DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.298, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 14.002.342,00, para
o fim que especifica.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 14.002.342,00 (quatorze milhões dois mil trezentos e quarenta e dois reais), para
atender à programação constante do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ÓRGÃO: 52000 - Ministério da Defesa
UNIDADE: 52111 - Comando da Aeronáutica
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
6112
Defesa Nacional
14.002.342
.At i v i d a d e s
6112 21I2
Emprego do Comando da Aeronáutica em missão de apoio a
brasileiros deportados
05 781
14.002.342
6112 21I2 6500
Emprego do Comando da Aeronáutica em missão de apoio a brasileiros
deportados - Nacional (Crédito Extraordinário)
05 781
14.002.342
.
.
.
.F
.3-ODC
.2
.90
.0
.3000
14.002.342
.TOTAL - FISCAL
14.002.342
.TOTAL - S EG U R I DA D E
0
.TOTAL - GERAL
14.002.342
R E P U B L I C AÇ ÃO
DECRETO Nº 12.432, DE 11 DE ABRIL DE 2025 (*)
Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul
e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20
de dezembro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da
Palestina foi firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 150, de 10 de setembro de 2018;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 9 de agosto de 2024, nos termos de seu Capítulo XIII, Artigo 5,
parágrafo 1;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado
da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
(*) Republicação do Decreto nº 12.432, de 11 de abril de 2025, por ter constado
incorreção, quanto ao original, na edição do Diário Oficial da União de 14 de abril de 2025,
Seção 1.
ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E O ESTADO DA PALESTINA
A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO
PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCADO
COMUM DO SUL (MERCOSUL) E O ESTADO DA PALESTINA
SUMÁRIO
P R EÂ M B U LO
C A P Í T U LO S
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO III COMÉRCIO DE BENS
ANEXO I LISTA DE CONCESSÕES DO MERCOSUL
ANEXO II LISTA DE CONCESSÕES DO ESTADO DA PALESTINA
CAPÍTULO IV REGRAS DE ORIGEM
ANEXO I ENTENDIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 13.3
ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO DE ORIGEM
ANEXO III DECLARAÇÃO NA FATURA MERCOSUL-PALESTINA
CAPÍTULO V SALVAGUARDAS BILATERAIS
CAPÍTULO VI REGULAMENTOS TÉCNICOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE
CO N FO R M I DA D E
CAPÍTULO VII MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
ANEXO I FORMULÁRIO PARA CONSULTAS SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE COMÉRCIO A
RESPEITO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
CAPÍTULO VIII COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO X PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
CAPÍTULO XI SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS DO TRIBUNAL ARBITRAL
ANEXO II REGRAS DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL
CAPÍTULO XII EXCEÇÕES
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
P R EÂ M B U LO
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Estados Partes do ME R CO S U L " )
e
O Estado da Palestina (doravante denominado "Palestina"),
Levando Em Conta o Tratado que estabelece o Mercado Comum do Sul, entre a
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República
Oriental do Uruguai (doravante denominado "MERCOSUL");
Considerando o Acordo-Quadro assinado pelo MERCOSUL e pela Organização para
a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, em 16 de Dezembro de
2010;
Considerando a importância dos vínculos econômicos existentes entre o
MERCOSUL e seus Estados Partes e a Palestina e os valores comuns que eles compartilham;
Desejosos de reforçar suas relações econômicas e de promover a cooperação
econômica, em particular o desenvolvimento de comércio e investimentos, bem como a
cooperação tecnológica;
Desejosos de criar um mercado ampliado e seguro para seus bens;
Desejando estabelecer regras claras, previsíveis e duradouras que disciplinem o
comércio bilateral;
Desejando promover o desenvolvimento do comércio que leve em conta as
condições de livre concorrência;
Considerando a participação dos Estados Partes do MERCOSUL na Organização
Mundial do Comércio (doravante apenas "OMC") e seu compromisso em cumprir os direitos e
obrigações decorrentes do Acordo de Marraqueche Constitutivo da OMC, e conscientes do
desejo da Palestina de cumprir as regras e princípios da OMC a fim de constituir uma base para
sua política de comércio exterior;
Resolveram:
Estabelecer uma área de livre comércio entre as Partes por meio da remoção de
barreiras comerciais;
Declarar sua disposição em explorar outras possibilidades para estender suas
relações econômicas a outras áreas não cobertas por este Acordo;
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1
Partes Contratantes e Signatárias
Para os
propósitos deste
Acordo, as
"Partes Contratantes",
doravante
denominadas "Partes", são o MERCOSUL e a Palestina. As "Partes Signatárias" são a República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Palestina.
Artigo 2
Estabelecimento da Área de Livre Comércio
As Partes e Partes Signatárias deste Acordo, coerentes com o Artigo XXIV do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994 e com a Decisão de 1979 sobre Tratamento
Diferenciado e Mais Favorável, Reciprocidade e Maior Participação de Países em
Desenvolvimento, estabelecem uma área de livre comércio.
Artigo 3
Objetivos
Os objetivos deste Acordo, conforme estabelecido mais especificamente em suas
disposições, são:
1. eliminar as barreiras ao comércio de bens e facilitar sua circulação entre os
territórios das Partes;
2. promover as condições de livre concorrência na área de livre comércio;
3. aumentar substancialmente as oportunidades de investimento nos territórios
das Partes e aumentar a cooperação em áreas que sejam de interesse mútuo das Partes;
4. criar procedimentos eficazes para a implementação, aplicação e cumprimento
deste Acordo e sua administração conjunta; e
5. estabelecer um marco para aprofundar a cooperação bilateral e multilateral para
expandir e ampliar os benefícios do Acordo.
Artigo 4
Interpretação e Administração
1. As Partes e Partes Signatárias interpretarão e aplicarão as disposições do Acordo
à luz de seus objetivos estabelecidos no Artigo 3 e de acordo com as regras aplicáveis do direito
internacional.
2. Cada Parte e Parte Signatária administrará de forma consistente, imparcial e
razoável suas leis, regulamentos, decisões e veredictos que afetem temas cobertos por este
Acordo.
Artigo 5
Relações com outros Acordos
As disposições deste Acordo estarão em conformidade com os Acordos da OMC,
incluindo o GATT 1994, e seus acordos subsequentes, bem como com outros acordos dos quais
as Partes e Partes Signatárias sejam partes.

                            

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