DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 23.000.000,00 (vinte três milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável
a ser divulgado periodicamente pelo Bird;
VII - destinação: Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco;
VIII - liberações previstas: US$ 4.041.525,00 (quatro milhões, quarenta e um
mil, quinhentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$
14.548.140,00 (quatorze milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta
dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 26.545.500,00 (vinte e seis milhões,
quinhentos e quarenta e cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América)
em 2027, US$ 16.373.787,00 (dezesseis milhões, trezentos e setenta e três mil, setecentos
e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2028, US$ 14.575.624,00
(quatorze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro dólares
dos Estados Unidos da América) em 2029, US$ 12.877.675,00 (doze milhões, oitocentos e
setenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em
2030 e US$ 1.037.749,00 (um milhão, trinta e sete mil, setecentos e quarenta e nove
dólares dos Estados Unidos da América) em 2031;
IX - prazo total: 258 (duzentos e cinquenta e oito) meses;
X - atualização monetária: variação cambial;
XI - prazo de carência: até 102 (cento e dois) meses;
XII - prazo de amortização: até 156 (cento e cinquenta e seis) meses;
XIII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XIV - lei autorizadora: Lei estadual nº 18.730, de 2 de dezembro de 2024;
XV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XVI - demais encargos:
a) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao
ano) sobre o saldo não desembolsado;
b) front-end-fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total
do empréstimo;
c) juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à taxa de juros.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas
dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da
assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que
impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco na
operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e
aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - a que seja comprovada junto ao Ministério da Fazenda a regularidade do
ente com relação ao pagamento de precatórios;
III - a que o Estado de Pernambuco celebre contrato com a União para a
concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas nos arts. 157 e 159
e das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal,
bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R ES O LU Ç ÃO Nº 5, DE 2025
Autoriza o Banco
Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) a contratar operação de
crédito externo com a Japan International Cooperation
Agency (Jica), com garantia da União, no valor de até
¥ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de ienes).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
autorizado a contratar operação de crédito externo com a Japan International Cooperation
Agency (Jica), com garantia da União, no valor de até ¥ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões
de ienes).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo de que
trata o caput deste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Apoio Emergencial
em Resposta à Crise da COVID-19.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social
( B N D ES ) ;
II - credor: Japan International Cooperation Agency (Jica);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor do empréstimo: até ¥ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de ienes);
V - valor da contrapartida: não há;
VI - prazo de desembolso: até 48 (quarenta e oito) meses da data de
efetividade do contrato de financiamento;
VII - prazo de carência: até 48 (quarenta e oito) meses;
VIII - amortização: em 22 (vinte e duas) parcelas iguais e semestrais;
IX - prazo total: até 180 (cento e oitenta) meses;
X - taxa de juros: taxa fixa de 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano) em ienes;
XI - comissão de estruturação (front-end fee): 0,20% (vinte centésimos por
cento) sobre o valor contratado;
XII - comissão de compromisso: não há.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos
financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data
de assinatura do contrato de financiamento.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na operação de crédito externo de que trata
esta Resolução.
Parágrafo 
único. 
A 
autorização 
prevista
no 
caput
deste 
artigo 
é
condicionada:
I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas
de recursos anteriormente dela recebidos nos termos do art. 10 da Resolução do Senado
Federal nº 48, de 2007.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2025
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) a contratar operações
de crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no
valor total de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e
cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômicos e Social (BNDES)
autorizado a contratar operações de crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor total de até US$ 250.000.000,00
(duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos das operações de crédito de que trata o caput
destinam-se ao financiamento do Programa BID-BNDES de Financiamento à Recuperação
Sustentável e Produtiva das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs).
Art. 2º As operações de crédito referidas no art. 1º deverão ser realizadas nas
seguintes condições:
I - devedor: Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social
( B N D ES ) ;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: União;
IV - valor das operações de crédito: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e
cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), dos quais US$ 240.000.000,00
(duzentos e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) relativos ao
contrato nº 5.452/OC-BR e US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da
América) relativos ao contrato nº 5.453/TC-BR;
V - valor da contrapartida: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América);
VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, contados a partir da data
de assinatura de cada contrato;
VII - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses, relativamente ao
contrato nº 5.452/OC-BR, e até 96 (noventa e seis) meses, relativamente ao contrato nº
5.453/TC-BR;
VIII - prazo total: até 300 (trezentos) meses para o contrato nº 5.452/OC-BR
e até 240 (duzentos e quarenta) meses para o contrato nº 5.453/TC-BR;
IX - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do
possível, iguais;
X - juros: para o contrato nº 5.452/OC-BR, a taxa será composta por uma taxa
variável com base na Secured Overnight Financing Rate (SOFR) de 6 (seis) meses para
empréstimos em dólares dos Estados Unidos da América, acrescida de margem aplicável
para empréstimos com capital ordinário do BID, e, para o contrato nº 5.453/TC-BR, a
taxa será fixa, equivalente a 0,98% a.a. (noventa e oito centésimos por cento ao
ano);
XI - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao
ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60
(sessenta) dias após a assinatura do contrato, aplicável apenas ao contrato nº 5.452/OC-BR;
XII - despesas com inspeção e vigilância: em princípio, o mutuário não estará
obrigado a cobrir os gastos do BID a título de inspeção e vigilância gerais, exceto se o
BID estabelecer o contrário, em conformidade com o disposto nas Normas Gerais do
Contrato de Empréstimo;
XIII - opção de conversão de moeda, de taxa de juros, de commodity ou de
proteção contra catástrofes: é aplicável apenas ao contrato nº 5.452/OC-BR e faculta ao
devedor solicitar ao credor uma conversão de moeda, de taxa de juros, de commodity
ou de proteção contra catástrofes, desde que haja anuência prévia do garantidor.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos
financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da
data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na contratação das
operações de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização de que trata esta Resolução é condicionada à
verificação e ao atesto, pelo Ministério da Fazenda:
I - do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - da situação de adimplemento do BNDES em face da União e de suas
controladas, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e
da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal

                            

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