REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 81 Brasília - DF, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República ...................................................................................................... 231 Ministério da Agricultura e Pecuária ................................................................................... 234 Ministério das Cidades.......................................................................................................... 273 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 275 Ministério das Comunicações............................................................................................... 280 Ministério da Cultura ............................................................................................................ 319 Ministério da Defesa............................................................................................................. 322 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 338 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 338 Ministério da Educação......................................................................................................... 343 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 360 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 362 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 396 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 397 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 397 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 408 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 408 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 421 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 421 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 427 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 428 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 465 Ministério dos Transportes................................................................................................... 468 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 477 Ministério Público da União................................................................................................. 477 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 478 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 491 .................................. Esta edição é composta de 494 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.130, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), que "regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), e dá outras providências". O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei permite que os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) financiem as atividades produtivas desenvolvidas por pessoas jurídicas ou físicas ligadas à economia criativa, que tenham sua origem na criatividade, na habilidade e no talento individuais e apresentem potencial para a criação de riqueza e empregos por meio da geração e exploração de propriedade intelectual, nas áreas de propaganda, arquitetura, mercados de arte e antiguidades, turismo, artesanato, design, moda, filme e vídeo, softwares e jogos eletrônicos de lazer e entretenimento, música, artes performativas, editorial, serviços de computação e software, mídias digitais, rádio e televisão e outras do mesmo gênero. Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... III - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos produtores rurais e miniprodutores rurais e de pequenas empresas e microempresas, às atividades de uso intensivo de matérias-primas e de mão de obra locais, às atividades produtivas ligadas à economia criativa, tais como cultura, consumo, mídias e tecnologia, e às atividades que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................ ...................................................................................................................................... § 5º (VETADO). § 6º Podem ainda ser enquadradas como beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exercem algum tipo de atividade relacionada à economia criativa ou profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, desde que comprovem perante as instituições financeiras gestoras dos Fundos Constitucionais de Financiamento condições técnicas e financeiras para se candidatarem aos financiamentos, nos termos deste artigo." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Simone Nassar Tebet Luiz Marinho LEI Nº 15.131, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à pessoa com transtorno do espectro autista. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à pessoa com transtorno do espectro autista. Art. 2º O art. 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º: "Art. 3º.................................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 1º ...................................................................................................................... § 2º A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2025 Altera a Resolução do Senado Federal nº 15, de 2021, para incluir a autorização da realização de aditamentos contratuais a operações de crédito interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) ou na Euro Interbank Offered Rate (Euribor). O Senado Federal resolve: Art. 1º A ementa da Resolução do Senado Federal nº 15, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Disciplina o tratamento a ser dispensado às operações realizadas de acordo com a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, no que tange às contratações dessas operações e às concessões de garantia pela União previstas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 2021, na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e na Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como autoriza a realização de aditamentos contratuais a operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) ou na Euro Interbank Offered Rate (Euribor)." Art. 2º A Resolução do Senado Federal nº 15, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Fica autorizada, nos termos do art. 52 da Constituição Federal e do art. 11 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, a realização de aditamentos contratuais a operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) ou na Euro Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional e que sejam validadas pelo organismo financeiro internacional credor e signatário da operação de crédito e pelo Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 3º As operações realizadas de acordo com a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, bem como os aditamentos contratuais a operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) ou na Euro Interbank Offered Rate (Euribor), de que trata o art. 29 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, não se sujeitam: ............................................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 29 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2025 Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput deste artigo serão destinados ao financiamento do Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), instituído pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. Art. 2º A operação de crédito externo de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado de Pernambuco; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);Fechar