Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000003 3 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.298, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 14.002.342,00, para o fim que especifica. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 14.002.342,00 (quatorze milhões dois mil trezentos e quarenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet ÓRGÃO: 52000 - Ministério da Defesa UNIDADE: 52111 - Comando da Aeronáutica ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 6112 Defesa Nacional 14.002.342 .At i v i d a d e s 6112 21I2 Emprego do Comando da Aeronáutica em missão de apoio a brasileiros deportados 05 781 14.002.342 6112 21I2 6500 Emprego do Comando da Aeronáutica em missão de apoio a brasileiros deportados - Nacional (Crédito Extraordinário) 05 781 14.002.342 . . . .F .3-ODC .2 .90 .0 .3000 14.002.342 .TOTAL - FISCAL 14.002.342 .TOTAL - S EG U R I DA D E 0 .TOTAL - GERAL 14.002.342 R E P U B L I C AÇ ÃO DECRETO Nº 12.432, DE 11 DE ABRIL DE 2025 (*) Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina foi firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 10 de setembro de 2018; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de agosto de 2024, nos termos de seu Capítulo XIII, Artigo 5, parágrafo 1; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha (*) Republicação do Decreto nº 12.432, de 11 de abril de 2025, por ter constado incorreção, quanto ao original, na edição do Diário Oficial da União de 14 de abril de 2025, Seção 1. ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E O ESTADO DA PALESTINA A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E O ESTADO DA PALESTINA SUMÁRIO P R EÂ M B U LO C A P Í T U LO S CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO III COMÉRCIO DE BENS ANEXO I LISTA DE CONCESSÕES DO MERCOSUL ANEXO II LISTA DE CONCESSÕES DO ESTADO DA PALESTINA CAPÍTULO IV REGRAS DE ORIGEM ANEXO I ENTENDIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 13.3 ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO DE ORIGEM ANEXO III DECLARAÇÃO NA FATURA MERCOSUL-PALESTINA CAPÍTULO V SALVAGUARDAS BILATERAIS CAPÍTULO VI REGULAMENTOS TÉCNICOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE CO N FO R M I DA D E CAPÍTULO VII MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS ANEXO I FORMULÁRIO PARA CONSULTAS SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE COMÉRCIO A RESPEITO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS CAPÍTULO VIII COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS CAPÍTULO X PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO CAPÍTULO XI SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS DO TRIBUNAL ARBITRAL ANEXO II REGRAS DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL CAPÍTULO XII EXCEÇÕES CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS P R EÂ M B U LO A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Estados Partes do ME R CO S U L " ) e O Estado da Palestina (doravante denominado "Palestina"), Levando Em Conta o Tratado que estabelece o Mercado Comum do Sul, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (doravante denominado "MERCOSUL"); Considerando o Acordo-Quadro assinado pelo MERCOSUL e pela Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, em 16 de Dezembro de 2010; Considerando a importância dos vínculos econômicos existentes entre o MERCOSUL e seus Estados Partes e a Palestina e os valores comuns que eles compartilham; Desejosos de reforçar suas relações econômicas e de promover a cooperação econômica, em particular o desenvolvimento de comércio e investimentos, bem como a cooperação tecnológica; Desejosos de criar um mercado ampliado e seguro para seus bens; Desejando estabelecer regras claras, previsíveis e duradouras que disciplinem o comércio bilateral; Desejando promover o desenvolvimento do comércio que leve em conta as condições de livre concorrência; Considerando a participação dos Estados Partes do MERCOSUL na Organização Mundial do Comércio (doravante apenas "OMC") e seu compromisso em cumprir os direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Marraqueche Constitutivo da OMC, e conscientes do desejo da Palestina de cumprir as regras e princípios da OMC a fim de constituir uma base para sua política de comércio exterior; Resolveram: Estabelecer uma área de livre comércio entre as Partes por meio da remoção de barreiras comerciais; Declarar sua disposição em explorar outras possibilidades para estender suas relações econômicas a outras áreas não cobertas por este Acordo; Acordaram o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Artigo 1 Partes Contratantes e Signatárias Para os propósitos deste Acordo, as "Partes Contratantes", doravante denominadas "Partes", são o MERCOSUL e a Palestina. As "Partes Signatárias" são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Palestina. Artigo 2 Estabelecimento da Área de Livre Comércio As Partes e Partes Signatárias deste Acordo, coerentes com o Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994 e com a Decisão de 1979 sobre Tratamento Diferenciado e Mais Favorável, Reciprocidade e Maior Participação de Países em Desenvolvimento, estabelecem uma área de livre comércio. Artigo 3 Objetivos Os objetivos deste Acordo, conforme estabelecido mais especificamente em suas disposições, são: 1. eliminar as barreiras ao comércio de bens e facilitar sua circulação entre os territórios das Partes; 2. promover as condições de livre concorrência na área de livre comércio; 3. aumentar substancialmente as oportunidades de investimento nos territórios das Partes e aumentar a cooperação em áreas que sejam de interesse mútuo das Partes; 4. criar procedimentos eficazes para a implementação, aplicação e cumprimento deste Acordo e sua administração conjunta; e 5. estabelecer um marco para aprofundar a cooperação bilateral e multilateral para expandir e ampliar os benefícios do Acordo. Artigo 4 Interpretação e Administração 1. As Partes e Partes Signatárias interpretarão e aplicarão as disposições do Acordo à luz de seus objetivos estabelecidos no Artigo 3 e de acordo com as regras aplicáveis do direito internacional. 2. Cada Parte e Parte Signatária administrará de forma consistente, imparcial e razoável suas leis, regulamentos, decisões e veredictos que afetem temas cobertos por este Acordo. Artigo 5 Relações com outros Acordos As disposições deste Acordo estarão em conformidade com os Acordos da OMC, incluindo o GATT 1994, e seus acordos subsequentes, bem como com outros acordos dos quais as Partes e Partes Signatárias sejam partes.Fechar