DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. O beneficiário dessa facilitação poderá emitir ou registrar provas de origem, de
acordo com o caso, para a quantidade de produtos que possam ser considerados como
originários. A pedido das autoridades governamentais competentes, o beneficiário fornecerá
uma declaração explicando como as quantidades foram geridas.
7. As autoridades governamentais competentes monitorarão o uso da autorização
e poderão retirá-la a qualquer momento sempre que o beneficiário fizer uso impróprio da
autorização, de qualquer forma, ou deixar de cumprir qualquer outra condição estabelecida
neste Capítulo.
Artigo 9
Acessórios, Peças de Reposição e Ferramentas
Acessórios, peças de reposição e ferramentas despachados com um equipamento,
máquina, aparato ou veículo e que sejam parte do equipamento normal e sejam incluídos no
preço deste ou não sejam faturados separadamente serão considerados como uma unidade
juntamente com o equipamento, máquina, aparato ou veículo em questão.
Artigo 10
Conjuntos
Conjuntos, como definidos da Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão
considerados originários quando todos os bens componentes forem originários. No entanto,
quando um conjunto for composto por bens originários e não-originários, o conjunto como um
todo será considerado como originário desde que o valor CIF dos materiais não-originários não
exceda 15% do preço ex-works do conjunto.
Artigo 11
Elementos Neutros
A fim de determinar se um produto é originário de uma das Partes, não será
necessário determinar a origem dos seguintes itens que possam ser utilizados em sua
fabricação:
(a) energia e combustível;
(b) fábrica e equipamentos;
(c) máquinas e instrumentos;
(d) bens que não estejam na composição final do produto.
Artigo 12
Princípio de Territorialidade
1. Salvo o disposto no Artigo 3 e no parágrafo 3 deste Artigo, as condições para a
aquisição do status de originário estabelecidas no Artigo 5 deste Capítulo devem ser cumpridas
sem interrupção na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL.
2. Quando bens originários exportados da Palestina ou de um Estado Parte do
MERCOSUL para outro país retornarem, esses devem ser considerados como não-originários, a
menos que possa ser demonstrado satisfatoriamente para as autoridades aduaneiras que:
(a) os bens que retornaram são os mesmos que aqueles exportados; e
(b) eles não passaram por qualquer operação além da necessária para preservá-los
em boas condições enquanto naquele país ou enquanto estavam sendo exportados.
3. A aquisição do status de originário de acordo com as condições estabelecidas
nos Artigos 2 a 11 deste Capítulo não será afetada por uma operação ou processamento feito
fora da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL sobre materiais exportados da
Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL e posteriormente re-importados, desde que:
(a) tais materiais sejam totalmente obtidos na Palestina ou em um Estado Parte do
MERCOSUL ou tenham passado por uma operação ou processamento além das operações
citadas no Artigo 6 antes de serem exportados;
e
(b) possa ser demonstrado satisfatoriamente para as autoridades aduaneiras que:
(i) os bens re-importados foram obtidos por operação ou processamento dos
materiais exportados e tal operação ou processamento não resultou em mudança da
classificação em um nível de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos citados bens re-
importados;
(ii) o valor agregado total adquirido fora da Palestina ou de um Estado Parte do
MERCOSUL pela aplicação das disposições deste Artigo não excede 15% do preço ex-works do
produto final para o qual se reivindica status de originário.
4. (a) Para o propósito de aplicação das disposições do parágrafo 3, "valor agregado
total" será entendido como todos os custos que surjam fora da Palestina ou de um Estado Parte
do MERCOSUL, incluindo o valor de materiais lá incorporados.
(b) O valor agregado total, conforme detalhado no parágrafo a), será
considerado como material não-originário para os propósitos do Artigo 5.1 b) deste
Capítulo.
5. As disposições do parágrafo 3 não serão aplicadas a produtos que não cumpram
com as condições estabelecidas no Artigo 5 deste Capítulo.
6. Nos casos aos quais o parágrafo 3 se aplica, tal fato será indicado no Campo 7 do
Certificado de Origem.
Artigo 13
Transporte Direto
1. O tratamento preferencial conferido ao amparo deste Acordo se aplica somente
a produtos que satisfaçam os requisitos deste Capítulo e que sejam transportados diretamente
entre a Palestina e um ou mais Estados Partes do MERCOSUL.
Entretanto, produtos
que constituam uma
única remessa
poderão ser
transportados através de outros territórios com, caso seja necessário, reembarque ou
armazenagem temporária em tais territórios, sob a vigilância das autoridades aduaneiras do
local, desde que:
(a) a entrada em trânsito seja justificada por razões geográficas ou por
considerações relacionadas exclusivamente a requisitos de transporte;
(b) não haja intenção de comercializá-los, consumi-los, usá-los ou empregá-los no
país de trânsito;
(c) eles não sejam submetidos a operações que não as de descarregamento,
recarregamento ou qualquer operação concebida para preservá-los em boas condições.
2. Provas de que as condições estabelecidas no parágrafo 1 foram cumpridas serão
fornecidas às autoridades aduaneiras do país importador pela apresentação de:
(a) Qualquer documento de transporte que atenda a padrões internacionais e que
prove que os bens foram diretamente transportados do país exportador através do país de
trânsito para o país importador; ou
(b) Um certificado expedido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito o qual
contenha uma descrição exata dos bens, a data do carregamento e recarregamento dos bens
no país de trânsito e as condições sob as quais os bens foram alocados; ou
(c) Na ausência de qualquer um dos documentos acima, quaisquer outros
documentos que provem o embarque direto.
3. Bens originários da Palestina e exportados para um Estado Parte do MERCOSUL
manterão seu status de originários quando re-exportados para outro Estado Parte do
MERCOSUL, observado o Entendimento anexo a este Capítulo como Anexo I.
Artigo 14
Exposições
1. Bens originários enviados para exposição em um país que não seja a Palestina ou
um Estado Parte do MERCOSUL e vendidos após a exposição para importação na Palestina ou
em um Estado Parte do MERCOSUL beneficiar-se-ão, quando da importação, das disposições
do Acordo, desde que se demonstre, de forma satisfatória às autoridades aduaneiras, que:
(a) um exportador remeteu esses bens da Palestina ou de um Estado Parte do
MERCOSUL para o país no qual ocorreu a exposição e lá os expôs;
(b) os bens foram vendidos ou repassados por aquele exportador para uma
pessoa na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL;
(c) os bens foram remetidos durante a exposição ou imediatamente após ela no
estado em que foram mandados para a exposição; e
(d) os bens não foram, desde a remessa para a exposição, usados para qualquer
propósito além de demonstração na exposição.
2. Uma prova de origem deve ser emitida ou elaborada de acordo com as
disposições deste Capítulo e submetida às autoridades aduaneiras do país importador, da
forma normal. O nome e o endereço da exposição devem ser indicados.
3. O parágrafo 1 aplicar-se-á a qualquer exposição comercial, industrial, agrícola ou
artística, feira ou evento público semelhante que não seja organizado para propósitos privados
em lojas ou estabelecimentos de negócios com a intenção de venda de bens estrangeiros e
durante o qual os bens permaneçam sob controle aduaneiro.
Artigo 15
Requisitos Gerais
1. Produtos originários da Palestina, ao serem importados por um Estado Parte do
MERCOSUL, e produtos originários de um Estado Parte do MERCOSUL, ao serem importados
pela Palestina, beneficiar-se-ão deste Acordo após a apresentação de uma das seguintes provas
de origem:
(a) Certificado de Origem, cujo modelo consta do Anexo II deste Capítulo;
(b) Nos casos especificados no Artigo 20(1) deste Capítulo, uma declaração,
doravante apenas "declaração na fatura", feita pelo exportador em uma fatura, que descreva
os produtos em questão com detalhamento suficiente para permitir sua identificação; o texto
da declaração na fatura consta do Anexo III deste Capítulo.
2. Não obstante o parágrafo 1, produtos originários, como determinado neste
Capítulo, beneficiar-se-ão do Acordo, nos casos especificados no Artigo 24 deste Capítulo, sem
a necessidade de apresentação de quaisquer dos documentos citados acima.
Artigo 16
Procedimentos para a Emissão de Certificados de Origem
1. Os Certificados de Origem serão emitidos pelas autoridades governamentais
competentes do país exportador a pedido do exportador ou, sob responsabilidade do exportador,
de seu representante legal, de acordo com a legislação nacional do país exportador.
2. Para esse propósito, o exportador ou seu representante legal preencherá o
Certificado de Origem na língua inglesa e solicitará sua emissão de acordo com as regras e leis
vigentes no país exportador. Se o Certificado de Origem for manuscrito, será preenchido a
tinta, em letra de forma. A descrição dos produtos deve ser fornecida no campo reservado para
esse propósito sem que seja deixada nenhuma linha em branco. Se o campo não for
completamente preenchido, uma linha horizontal deve ser desenhada abaixo da última linha
da descrição, sendo o espaço vazio riscado.
3. Não obstante o parágrafo 1, as autoridades governamentais competentes
poderão autorizar a emissão de um Certificado de Origem por parte de organismos públicos ou
de entidade representativa de classe, de acordo com as disposições deste Artigo, desde que:
(a) O organismo público autorizado ou a entidade representativa de classe
autorizada 
sejam 
monitorados 
pelas 
autoridades 
governamentais 
competentes
delegantes;
(b) As autoridades governamentais competentes tomem todas as medidas
necessárias a fim de assegurar que o organismo público autorizado ou a entidade
representativa de classe autorizada cumpram todas as disposições deste Capítulo.
Para esse propósito, as autoridades governamentais competentes poderão solicitar
garantias do organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada,
que assegurem que a emissão dos Certificados de Origem cumpra as disposições deste
Capítulo.
Todos os documentos de exportação, incluindo os Certificados de Origem,
permanecerão acessíveis, a qualquer momento, às autoridades governamentais competentes
e/ou às autoridades aduaneiras.
4. As autoridades governamentais competentes poderão retirar, a qualquer
momento, a autorização para a emissão de Certificados de Origem dada ao organismo público
autorizado ou entidade representativa de classe autorizada, de acordo com os procedimentos
internos das Partes Signatárias.
5. O exportador que solicitar a emissão de um Certificado de Origem estará
preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades governamentais
competentes e/ou das autoridades aduaneiras do país exportador onde os Certificados de
Origem são emitidos, todos os documentos apropriados que provem o status de originário dos
produtos em questão, assim como o cumprimento das demais disposições deste Capítulo.
6. Os Certificados de Origem serão emitidos se os bens a serem exportados
puderem ser considerados produtos originários do país exportador de acordo com o Artigo 2
deste Capítulo.
7. As autoridades governamentais competentes e/ou as autoridades aduaneiras
tomarão todas as providências necessárias para verificar o status de originário dos produtos
e o cumprimento das demais disposições deste Capítulo. Para esse propósito, elas terão o
direito de exigir qualquer prova e conduzir qualquer inspeção dos registros do exportador ou
qualquer
outra verificação
considerada
apropriada.
As autoridades
governamentais
competentes ou o organismo público autorizado ou entidade representativa de classe
autorizada também assegurarão que os formulários citados no parágrafo 2 sejam
devidamente preenchidos. Em particular, eles verificarão se o espaço reservado para a
descrição dos produtos foi completado de maneira a excluir toda possibilidade de adições
fraudulentas.
8. A data de emissão do Certificado de Origem será indicada no Campo 11 do
Certificado de Origem.
9. Cada Certificado de Origem receberá um número específico de referência pela
autoridade emissora.
10. Certificados de Origem serão emitidos somente antes da exportação dos bens.
Artigo 17
Certificados de Origem emitidos a posteriori
1. Não obstante o Artigo 16(10) deste Capítulo, um Certificado de Origem pode ser
emitido excepcionalmente após a exportação dos produtos aos quais ele se refere se não tiver
sido emitido no momento da exportação devido a circunstâncias especiais.
2. Nos casos em que os bens originários estiverem sob controle alfandegário em
um dos Estados Partes do MERCOSUL para o propósito de embarque de todos ou alguns deles
a algum Estado Parte do MERCOSUL, a Palestina poderá emitir Certificados de Origem a
posteriori para aqueles bens em conformidade com este Artigo.
3. Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em sua
solicitação o local e data da exportação dos produtos aos quais o Certificado de Origem se
refere e elencar os motivos de sua solicitação.
4. As autoridades emissoras poderão emitir um Certificado de Origem a posteriori
somente após verificar que a informação fornecida no pedido do exportador confere com
aquela no arquivo correspondente.
5. Certificados de Origem emitidos a posteriori deverão ser endossados com a
seguinte frase em inglês:
"ISSUED RETROSPECTIVELY" (EMITIDO A POSTERIORI)
6. O endosso citado no parágrafo 5 será inserido no campo 7 do Certificado de Origem.
7. As disposições deste Artigo aplicar-se-ão aos bens que atendam às disposições
deste Acordo, incluindo o presente Capítulo, e que, na data de entrada em vigor deste Acordo,
estejam ou em trânsito ou temporariamente armazenados em depósitos aduaneiros na

                            

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