disciplinares de Suspensão
e Destituição implicam a perda de qualquer delegação que o membro do Partido haja
recebido e na interdição do exercício político Partidário para disputas eleitorais e
Partidárias. §3º. Serão aplicadas a penalidade de Destituição de função em órgão
partidário, conforme a gravidade da infração, a critério de 3/5 (três quintos) dos membros
do órgão competente. §4º. Ocorrerá a expulsão, com cancelamento de filiação, nos casos
de extrema gravidade e de infidelidade partidária, apurado em processo regular no qual
sejam assegurados ampla defesa e contraditório. Art. 87º. Os processos disciplinares
tramitarão inicialmente no âmbito do Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidárias,
para realização da instrução processual e emissão do correspondente parecer opinativo,
mas deverão ser julgados pelas Comissões Executivas Nacional, Estaduais ou Municipais
que decidirão pela absolvição ou aplicação de penas, cabendo recursos, no prazo de 05
(cinco) dias, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva hierarquicamente superior.
§1°. A citação será feita por escrito, através de qualquer meio hábil de comunicação,
inclusive edital, e-mail ou mensagem via aplicativo de comunicação, conforme o caso, para
o acusado apresentar defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias. §2°. No julgamento, os
filiados poderão promover sua própria defesa ou fazer-se representar por procurador
habilitado; os órgãos poderão ser representados por um dos seus membros ou por
procurador credenciado. §3°. As representações para aplicação de sanção disciplinar
deverão ser formuladas perante a Comissão Executiva respectiva por qualquer filiado na
plenitude dos seus direitos, e deverá ser fundamentada e instituída com prova material ou
testemunhal, indicando os fatos e as circunstancias que deram causa à representação. §4°.
No julgamento pela Comissão Executiva será obedecido o seguinte rito: I - Aberta a
Sessão, o Presidente informará ao plenário a sua finalidade e concederá a palavra ao
Relator; II - Feito o Relatório, falará o representante da acusação e logo em seguida o
representante da defesa, ambos por 15 (quinze) minutos cada, sem apartes e sem debate;
III - Após os pronunciamentos da acusação e da defesa, o Relator proferirá o seu voto que
será submetido à Comissão Executiva por votação secreta ou por aclamação, a critério do
Presidente; IV - A decisão da Comissão Executiva será registrada em Ata e publicada no
Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso, e comunicada à Justiça Eleitoral
para anotações; §5°. Nos casos de extrema gravidade ou urgência, a Comissão Executiva
Nacional poderá aplicar, em caráter cautelar, por 3/5 (três quintos) de seus membros,
qualquer das penalidades previstas no artigo 93 deste Estatuto, bem como decretá-las em
qualquer nível da administração partidária. §6°. Em qualquer caso, o acusado será ouvido
em 72h (setenta e duas horas) a contar de sua intimação antes de proferida a decisão
cautelar. §7°. Da medida disciplinar adotada em conformidade com o parágrafo anterior,
será aberto o contraditório, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para defesa, com
decisão final no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 88º. As decisões disciplinares
transitam em julgado no 7º (sétimo) dia após a sua publicação. §1°. Caberá recurso para
a Comissão Executiva superior, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, com efeito
suspensivo. §2°. O presidente do órgão superior designará um Relator que opinará pelo
recebimento ou pela rejeição do recurso. §3°. Recebido o recurso ser-lhe-á dado o mesmo
rito previsto, neste Estatuto: rejeitado, será arquivado. §4°. Ocorrendo a Decisão do
recurso favorável ao filiado ou ao órgão punido, será este reintegrado ao estado anterior,
no prazo de quarenta e oito horas; se desfavorável, será mantida a penalidade já aplicada
ou aplicada a penalidade cabível. Art. 89º. Considera-se ato de infidelidade Partidária,
sujeitando o infrator à aplicação sumária da pena de cancelamento do Registro da
Candidatura na Justiça Eleitoral e Expulsão simultânea do Partido, ao candidato que,
contrariando as deliberações de Convenções e os interesses Partidários, fizer campanha
eleitoral para candidato ou partido adversário. TÍTULO XIX - DAS FINANÇAS E DA
CONTABILIDADE - CAPÍTULO I - DAS FINANÇAS. Art. 90º. O patrimônio do Partido será
constituído pelos bens móveis e imóveis dos partidos que integraram o procedimento de
fusão, assim como os bens que venham a ser adquiridos, pelo Fundo Partidário, pelo
Fundo Especial de Financiamento de Campanha, pelas contribuições, pelos auxílios, pelas
doações de pessoas físicas ou pelas rendas eventuais. § único. Todo recurso financeiro
recebido pelo Partido será contabilizado para prestações de contas à Justiça Eleitoral nos
termos da Lei e deste Estatuto. Art. 91º. Cabe, Os Diretórios ou Comissões Provisórias do
Direita Brasil informar mensalmente à Direção Nacional do Partido os valores depositados
em suas contas bancárias, referentes às contribuições voluntárias dos Parlamentares. Art.
92º. Os filiados que exerçam funções na Administração Pública direta ou indireta, de
caráter temporário , de âmbito estadual ou federal, poderão contribuir de forma não
obrigatória com as respectivas Direções Estaduais do Partido, com o valor correspondente
a 5% (cinco por cento) de seus vencimentos brutos e assim, para os filiados que exerçam
funções na Administração Pública direta ou indireta, de caráter temporário, de âmbito
municipal, poderão contribuir da mesma forma, com as Direções dos respectivos
Municípios e com a mesma porcentagem. TÍTULO XX - DA CONTABILIDADE E DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. Art. 93º. As Comissões Executivas deverão manter escrituração
contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação
de suas despesas. §1º. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas
na conta do Partido por meio de; I - Transferência eletrônicas de depósitos ou outra forma
que seja autorizado por lei; II - Depósitos em espécie devidamente identificados; III -
Procedimento disponível em site do Partido na internet que permita inclusive o uso de
cartão de crédito ou de débito e que atenha aos seguintes requisitos: IV- Identificação do
doador; V- Emissão obrigatória do recibo eleitoral para cada doação realizada. §2º. É
vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
contribuição ou auxilio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de
publicidade espécie, procedente de: I - Entidade ou governo estrangeiro; II - Entes públicos
e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as doações referidas no Art. 38 da
Lei nº 9.096/95 e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC);III - Entidade de classe ou sindical; IV - Pessoas físicas que exerçam função ou cargo
público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário
ressalvados os filiados ao Partido. §3º. Os Diretórios que descumprirem os procedimentos
contábeis e financeiro previstos neste Estatuto ou na Legislação em vigor terão o repasse
do Fundo Partidário suspenso preventivamente até que a irregularidade seja sanada. Art.
94º. Cabe à Comissão Executiva Nacional expedir instruções e orientações sobre os
procedimentos financeiros e contábeis que devem ser aplicados internamente, bem como
referentes à prestação de contas junto a Justiça Eleitoral. §1º. O partido poderá receber
doações de pessoas físicas de acordo com os critérios estabelecidos em lei e em
conformidade com as determinações da Comissão Executiva Nacional. §2º. O candidato
poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido em
lei para o cargo ao qual concorrerá. §3º. As Comissões Executivas prestarão contas
anualmente à Justiça Eleitoral nos prazos e em conformidade com a Legislação em vigor.
TÍTULO XXI - DO FUNDO PARTIDÁRIO. Art. 95º. Os depósitos e movimentações dos
recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimento bancários
controlados pelo Poder Público Federal, pelo poder Público Estadual ou, inexistindo estes,
no banco escolhido pelo Partido. Art. 96º. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão
aplicados, na manutenção das sedes e serviços do Partido, permitindo, o pagamento de
pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: I - 40%
(quarenta por cento) para o Diretório Nacional; II - 20% (vinte por cento) para o Instituto
ou Fundação do Partido; III - 5% (cinco por cento) para a criação e manutenção de
programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; IV- 35% (trinta e
cinco por cento) para os Diretórios Estaduais. Art. 97º. A comissão Executiva Nacional
disporá sobre os critérios de distribuição do Fundo Partidário para os Diretórios Estaduais,
e as Comissões Estaduais para os Diretórios Municipais. Art. 98º. São impenhoráveis os
recursos públicos do Fundo Partidários recebidos pelo Partido, nos termos da Lei. Art. 99º.
O Fundo Partidário e sua aplicação serão disciplinados por instruções específicas do
Tribunal Superior Eleitoral. TÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. Art. 100º. Os casos
omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, que baixará
Resoluções com força administrativa e estatutária, vigorando a partir de sua publicação no
Diário Oficial da União. Art. 101º. Este Estatuto entra em vigor a partir desta data.
Rio de janeiro, 24 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MOTTA RAMOS
Presidente
COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS ADVOGADOS
PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
PARA CONSTITUIÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDAÇÃO, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO
ESTATUTO, ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA, DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
SINDICAIS E CONSELHO FISCAL, POSSE DOS ELEITOS, DO SINDICATO DOS ADVOGADOS
PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - BASE TERRITORIAL: TODOS
OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Tornamos público e convidamos-
convocamos todos os interessados para participarem, de forma presencial, da Assembleia
Geral, que será realizada no dia 12 (doze) de junho de 2025, às 8h00min (oito horas) em
primeira convocação, e em segunda convocação às 8h30min (oito horas e trinta minutos)
com os presentes. A Assembleia irá ocorrer na Av. Afonso Pena, nº 3.504, sala 85, 8º andar
- Edifício Empire Center - Bairro Centro - Campo Grande-MS, e serão deliberadas, discutidas
e votadas as seguintes PAUTAS: (I) Deliberação para Constituição, Criação e Fundação do
Sindicato; (II)Discussão e Aprovação do ESTATUTO do Sindicato; (III)Eleição da Diretoria
Executiva, do Conselho de Representantes Sindicais e do Conselho Fiscal do Sindicato; e
(IV)Posse dos Eleitos do Sindicato. Neste ato representados pelos advogados Diego Augusto
Granzotto De Pinho OAB/MS nº 12.100, e Victor Salomão Paiva OAB/MS sob nº 12.516.
Campo Grande-MS, 25 de abril de 2025.
VICTOR SALOMÃO PAIVA
Presidente Comissão Pró - Fundação.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E
DESENVOLVIMENTO RURAL
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
DISTRITO FEDERAL
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90005/2025- UASG 926241
Objeto
Aquisição
de
veículos,
conforme
condições
e
especificações
estabelecidas no Edital e seus anexos. Valor Estimado: Sigiloso nos termos do art. 34 da Lei
Federal nº 13.303/2016. Tipo de Licitação: Menor preço. Elemento de Despesa: 4.4.90.52.
Programa de Trabalho: 20.606.6201.4107.5666 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E INOVAÇ ÃO
TECNOLÓGICA-DIFUSÃO E MOMENTO DE INOVAÇÕES CIENTÍFICAS-DF ENTORNO. Fonte de
Recurso: 732. Vigência do Contrato: 12 (doze) meses.
Abertura das Propostas dia 12/05/2025 às 09h30. O respectivo edital poderá
ser retirado no
endereço eletrônico site www.compras.gov.br.
Processo: 00072-
00000692/2025-45. Informações através do e-mail licitacoes@emater.df.gov.br.
Brasília DF, 24 de abril de 2025.
GERARDA DA SILVA CARVALHO
Pregoeira
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 186/2025
COMPRASGOV Nº 90186/2025 - SESACRE
SEI Nº 0019.004661.00039/2025-61
Objeto: Aquisição de material permanente e consumo (Lixeira tipo container e
Lona), a fim de atender as necessidades das unidades de saúde, no âmbito da Secretaria
de Estado de Saúde - SESACRE.
Edital e Informações: O edital estará à disposição dos interessados a partir do dia
24/04/2025, por meio dos sites www.licitacao.ac.gov.br e www.comprasnet.gov.br, UASG: 927996.
Propostas: Serão recebidas até às 09h15min (horário de Brasília) do dia
13/05/2025,
quando terá
início
a disputa
de
preços
no sistema
eletrônico:
www.comprasnet.gov.br.
Rio Branco-AC, 23 de Abril de 2025.
GARDÊNIO RELXSON MARTINS CLAUDIO
Pregoeiro
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