DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Nos termos do inciso II do caput, em demanda cuja solução ultrapassa as
atribuições da Advocacia-Geral da União, a conclusão poderá ser feita com a cientificação do
órgão ou entidade competente sobre a situação de incerteza jurídica identificada pela Sejan.
Art. 11. A comunicação do resultado do tratamento da demanda será feita:
I - ao demandante pelo correio eletrônico informado à Sejan; e
II - aos demais integrantes da Sejan, na sessão ordinária do respectivo comitê
temático.
§ 1º Os demais interessados poderão ter ciência das demandas finalizadas com
a publicação dos dados no sítio eletrônico da Sejan.
§ 2º Incumbe ao demandante informar à Sejan, por meio eletrônico, eventual
alteração dos dados necessários ao recebimento de comunicações.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ADMISSÃO DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS NA SEJAN
Art. 12. Integram os comitês temáticos, tributário e regulário, da Sejan:
I - Secretaria-Geral de Consultoria;
II - Secretaria-Geral de Contencioso;
III - Consultoria-Geral da União;
IV - Procuradoria-Geral Federal;
V - Procuradoria-Geral da União;
VI - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - Procuradoria-Geral do Banco Central;
VIII - o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito
Federal - Conpeg;
IX - a Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais - ANPM;
X - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB;
XI - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
XII - as entidades representativas dos setores econômicos, de trabalhadores e
de organizações da sociedade civil admitidas por ato do Presidente da Sejan.
§ 1º A admissão de entidades representativas de que trata o inciso XII do caput
ocorrerá por ato do Secretário-Geral de Consultoria, mediante solicitação ou convite.
§ 2º Os órgãos e as entidades de que trata o caput:
I - indicarão ponto focal, para fins de comunicação e articulação com a Sejan; e
II - poderão participar das sessões dos comitês temáticos da Sejan por meio do
ponto focal ou outro representante, a ser previamente indicado, admitida a indicação
diversa para cada comitê temático.
§ 3º As indicações de que trata o § 2º deverão ser feitas por meio eletrônico.
Art. 13. Para admissão na Sejan, as entidades representativas de que trata o
inciso XII do art. 12 deverão submeter requerimento à presidência da Sejan, a ser
encaminhado, preferencialmente, para o correio eletrônico da Sejan.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - documento comprobatório dos poderes do signatário para representação da
entidade; e
II - justificativa do pedido de ingresso, demonstrando a pertinência das
atividades da entidade com os objetivos da Sejan.
§ 2º A admissão das entidades representativas na Sejan será decidida pelo
Presidente da Sejan, que avaliará:
I - se há necessidade de admissão permanente da entidade na Sejan ou se
eventuais demandas tendem a ser episódicas e podem ser tratadas com a faculdade
prevista no art. 5º, § 2º, e no art. 14, § 3º;
II - a relevância da representatividade da solicitante; e
III - com relação às entidades representativas dos setores econômicos:
a) a inexistência de entidade integrante da Sejan com representação setorial
idêntica, admitida a sobreposição parcial; e
b) a existência de interesses específicos a serem tratados, não abrangidos pela
representatividade das entidades que já compõem a Sejan.
§ 3º Antes de sua decisão, o Presidente da Sejan poderá:
I - ouvir os coordenadores dos comitês temáticos ou as entidades representativas
já integrantes da Câmara;
II - solicitar informação ou documentação complementar à entidade solicitante; ou
III - adotar outras providências
instrutórias necessárias para aferir o
preenchimento dos critérios previstos no § 2º.
§ 4º A permanência das entidades admitidas na Sejan poderá ser revista pelo
Presidente, a qualquer tempo, caso haja alteração nos critérios que justificaram o seu
ingresso ou o descumprimento injustificado das regras de funcionamento da Sejan.
§ 5º O indeferimento do requerimento de admissão de entidade na Sejan não
impede que ela:
I - encaminhe demanda, desde que observados os critérios previstos no art. 5º, § 2º;
II - participe, a título de convidada, de sessão para contribuir com debates
específicos, conforme previsto no art. 14, § 3º; ou
III - formule novo requerimento de ingresso, desde que fundamentado em
novos pressupostos fáticos ou jurídicos.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 14. Os comitês temáticos se reunirão em sessões ordinárias ou extraordinárias
da Sejan.
Art. 15. Serão realizadas, nos comitês temáticos da Sejan, sessões ordinárias
quadrimestrais, com a finalidade de:
I - promover debates sobre as demandas apresentadas e o respectivo processamento;
II - comunicar as conclusões das demandas apresentadas; e
III - apresentar iniciativas inovadoras da Advocacia-Geral da União e de outros
órgãos e entidades da administração pública que promovem segurança jurídica no
ambiente de negócios.
§ 1º As sessões serão específicas para cada comitê temático e realizadas,
preferencialmente, na mesma data.
§ 2º Serão automaticamente chamados a participar de todas as sessões os
órgãos e entidades previamente admitidos na Sejan por meio de seus pontos focais ou
outros representantes por eles indicados.
§ 3º O Presidente da Sejan e o coordenador do respectivo comitê temático
poderão convidar especialistas ou representantes de outros órgãos públicos ou entidades,
públicas ou privadas, para participar das sessões e contribuir com debates específicos.
§ 4º Será lavrada ata da sessão de cada comitê temático da Sejan, com resumo
dos temas debatidos e encaminhamentos adotados.
§ 5º A intenção de apresentar iniciativas inovadoras na sessão da Sejan deverá
ser submetida pelo órgão ou entidade interessado ao Presidente da Sejan, que decidirá a
respeito.
Art. 16. Poderão ser realizadas sessões extraordinárias, a critério do Presidente
da Sejan.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Serão divulgados permanentemente no sítio eletrônico da Sejan,
visando conferir transparência ativa e publicidade às discussões e deliberações realizadas
no âmbito da Câmara e de seus comitês:
I - as informações sobre as demandas recebidas, os processamentos e as
conclusões;
II - eventuais pareceres elaborados por órgãos da Advocacia-Geral da União a
partir de demandas recebidas pela Sejan; e
III - as atas das sessões dos comitês temáticos.
§ 1º As atas deverão ser publicadas no prazo de quinze dias após a realização
da sessão.
§ 2º Serão resguardadas informações protegidas por sigilo legal, pela Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, e por outras normas que prevejam restrição de acesso,
cabendo ao demandante indicar, no formulário eletrônico e em eventuais documentos de
suporte, os dados que entender sigilosos.
Art. 18. Serão publicados no sítio eletrônico da Sejan, no mês de janeiro de
cada ano:
I - o calendário anual das sessões ordinárias;
II - o calendário anual dos períodos de disponibilização do formulário eletrônico
previsto no art. 6º para encaminhamento de demandas; e
III - a lista consolidada dos órgãos e entidades que compõem a Sejan, com a
respectiva data de admissão.
Art. 19. Ficam mantidas na Sejan as entidades representativas já admitidas até
a data da publicação desta Portaria Normativa, independentemente de nova análise do
preenchimento dos requisitos para admissão.
Art. 20. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
EDITAL DE INTIMAÇÃO, DE 22 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA,
FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES, no uso de suas atribuições regimentais, e de acordo
com o artigo 26, parágrafo 4º da Lei nº 9.784/1999 considerando que trata-se de
interessado com endereço indefinido ou desconhecido, INTIMA a(s) empresa(s) abaixo
relacionada(s) a comparecer pessoalmente ou através de representante legitimado
constituído, ao 2º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, localizado no Largo
dos Aflitos, s/n, Edifício Ceres, Salvador/BA - CEP: 40.060-030, das 09 às 11h e das 14 às
17h), para tomar conhecimento referente ao Regulamento aprovado pelo Decreto
6.296/2007: AGRONEGÓCIO VISTA DO VALE LTDA, CNPJ: 00.861.902/0001-12, Termo de
Julgamento 1a Instância AA (procedente) 36327986, de 05/07/2024, processo nº
21012.004133/2023-91; Publicado este edital o interessado terá o prazo de 05 (cinco) dias
para tomar ciência do Termo de Julgamento 1a Instância AA (procedente) E SEUS ANEXOS;
Vencidos os prazos deste Edital de Intimação, as ciências ficam configuradas e os processos
terão continuidade, independentemente do comparecimento dos intimados.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA Nº 608, DE 25 DE ABRIL DE 2025
SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001697/2025-33, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária NATÁLIA LIRA EVANGELISTA, inscrita no
CRMV-BA sob o nº 09809-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE, no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA Nº 609, DE 25 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001698/2025-88, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ORLANDO LUCAS CHAGAS ARAUJO BISPO,
inscrito no CRMV-BA sob o nº 09855-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos
laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 20, DE 5 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXII do Art. 44, do
Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária, aprovado
pela Portaria Ministerial 428, de 9 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de
junho de 2010, e Portaria Ministerial nº 137, de 25 de junho de 2007, publicada no
DOU do dia seguinte, considerando a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003 e os
artigos 116 e 117 do regulamento da Lei nº 10.711/2003 aprovado pelo Decreto nº
10.586, de 18 de dezembro de 2020 e as indicações realizadas pelas entidades
federais, estaduais e da iniciativa privada vinculada à fiscalização, pesquisa, ensino,
assistência técnica e extensão rural, produção, comércio e utilização de sementes e
mudas, resolve:
Art. 1º - Homologar as indicações dos membros titulares e suplentes para
composição do Plenário da Comissão de Sementes e Mudas no estado de Minas Gerais,
conforme relação abaixo:I - Sociedade de Investigações Florestais - SIF:Titular: Gleison
Augusto dos Santos; e Suplente: Helen dos Reis Rezende,
Art. 2º - Os Membros terão mandatos de 04 (quatro) anos, quando haverá
nova indicação, sendo-lhes facultada a recondução
.Art. 3º - Não haverá remuneração aos membros participantes, sendo os
serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, como relevantes
serviços públicos.
Art. 4º - Cancelar a representação da Universidade Estadual de Montes
Claros - Unimontes, na Comissão de Sementes e Mudas no estado de Minas Gerais,
tendo em vista que os representantes, listados abaixo, deixaram de participar sem
justificativa em até 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas:Titular: Andreia Marcia
Santos de S. David; e Suplentes: Carlos Eduardo Corsato e Hélida Christhine de F.
MonteiroArt
5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA

                            

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