Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000008 8 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Campo Nº 9 - "Descrição dos bens" Neste campo, constará descrição detalhada de todos os bens cobertos pelo Certificado de Origem. No campo reservado ao Código SH (6 dígitos)2, o Código SH será preenchido no nível de 6 dígitos. No campo reservado aos Critérios de Origem, a maneira pela qual os bens obtiveram seu status de originários, conforme o Acordo, será detalhada como segue: - "A" bens que foram totalmente obtidos no território das Partes Signatárias, como especificado no Artigo 4. - "B" bens que não foram totalmente obtidos, mas seus materiais não-originários foram suficientemente processados e aqueles materiais passaram por salto tarifário (4 dígitos). - "C" bens que não foram totalmente obtidos, mas seus materiais não-originários foram suficientemente processados e o valor daqueles materiais não excede as porcentagens especificadas no Artigo 5 do Capítulo III. No campo reservado ao peso bruto ou outra quantidade, o peso bruto ou qualquer outra forma de quantificação dos bens será detalhada. 11. Campo Nº 10 - "Declaração do Exportador" O exportador indicará no campo apropriado se ele é ou não o produtor. Se o exportador for também o produtor dos bens cobertos pelo Certificado, ele deverá marcar o campo "Produtor". Caso contrário, ele marcará o campo "Exportador". 12. Campo Nº 11 - "Certificação" Neste campo, constarão os detalhes da autoridade emissora, assim como seu carimbo e sua assinatura. ____________ Notas: 1. Essas normas se aplicam sem prejuízo da legislação nacional referente à importação de bens nelas mencionados. 2. A falta de correspondência entre o Código SH detalhado no Certificado de Origem e a classificação pela autoridade competente do país importador não constituirá justificativa para a anulação do Certificado. ANEXO III Declaração na Fatura MERCOSUL-Palestina O exportador dos produtos cobertos por este documento declara que esses produtos estão em conformidade com as disposições do Acordo de Livre Comércio entre os Estados Partes do MERCOSUL e a Palestina, e os produtos são originários de:____________________________________________ Data e Assinatura do Exportador:____________________________________________ CAPÍTULO V SALVAGUARDAS BILATERAIS Artigo 1 1. Para os objetivos deste Capítulo: (a) "autoridade investigadora competente" significa: (i) no caso da Palestina, o Ministério da Economia Nacional, (ii) no caso do MERCOSUL, o "Ministerio de Industria" ou seu sucessor na Argentina, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou seu sucessor no Brasil, o "Ministerio de Industria y Comércio" ou seu sucessor no Paraguai e a "Asesoría de Política Comercial del Ministerio da Economía y Finanzas" ou seu sucessor no Uruguai. (b) "indústria doméstica" significa o conjunto dos produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes que operam no território da Parte ou Parte Signatária ou aqueles cuja produção coletiva do bem similar ou de bens diretamente concorrentes constituam uma proporção majoritária da produção total de tais bens; (c) "bem originário" no território de uma Parte significa um "bem originário", conforme definido no Capítulo IV (Regras de Origem); (d) "partes interessadas" significa: i) os exportadores ou produtores estrangeiros ou os importadores de bens sujeitos à investigação ou uma associação empresarial ou comercial, cuja maioria dos membros seja produtor, exportador ou importador de tais bens; ii) o governo da Parte ou Parte Signatária exportadora; e iii) produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes na Parte ou Parte Signatária importadora ou associação empresarial ou comercial cujos membros produzam o bem similar ou bens diretamente concorrentes no território da Parte ou Parte Signatária importadora, incluindo empresa legalmente estabelecida que represente os produtores acima mencionados. (e) "bem similar" significa um bem que, embora não seja similar em todos os aspectos, tenha características e materiais componentes semelhantes que lhe permitam cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável com o bem com o qual se compara; (f) "dano grave" significa deterioração geral e significativa na situação da indústria doméstica; (g) "ameaça de dano grave" significa "dano grave" claramente iminente, baseado em fatos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas; Artigo 2 1. Observadas as disposições deste Capítulo, se um bem originário do território de uma Parte ou uma Parte Signatária, como resultado da redução ou eliminação da tarifa aduaneira prevista neste Acordo, está sendo importado no território de outra Parte ou Parte Signatária (doravante apenas "importações preferenciais") em quantidades aumentadas de tal forma, em termos absolutos e relativos, e sob tais condições que a importação do bem daquela Parte ou Parte Signatária constitua, por si só, causa substancial de dano grave ou de ameaça de dano grave para a indústria doméstica, a Parte ou Parte Signatária para cujo território o bem está sendo importado poderá, no grau mínimo necessário para reparar o dano: (a) suspender as reduções adicionais da tarifa aduaneira sobre os bens objeto deste Acordo; ou (b) aumentar a tarifa aduaneira sobre os bens para nível não superior ao da tarifa- base, conforme estabelecido no Capítulo III (Comércio de Bens). 2. A Parte ou Parte Signatária que aplicar uma medida de salvaguarda bilateral poderá estabelecer uma quota de importação para o produto em questão, dentro da qual o produto continuará a beneficiar-se da preferência estabelecida neste Acordo. A quota de importação não será menor que a média de importação do produto em questão nos trinta e seis (36) meses anteriores ao período utilizado para a determinação da existência do dano grave. 3. O período utilizado para a determinação da existência de dano grave não deverá ser maior que trinta e seis (36) meses. 4. Caso a quota não seja estabelecida, a medida de salvaguarda bilateral consistirá somente na redução da preferência tarifária aplicável ao produto em questão, que não será superior a 50% da preferência tarifária estabelecida neste Acordo. Artigo 3 1. Medidas de salvaguarda bilateral não poderão ser aplicadas no primeiro ano após as preferências tarifárias negociadas sob o Capítulo III (Comércio de Bens) do Acordo entrarem em vigor. 2. Medidas de salvaguarda bilateral não poderão ser aplicadas após cinco (5) anos a contar da data de finalização do programa de eliminação ou redução tarifária aplicável aos bens, a menos que seja acordado diferentemente pelas Partes. Após esse período, o Comitê Conjunto avaliará se dará continuidade ou não ao mecanismo de salvaguarda bilateral incluído neste Capítulo. Artigo 4 1. Na investigação para determinar se importações preferenciais causaram ou estão ameaçando causar dano grave, a autoridade investigadora competente avaliará todos os fatores relevantes de natureza objetiva e quantificável, levando em conta a situação da indústria doméstica afetada e, particularmente, os seguintes fatores: (a) o volume e o índice de crescimento das importações preferenciais dos bens em questão, em termos absolutos e relativos; (b) a parcela do mercado doméstico tomada pelo aumento das importações preferenciais; (c) o preço das importações preferenciais; (d) o consequente impacto na indústria doméstica do bem similar ou de bens diretamente concorrentes baseado em fatores que incluem: produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros e perdas e emprego; (e) outros fatores além das importações preferenciais que possam estar causando dano ou ameaça de dano à indústria doméstica. 2. Quando outros fatores que não o aumento das importações preferenciais estiverem causando dano à indústria doméstica ao mesmo tempo, o dano causado por aqueles outros fatores não será atribuído ao aumento das importações preferenciais. Artigo 5 1. O MERCOSUL poderá aplicar medidas de salvaguarda bilateral: (a) como uma entidade única, contanto que todas as exigências para determinar a existência de dano grave ou ameaça de dano grave causado por importações de bens como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo tenham sido cumpridas com base nas condições aplicadas ao MERCOSUL como um todo; ou (b) em nome de um de seus Estados Partes, caso em que as exigências para a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave causado por importações de bens como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo serão baseadas nas condições predominantes no Estado Parte afetado e a medida será limitada àquele Estado Parte. 2. A Palestina poderá aplicar medidas de salvaguarda bilateral às importações originárias do MERCOSUL ou de Estados Partes do MERCOSUL quando o dano grave ou ameaça de dano grave seja causado por importações de um bem como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo. 3. Em circunstâncias críticas em que a demora possa causar danos de difícil reparação, uma Parte ou Parte Signatária, após a devida notificação, poderá aplicar medidas de salvaguarda bilateral em conformidade com uma determinação preliminar de que existe clara evidência de que o aumento das importações preferenciais tenha causado ou esteja ameaçando causar dano grave. A duração da medida provisória não excederá duzentos (200) dias, período durante o qual os requisitos deste Capítulo serão satisfeitos. Se a determinação final concluir que inexistia dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica causado por importações preferenciais, o montante pago resultante do aumento tarifário ou garantia temporária, se recolhido ou imposto em termos provisórios, será prontamente restituído, de acordo com a legislação doméstica da Parte Signatária relevante. Artigo 6 A autoridade investigadora competente poderá iniciar uma investigação de medidas de salvaguarda bilateral a pedido da indústria doméstica da Parte ou Parte Signatária importadora do bem similar ou dos bens diretamente concorrentes de acordo com sua legislação interna. Artigo 7 A investigação terá o propósito de: (a) avaliar as quantidades e condições sob as quais os bens sob investigação estão sendo importados; (b) determinar a existência de dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica de acordo com as disposições deste Capítulo; e (c) determinar o nexo causal entre o aumento das importações dos bens em questão e o dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica, de acordo com as disposições deste Capítulo. Artigo 8 As seguintes condições e limitações aplicar-se-ão ao processo administrativo que possa resultar em medidas de salvaguarda bilateral sob este Capítulo: (a) cada Parte ou Parte Signatária estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e eqüitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda bilateral; (b) a Parte ou Parte Signatária que iniciar tal processo entregará à outra Parte, em um prazo de dez (10) dias, uma notificação por escrito, incluindo as seguintes informações: (i) o nome do peticionário; (ii) a descrição completa dos bens importados que estão sob investigação, que seja suficiente para fins aduaneiros, e sua classificação sob o Sistema Harmonizado; (iii) o prazo final para a solicitação de audiências e o local onde as audiências ocorrerão; (iv) o prazo final para submeter informações, declarações e outros documentos; (v) o endereço onde se poderá examinar a requisição ou outros documentos relacionados à investigação; (vi) o nome, endereço e número de telefone da autoridade investigadora competente que possa fornecer informações adicionais; e (vii) um resumo dos fatos sobre os quais se baseou o início da investigação, incluindo dados sobre importações que tenham supostamente aumentado em termos absolutos ou relativos à produção total ou ao consumo interno e a análise da situação da indústria doméstica; (c) a Parte ou Parte Signatária que aplicar medidas de salvaguarda bilateral provisórias ou finais entregará à outra Parte, sem demora, notificação por escrito incluindo o seguinte: (i) a descrição completa dos bens sujeitos à medida de salvaguarda bilateral, que seja suficiente para propósitos aduaneiros, e sua classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado; (ii) informações e provas consideradas na decisão, tais como: o aumento das importações preferenciais, a situação da indústria doméstica, o fato de que o aumento nas importações esteja causando ou ameaçando causar dano grave à indústria doméstica; no caso de medidas provisórias, a existência de circunstâncias críticas como especificado acima; (iii) outras determinações e conclusões fundamentadas sobre todos os assuntos de fato e de direito relevantes; (iv) descrição da medida a ser adotada; (v) a data de entrada em vigor da medida e sua duração. (d) consultas, com vistas a encontrar uma solução apropriada e mutuamente aceitável, ocorrerão no Comitê Conjunto se qualquer Parte ou Parte Signatária assim requisitar dentro de dez (10) dias a contar do recebimento de uma notificação conforme especificado no parágrafo (c). No caso da falta de uma decisão, ou caso nenhuma solução satisfatória seja alcançada dentro de trinta (30) dias da data da notificação, a Parte ou Parte Signatária poderá aplicar as medidas. (e) qualquer medida de salvaguarda bilateral será aplicada em no máximo um (1) ano após a data de início da investigação; nenhuma medida de salvaguarda bilateral será aplicada caso esse prazo não seja observado pelas autoridades competentes;Fechar