DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 174, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Estabelece os requisitos e as condições para a admissão
de encaminhamentos de dúvidas interpretativas sobre a
Reforma 
Tributária, 
promovida 
pela 
Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou
suas regulamentações legais, no âmbito da Câmara de
Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de
Negócios - Sejan da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000893/2025-47, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os requisitos e as condições para a
admissão de encaminhamentos de dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária,
promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou suas
regulamentações legais, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no
Ambiente de Negócios - Sejan da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º As entidades previstas no art. 6º, caput, incisos VIII a XIV, da Portaria
Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025, previamente admitidas na Sejan, poderão
encaminhar dúvida interpretativa sobre a Reforma Tributária, promovida pela Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou suas regulamentações legais.
§ 1º O encaminhamento de dúvida interpretativa por entidade que não compõe a
Sejan será excepcionalmente admitido, a critério do Presidente da Sejan, quando demonstrada
a inviabilidade de sua proposição por entidade já admitida na Sejan, como no caso de conflito
de interesses.
§ 2º Será admitido apenas o encaminhamento de uma única dúvida interpretativa
por entidade a cada período de disponibilização do formulário eletrônico destinado a essa
finalidade.
§ 3º O encaminhamento de dúvida interpretativa de que trata este artigo não obsta
o encaminhamento de outras demandas tributárias à Sejan que não sejam necessariamente
relacionadas à Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou suas
regulamentações legais, e observará o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão
de demandas da Sejan previsto no art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de
abril de 2025.
Art. 3º A admissibilidade da dúvida interpretativa será decidida pelo Presidente da
Sejan e dependerá da verificação de que ela envolve incerteza jurídica que ultrapassa interesse
subjetivo específico e de que possui relevância jurídica, econômica ou social.
Parágrafo único. A dúvida interpretativa não poderá versar sobre caso concreto,
sendo possível a apresentação de situações hipotéticas, se necessárias à compreensão e ao
esclarecimento da dúvida encaminhada.
Art. 4º As dúvidas interpretativas apresentadas nos termos desta Portaria
Normativa observarão o tratamento das demandas encaminhadas à Sejan, podendo, a juízo do
Presidente da Sejan e nos termos de edital, ser designada sessão extraordinária para a oitiva de
especialistas indicados:
I - pelas entidades demandantes, para que exponham verbalmente a dúvida e seus
contornos; e
II - por órgãos ou entidades da administração pública.
Parágrafo único. Serão concedidos até quinze minutos para as exposições de que
trata o caput.
Art. 5º Esta Portaria Normativa deverá observar, no que couber, o fluxo de
encaminhamento, processamento e conclusão de demandas da Sejan previsto no art. 10, inciso
I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025.
Art. 6º Não há direito subjetivo de resposta à dúvida interpretativa apresentada
nos termos desta Portaria Normativa.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA
PORTARIA NORMATIVA CONJUNTA SGCS/PGFN Nº 1, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Fica instituído o Programa de Atuação Conjunta
entre a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica
no Ambiente de Negócios - Sejan da Advocacia-Geral
da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para identificação
e tratamento
de demandas
judiciais 
tributárias 
inéditas 
e 
potencialmente
multiplicativas ou com risco de impacto financeiro
desfavorável aos cofres públicos.
O
SECRETÁRIO-GERAL
DE CONSULTORIA
e
o
PROCURADOR-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
S U B S T I T U T O, no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o art. 10, caput, incisos I e II, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28
de abril de 2025, e o art. 74, caput, do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de
2024, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025
e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000687/2025-37, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atuação Conjunta entre a Câmara de
Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan da Advocacia-Geral da
União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o objetivo de identificar e tratar as
demandas judiciais tributárias inéditas e potencialmente multiplicativas ou com risco de
impacto financeiro desfavorável aos cofres públicos.
Art. 2º O Programa de que trata esta Portaria Normativa tem por finalidade:
I - reduzir o contencioso tributário;
II - reduzir o custo da União com ações judiciais tributárias desnecessárias;
III - melhorar a confiança do contribuinte na administração pública federal;
IV - conferir mais segurança jurídica no ambiente de negócios; e
V - melhorar a atuação da União em juízo.
Art. 3º A atuação conjunta pelo Programa de que trata esta Portaria Normativa
será implementada pelas seguintes etapas:
I - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de equipe designada e
orientada pela Procuradoria-Geral Adjunta de Representação Judicial, identificará, na triagem
preventiva de processos, demandas judicias tributárias inéditas, com potencial multiplicativo
ou risco de impacto financeiro desfavorável aos cofres públicos, caso existentes;
II - até o dia quinze de cada mês, a equipe de que trata o inciso I encaminhará,
fundamentadamente,
até 
três
demandas 
para
o
Procurador-Geral 
Adjunto
de
Representação Judicial e o Procurador-Geral Adjunto Tributário; e
III - entre as demandas encaminhadas será escolhida, mensalmente, por
consenso do Coordenador do Comitê Tributário da Sejan, do Procurador-Geral Adjunto de
Representação Judicial e do Procurador-Geral Adjunto Tributário uma demanda a ser
tratada no âmbito da Sejan.
Art. 4º Esta Portaria Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
Secretário-Geral de Consultoria
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto
PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 1, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Estabelece o fluxo de encaminhamento, processamento
e conclusão das demandas, e a admissão de entidades
representativas na Câmara de Promoção de Segurança
Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan.
O SECRETÁRIO-GERAL DE CONSULTORIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 13, caput, incisos I e VIII, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de
janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU
nº 173, de 28 de abril de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº
00400.002732/2023-26, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece o fluxo de encaminhamento,
processamento e conclusão das demandas, e a admissão de entidades representativas na
Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan.
Art. 2º A Sejan tem como diretrizes a escuta qualificada e a atuação técnica e
articulada para recepcionar demandas, estruturar diagnósticos e apresentar respostas
sobre o tratamento do problema público, respeitadas as competências institucionais dos
demais órgãos da Advocacia-Geral da União e da administração pública federal.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Portaria Normativa são regidos pelos
seguintes princípios:
I - simplicidade e informalidade;
II - oralidade;
III - consensualidade;
IV - transparência e previsibilidade;
V - imparcialidade; e
VI - interesse público.
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO, DO PROCESSAMENTO E DA CONCLUSÃO DAS DEMANDAS
Art. 4º O trâmite das demandas na Sejan compreenderá as seguintes etapas:
I - encaminhamento: formalização da apresentação da demanda por meio
eletrônico, conforme estabelecido nesta Portaria Normativa;
II - processamento, que engloba as fases de:
a) admissão, por meio da análise de admissibilidade da demanda pelo coordenador
do respectivo comitê temático, na forma indicada nesta Portaria Normativa; e
b) instrução, por meio da análise jurídica da demanda apresentada, podendo envolver:
1. interlocução com órgãos e entidades da administração pública federal e de
outros entes federados;
2. solicitação de informações complementares ao demandante;
3. tomada de subsídios;
4. manifestação jurídica de órgãos da Advocacia-Geral da União; e
5. outras providências necessárias ao adequado tratamento da questão de
insegurança jurídica relatada; e
III - conclusão, que engloba as fases de:
a) finalização, por meio da formalização do resultado do tratamento da
demanda, nos termos desta Portaria Normativa; e
b) comunicação, com apresentação do resultado do tratamento da demanda
por meio eletrônico ao demandante e, em sessão ordinária do respectivo comitê temático,
aos integrantes da Sejan.
Seção I
Do encaminhamento das demandas
Art. 5º O encaminhamento de demanda é facultado aos órgãos e entidades que
integram a Sejan.
§ 1º Os coordenadores dos respectivos comitês temáticos poderão submeter
proposta de encaminhamento de demanda por intermédio da Secretaria-Geral de Consultoria.
§ 2º O encaminhamento de demanda por órgão ou entidade que não compõe
a Sejan será excepcionalmente admitido, a critério do Presidente da Sejan, quando
demonstradas a inviabilidade de sua proposição por entidade já admitida na Sejan, como
no caso de conflito de interesses.
Art. 6º As demandas serão encaminhadas por meio de formulário eletrônico
disponibilizado periodicamente no sítio eletrônico da Sejan, com indicação do comitê
temático pertinente, tributário ou regulatório.
§ 1º O calendário anual para encaminhamento de demanda será apresentado
no sítio eletrônico da Sejan.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser aceito o encaminhamento de demanda
por correio eletrônico, nos casos de:
I - impossibilidade técnica de acesso ao formulário eletrônico; ou
II - urgência que impeça a espera pelo próximo período de encaminhamento.
Art. 7º O formulário eletrônico deverá conter os seguintes dados:
I - identificação do solicitante e seu vínculo com o órgão ou a entidade representada;
II - descrição detalhada da demanda;
III - apresentação de uma única demanda por formulário;
IV - informação sobre eventual pedido administrativo ou judicial prévio sobre o tema;
V - indicação dos órgãos ou entidades públicos relacionados com a demanda, se
possível; e
VI - documentos de suporte, se houver.
Seção II
Do processamento das demandas
Art. 8º A admissibilidade da demanda será decidida pelo coordenador do
respectivo comitê temático e dependerá da verificação de que a questão envolve incerteza
jurídica que ultrapassa o interesse subjetivo específico e:
I - afeta negativamente o ambiente de negócios brasileiro; ou
II - necessita de solução jurídica para prevenir ou reduzir litigiosidade.
§ 1º A Sejan atuará para entregar soluções jurídicas em situações identificadas como:
I - erro de interpretação normativa;
II - divergência interpretativa;
III - omissão de manifestação jurídica;
IV - ausência de atualização de manifestação jurídica; ou
V - outro cenário de incerteza jurídica.
§ 2º A Sejan não atuará em demanda que:
I - veicule interesse jurídico exclusivamente subjetivo;
II - configure mera insurgência com relação a tese jurídica adotada pela
Advocacia-Geral da União em manifestação jurídica expedida pelo órgão competente, sem
a demonstração de elementos fáticos ou jurídicos que indiquem a superação da tese
fixada; ou
III - já tenha sido analisada pela Sejan, sem justificativa para novo tratamento.
Art. 9º A instrução da demanda envolverá diálogo técnico e articulação
institucional, sem interferência no desempenho das atribuições dos demais órgãos da
Advocacia-Geral da União nem avocação de suas competências institucionais.
Parágrafo único. Poderá haver interlocução direta com o demandante para
complementação de informações ou participação em reuniões.
Seção III
Da conclusão das demandas
Art. 10. A finalização da demanda será classificada conforme a solução adotada em:
I - manifestação jurídica expedida: emissão de parecer por órgão da Advocacia-
Geral da União sobre o tema demandado;
II - adoção de providência pela administração pública: adoção de qualquer
medida concreta para tratar o problema público, incluída a cientificação, pela Sejan, do órgão
ou entidade competente para dar tratamento à questão, excluída a elaboração de parecer;
III - realização de diálogo técnico: promoção de debate e esclarecimento
especializado sobre o tema demandado, sem a elaboração de parecer ou a adoção de
qualquer outra medida concreta para tratar o problema público; ou
IV - arquivamento por:
a) perda de objeto;
b) ausência de manifestação do demandante, quando solicitada informação
complementar indispensável ao tratamento adequado da demanda;
c) solicitação do demandante; ou
d) ausência de necessidade do tratamento da demanda pela Sejan.
§ 1º As finalizações das demandas serão registradas no procedimento
administrativo e publicadas no sítio eletrônico da Sejan.

                            

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