DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, desde que seja enviado para as autoridades
aduaneiras do país importador, dentro de seis meses da data mencionada, um Certificado de
Origem emitido a posteriori pelas autoridades governamentais competentes do país
exportador, juntamente com os documentos que demonstram que os bens foram
transportados diretamente, de acordo com as disposições do Artigo 13 deste Capítulo.
Artigo 18
Emissão de Segunda Via de um Certificado de Origem
1. No caso de roubo, perda ou destruição de um Certificado de Origem, o
exportador poderá pedir para a autoridade emissora uma segunda via feita com base nos
documentos de exportação de que tenha posse.
2. A segunda via emitida desta maneira deverá ser endossada com a seguinte
palavra em inglês:
"DUPLICATE" (SEGUNDA VIA)
3. O endosso citado no parágrafo 2 será inserido no campo 7 da segunda via do
Certificado de Origem e incluirá também o número e data de emissão do Certificado de Origem
original.
4. A segunda via, que levará a data de emissão do Certificado de Origem original,
terá validade a partir daquela data.
Artigo 19
Emissão de um Certificado com Base em Prova de Origem Emitida
ou Feita Previamente
1. Quando produtos originários forem colocados sob controle da autoridade
aduaneira da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL, será possível a substituição da
prova original de origem por um ou mais Certificados de Origem com o propósito de enviar
todos ou alguns desses produtos a algum outro destino entre os Estados Partes do MERCOSUL
ou a Palestina. O(s) Certificado(s) de Origem derivado(s) será(ão) emitido(s) pela autoridade
governamental competente sob cujo controle os produtos estejam ou outra autoridade
governamental competente do país importador.
2. No caso do MERCOSUL, este Artigo só se aplicará às Partes Signatárias que
tenham decidido pela sua implementação e que tenham notificado devidamente o Comitê
Conjunto.
Artigo 20
Condições para a Elaboração de uma Declaração na Fatura
1. Uma declaração na fatura, conforme citado no Artigo 15(1)(b) deste Capítulo,
poderá ser elaborada por qualquer exportador para qualquer remessa que consista em um ou
dois pacotes contendo produtos originários cujo valor total não exceda mil (1.000) dólares
americanos.
2. O exportador que elabore uma declaração na fatura estará preparado para
apresentar a qualquer momento, a pedido das autoridades governamentais competentes e/ou
das autoridades aduaneiras do país exportador, todos os documentos apropriados que
comprovem o status de originário dos produtos em questão, assim como o cumprimento de
outros requisitos deste Capítulo.
3. Uma declaração na fatura será elaborada pelo exportador por meio de digitação,
selagem ou impressão na fatura do texto que aparece no Anexo III deste Capítulo, em língua
inglesa. Se a declaração for manuscrita, ela será escrita a tinta em letra de forma.
4. Declarações na fatura levarão a assinatura manuscrita original do exportador.
Artigo 21
Validade de Prova de Origem
1. A prova de origem será válida por seis meses a partir da data da emissão no país
exportador e será apresentada dentro de tal período às autoridades aduaneiras do país
importador.
2. Provas de origem que forem apresentadas às autoridades aduaneiras do país
importador após o prazo final para a apresentação especificado no parágrafo 1 poderão ser
aceitas para o propósito de aplicação de tratamento preferencial nos casos em que tais
documentos não tenham sido apresentados dentro do prazo estabelecido devido a
circunstâncias excepcionais.
3. Em outros casos de apresentação tardia, as autoridades aduaneiras do país
importador poderão aceitar as provas de origem quando os produtos tenham sido enviados
antes do término do referido prazo.
Artigo 22
Apresentação de Prova de Origem
Provas de origem serão apresentadas às autoridades aduaneiras do país
importador de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. Tais autoridades poderão
requisitar que a declaração de importação seja acompanhada por uma declaração do
importador atestando que os produtos cumprem as condições requeridas para a
implementação do Acordo.
Artigo 23
Importação em Parcelas
Quando, a pedido do importador e sob as condições estabelecidas pelas
autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou não montados, como
determinado na Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, forem importados em parcelas,
uma única prova de origem para tais produtos será apresentada às autoridades aduaneiras
quando da importação da primeira parcela.
Artigo 24
Isenção de Prova de Origem
1. Produtos enviados em pacotes pequenos de particulares para particulares ou
constituindo parte da bagagem pessoal de viajantes serão admitidos como produtos originários
sem requisição de apresentação de prova de origem, desde que tais produtos não sejam
importados por meio do comércio e tenham sido declarados como cumpridores dos requisitos
deste Capítulo e quando não haja dúvida sobre a veracidade de tal declaração. No caso de
produtos enviados por correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira ou em
uma folha de papel anexa a esse documento.
2. Importações que sejam ocasionais e consistam meramente em produtos para
uso pessoal dos destinatários ou viajantes ou suas famílias não serão considerados como
importados por meio do comércio se for evidente, a partir da natureza e da quantidade dos
produtos, que não há propósito comercial em vista.
3. No caso de pequenos pacotes de produtos que façam parte da bagagem pessoal
de viajantes, o valor total desses produtos não excederá o valor estipulado na legislação
nacional da Parte Signatária em questão.
4. As autoridades competentes da Palestina e dos Estados Partes do MERCOSUL
notificarão umas às outras a respeito dos valores mencionados no parágrafo 3 até a data de
assinatura do Acordo. Após essa data, elas notificarão umas às outras a respeito de quaisquer
alterações nesses valores em no máximo 60 dias da data em que ocorram.
Artigo 25
Documentos de Apoio
1. Os documentos citados nos Artigos 16(5) e 20(2) deste Capítulo, utilizados com o
propósito de provar que produtos cobertos por um Certificado de Origem ou uma declaração
na fatura podem ser considerados produtos originários da Palestina ou de um Estado Parte do
MERCOSUL e cumprem com os outros requisitos deste Capítulo, poderão ser constituídos, inter
alia, pelos seguintes:
(a) prova direta dos processos conduzidos pelo exportador ou fornecedor para a
obtenção dos bens em questão, contida, por exemplo, em sua contabilidade ou documentação
interna;
(b) documentos provando o status de originário dos materiais utilizados, emitidos
ou elaborados na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, quando esses documentos
forem utilizados de acordo com a lei nacional;
(c) documentos provando uma operação ou processamento de materiais na
Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, emitidos ou elaborados na Palestina ou
no MERCOSUL, quando esses documentos forem utilizados de acordo com a lei nacional;
(d) Certificados de Origem ou declarações na fatura provando o status de originário
dos materiais utilizados, emitidos ou elaborados na Palestina ou em um Estado Parte do
MERCOSUL de acordo com este Capítulo;
(e) prova apropriada envolvendo trabalho ou processamento efetuado fora da
Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL pela aplicação do Artigo 12 deste Capítulo,
provando que os requisitos daquele Artigo foram cumpridos.
2. No caso em que o operador de um país que não seja o país exportador, seja ou
não esse país uma Parte Signatária deste Acordo, emite uma fatura cobrindo a remessa, tal fato
será indicado no Campo 7 do Certificado de Origem e o número da fatura será indicado no
Campo 8.
Artigo 26
Preservação de Prova de Origem e Documentos de Apoio
1. O exportador que pedir a emissão do Certificado de Origem manterá, por pelo
menos cinco (5) anos, os documentos citados no Artigo 16(5) deste Capítulo.
2. O exportador que elaborar uma declaração na fatura manterá, por pelo menos
cinco (5) anos, uma cópia dessa declaração na fatura, assim como os documentos citados no
Artigo 20(2) deste Capítulo.
3. A autoridade do país exportador que emitiu um Certificado de Origem manterá,
por pelo menos cinco (5) anos, qualquer documento relacionado ao procedimento de
solicitação citado no Artigo 16(2) deste Capítulo.
4. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do
país importador ou quem quer que por elas tenha sido indicado manterão, por pelo menos
cinco (5) anos, os Certificados de Origem e as declarações na fatura enviadas a eles.
Artigo 27
Discrepâncias e Erros Formais
1. A descoberta de leves discrepâncias entre as declarações feitas na prova de
origem e aquelas feitas nos documentos enviados à autoridade aduaneira com o propósito de
conduzir as formalidades para a importação dos produtos não tornará, ipso facto, nula e sem
efeito a prova de origem se estiver devidamente estabelecido que esse documento
corresponde aos produtos enviados.
2. Erros formais óbvios em uma prova de origem não devem levar à rejeição desse
documento se esses erros não forem tais que criem dúvidas sobre a exatidão das declarações
feitas nesse documento.
ANEXO II
MODELO DE CERTIFICADO DE ORIGEM
.
.CERTIFICADO DE ORIGEM - ALC MERCOSUL-PALESTINA
. .1. Exportador (nome, endereço, país)
.2. Nºo do Certificado
. .3. Importador (nome, endereço completo, país)
.4. País de Origem
. .5. Porto de Embarque e Detalhes de Transporte
(opcional)
.6. País de Destino
. .7. Observações
.8. Faturas Comerciais
.
.9. Descrição dos bens
. .Número do
item
tarifário
.Critérios de
origem
.Descrição dos bens
.Peso bruto ou
outra medida
.
.CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
. 10. Declaração pelo:
|_
 _
_ _
|Produtor
|_
 _
_ _
|Exportador (se não for o produtor)
11. Certificação pela autoridade
emissora
_____________________________
Nome da autoridade emissora
. O abaixo assinado declara que leu as instruções para
o preenchimento deste Certificado e que os bens
estão em conformidade com os requisitos de
origem especificados no Acordo.
Data:
Nós 
certificamos
a 
autenticidade
deste certificado e que ele foi emitido
em conformidade com as disposições
deste Acordo.
.
Carimbo e Assinatura
.Data:
Carimbo e Assinatura
Instruções sobre como preencher o Certificado de Origem MERCOSUL-Palestina
1. Geral
O Certificado deve ser impresso em papel no formato A4 (210x297 mm), pesando,
no máximo, 80g/m2.
Cada Parte Signatária decidirá quanto aos meios para a obtenção do Certificado de
Origem, incluindo publicação na internet. O modelo do Certificado de Origem será idêntico ao
contido neste Anexo e estará em conformidade com os requisitos do parágrafo anterior.
Qualquer modificação ou omissão tornará nulo o Certificado.
O Certificado de Origem poderá ser obtido pela internet, para uso dos exportadores
com base neste Acordo.
O Certificado de Origem será completado de acordo com estas instruções, bem
como com as disposições relevantes contidas no Acordo.
2. Campo Nº 1 - "Exportador"
Neste campo, constarão os detalhes do exportador, seu nome e seu endereço no
país exportador.
3. Campo Nº 2 - "Número do Certificado"
Este campo será utilizado pela autoridade emitente, a qual preencherá o número
do Certificado.
4. Campo Nº 3 - "Importador"
Neste campo, constarão os detalhes do importador dos bens no país de destino
final. Se, por razões comerciais, não for possível identificar o importador, o exportador
completará o campo com o termo "desconhecido".
5. Campo Nº 4 - "País de Origem"
Neste campo, constará o nome do país onde os bens em questão obtiveram seu
status de originários.
6. Campo Nº 5 - "Porto de embarque e detalhes de transporte" (opcional)
Este campo indicará o último porto de embarque do MERCOSUL ou da Palestina.
7. Campo Nº 6 - "País de Destino"
Neste campo, constará o nome do país que for o destino final dos bens.
8. Campo Nº 7 - "Observações"
Neste campo, constarão as observações feitas pelo país exportador, como a
menção "DUPLICATE" (SEGUNDA VIA), "ISSUED RETROSPECTIVELY" (EMITIDO A POSTERIORI) ou
a menção de que os bens sofreram processamento em um terceiro país, conforme especificado
no Artigo 12 do Capítulo III.
9. Campo Nº 8 - "Faturas comerciais"
Neste campo, constará o número de faturas que são cobertas pelo Certificado de
Origem. Se, por razões comerciais, não for possível a identificação do número das faturas, o
exportador completará o campo com o termo "desconhecido".

                            

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