DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 81
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República ...................................................................................................... 231
Ministério da Agricultura e Pecuária ................................................................................... 234
Ministério das Cidades.......................................................................................................... 273
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 275
Ministério das Comunicações............................................................................................... 280
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 319
Ministério da Defesa............................................................................................................. 322
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 338
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 338
Ministério da Educação......................................................................................................... 343
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 360
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 362
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 396
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 397
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 397
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 408
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 408
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 421
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 421
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 427
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 428
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 465
Ministério dos Transportes................................................................................................... 468
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 477
Ministério Público da União................................................................................................. 477
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 478
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 491
.................................. Esta edição é composta de 494 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.130, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Lei
dos Fundos Constitucionais), que "regulamenta o art.
159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO),
o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
(FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste (FCO), e dá outras providências".
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei permite que os recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
(FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) financiem as
atividades produtivas desenvolvidas por pessoas jurídicas ou físicas ligadas à economia
criativa, que tenham sua origem na criatividade, na habilidade e no talento individuais
e apresentem potencial para a criação de riqueza e empregos por meio da geração e
exploração de propriedade intelectual, nas áreas de propaganda, arquitetura, mercados
de arte e antiguidades, turismo, artesanato, design, moda, filme e vídeo, softwares e
jogos eletrônicos de lazer e entretenimento, música, artes performativas, editorial,
serviços de computação e software, mídias digitais, rádio e televisão e outras do
mesmo gênero.
Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Lei dos Fundos Constitucionais),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III -
tratamento preferencial
às atividades
produtivas de
pequenos
produtores rurais
e miniprodutores rurais
e de pequenas
empresas e
microempresas, às atividades de uso intensivo de matérias-primas e de mão de
obra locais, às atividades produtivas ligadas à economia criativa, tais como
cultura, consumo, mídias e tecnologia, e às atividades que produzam alimentos
básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando
pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º (VETADO).
§ 6º Podem ainda ser enquadradas como beneficiários dos recursos dos
Fundos Constitucionais de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que
exercem algum tipo de atividade relacionada à economia criativa ou profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso
de auxiliares ou colaboradores, desde que comprovem perante as instituições
financeiras gestoras dos Fundos Constitucionais de Financiamento condições
técnicas e financeiras para se candidatarem aos financiamentos, nos termos deste
artigo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Simone Nassar Tebet
Luiz Marinho
LEI Nº 15.131, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012
(Lei Berenice Piana), para especificar a nutrição
adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à
pessoa com transtorno do espectro autista.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice
Piana), para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à pessoa
com transtorno do espectro autista.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana),
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
"Art. 3º..................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea "c" do
inciso III do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de
proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional,
realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos
clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2025
Altera a Resolução do Senado Federal nº 15, de 2021,
para
incluir 
a
autorização
da 
realização
de
aditamentos contratuais a operações de crédito
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e de suas respectivas administrações
indiretas, cuja finalidade seja a substituição da taxa de
juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa
vigente ser baseada na London InterBank Offered
Rate (Libor) ou na Euro Interbank Offered Rate
(Euribor).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução do Senado Federal nº 15, de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Disciplina o tratamento a ser dispensado às operações realizadas de acordo com
a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159,
de 19 de maio de 2017, e a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, no que
tange às contratações dessas operações e às concessões de garantia pela União
previstas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 2021, na Resolução do Senado
Federal nº 43, de 2001, e na Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como
autoriza a realização de aditamentos contratuais a operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas
respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros
aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London InterBank
Offered Rate (Libor) ou na Euro Interbank Offered Rate (Euribor)."
Art. 2º A Resolução do Senado Federal nº 15, de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Fica autorizada, nos termos do art. 52 da Constituição Federal e do art. 11
da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, a realização de aditamentos contratuais
a operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a
substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser
baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) ou na Euro Interbank Offered Rate
(Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional e que sejam
validadas pelo organismo financeiro internacional credor e signatário da operação de
crédito e pelo Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º As operações realizadas de acordo com a Lei Complementar nº 156, de 28
de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e a Lei
Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, bem como os aditamentos contratuais
a operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a
substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser
baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) ou na Euro Interbank Offered Rate
(Euribor), de que trata o art. 29 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
não se sujeitam:
............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2025
Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação
de crédito externo com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de US$
90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados
Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito
externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com
garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 90.000.000,00 (noventa
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o
caput deste artigo serão destinados ao financiamento do Projeto de Saneamento Rural de
Pernambuco, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), instituído pela Lei
Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º A operação de crédito externo de que trata o art. 1º deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Pernambuco;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

                            

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