DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 80
Brasília - DF, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 72
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 78
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 79
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 80
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 93
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 113
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 117
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 119
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 119
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 120
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 181
Ministério dos Transportes................................................................................................... 181
Ministério Público da União................................................................................................. 182
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 183
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 202
.................................. Esta edição é composta de 205 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 28/4/2025 a
edição extra nº 79-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 3816 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 7.436, de 10 de
dezembro de 2002, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 7.436/2002 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ALTERADA PELA DE N. 10.684/2017.
ISENÇÃO DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VÍCIO DE INICIATIVA .
INOCORRÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PELO PODER LEGISLATIVO PARA REGULAMENT AÇ ÃO
PELO EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTRATO DE
CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRES U N Ç ÃO
DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito
Santo contra a Lei estadual n. 7.436/2002, com a alteração promovida pela de n. 10.684/2017, a
isentar os veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias do Estado.
2. O requerente sustenta a inconstitucionalidade da norma ante os seguintes
argumentos: (i) ofensa ao princípio da separação dos poderes, no que teria havido usurpação
da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, inclusive mediante a estipulação de
prazo para regulamentação da lei; e (ii) violação ao princípio do equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos de concessão de rodovias, uma vez que a isenção impactaria a receita
das concessionárias sem previsão de compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a norma impugnada, ao
estabelecer isenção em pedágios de rodovias estaduais para pessoas com deficiência e
estipular prazo para regulamentação pelo Executivo, contrariou o princípio da separação dos
poderes, usurpou a competência legislativa privativa do Poder Executivo e violou o princípio
do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviço público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação impugnada não versa sobre matérias relativas ao funcionamento da
Administração, notadamente no que se refere a servidores e órgãos, de modo que não está
evidenciada ofensa à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo prevista no art. 61, § 1º, da
Constituição de 1988. Precedentes.
5. Viola o princípio da separação dos poderes lei de iniciativa do Poder Legislativo
que estipula prazo para o chefe do Executivo regulamentá-la, ante contrariedade ao arts. 2º
e 84, II, da Constituição da República. Precedentes.
6. A previsão de isenção de pedágio para veículos de pessoas com deficiência não
configura, por si só, à míngua de elementos precisos, alteração substancial do contrato de
concessão, tampouco enseja desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a declaração
de inconstitucionalidade, consistindo em instrumento de efetivação de direitos fundamentais
dessas pessoas, em especial o de ir e vir e o de acessibilidade.
7. A previsão de benefícios a pessoas com deficiência encontra respaldo na
Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico com status de norma constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade
do art. 3º da Lei n. 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo.
ADI 4570 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Assembleia Legislativa do Estado
do Paraná
ADVOGADO(A/S): Emerson Norihiko Fukushima - OAB 22759/PR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 16.661, de 14 de dezembro de
2010, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
21.3.2025 a 28.3.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 16.661/2010
DO ESTADO DO PARANÁ. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO AOS SERVIDORES DA CORTE. EMENDA PARLAMENTAR. REAJUSTE
REMUNERATÓRIO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXTENSÃO. RESERVA DE
INICIATIVA. NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. FALTA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUMENTO DE DESPESA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei
n. 16.661, de 14 de dezembro de 2010, do Estado do Paraná, que preveem reajuste
remuneratório aos servidores da Assembleia Legislativa por força de emenda parlamentar
inserida em projeto de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da irresignação é a articulação de vício formal, tendo em vista: (i) a
afronta à reserva de iniciativa da Assembleia Legislativa para dispor sobre a remuneração de
seus servidores; (ii) a falta de pertinência temática na emenda parlamentar em projeto de lei de
iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; e (iii) o aumento de despesa
ocasionado por ela, sem previsão orçamentária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF consolidou entendimento de que, à luz dos princípios constitucionais do
federalismo e da simetria, as normas de iniciativa legislativa previstas na Carta da República
decorrem diretamente do postulado da separação de poderes e são de observância
obrigatória pelos Estados e pelo Distrito Federal.
4. O Tribunal de Contas possui iniciativa privativa para propor normas referentes à
estrutura e organização de seus serviços auxiliares, conforme disposto nos arts. 73, 75 e 96, II,
b, da CF/1988.
5. A fixação da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa se dá por lei
específica de iniciativa privativa do próprio Poder Legislativo (CF/1988, art. 37, X), sendo inconstitucional
a inserção do tema por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada.
6. É vedado ao Poder Legislativo acrescentar emendas que não guardem
pertinência temática com a proposição original e que aumentam despesa com pessoal não
contemplado nela (CF/1988, art. 63, I e II). Precedente.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º
do art. 1º da Lei n. 16.661/2010 do Estado do Paraná.
ADI 7038 ADI-AgR
Relator(a): Min. Nunes Marques
AGRAVANTE(S): Associação Nacional dos Aprovados em Concursos Públicos e Servidores -
Anaconps
ADVOGADO(A/S): Albanita dos Passos Máximo - OAB 41700/GO
AGRAVADO(A/S) Câmara Municipal de Goiânia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Goiânia
ADVOGADO(A/S): Joao Silvestre Parreira de Paiva - OAB 38047/GO
AGRAVADO(A/S) Prefeito do Município de Goiânia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Goiânia
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AÇÃO 
DIRETA
DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. 
ENTIDADE 
DE
CLASSE. 
INTERESSES
REPRESENTADOS. HETEROGENEIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEIS MUNICIPAIS. CO N T R O L E
CONCENTRADO.
INCOMPETÊNCIA DO
SUPREMO. EDITAIS
DE PROCESSO
SELETIVO
SIMPLIFICADO. IMPUGNAÇÃO.
INADEQUAÇÃO. PROCURAÇÃO.
PODERES ESPECÍFICOS.
AUSÊNCIA. IMPROPRIEDADE. EXTINÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem
resolução de mérito, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos
Aprovados em Concursos Públicos e Servidores (Anaconps) contra leis do Município de Goiânia e
editais de processo seletivo simplificado, a versarem sobre a contratação temporária de
servidores públicos da área de educação antes os seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade ativa;
(ii) incompetência do Supremo Tribunal Federal para controle concentrado de constitucionalidade
de leis municipais; (iii) inadequação da ADI para impugnação de atos administrativos de efeitos
concretos; e (iv) ausência de poderes específicos na procuração apresentada.
2. A agravante aponta configurada a própria legitimidade para a formalização da
ação direta ante a arguida homogeneidade dos interesses representados, sem refutar os
demais fundamentos do ato agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é viável agravo interno quando não
impugnados os fundamentos do pronunciamento agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A agravante limitou-se a impugnar a ilegitimidade ativa, deixando de refutar os
demais fundamentos que embasaram a extinção da ação direta de inconstitucionalidade.
5. A falta de impugnação específica das razões de decidir torna inviável o agravo
interno (CPC, art. 1.021, § 1º). Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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