REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 80 Brasília - DF, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 22 Ministério da Educação........................................................................................................... 22 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 72 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 78 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 79 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 80 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 93 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 113 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 117 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 119 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 119 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 120 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 181 Ministério dos Transportes................................................................................................... 181 Ministério Público da União................................................................................................. 182 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 183 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 202 .................................. Esta edição é composta de 205 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 28/4/2025 a edição extra nº 79-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 3816 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 7.436, de 10 de dezembro de 2002, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.436/2002 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ALTERADA PELA DE N. 10.684/2017. ISENÇÃO DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VÍCIO DE INICIATIVA . INOCORRÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PELO PODER LEGISLATIVO PARA REGULAMENT AÇ ÃO PELO EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRES U N Ç ÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual n. 7.436/2002, com a alteração promovida pela de n. 10.684/2017, a isentar os veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias do Estado. 2. O requerente sustenta a inconstitucionalidade da norma ante os seguintes argumentos: (i) ofensa ao princípio da separação dos poderes, no que teria havido usurpação da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, inclusive mediante a estipulação de prazo para regulamentação da lei; e (ii) violação ao princípio do equilíbrio econômico- financeiro dos contratos de concessão de rodovias, uma vez que a isenção impactaria a receita das concessionárias sem previsão de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a norma impugnada, ao estabelecer isenção em pedágios de rodovias estaduais para pessoas com deficiência e estipular prazo para regulamentação pelo Executivo, contrariou o princípio da separação dos poderes, usurpou a competência legislativa privativa do Poder Executivo e violou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação impugnada não versa sobre matérias relativas ao funcionamento da Administração, notadamente no que se refere a servidores e órgãos, de modo que não está evidenciada ofensa à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo prevista no art. 61, § 1º, da Constituição de 1988. Precedentes. 5. Viola o princípio da separação dos poderes lei de iniciativa do Poder Legislativo que estipula prazo para o chefe do Executivo regulamentá-la, ante contrariedade ao arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. Precedentes. 6. A previsão de isenção de pedágio para veículos de pessoas com deficiência não configura, por si só, à míngua de elementos precisos, alteração substancial do contrato de concessão, tampouco enseja desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a declaração de inconstitucionalidade, consistindo em instrumento de efetivação de direitos fundamentais dessas pessoas, em especial o de ir e vir e o de acessibilidade. 7. A previsão de benefícios a pessoas com deficiência encontra respaldo na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico com status de norma constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo. ADI 4570 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná ADVOGADO(A/S): Emerson Norihiko Fukushima - OAB 22759/PR Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 16.661, de 14 de dezembro de 2010, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 16.661/2010 DO ESTADO DO PARANÁ. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. REAJUSTE REMUNERATÓRIO AOS SERVIDORES DA CORTE. EMENDA PARLAMENTAR. REAJUSTE REMUNERATÓRIO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXTENSÃO. RESERVA DE INICIATIVA. NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUMENTO DE DESPESA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 16.661, de 14 de dezembro de 2010, do Estado do Paraná, que preveem reajuste remuneratório aos servidores da Assembleia Legislativa por força de emenda parlamentar inserida em projeto de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da irresignação é a articulação de vício formal, tendo em vista: (i) a afronta à reserva de iniciativa da Assembleia Legislativa para dispor sobre a remuneração de seus servidores; (ii) a falta de pertinência temática na emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; e (iii) o aumento de despesa ocasionado por ela, sem previsão orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF consolidou entendimento de que, à luz dos princípios constitucionais do federalismo e da simetria, as normas de iniciativa legislativa previstas na Carta da República decorrem diretamente do postulado da separação de poderes e são de observância obrigatória pelos Estados e pelo Distrito Federal. 4. O Tribunal de Contas possui iniciativa privativa para propor normas referentes à estrutura e organização de seus serviços auxiliares, conforme disposto nos arts. 73, 75 e 96, II, b, da CF/1988. 5. A fixação da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa se dá por lei específica de iniciativa privativa do próprio Poder Legislativo (CF/1988, art. 37, X), sendo inconstitucional a inserção do tema por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada. 6. É vedado ao Poder Legislativo acrescentar emendas que não guardem pertinência temática com a proposição original e que aumentam despesa com pessoal não contemplado nela (CF/1988, art. 63, I e II). Precedente. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 16.661/2010 do Estado do Paraná. ADI 7038 ADI-AgR Relator(a): Min. Nunes Marques AGRAVANTE(S): Associação Nacional dos Aprovados em Concursos Públicos e Servidores - Anaconps ADVOGADO(A/S): Albanita dos Passos Máximo - OAB 41700/GO AGRAVADO(A/S) Câmara Municipal de Goiânia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Goiânia ADVOGADO(A/S): Joao Silvestre Parreira de Paiva - OAB 38047/GO AGRAVADO(A/S) Prefeito do Município de Goiânia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Goiânia Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE DE CLASSE. INTERESSES REPRESENTADOS. HETEROGENEIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEIS MUNICIPAIS. CO N T R O L E CONCENTRADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO. EDITAIS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IMPUGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA. IMPROPRIEDADE. EXTINÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Aprovados em Concursos Públicos e Servidores (Anaconps) contra leis do Município de Goiânia e editais de processo seletivo simplificado, a versarem sobre a contratação temporária de servidores públicos da área de educação antes os seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade ativa; (ii) incompetência do Supremo Tribunal Federal para controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais; (iii) inadequação da ADI para impugnação de atos administrativos de efeitos concretos; e (iv) ausência de poderes específicos na procuração apresentada. 2. A agravante aponta configurada a própria legitimidade para a formalização da ação direta ante a arguida homogeneidade dos interesses representados, sem refutar os demais fundamentos do ato agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é viável agravo interno quando não impugnados os fundamentos do pronunciamento agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante limitou-se a impugnar a ilegitimidade ativa, deixando de refutar os demais fundamentos que embasaram a extinção da ação direta de inconstitucionalidade. 5. A falta de impugnação específica das razões de decidir torna inviável o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar