Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900002 2 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.126, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI: "Art. 7º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... XVI - atenção humanizada. ............................................................................................................................" (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha LEI Nº 15.127, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento. Art. 2º É instituída a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento, a ser coordenada pelo Poder Executivo federal, com participação da sociedade civil organizada. Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei será realizada anualmente na semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer, celebrado no dia 27 de novembro. Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem por finalidade conscientizar a população sobre a importância da doação de cabelos para a recuperação da autoestima de pessoas carentes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento, bem como informar acerca dos procedimentos necessários para a doação e dos locais onde poderá ser feita. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Aparecida Gonçalves Simone Nassar Tebet LEI Nº 15.128, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Confere o título de Capital Nacional da Linguiça Tradicional Campeira ao Município de Alegrete, no Estado do Rio Grande do Sul. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional da Linguiça Tradicional Campeira ao Município de Alegrete, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Luiz Paulo Teixeira Ferreira LEI Nº 15.129, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Confere o título de Capital Nacional da Castanha do Brasil ao Município de Sena Madureira, no Estado do Acre. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei confere ao Município de Sena Madureira, no Estado do Acre, o título de Capital Nacional da Castanha do Brasil. Art. 2º Fica conferido o título de Capital Nacional da Castanha do Brasil ao Município de Sena Madureira, no Estado do Acre. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Luiz Paulo Teixeira Ferreira Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 478, de 28 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.126, de 28 de abril de 2025. Nº 479, de 28 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.127, de 28 de abril de 2025. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 173, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002732/2023-26, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan. Parágrafo único. A Sejan possui natureza jurídica de fórum de debates, articulação e atividades sem caráter deliberativo. Art. 2º São princípios que orientam a atuação da Sejan: I - transparência e integridade; II - consensualidade e previsibilidade; III - diálogo e confiança recíproca; IV - eficiência e economicidade; V - consequencialismo; e VI - boa governança. Art. 3º A Sejan tem como diretrizes a escuta qualificada e a atuação técnica e articulada para recepcionar demandas, estruturar diagnósticos e apresentar respostas sobre o tratamento do problema público, respeitadas as competências institucionais dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União e da administração pública federal. Art. 4º São atribuições da Sejan: I - promover processos participativos de diálogo técnico sobre temas jurídicos relevantes para o ambiente de negócios brasileiro; II - prevenir e reduzir a litigiosidade por meio do fomento à adoção de soluções autocompositivas; III - facilitar a articulação entre órgãos e entidades da administração pública federal para identificação de situações de incerteza jurídica e resolução de entraves ao desenvolvimento de negócios e ao empreendedorismo; IV - formular diagnósticos e mapear desafios regulatórios, normativos e administrativos que possam ser objeto de construção de solução jurídica a partir de debate interinstitucional, com a participação de atores públicos e privados; e V - possibilitar a discussão de propostas de atos normativos que visem aperfeiçoar o arcabouço institucional no ambiente de negócios. Art. 5º A Sejan funcionará por meio das seguintes instâncias temáticas: I - Comitê Tributário; e II - Comitê Regulatório. § 1º O Secretário-Geral de Consultoria presidirá a Sejan. § 2º O Secretário-Geral de Consultoria designará membros de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União para atuarem como coordenador e coordenador substituto de cada comitê temático. Art. 6º A Sejan será integrada pelos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria-Geral de Consultoria; II - Secretaria-Geral de Contencioso; III - Consultoria-Geral da União; IV - Procuradoria-Geral Federal; V - Procuradoria-Geral da União; VI - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VII - Procuradoria-Geral do Banco Central; VIII - Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - Conpeg; IX - Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais - ANPM; X - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB; XI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; XII - entidades representativas dos setores econômicos; XIII - entidades representativas de trabalhadores; e XIV - entidades representativas de organizações da sociedade civil. § 1º A admissão de entidades representativas de que tratam os incisos XII a XIV do caput ocorrerá por ato do Secretário-Geral de Consultoria, mediante solicitação ou convite. § 2º Os órgãos e as entidades de que trata o caput: I - indicarão ponto focal, para fins de comunicação e articulação com a Sejan; e II - poderão participar das sessões dos comitês temáticos da Sejan por meio do ponto focal ou outro representante, a ser previamente indicado, admitida a indicação diversa para cada comitê temático. § 3º As indicações de que trata o § 2º serão feitas por meio eletrônico. Art. 7º Os comitês temáticos se reunirão em sessões ordinárias ou extraordinárias da Sejan, conforme calendário elaborado pela Secretaria-Geral de Consultoria. § 1º A periodicidade das sessões ordinárias será definida por ato do Secretário- Geral de Consultoria. § 2º O Presidente da Sejan e os coordenadores dos comitês temáticos poderão convidar especialistas ou representantes de outros órgãos públicos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das sessões e contribuir com debates específicos. Art. 8º A Secretaria-Geral de Consultoria prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Sejan. Art. 9º A Advocacia-Geral da União criará uma seção específica, no seu sítio eletrônico, para divulgar informações sobre a atuação da Sejan, incluindo calendário de sessões, recebimento de demandas e providências. Art. 10. O Secretário-Geral de Consultoria: I - regulamentará o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas, e a admissão de entidades representativas na Sejan; e II - poderá articular projetos e programas alinhados às finalidades da Sejan. Art. 11. Ficam revogadas: I - a Portaria Normativa AGU nº 110, de 15 de setembro de 2023; e II - a Portaria Normativa AGU nº 126, de 23 de fevereiro de 2024. Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Nº 480, de 28 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.128, de 28 de abril de 2025. Nº 481, de 28 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.129, de 28 de abril de 2025.Fechar