DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Campo Nº 9 - "Descrição dos bens"
Neste campo, constará descrição detalhada de todos os bens cobertos pelo
Certificado de Origem.
No campo reservado ao Código SH (6 dígitos)2, o Código SH será preenchido no
nível de 6 dígitos.
No campo reservado aos Critérios de Origem, a maneira pela qual os bens
obtiveram seu status de originários, conforme o Acordo, será detalhada como segue:
- "A" bens que foram totalmente obtidos no território das Partes Signatárias, como
especificado no Artigo 4.
- "B" bens que não foram totalmente obtidos, mas seus materiais não-originários
foram suficientemente processados e aqueles materiais passaram por salto tarifário (4
dígitos).
- "C" bens que não foram totalmente obtidos, mas seus materiais não-originários
foram suficientemente processados e o valor daqueles materiais não excede as porcentagens
especificadas no Artigo 5 do Capítulo III.
No campo reservado ao peso bruto ou outra quantidade, o peso bruto ou qualquer
outra forma de quantificação dos bens será detalhada.
11. Campo Nº 10 - "Declaração do Exportador"
O exportador indicará no campo apropriado se ele é ou não o produtor. Se o
exportador for também o produtor dos bens cobertos pelo Certificado, ele deverá marcar o
campo "Produtor". Caso contrário, ele marcará o campo "Exportador".
12. Campo Nº 11 - "Certificação"
Neste campo, constarão os detalhes da autoridade emissora, assim como seu
carimbo e sua assinatura.
____________
Notas:
1. Essas normas se aplicam sem prejuízo da legislação nacional referente à importação de bens
nelas mencionados.
2. A falta de correspondência entre o Código SH detalhado no Certificado de Origem e a
classificação pela autoridade competente do país importador não constituirá justificativa para a
anulação do Certificado.
ANEXO III
Declaração na Fatura MERCOSUL-Palestina
O exportador dos produtos cobertos por este documento declara que esses
produtos estão em conformidade com as disposições do Acordo de Livre Comércio entre os
Estados Partes do MERCOSUL e a Palestina,
e os produtos são originários de:____________________________________________
Data e Assinatura do Exportador:____________________________________________
CAPÍTULO V
SALVAGUARDAS BILATERAIS
Artigo 1
1. Para os objetivos deste Capítulo:
(a) "autoridade investigadora competente" significa:
(i) no caso da Palestina, o Ministério da Economia Nacional,
(ii) no caso do MERCOSUL, o "Ministerio de Industria" ou seu sucessor na
Argentina, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior ou seu sucessor no Brasil, o "Ministerio de Industria y Comércio" ou seu
sucessor no Paraguai e a "Asesoría de Política Comercial del Ministerio da Economía y Finanzas"
ou seu sucessor no Uruguai.
(b) "indústria doméstica" significa o conjunto dos produtores do bem similar ou de
bens diretamente concorrentes que operam no território da Parte ou Parte Signatária ou
aqueles cuja produção coletiva do bem similar ou de bens diretamente concorrentes
constituam uma proporção majoritária da produção total de tais bens;
(c) "bem originário" no território de uma Parte significa um "bem originário",
conforme definido no Capítulo IV (Regras de Origem);
(d) "partes interessadas" significa:
i) os exportadores ou produtores estrangeiros ou os importadores de bens sujeitos
à investigação ou uma associação empresarial ou comercial, cuja maioria dos membros seja
produtor, exportador ou importador de tais bens;
ii) o governo da Parte ou Parte Signatária exportadora; e
iii) produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes na Parte ou
Parte Signatária importadora ou associação empresarial ou comercial cujos membros
produzam o bem similar ou bens diretamente concorrentes no território da Parte ou Parte
Signatária importadora, incluindo empresa legalmente estabelecida que represente os
produtores acima mencionados.
(e) "bem similar" significa um bem que, embora não seja similar em todos os
aspectos, tenha características e materiais componentes semelhantes que lhe permitam
cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável com o bem com o qual se
compara;
(f) "dano grave" significa deterioração geral e significativa na situação da indústria
doméstica;
(g) "ameaça de dano grave" significa "dano grave" claramente iminente, baseado
em fatos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
Artigo 2
1. Observadas as disposições deste Capítulo, se um bem originário do território de
uma Parte ou uma Parte Signatária, como resultado da redução ou eliminação da tarifa
aduaneira prevista neste Acordo, está sendo importado no território de outra Parte ou Parte
Signatária (doravante apenas "importações preferenciais") em quantidades aumentadas de tal
forma, em termos absolutos e relativos, e sob tais condições que a importação do bem
daquela Parte ou Parte Signatária constitua, por si só, causa substancial de dano grave ou de
ameaça de dano grave para a indústria doméstica, a Parte ou Parte Signatária para cujo
território o bem está sendo importado poderá, no grau mínimo necessário para reparar o
dano:
(a) suspender as reduções adicionais da tarifa aduaneira sobre os bens objeto deste
Acordo; ou
(b) aumentar a tarifa aduaneira sobre os bens para nível não superior ao da tarifa-
base, conforme estabelecido no Capítulo III (Comércio de Bens).
2. A Parte ou Parte Signatária que aplicar uma medida de salvaguarda bilateral
poderá estabelecer uma quota de importação para o produto em questão, dentro da qual o
produto continuará a beneficiar-se da preferência estabelecida neste Acordo. A quota de
importação não será menor que a média de importação do produto em questão nos trinta e
seis (36) meses anteriores ao período utilizado para a determinação da existência do dano
grave.
3. O período utilizado para a determinação da existência de dano grave não deverá
ser maior que trinta e seis (36) meses.
4. Caso a quota não seja estabelecida, a medida de salvaguarda bilateral consistirá
somente na redução da preferência tarifária aplicável ao produto em questão, que não será
superior a 50% da preferência tarifária estabelecida neste Acordo.
Artigo 3
1. Medidas de salvaguarda bilateral não poderão ser aplicadas no primeiro ano
após as preferências tarifárias negociadas sob o Capítulo III (Comércio de Bens) do Acordo
entrarem em vigor.
2. Medidas de salvaguarda bilateral não poderão ser aplicadas após cinco (5) anos
a contar da data de finalização do programa de eliminação ou redução tarifária aplicável aos
bens, a menos que seja acordado diferentemente pelas Partes. Após esse período, o Comitê
Conjunto avaliará se dará continuidade ou não ao mecanismo de salvaguarda bilateral incluído
neste Capítulo.
Artigo 4
1. Na investigação para determinar se importações preferenciais causaram ou
estão ameaçando causar dano grave, a autoridade investigadora competente avaliará todos os
fatores relevantes de natureza objetiva e quantificável, levando em conta a situação da
indústria doméstica afetada e, particularmente, os seguintes fatores:
(a) o volume e o índice de crescimento das importações preferenciais dos bens em
questão, em termos absolutos e relativos;
(b) a parcela do mercado doméstico tomada pelo aumento das importações
preferenciais;
(c) o preço das importações preferenciais;
(d) o consequente impacto na indústria doméstica do bem similar ou de bens
diretamente concorrentes baseado em fatores que incluem: produção, produtividade,
utilização da capacidade, lucros e perdas e emprego;
(e) outros fatores além das importações preferenciais que possam estar causando
dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.
2. Quando outros fatores que não o aumento das importações preferenciais
estiverem causando dano à indústria doméstica ao mesmo tempo, o dano causado por aqueles
outros fatores não será atribuído ao aumento das importações preferenciais.
Artigo 5
1. O MERCOSUL poderá aplicar medidas de salvaguarda bilateral:
(a) como uma entidade única, contanto que todas as exigências para determinar a
existência de dano grave ou ameaça de dano grave causado por importações de bens como
resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo tenham sido
cumpridas com base nas condições aplicadas ao MERCOSUL como um todo; ou
(b) em nome de um de seus Estados Partes, caso em que as exigências para a
determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave causado por importações
de bens como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo
serão baseadas nas condições predominantes no Estado Parte afetado e a medida será limitada
àquele Estado Parte.
2. A Palestina poderá aplicar medidas de salvaguarda bilateral às importações
originárias do MERCOSUL ou de Estados Partes do MERCOSUL quando o dano grave ou ameaça
de dano grave seja causado por importações de um bem como resultado da redução ou
eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo.
3. Em circunstâncias críticas em que a demora possa causar danos de difícil
reparação, uma Parte ou Parte Signatária, após a devida notificação, poderá aplicar medidas de
salvaguarda bilateral em conformidade com uma determinação preliminar de que existe clara
evidência de que o aumento das importações preferenciais tenha causado ou esteja
ameaçando causar dano grave. A duração da medida provisória não excederá duzentos (200)
dias, período durante o qual os requisitos deste Capítulo serão satisfeitos. Se a determinação
final concluir que inexistia dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica causado
por importações preferenciais, o montante pago resultante do aumento tarifário ou garantia
temporária, se recolhido ou imposto em termos provisórios, será prontamente restituído, de
acordo com a legislação doméstica da Parte Signatária relevante.
Artigo 6
A autoridade investigadora competente poderá iniciar uma investigação de
medidas de salvaguarda bilateral a pedido da indústria doméstica da Parte ou Parte Signatária
importadora do bem similar ou dos bens diretamente concorrentes de acordo com sua
legislação interna.
Artigo 7
A investigação terá o propósito de:
(a) avaliar as quantidades e condições sob as quais os bens sob investigação estão
sendo importados;
(b) determinar a existência de dano grave ou ameaça de dano grave à indústria
doméstica de acordo com as disposições deste Capítulo; e
(c) determinar o nexo causal entre o aumento das importações dos bens em
questão e o dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica, de acordo com as
disposições deste Capítulo.
Artigo 8
As seguintes condições e limitações aplicar-se-ão ao processo administrativo que
possa resultar em medidas de salvaguarda bilateral sob este Capítulo:
(a) cada Parte ou Parte Signatária estabelecerá ou manterá procedimentos
transparentes, efetivos e eqüitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de
salvaguarda bilateral;
(b) a Parte ou Parte Signatária que iniciar tal processo entregará à outra Parte, em
um prazo de dez (10) dias, uma notificação por escrito, incluindo as seguintes informações:
(i) o nome do peticionário;
(ii) a descrição completa dos bens importados que estão sob investigação, que seja
suficiente para fins aduaneiros, e sua classificação sob o Sistema Harmonizado;
(iii) o prazo final para a solicitação de audiências e o local onde as audiências
ocorrerão;
(iv) o prazo final para submeter informações, declarações e outros documentos;
(v) o endereço onde se poderá examinar a requisição ou outros documentos
relacionados à investigação;
(vi) o nome, endereço e número de telefone da autoridade investigadora
competente que possa fornecer informações adicionais; e
(vii) um resumo dos fatos sobre os quais se baseou o início da investigação,
incluindo dados sobre importações que tenham supostamente aumentado em termos
absolutos ou relativos à produção total ou ao consumo interno e a análise da situação da
indústria doméstica;
(c) a Parte ou Parte Signatária que aplicar medidas de salvaguarda bilateral
provisórias ou finais entregará à outra Parte, sem demora, notificação por escrito incluindo o
seguinte:
(i) a descrição completa dos bens sujeitos à medida de salvaguarda bilateral, que
seja suficiente para propósitos aduaneiros, e sua classificação tarifária sob o Sistema
Harmonizado;
(ii) informações e provas consideradas na decisão, tais como: o aumento das
importações preferenciais, a situação da indústria doméstica, o fato de que o aumento nas
importações esteja causando ou ameaçando causar dano grave à indústria doméstica; no caso
de medidas provisórias, a existência de circunstâncias críticas como especificado acima;
(iii) outras determinações e conclusões fundamentadas sobre todos os assuntos de
fato e de direito relevantes;
(iv) descrição da medida a ser adotada;
(v) a data de entrada em vigor da medida e sua duração.
(d) consultas, com vistas a encontrar uma solução apropriada e mutuamente
aceitável, ocorrerão no Comitê Conjunto se qualquer Parte ou Parte Signatária assim requisitar
dentro de dez (10) dias a contar do recebimento de uma notificação conforme especificado no
parágrafo (c). No caso da falta de uma decisão, ou caso nenhuma solução satisfatória seja
alcançada dentro de trinta (30) dias da data da notificação, a Parte ou Parte Signatária poderá
aplicar as medidas.
(e) qualquer medida de salvaguarda bilateral será aplicada em no máximo um (1)
ano após a data de início da investigação; nenhuma medida de salvaguarda bilateral será
aplicada caso esse prazo não seja observado pelas autoridades competentes;

                            

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