DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000005
5
Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 8
Apoio Interno
O apoio interno a bens agrícolas de cada Parte Signatária será consistente com as
disposições do Acordo sobre Agricultura, o qual é parte do Acordo da OMC, e com as disciplinas
estabelecidas no âmbito de futuras negociações multilaterais nessa área.
Artigo 9
Subsídios às Exportações
1. As Partes e Partes Signatárias compartilham o objetivo de alcançar a eliminação
multilateral dos subsídios às exportações de produtos agrícolas e cooperarão nos esforços para
alcançar um acordo no âmbito da OMC para eliminar tais subsídios.
2. As Partes Signatárias concordam em não aplicar subsídios às exportações ou
outras medidas e práticas de efeito equivalente, que distorcem o comércio e a produção
agrícola, em seu comércio agrícola mútuo.
CAPÍTULO IV
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 1
Definições
Para os propósitos deste Capítulo:
(a) fabricação significa qualquer tipo de operação ou processamento, incluindo
montagem ou operações específicas;
(b) material significa qualquer ingrediente, matéria prima, componente ou peça,
etc., usado na fabricação do produto;
(c) produto significa o produto fabricado, mesmo se este for concebido para uso
posterior em outra operação de fabricação;
(d) bens significa tanto materiais quanto produtos;
(e) valor aduaneiro significa o valor determinado de acordo com o Artigo VII do
GATT 1994 e com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo da OMC
sobre Valoração Aduaneira);
(f) valor CIF significa o valor dos bens, incluindo o frete e custos de seguro para o
porto de importação na Palestina ou no primeiro Estado Parte do MERCOSUL;
(g) preço ex-works significa o preço pago pelo produto ex-works ao fabricante na
Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL sob cuja responsabilidade a última operação
ou processamento foi executado, desde que o preço inclua o valor de todos os materiais
utilizados, menos quaisquer impostos internos que sejam ou possam ser restituídos quando o
produto obtido for exportado;
(h) valor de materiais não-originários significa o valor CIF ou, se esse for
desconhecido, seu equivalente de acordo com o Artigo VII do GATT 1994 e com o Acordo sobre
a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira);
Para o propósito de determinar o valor CIF dos materiais não-originários para
países sem saída para o mar, será considerado como porto de destino o primeiro porto
marítimo ou porto de curso navegável localizado em qualquer uma das Partes Signatárias por
meio do qual esses materiais não-originários forem importados;
(i) capítulos, posições e subposições significam os capítulos, posições e
subposições (códigos de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) usados na nomenclatura
que forma o Sistema Harmonizado;
(j) classificação se refere à classificação de um produto ou material sob uma
posição ou subposição em particular;
(k) remessa significa produtos que são mandados simultaneamente de um
exportador para um consignatário ou amparados por um único documento de transporte
cobrindo seu embarque do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento,
por uma única fatura;
(l) autoridades governamentais competentes referem-se:
(i) na Palestina: Ministério da Economia Nacional;
(ii) no MERCOSUL:
- "Secretaría de Industria, Comercio y Pequeña y Mediana Empresa" na Argentina
ou seus sucessores.
- Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no Brasil
ou seus sucessores.
- "Ministerio de Industria y Comercio" no Paraguai ou seus sucessores.
- "Ministerio de Economía y Finanzas", "Asesoría de Política Comercial - Unidad de
Origen" no Uruguai ou seus sucessores.
Artigo 2
Requisitos Gerais
1. Para o propósito de implementar este Acordo, os seguintes produtos serão
considerados originários da Palestina:
(a) produtos totalmente obtidos na Palestina como determinado no Artigo 4 deste
Capítulo;
(b) produtos obtidos na Palestina que incorporem materiais que não foram
totalmente obtidos naquele país, desde que tais materiais tenham sido submetidos a
processamento ou operação substancial na Palestina conforme determinado no Artigo 5 deste
Capítulo.
2. Para o propósito de implementar este Acordo, os seguintes produtos serão
considerados originários de um Estado Parte do MERCOSUL:
(a) produtos totalmente obtidos em um Estado Parte do MERCOSUL como
determinado no Artigo 4 deste Capítulo;
(b) produtos obtidos em um Estado Parte do MERCOSUL que incorporem materiais
que não foram totalmente obtidos naquele Estado Parte, desde que tais materiais tenham sido
submetidos a processamento ou operação substancial em um Estado Parte do MER CO S U L
conforme determinado no Artigo 5 deste Capítulo.
Artigo 3
Acumulação Bilateral
1. Não obstante o Artigo 2(1)(b) deste Capítulo, bens originários de um Estado
Parte do MERCOSUL serão considerados como materiais originários da Palestina e não será
necessário que tais materiais tenham sido submetidos a operação ou processamento.
2. Não obstante o Artigo 2(2)(b) deste Capítulo, bens originários da Palestina
serão considerados como materiais originários de um Estado Parte do MERCOSUL e não será
necessário que tais materiais tenham sido submetidos a operação ou processamento.
Artigo 4
Produtos Totalmente Obtidos
Os seguintes produtos serão considerados como totalmente produzidos ou obtidos
na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL:
(a) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo de qualquer uma das Partes
Signatárias, incluindo seu mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;
(b) produtos vegetais e plantas lá crescidos, colhidos ou recolhidos, incluindo
aqueles em seus mares territoriais, zona econômica exclusiva ou plataforma continental;
(c) animais vivos lá nascidos e criados, incluindo por aqüicultura;
(d) produtos de animais vivos como em (c) acima;
(e) animais e produtos lá obtidos por caça, armadilha, coleta, pesca e captura,
incluindo seus mares territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;
(f) artigos usados lá coletados aptos à utilização apenas como matéria-
prima1;
(g) dejetos ou fragmentos resultantes da utilização, consumo ou operações de
manufatura lá realizadas1;
(h) produtos de pesca marítima e outros produtos obtidos no alto-mar (fora da
plataforma continental ou da zona econômica exclusiva das Partes Signatárias), somente por
suas embarcações;
(i) produtos de pesca marítima obtidos, somente por suas embarcações, sob quota
específica ou outros direitos de pesca alocados a uma Parte Signatária por acordos
internacionais dos quais as Partes Signatárias sejam partes;
(j) produtos feitos a bordo de seus navios-fábrica exclusivamente a partir de
produtos citados em (h) e (i);
(k) produtos obtidos do leito do mar e subsolo além dos limites da jurisdição
nacional são considerados totalmente obtidos na Parte Signatária que possua direitos de
exploração de acordo com o Direito Internacional;
(l) bens produzidos em qualquer uma das Partes Signatárias exclusivamente a partir
dos produtos especificados nos subparágrafos (a) a (g) acima.
2. Os termos "suas embarcações" e "seus navios-fábrica" nos parágrafos 1 (h), (i) e
(j) aplicar-se-ão somente a embarcações e navios-fábrica:
(a) que possuam bandeira e sejam registrados e matriculados em uma Parte
Signatária; e
(b) que sejam de propriedade de uma pessoa física com domicílio naquela Parte
Signatária ou de uma companhia comercial com domicílio naquela Parte Signatária,
estabelecidas e registradas de acordo com as leis da referida Parte Signatária e que estejam
conduzindo suas atividades em conformidade com as leis e regulamentos da referida Parte
Signatária; e
(c) cuja tripulação seja composta por pelo menos 75% de nacionais daquela Parte
Signatária, desde que o capitão e os oficiais sejam nacionais daquela Parte Signatária.
Artigo 5
Produtos Suficientemente Trabalhados ou Processados
1. Para o propósito dos Artigos 2(1)(b) e 2(2)(b) deste Capítulo, um produto é
considerado originário se os materiais não-originários utilizados em sua fabricação forem
submetidos a uma operação ou processamento além das operações mencionadas no Artigo 6
deste Capítulo; e
(a) o processo de produção resulte em mudança de classificação tarifária dos
materiais não-originários de uma posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para outra
posição de quatro dígitos;
ou
(b) o valor de todos os materiais não-originários utilizados nessa fabricação não
exceda 50% do preço ex-works. No caso do Paraguai, o valor de todos os materiais não-
originários não excederá 60% do preço ex-works.
2. Um produto será considerado como tendo sido submetido a uma mudança de
classificação tarifária de acordo com o parágrafo 1(a) se o valor de todos os materiais não-
originários utilizados na sua produção que não passarem pela mudança aplicável de
classificação tarifária não exceder 10% do valor ex-works do produto.
Essa disposição não será aplicável a produtos classificados sob os capítulos 50 a 63
do Sistema Harmonizado.
3. O parágrafo 2 aplicar-se-á somente ao comércio entre:
(a) Uruguai e Palestina; e
(b) Paraguai e Palestina.
4. O Subcomitê sobre Regras de Origem e Matéria Aduaneira, o qual será
estabelecido pelo Comitê Conjunto em conformidade com o Capítulo IX (Disposições
Institucionais) do Acordo, pode determinar regras de origem específicas no âmbito deste
Capítulo por acordo mútuo.
Artigo 6
Operações ou Processos Insuficientes
1. As seguintes operações serão consideradas como uma operação ou processo
insuficiente para a concessão do status de produto originário, independentemente do
cumprimento ou não dos requisitos dos Artigos 5(1)(a) e 5(1)(b) deste Capítulo:
(a) operações de preservação para assegurar que os produtos permaneçam em
boas condições durante o transporte e a estocagem;
(b) simples mudança de embalagem, ruptura e montagem de embalagens;
(c) lavagem, limpeza; remoção de poeira, óxido, óleo, pintura e outras coberturas;
(d) pintura simples e operações de polimento, incluindo aplicação de óleo;
(e) descascamento, descoloração total ou parcial, polimento e aplicação de
cobertura a cereais e arroz;
(f) compressão ou passagem a ferro de têxteis;
(g) operações para colorir açúcar ou formar torrões de açúcar;
(h) descascamento e quebra de frutas, castanhas e vegetais;
(i) afiação, moagem simples ou corte simples;
(j) filtragem,
seleção, separação,
classificação, categorização,
combinação
(incluindo a elaboração de jogos de artigos);
(k) afixação ou impressão de marcas, selos, logotipos e outros sinais distintivos em
produtos ou em embalagens;
(l) diluição em água ou em outras substâncias, desde que as características dos
produtos permaneçam inalteradas;
(m) colocação simples em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, malas, afixação em
cartões ou placas e todas as outras operações simples de embalagem;
(n) montagem simples de partes de artigos a fim de constituir um artigo completo
ou desmontagem de produtos em partes nas quais os materiais não-originários constituam
mais que 60% do preço ex-works do produto.
(o) mistura simples de produtos, de diferentes tipos ou não;
(p) abate de animais;
(q) uma combinação de duas ou mais das operações acima.
Artigo 7
Unidade de Qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições deste Capítulo será o
produto particular, considerado como unidade básica na determinação da classificação com
base na nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Disso decorre que:
(a) quando um produto composto por um grupo ou agregado de artigos for
classificado, sob os termos do Sistema Harmonizado, em uma posição única, o todo constituirá
a unidade de qualificação;
(b) quando uma remessa consistir em um número de produtos idênticos
classificados sob a mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será tomado
individualmente quando da aplicação das disposições deste Capítulo.
2. Quando, sob a Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, a embalagem fizer parte
do produto para o propósito de classificação, ela será incluída para os propósitos de
determinação de origem.
Artigo 8
Segregação de Contabilidade
1. Para o propósito de estabelecer se um produto é originário quando em sua
manufatura são utilizados materiais fungíveis originários e não-originários, misturados ou
combinados fisicamente, a origem de tais materiais pode ser determinada por qualquer um dos
métodos de controle de inventário aplicáveis na Parte Signatária.
2. Quando surjam dificuldades materiais ou custos consideráveis na manutenção
em separado de estoques de materiais originários e não-originários que sejam idênticos e
intercambiáveis, as autoridades governamentais competentes poderão, a pedido por escrito
dos interessados, autorizar o método de "segregação contábil" a ser utilizado para gerenciar
tais estoques.
3. Esse método deve ser capaz de assegurar que o número de produtos obtidos que
poderiam ser considerados "originários" seja o mesmo que aquele que seria obtido se
houvesse segregação física dos estoques.
4. As autoridades governamentais competentes poderão expedir tais autorizações,
sujeitas a quaisquer condições que julgarem apropriadas.
5. Esse método é registrado e aplicado com base nos princípios gerais de
contabilidade vigentes no país onde o produto foi fabricado.

                            

Fechar