Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000009 9 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (f) nenhuma medida de salvaguarda bilateral poderá ser tomada por uma Parte ou Parte Signatária contra qualquer bem originário do território da outra Parte mais de duas vezes ou por um período cumulativo que exceda dois anos; para bens perecíveis ou sazonais, nenhuma medida poderá ser tomada mais de quatro vezes ou por um período cumulativo superior a quatro (4) anos. (g) ao término da medida de salvaguarda bilateral, a tarifa aduaneira ou quota ficará no nível que estaria em vigor se não houvesse sido tomada a medida; (h) será dada prioridade àquelas medidas de salvaguarda bilateral que menos atrapalhem o funcionamento deste Acordo. (i) a qualquer momento da investigação, a Parte ou Parte Signatária notificada pode requisitar qualquer informação adicional que considere necessária. (j) se uma Parte ou Parte Signatária sujeitar as importações de bens a um procedimento administrativo com o propósito de rápido fornecimento de informações sobre a tendência dos fluxos comerciais, que poderia ocasionar medidas de salvaguarda bilateral, essa Parte ou Parte Signatária informará à outra Parte. (k) as medidas de salvaguarda bilateral em vigor estarão sujeitas a consultas periódicas no âmbito do Comitê Conjunto, com vistas a seu relaxamento ou eliminação quando as condições não mais justificarem sua manutenção. Artigo 9 Uma medida de salvaguarda bilateral não inclui qualquer medida de salvaguarda tomada a partir de um processo administrativo instituído antes da entrada em vigor deste Acordo. CAPÍTULO VI REGULAMENTOS TÉCNICOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE Artigo 1 Objetivos As Partes e Partes Signatárias cooperarão nas áreas de normas, metrologia, avaliação de conformidade e certificação de produtos com o objetivo de eliminar barreiras técnicas ao comércio e de promover normas internacionais harmonizadas em regulamentos técnicos. Artigo 2 Dispositivos Gerais 1. Os dispositivos deste Capítulo destinam-se a impedir que os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade e metrologia adotados e aplicados pelas Partes e Partes Signatárias se tornem desnecessárias barreiras técnicas ao comércio bilateral, em conformidade com o Acordo da OMC sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo BTC/OMC). 2. As disposições deste Capítulo não se aplicam a medidas sanitárias e fitossanitárias, fornecimento de serviços e compras governamentais. 3. As definições do Anexo I do Acordo BTC/OMC, do Vocabulário Internacional de Termos Básicos e Gerais em Metrologia e o Vocabulário de Metrologia Legal aplicar-se-ão a este Capítulo. 4. As Partes e Partes Signatárias acordam respeitar o Sistema Internacional de Unidades (SI). Artigo 3 Normas Internacionais As Partes e Partes Signatárias concordam em fortalecer suas normalizações nacionais, regulamentos técnicos, sistemas de avaliação de conformidade e de metrologia, baseados em normas internacionais relevantes ou normas internacionais em conclusão iminente. Artigo 4 Acordos de Reconhecimento Mútuo 1. As Partes e Partes Signatárias, a fim de facilitar o comércio, poderão iniciar negociações com a finalidade de assinar Acordos de Reconhecimento Mútuo entre os órgãos competentes nas áreas de regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia, baseados nos princípios do Acordo BTC/OMC e em referências internacionais em cada matéria. 2. A fim de facilitar esse processo, negociações preliminares podem começar a avaliar a equivalência entre seus regulamentos técnicos. 3. No âmbito do processo de reconhecimento, as Partes e Partes Signatárias facilitarão o acesso a seus territórios a fim de demonstrar a implementação de seus sistemas de avaliação de conformidade. 4. Os termos dos Acordos de Reconhecimento Mútuo de sistemas de avaliação de conformidade e equivalência de regulamentos técnicos serão definidos em cada caso por órgãos competentes, os quais, inter alia, estabelecerão as condições e termos de conformidade. 5. As Partes e Partes Signatárias reunir-se-ão, sempre que necessário, a fim de discutir modos de ampliar e aperfeiçoar a cooperação, com a finalidade de iniciar negociações sobre Acordos de Reconhecimento Mútuo. Cada Parte submeterá anualmente um relatório ao Comitê Conjunto sobre o progresso das negociações dos Acordos de Reconhecimento Mútuo. Artigo 5 Cooperação Internacional As Partes e Partes Signatárias concordam em fornecer cooperação mútua e assistência técnica por meio de organizações regionais e internacionais competentes com o fim de: (a) promover a aplicação deste Capítulo; (b) promover a aplicação do Acordo BTC/OMC; (c) reforçar seus respectivos órgãos de metrologia, normalização, regulação técnica e avaliação de conformidade, assim como seus sistemas de informação e de notificação dentro da estrutura do Acordo BTC/OMC; (d) reforçar a confiança técnica entre tais órgãos, principalmente com a finalidade de estabelecer Acordos de Reconhecimento Mútuo de interesse das Partes e Partes Signatárias; (e) aumentar a participação e buscar a coordenação de posições comuns em organizações internacionais sobre assuntos relacionados à normalização e à avaliação de conformidade; (f) apoiar o desenvolvimento e aplicação de normas internacionais; (g) aumentar o treinamento de recursos humanos necessários para os objetivos deste Capítulo; (h) aumentar o desenvolvimento de atividades conjuntas entre órgãos técnicos envolvidos nas atividades cobertas por este Capítulo. Artigo 6 Transparência As Partes e Partes Signatárias favorecerão a adoção de um mecanismo para identificar e buscar modos concretos de superar desnecessárias barreiras técnicas ao comércio que resultem da aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade. Artigo 7 Diálogo As Partes e Partes Signatárias concordam em promover o diálogo entre seus pontos focais de informação sobre barreiras técnicas ao comércio, com o fim de satisfazer as necessidades decorrentes da implementação deste Capítulo. CAPÍTULO VII MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS Artigo 1 Objetivo O objetivo deste Capítulo é facilitar o comércio entre as Partes de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal, artigos regulados ou quaisquer produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias incluídos neste Acordo e, ao mesmo tempo, proteger a saúde humana, animal e vegetal. As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes ou Partes Signatárias, em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (Acordo M S F/ O M C ) . Artigo 2 Transparência As Partes ou Partes Signatárias intercambiarão as seguintes informações: (a) Quaisquer alterações no status sanitário e fitossanitário, incluindo descobertas epidemiológicas importantes, que possam afetar o comércio entre as Partes ou Partes Signatárias; (b) Resultados de inspeções de importação no caso de bens rejeitados ou considerados em não-conformidade, no prazo de até três (3) dias úteis; (c) Resultados dos procedimentos de verificação, tais como inspeções ou verificações in loco dentro de um período de 60 dias, que pode ser estendido por igual período de tempo caso haja justificativa apropriada. Artigo 3 Consultas sobre Questões Específicas de Comércio 1. As Partes ou Partes Signatárias criarão um mecanismo de consultas para facilitar a solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, para prevenir que essas medidas se tornem barreiras injustificadas ao comércio. 2. As autoridades oficiais competentes, conforme definido no Artigo 4 deste Capítulo, implementarão o mecanismo estabelecido no parágrafo 1, como se segue: (a) A Parte ou Parte Signatária exportadora afetada pela medida sanitária ou fitossanitária deverá informar à Parte ou Parte Signatária importadora da sua preocupação por meio do formulário estabelecido no Anexo I deste Capítulo e comunicar tal fato ao Comitê Conjunto. (b) A Parte ou Parte Signatária importadora deverá responder à solicitação, por escrito, antes do prazo de 60 dias, indicando se a medida: i) Está em conformidade com a norma, diretriz ou recomendação internacional que, nesse caso, deverá ser identificada pela Parte ou Parte Signatária importadora; ou ii) Baseia-se em norma, diretriz ou recomendação internacional. Nesse caso, a Parte ou Parte Signatária importadora deverá apresentar a justificativa científica e outras informações que sustentam os aspectos que diferem da norma, diretriz ou recomendação internacional; ou iii) Resulta em um nível mais alto de proteção para a Parte ou Parte Signatária importadora do que a proteção obtida por medidas baseadas em normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Nesse caso, a Parte ou Parte Signatária importadora apresentará a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados por ela e, se pertinente, a avaliação de risco em que se baseia; ou iv) Na ausência de norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte ou Parte Signatária importadora apresentará a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados por ela e, se pertinente, a avaliação de risco em que se baseia. (c) Consultas técnicas adicionais poderão ser realizadas, sempre que necessário, para analisar e sugerir modos de ação para superar dificuldades, no prazo de até sessenta (60) dias. (d) No caso de as consultas acima mencionadas serem consideradas satisfatórias pela Parte ou Parte Signatária exportadora, um relatório conjunto sobre a solução encontrada deverá ser submetido ao Comitê Conjunto. Se uma solução satisfatória não for alcançada, cada Parte ou Parte Signatária deverá submeter seu próprio relatório ao Comitê Conjunto. Artigo 4 Autoridades Oficiais Competentes Para a implementação dos dispositivos acima, as autoridades oficiais competentes são as que se seguem: Para o MERCOSUL Argentina - "Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos" - SAGPyA - "Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria" - SENASA - "Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica" - ANMAT - "Instituto Nacional de Alimentos" - INAL Brasil - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA Paraguai - "Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas" - SENAVE - "Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal" - SENACSA - "Ministerio de Agricultura y Ganadería" - MAG Uruguai - "Dirección General de Servicios Agrícolas"/MGAP - DSSA - "Dirección General de Recursos Acuáticos"/MGAP - DINARA - "Dirección General de Servicios Ganaderos"/MGAP - DSSG - "Dirección Nacional de Salud"/MSP Para Palestina, o Ministério da Agricultura. ANEXO I FORMULÁRIO PARA CONSULTAS SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE COMÉRCIO A RESPEITO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS Medida Consultada:________________________________________________________ País que aplica a medida:__________________________________________________ Instituição responsável pela aplicação da medida:______________________________ Número de Notificação na OMC (caso aplicável):_______________________________ País que consulta:________________________________________________________ Data da consulta: ________________________________________________________ Instituição responsável pela consulta:________________________________________ Nome da Divisão: ________________________________________________________ Nome do Oficial Responsável:______________________________________________ Título do Oficial Responsável:______________________________________________ Telefone, fax, e-mail e endereço postal:______________________________________ Produto(s) afetado(s) pela medida: _________________________________________ Sub-posição(ões) tarifária(s):______________________________________________ Descrição do(s) produto(s) (especificar): _____________________________________Fechar