Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000002 2 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor da operação: US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 23.000.000,00 (vinte três milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável a ser divulgado periodicamente pelo Bird; VII - destinação: Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco; VIII - liberações previstas: US$ 4.041.525,00 (quatro milhões, quarenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 14.548.140,00 (quatorze milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 26.545.500,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 16.373.787,00 (dezesseis milhões, trezentos e setenta e três mil, setecentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2028, US$ 14.575.624,00 (quatorze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2029, US$ 12.877.675,00 (doze milhões, oitocentos e setenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2030 e US$ 1.037.749,00 (um milhão, trinta e sete mil, setecentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2031; IX - prazo total: 258 (duzentos e cinquenta e oito) meses; X - atualização monetária: variação cambial; XI - prazo de carência: até 102 (cento e dois) meses; XII - prazo de amortização: até 156 (cento e cinquenta e seis) meses; XIII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante; XIV - lei autorizadora: Lei estadual nº 18.730, de 2 de dezembro de 2024; XV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XVI - demais encargos: a) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; b) front-end-fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo; c) juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à taxa de juros. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução; II - a que seja comprovada junto ao Ministério da Fazenda a regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios; III - a que o Estado de Pernambuco celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas nos arts. 157 e 159 e das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 29 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R ES O LU Ç ÃO Nº 5, DE 2025 Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a contratar operação de crédito externo com a Japan International Cooperation Agency (Jica), com garantia da União, no valor de até ¥ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de ienes). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a contratar operação de crédito externo com a Japan International Cooperation Agency (Jica), com garantia da União, no valor de até ¥ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de ienes). Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo de que trata o caput deste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Apoio Emergencial em Resposta à Crise da COVID-19. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( B N D ES ) ; II - credor: Japan International Cooperation Agency (Jica); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor do empréstimo: até ¥ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de ienes); V - valor da contrapartida: não há; VI - prazo de desembolso: até 48 (quarenta e oito) meses da data de efetividade do contrato de financiamento; VII - prazo de carência: até 48 (quarenta e oito) meses; VIII - amortização: em 22 (vinte e duas) parcelas iguais e semestrais; IX - prazo total: até 180 (cento e oitenta) meses; X - taxa de juros: taxa fixa de 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano) em ienes; XI - comissão de estruturação (front-end fee): 0,20% (vinte centésimos por cento) sobre o valor contratado; XII - comissão de compromisso: não há. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de financiamento. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso; II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 29 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2025 Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a contratar operações de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor total de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômicos e Social (BNDES) autorizado a contratar operações de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor total de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos das operações de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa BID-BNDES de Financiamento à Recuperação Sustentável e Produtiva das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs). Art. 2º As operações de crédito referidas no art. 1º deverão ser realizadas nas seguintes condições: I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( B N D ES ) ; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: União; IV - valor das operações de crédito: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), dos quais US$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) relativos ao contrato nº 5.452/OC-BR e US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) relativos ao contrato nº 5.453/TC-BR; V - valor da contrapartida: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de assinatura de cada contrato; VII - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses, relativamente ao contrato nº 5.452/OC-BR, e até 96 (noventa e seis) meses, relativamente ao contrato nº 5.453/TC-BR; VIII - prazo total: até 300 (trezentos) meses para o contrato nº 5.452/OC-BR e até 240 (duzentos e quarenta) meses para o contrato nº 5.453/TC-BR; IX - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais; X - juros: para o contrato nº 5.452/OC-BR, a taxa será composta por uma taxa variável com base na Secured Overnight Financing Rate (SOFR) de 6 (seis) meses para empréstimos em dólares dos Estados Unidos da América, acrescida de margem aplicável para empréstimos com capital ordinário do BID, e, para o contrato nº 5.453/TC-BR, a taxa será fixa, equivalente a 0,98% a.a. (noventa e oito centésimos por cento ao ano); XI - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, aplicável apenas ao contrato nº 5.452/OC-BR; XII - despesas com inspeção e vigilância: em princípio, o mutuário não estará obrigado a cobrir os gastos do BID a título de inspeção e vigilância gerais, exceto se o BID estabelecer o contrário, em conformidade com o disposto nas Normas Gerais do Contrato de Empréstimo; XIII - opção de conversão de moeda, de taxa de juros, de commodity ou de proteção contra catástrofes: é aplicável apenas ao contrato nº 5.452/OC-BR e faculta ao devedor solicitar ao credor uma conversão de moeda, de taxa de juros, de commodity ou de proteção contra catástrofes, desde que haja anuência prévia do garantidor. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na contratação das operações de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização de que trata esta Resolução é condicionada à verificação e ao atesto, pelo Ministério da Fazenda: I - do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso; II - da situação de adimplemento do BNDES em face da União e de suas controladas, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 29 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado FederalFechar