Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000007 7 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, desde que seja enviado para as autoridades aduaneiras do país importador, dentro de seis meses da data mencionada, um Certificado de Origem emitido a posteriori pelas autoridades governamentais competentes do país exportador, juntamente com os documentos que demonstram que os bens foram transportados diretamente, de acordo com as disposições do Artigo 13 deste Capítulo. Artigo 18 Emissão de Segunda Via de um Certificado de Origem 1. No caso de roubo, perda ou destruição de um Certificado de Origem, o exportador poderá pedir para a autoridade emissora uma segunda via feita com base nos documentos de exportação de que tenha posse. 2. A segunda via emitida desta maneira deverá ser endossada com a seguinte palavra em inglês: "DUPLICATE" (SEGUNDA VIA) 3. O endosso citado no parágrafo 2 será inserido no campo 7 da segunda via do Certificado de Origem e incluirá também o número e data de emissão do Certificado de Origem original. 4. A segunda via, que levará a data de emissão do Certificado de Origem original, terá validade a partir daquela data. Artigo 19 Emissão de um Certificado com Base em Prova de Origem Emitida ou Feita Previamente 1. Quando produtos originários forem colocados sob controle da autoridade aduaneira da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL, será possível a substituição da prova original de origem por um ou mais Certificados de Origem com o propósito de enviar todos ou alguns desses produtos a algum outro destino entre os Estados Partes do MERCOSUL ou a Palestina. O(s) Certificado(s) de Origem derivado(s) será(ão) emitido(s) pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estejam ou outra autoridade governamental competente do país importador. 2. No caso do MERCOSUL, este Artigo só se aplicará às Partes Signatárias que tenham decidido pela sua implementação e que tenham notificado devidamente o Comitê Conjunto. Artigo 20 Condições para a Elaboração de uma Declaração na Fatura 1. Uma declaração na fatura, conforme citado no Artigo 15(1)(b) deste Capítulo, poderá ser elaborada por qualquer exportador para qualquer remessa que consista em um ou dois pacotes contendo produtos originários cujo valor total não exceda mil (1.000) dólares americanos. 2. O exportador que elabore uma declaração na fatura estará preparado para apresentar a qualquer momento, a pedido das autoridades governamentais competentes e/ou das autoridades aduaneiras do país exportador, todos os documentos apropriados que comprovem o status de originário dos produtos em questão, assim como o cumprimento de outros requisitos deste Capítulo. 3. Uma declaração na fatura será elaborada pelo exportador por meio de digitação, selagem ou impressão na fatura do texto que aparece no Anexo III deste Capítulo, em língua inglesa. Se a declaração for manuscrita, ela será escrita a tinta em letra de forma. 4. Declarações na fatura levarão a assinatura manuscrita original do exportador. Artigo 21 Validade de Prova de Origem 1. A prova de origem será válida por seis meses a partir da data da emissão no país exportador e será apresentada dentro de tal período às autoridades aduaneiras do país importador. 2. Provas de origem que forem apresentadas às autoridades aduaneiras do país importador após o prazo final para a apresentação especificado no parágrafo 1 poderão ser aceitas para o propósito de aplicação de tratamento preferencial nos casos em que tais documentos não tenham sido apresentados dentro do prazo estabelecido devido a circunstâncias excepcionais. 3. Em outros casos de apresentação tardia, as autoridades aduaneiras do país importador poderão aceitar as provas de origem quando os produtos tenham sido enviados antes do término do referido prazo. Artigo 22 Apresentação de Prova de Origem Provas de origem serão apresentadas às autoridades aduaneiras do país importador de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. Tais autoridades poderão requisitar que a declaração de importação seja acompanhada por uma declaração do importador atestando que os produtos cumprem as condições requeridas para a implementação do Acordo. Artigo 23 Importação em Parcelas Quando, a pedido do importador e sob as condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou não montados, como determinado na Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, forem importados em parcelas, uma única prova de origem para tais produtos será apresentada às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira parcela. Artigo 24 Isenção de Prova de Origem 1. Produtos enviados em pacotes pequenos de particulares para particulares ou constituindo parte da bagagem pessoal de viajantes serão admitidos como produtos originários sem requisição de apresentação de prova de origem, desde que tais produtos não sejam importados por meio do comércio e tenham sido declarados como cumpridores dos requisitos deste Capítulo e quando não haja dúvida sobre a veracidade de tal declaração. No caso de produtos enviados por correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira ou em uma folha de papel anexa a esse documento. 2. Importações que sejam ocasionais e consistam meramente em produtos para uso pessoal dos destinatários ou viajantes ou suas famílias não serão considerados como importados por meio do comércio se for evidente, a partir da natureza e da quantidade dos produtos, que não há propósito comercial em vista. 3. No caso de pequenos pacotes de produtos que façam parte da bagagem pessoal de viajantes, o valor total desses produtos não excederá o valor estipulado na legislação nacional da Parte Signatária em questão. 4. As autoridades competentes da Palestina e dos Estados Partes do MERCOSUL notificarão umas às outras a respeito dos valores mencionados no parágrafo 3 até a data de assinatura do Acordo. Após essa data, elas notificarão umas às outras a respeito de quaisquer alterações nesses valores em no máximo 60 dias da data em que ocorram. Artigo 25 Documentos de Apoio 1. Os documentos citados nos Artigos 16(5) e 20(2) deste Capítulo, utilizados com o propósito de provar que produtos cobertos por um Certificado de Origem ou uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL e cumprem com os outros requisitos deste Capítulo, poderão ser constituídos, inter alia, pelos seguintes: (a) prova direta dos processos conduzidos pelo exportador ou fornecedor para a obtenção dos bens em questão, contida, por exemplo, em sua contabilidade ou documentação interna; (b) documentos provando o status de originário dos materiais utilizados, emitidos ou elaborados na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, quando esses documentos forem utilizados de acordo com a lei nacional; (c) documentos provando uma operação ou processamento de materiais na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, emitidos ou elaborados na Palestina ou no MERCOSUL, quando esses documentos forem utilizados de acordo com a lei nacional; (d) Certificados de Origem ou declarações na fatura provando o status de originário dos materiais utilizados, emitidos ou elaborados na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL de acordo com este Capítulo; (e) prova apropriada envolvendo trabalho ou processamento efetuado fora da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL pela aplicação do Artigo 12 deste Capítulo, provando que os requisitos daquele Artigo foram cumpridos. 2. No caso em que o operador de um país que não seja o país exportador, seja ou não esse país uma Parte Signatária deste Acordo, emite uma fatura cobrindo a remessa, tal fato será indicado no Campo 7 do Certificado de Origem e o número da fatura será indicado no Campo 8. Artigo 26 Preservação de Prova de Origem e Documentos de Apoio 1. O exportador que pedir a emissão do Certificado de Origem manterá, por pelo menos cinco (5) anos, os documentos citados no Artigo 16(5) deste Capítulo. 2. O exportador que elaborar uma declaração na fatura manterá, por pelo menos cinco (5) anos, uma cópia dessa declaração na fatura, assim como os documentos citados no Artigo 20(2) deste Capítulo. 3. A autoridade do país exportador que emitiu um Certificado de Origem manterá, por pelo menos cinco (5) anos, qualquer documento relacionado ao procedimento de solicitação citado no Artigo 16(2) deste Capítulo. 4. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país importador ou quem quer que por elas tenha sido indicado manterão, por pelo menos cinco (5) anos, os Certificados de Origem e as declarações na fatura enviadas a eles. Artigo 27 Discrepâncias e Erros Formais 1. A descoberta de leves discrepâncias entre as declarações feitas na prova de origem e aquelas feitas nos documentos enviados à autoridade aduaneira com o propósito de conduzir as formalidades para a importação dos produtos não tornará, ipso facto, nula e sem efeito a prova de origem se estiver devidamente estabelecido que esse documento corresponde aos produtos enviados. 2. Erros formais óbvios em uma prova de origem não devem levar à rejeição desse documento se esses erros não forem tais que criem dúvidas sobre a exatidão das declarações feitas nesse documento. ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO DE ORIGEM . .CERTIFICADO DE ORIGEM - ALC MERCOSUL-PALESTINA . .1. Exportador (nome, endereço, país) .2. Nºo do Certificado . .3. Importador (nome, endereço completo, país) .4. País de Origem . .5. Porto de Embarque e Detalhes de Transporte (opcional) .6. País de Destino . .7. Observações .8. Faturas Comerciais . .9. Descrição dos bens . .Número do item tarifário .Critérios de origem .Descrição dos bens .Peso bruto ou outra medida . .CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM . 10. Declaração pelo: |_ _ _ _ |Produtor |_ _ _ _ |Exportador (se não for o produtor) 11. Certificação pela autoridade emissora _____________________________ Nome da autoridade emissora . O abaixo assinado declara que leu as instruções para o preenchimento deste Certificado e que os bens estão em conformidade com os requisitos de origem especificados no Acordo. Data: Nós certificamos a autenticidade deste certificado e que ele foi emitido em conformidade com as disposições deste Acordo. . Carimbo e Assinatura .Data: Carimbo e Assinatura Instruções sobre como preencher o Certificado de Origem MERCOSUL-Palestina 1. Geral O Certificado deve ser impresso em papel no formato A4 (210x297 mm), pesando, no máximo, 80g/m2. Cada Parte Signatária decidirá quanto aos meios para a obtenção do Certificado de Origem, incluindo publicação na internet. O modelo do Certificado de Origem será idêntico ao contido neste Anexo e estará em conformidade com os requisitos do parágrafo anterior. Qualquer modificação ou omissão tornará nulo o Certificado. O Certificado de Origem poderá ser obtido pela internet, para uso dos exportadores com base neste Acordo. O Certificado de Origem será completado de acordo com estas instruções, bem como com as disposições relevantes contidas no Acordo. 2. Campo Nº 1 - "Exportador" Neste campo, constarão os detalhes do exportador, seu nome e seu endereço no país exportador. 3. Campo Nº 2 - "Número do Certificado" Este campo será utilizado pela autoridade emitente, a qual preencherá o número do Certificado. 4. Campo Nº 3 - "Importador" Neste campo, constarão os detalhes do importador dos bens no país de destino final. Se, por razões comerciais, não for possível identificar o importador, o exportador completará o campo com o termo "desconhecido". 5. Campo Nº 4 - "País de Origem" Neste campo, constará o nome do país onde os bens em questão obtiveram seu status de originários. 6. Campo Nº 5 - "Porto de embarque e detalhes de transporte" (opcional) Este campo indicará o último porto de embarque do MERCOSUL ou da Palestina. 7. Campo Nº 6 - "País de Destino" Neste campo, constará o nome do país que for o destino final dos bens. 8. Campo Nº 7 - "Observações" Neste campo, constarão as observações feitas pelo país exportador, como a menção "DUPLICATE" (SEGUNDA VIA), "ISSUED RETROSPECTIVELY" (EMITIDO A POSTERIORI) ou a menção de que os bens sofreram processamento em um terceiro país, conforme especificado no Artigo 12 do Capítulo III. 9. Campo Nº 8 - "Faturas comerciais" Neste campo, constará o número de faturas que são cobertas pelo Certificado de Origem. Se, por razões comerciais, não for possível a identificação do número das faturas, o exportador completará o campo com o termo "desconhecido".Fechar