DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.126, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei
Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção
humanizada como princípio no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde),
para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica
da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI:
"Art. 7º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
XVI - atenção humanizada.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
LEI Nº 15.127, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação
de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de
Câncer e Vítimas de Escalpelamento.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo
a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento.
Art. 2º É instituída a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a
Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento, a ser coordenada
pelo Poder Executivo federal, com participação da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei será realizada anualmente
na semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer, celebrado no dia 27 de novembro.
Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem por finalidade conscientizar a
população sobre a importância da doação de cabelos para a recuperação da autoestima de
pessoas carentes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento, bem como informar
acerca dos procedimentos necessários para a doação e dos locais onde poderá ser feita.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet
LEI Nº 15.128, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Confere o título de Capital Nacional da Linguiça
Tradicional Campeira ao Município de Alegrete, no
Estado do Rio Grande do Sul.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional da Linguiça Tradicional
Campeira ao Município de Alegrete, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
LEI Nº 15.129, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Confere o título de Capital Nacional da Castanha do
Brasil ao Município de Sena Madureira, no Estado do
Acre.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei confere ao Município de Sena Madureira, no Estado do Acre, o
título de Capital Nacional da Castanha do Brasil.
Art. 2º Fica conferido o título de Capital Nacional da Castanha do Brasil ao
Município de Sena Madureira, no Estado do Acre.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 478, de 28 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.126, de 28 de abril de 2025.
Nº 479, de 28 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.127, de 28 de abril de 2025.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 173, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a
Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no
Ambiente de Negócios - Sejan.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002732/2023-26, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a Câmara de
Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan.
Parágrafo único. A Sejan possui natureza jurídica de fórum de debates,
articulação e atividades sem caráter deliberativo.
Art. 2º São princípios que orientam a atuação da Sejan:
I - transparência e integridade;
II - consensualidade e previsibilidade;
III - diálogo e confiança recíproca;
IV - eficiência e economicidade;
V - consequencialismo; e
VI - boa governança.
Art. 3º A Sejan tem como diretrizes a escuta qualificada e a atuação técnica e
articulada para recepcionar demandas, estruturar diagnósticos e apresentar respostas
sobre o tratamento do problema público, respeitadas as competências institucionais dos
demais órgãos da Advocacia-Geral da União e da administração pública federal.
Art. 4º São atribuições da Sejan:
I - promover processos participativos de diálogo técnico sobre temas jurídicos
relevantes para o ambiente de negócios brasileiro;
II - prevenir e reduzir a litigiosidade por meio do fomento à adoção de soluções
autocompositivas;
III - facilitar a articulação entre órgãos e entidades da administração pública
federal para identificação de situações de incerteza jurídica e resolução de entraves ao
desenvolvimento de negócios e ao empreendedorismo;
IV - formular diagnósticos e mapear desafios regulatórios, normativos e
administrativos que possam ser objeto de construção de solução jurídica a partir de debate
interinstitucional, com a participação de atores públicos e privados; e
V - possibilitar a discussão de propostas de atos normativos que visem
aperfeiçoar o arcabouço institucional no ambiente de negócios.
Art. 5º A Sejan funcionará por meio das seguintes instâncias temáticas:
I - Comitê Tributário; e
II - Comitê Regulatório.
§ 1º O Secretário-Geral de Consultoria presidirá a Sejan.
§ 2º O Secretário-Geral de Consultoria designará membros de carreira jurídica
da Advocacia-Geral da União para atuarem como coordenador e coordenador substituto de
cada comitê temático.
Art. 6º A Sejan será integrada pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Geral de Consultoria;
II - Secretaria-Geral de Contencioso;
III - Consultoria-Geral da União;
IV - Procuradoria-Geral Federal;
V - Procuradoria-Geral da União;
VI - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - Procuradoria-Geral do Banco Central;
VIII - Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal
- Conpeg;
IX - Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais - ANPM;
X - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB;
XI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XII - entidades representativas dos setores econômicos;
XIII - entidades representativas de trabalhadores; e
XIV - entidades representativas de organizações da sociedade civil.
§ 1º A admissão de entidades representativas de que tratam os incisos XII a XIV do
caput ocorrerá por ato do Secretário-Geral de Consultoria, mediante solicitação ou convite.
§ 2º Os órgãos e as entidades de que trata o caput:
I - indicarão ponto focal, para fins de comunicação e articulação com a Sejan; e
II - poderão participar das sessões dos comitês temáticos da Sejan por meio do
ponto focal ou outro representante, a ser previamente indicado, admitida a indicação
diversa para cada comitê temático.
§ 3º As indicações de que trata o § 2º serão feitas por meio eletrônico.
Art. 7º Os comitês temáticos se reunirão em sessões ordinárias ou extraordinárias
da Sejan, conforme calendário elaborado pela Secretaria-Geral de Consultoria.
§ 1º A periodicidade das sessões ordinárias será definida por ato do Secretário-
Geral de Consultoria.
§ 2º O Presidente da Sejan e os coordenadores dos comitês temáticos poderão
convidar especialistas ou representantes de outros órgãos públicos ou entidades, públicas
ou privadas, para participar das sessões e contribuir com debates específicos.
Art. 8º A Secretaria-Geral de Consultoria prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento da Sejan.
Art. 9º A Advocacia-Geral da União criará uma seção específica, no seu sítio
eletrônico, para divulgar informações sobre a atuação da Sejan, incluindo calendário de
sessões, recebimento de demandas e providências.
Art. 10. O Secretário-Geral de Consultoria:
I - regulamentará o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das
demandas, e a admissão de entidades representativas na Sejan; e
II - poderá articular projetos e programas alinhados às finalidades da Sejan.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa AGU nº 110, de 15 de setembro de 2023; e
II - a Portaria Normativa AGU nº 126, de 23 de fevereiro de 2024.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Nº 480, de 28 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.128, de 28 de abril de 2025.
Nº 481, de 28 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.129, de 28 de abril de 2025.

                            

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