Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900004 4 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Nos termos do inciso II do caput, em demanda cuja solução ultrapassa as atribuições da Advocacia-Geral da União, a conclusão poderá ser feita com a cientificação do órgão ou entidade competente sobre a situação de incerteza jurídica identificada pela Sejan. Art. 11. A comunicação do resultado do tratamento da demanda será feita: I - ao demandante pelo correio eletrônico informado à Sejan; e II - aos demais integrantes da Sejan, na sessão ordinária do respectivo comitê temático. § 1º Os demais interessados poderão ter ciência das demandas finalizadas com a publicação dos dados no sítio eletrônico da Sejan. § 2º Incumbe ao demandante informar à Sejan, por meio eletrônico, eventual alteração dos dados necessários ao recebimento de comunicações. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DA ADMISSÃO DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS NA SEJAN Art. 12. Integram os comitês temáticos, tributário e regulário, da Sejan: I - Secretaria-Geral de Consultoria; II - Secretaria-Geral de Contencioso; III - Consultoria-Geral da União; IV - Procuradoria-Geral Federal; V - Procuradoria-Geral da União; VI - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VII - Procuradoria-Geral do Banco Central; VIII - o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - Conpeg; IX - a Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais - ANPM; X - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB; XI - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e XII - as entidades representativas dos setores econômicos, de trabalhadores e de organizações da sociedade civil admitidas por ato do Presidente da Sejan. § 1º A admissão de entidades representativas de que trata o inciso XII do caput ocorrerá por ato do Secretário-Geral de Consultoria, mediante solicitação ou convite. § 2º Os órgãos e as entidades de que trata o caput: I - indicarão ponto focal, para fins de comunicação e articulação com a Sejan; e II - poderão participar das sessões dos comitês temáticos da Sejan por meio do ponto focal ou outro representante, a ser previamente indicado, admitida a indicação diversa para cada comitê temático. § 3º As indicações de que trata o § 2º deverão ser feitas por meio eletrônico. Art. 13. Para admissão na Sejan, as entidades representativas de que trata o inciso XII do art. 12 deverão submeter requerimento à presidência da Sejan, a ser encaminhado, preferencialmente, para o correio eletrônico da Sejan. § 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento comprobatório dos poderes do signatário para representação da entidade; e II - justificativa do pedido de ingresso, demonstrando a pertinência das atividades da entidade com os objetivos da Sejan. § 2º A admissão das entidades representativas na Sejan será decidida pelo Presidente da Sejan, que avaliará: I - se há necessidade de admissão permanente da entidade na Sejan ou se eventuais demandas tendem a ser episódicas e podem ser tratadas com a faculdade prevista no art. 5º, § 2º, e no art. 14, § 3º; II - a relevância da representatividade da solicitante; e III - com relação às entidades representativas dos setores econômicos: a) a inexistência de entidade integrante da Sejan com representação setorial idêntica, admitida a sobreposição parcial; e b) a existência de interesses específicos a serem tratados, não abrangidos pela representatividade das entidades que já compõem a Sejan. § 3º Antes de sua decisão, o Presidente da Sejan poderá: I - ouvir os coordenadores dos comitês temáticos ou as entidades representativas já integrantes da Câmara; II - solicitar informação ou documentação complementar à entidade solicitante; ou III - adotar outras providências instrutórias necessárias para aferir o preenchimento dos critérios previstos no § 2º. § 4º A permanência das entidades admitidas na Sejan poderá ser revista pelo Presidente, a qualquer tempo, caso haja alteração nos critérios que justificaram o seu ingresso ou o descumprimento injustificado das regras de funcionamento da Sejan. § 5º O indeferimento do requerimento de admissão de entidade na Sejan não impede que ela: I - encaminhe demanda, desde que observados os critérios previstos no art. 5º, § 2º; II - participe, a título de convidada, de sessão para contribuir com debates específicos, conforme previsto no art. 14, § 3º; ou III - formule novo requerimento de ingresso, desde que fundamentado em novos pressupostos fáticos ou jurídicos. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES Art. 14. Os comitês temáticos se reunirão em sessões ordinárias ou extraordinárias da Sejan. Art. 15. Serão realizadas, nos comitês temáticos da Sejan, sessões ordinárias quadrimestrais, com a finalidade de: I - promover debates sobre as demandas apresentadas e o respectivo processamento; II - comunicar as conclusões das demandas apresentadas; e III - apresentar iniciativas inovadoras da Advocacia-Geral da União e de outros órgãos e entidades da administração pública que promovem segurança jurídica no ambiente de negócios. § 1º As sessões serão específicas para cada comitê temático e realizadas, preferencialmente, na mesma data. § 2º Serão automaticamente chamados a participar de todas as sessões os órgãos e entidades previamente admitidos na Sejan por meio de seus pontos focais ou outros representantes por eles indicados. § 3º O Presidente da Sejan e o coordenador do respectivo comitê temático poderão convidar especialistas ou representantes de outros órgãos públicos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das sessões e contribuir com debates específicos. § 4º Será lavrada ata da sessão de cada comitê temático da Sejan, com resumo dos temas debatidos e encaminhamentos adotados. § 5º A intenção de apresentar iniciativas inovadoras na sessão da Sejan deverá ser submetida pelo órgão ou entidade interessado ao Presidente da Sejan, que decidirá a respeito. Art. 16. Poderão ser realizadas sessões extraordinárias, a critério do Presidente da Sejan. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Serão divulgados permanentemente no sítio eletrônico da Sejan, visando conferir transparência ativa e publicidade às discussões e deliberações realizadas no âmbito da Câmara e de seus comitês: I - as informações sobre as demandas recebidas, os processamentos e as conclusões; II - eventuais pareceres elaborados por órgãos da Advocacia-Geral da União a partir de demandas recebidas pela Sejan; e III - as atas das sessões dos comitês temáticos. § 1º As atas deverão ser publicadas no prazo de quinze dias após a realização da sessão. § 2º Serão resguardadas informações protegidas por sigilo legal, pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e por outras normas que prevejam restrição de acesso, cabendo ao demandante indicar, no formulário eletrônico e em eventuais documentos de suporte, os dados que entender sigilosos. Art. 18. Serão publicados no sítio eletrônico da Sejan, no mês de janeiro de cada ano: I - o calendário anual das sessões ordinárias; II - o calendário anual dos períodos de disponibilização do formulário eletrônico previsto no art. 6º para encaminhamento de demandas; e III - a lista consolidada dos órgãos e entidades que compõem a Sejan, com a respectiva data de admissão. Art. 19. Ficam mantidas na Sejan as entidades representativas já admitidas até a data da publicação desta Portaria Normativa, independentemente de nova análise do preenchimento dos requisitos para admissão. Art. 20. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO JOSÉ ROMAN Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A EDITAL DE INTIMAÇÃO, DE 22 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES, no uso de suas atribuições regimentais, e de acordo com o artigo 26, parágrafo 4º da Lei nº 9.784/1999 considerando que trata-se de interessado com endereço indefinido ou desconhecido, INTIMA a(s) empresa(s) abaixo relacionada(s) a comparecer pessoalmente ou através de representante legitimado constituído, ao 2º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, localizado no Largo dos Aflitos, s/n, Edifício Ceres, Salvador/BA - CEP: 40.060-030, das 09 às 11h e das 14 às 17h), para tomar conhecimento referente ao Regulamento aprovado pelo Decreto 6.296/2007: AGRONEGÓCIO VISTA DO VALE LTDA, CNPJ: 00.861.902/0001-12, Termo de Julgamento 1a Instância AA (procedente) 36327986, de 05/07/2024, processo nº 21012.004133/2023-91; Publicado este edital o interessado terá o prazo de 05 (cinco) dias para tomar ciência do Termo de Julgamento 1a Instância AA (procedente) E SEUS ANEXOS; Vencidos os prazos deste Edital de Intimação, as ciências ficam configuradas e os processos terão continuidade, independentemente do comparecimento dos intimados. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA Nº 608, DE 25 DE ABRIL DE 2025 SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001697/2025-33, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária NATÁLIA LIRA EVANGELISTA, inscrita no CRMV-BA sob o nº 09809-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA Nº 609, DE 25 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001698/2025-88, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ORLANDO LUCAS CHAGAS ARAUJO BISPO, inscrito no CRMV-BA sob o nº 09855-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 20, DE 5 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXII do Art. 44, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial 428, de 9 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de junho de 2010, e Portaria Ministerial nº 137, de 25 de junho de 2007, publicada no DOU do dia seguinte, considerando a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003 e os artigos 116 e 117 do regulamento da Lei nº 10.711/2003 aprovado pelo Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020 e as indicações realizadas pelas entidades federais, estaduais e da iniciativa privada vinculada à fiscalização, pesquisa, ensino, assistência técnica e extensão rural, produção, comércio e utilização de sementes e mudas, resolve: Art. 1º - Homologar as indicações dos membros titulares e suplentes para composição do Plenário da Comissão de Sementes e Mudas no estado de Minas Gerais, conforme relação abaixo:I - Sociedade de Investigações Florestais - SIF:Titular: Gleison Augusto dos Santos; e Suplente: Helen dos Reis Rezende, Art. 2º - Os Membros terão mandatos de 04 (quatro) anos, quando haverá nova indicação, sendo-lhes facultada a recondução .Art. 3º - Não haverá remuneração aos membros participantes, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, como relevantes serviços públicos. Art. 4º - Cancelar a representação da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes, na Comissão de Sementes e Mudas no estado de Minas Gerais, tendo em vista que os representantes, listados abaixo, deixaram de participar sem justificativa em até 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas:Titular: Andreia Marcia Santos de S. David; e Suplentes: Carlos Eduardo Corsato e Hélida Christhine de F. MonteiroArt 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRAFechar