DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(f) nenhuma medida de salvaguarda bilateral poderá ser tomada por uma Parte ou
Parte Signatária contra qualquer bem originário do território da outra Parte mais de duas vezes
ou por um período cumulativo que exceda dois anos; para bens perecíveis ou sazonais,
nenhuma medida poderá ser tomada mais de quatro vezes ou por um período cumulativo
superior a quatro (4) anos.
(g) ao término da medida de salvaguarda bilateral, a tarifa aduaneira ou quota
ficará no nível que estaria em vigor se não houvesse sido tomada a medida;
(h) será dada prioridade àquelas medidas de salvaguarda bilateral que menos
atrapalhem o funcionamento deste Acordo.
(i) a qualquer momento da investigação, a Parte ou Parte Signatária notificada pode
requisitar qualquer informação adicional que considere necessária.
(j) se uma Parte ou Parte Signatária sujeitar as importações de bens a um
procedimento administrativo com o propósito de rápido fornecimento de informações sobre a
tendência dos fluxos comerciais, que poderia ocasionar medidas de salvaguarda bilateral, essa
Parte ou Parte Signatária informará à outra Parte.
(k) as medidas de salvaguarda bilateral em vigor estarão sujeitas a consultas
periódicas no âmbito do Comitê Conjunto, com vistas a seu relaxamento ou eliminação quando
as condições não mais justificarem sua manutenção.
Artigo 9
Uma medida de salvaguarda bilateral não inclui qualquer medida de salvaguarda
tomada a partir de um processo administrativo instituído antes da entrada em vigor deste
Acordo.
CAPÍTULO VI
REGULAMENTOS TÉCNICOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO
DE CONFORMIDADE
Artigo 1
Objetivos
As Partes e Partes Signatárias cooperarão nas áreas de normas, metrologia,
avaliação de conformidade e certificação de produtos com o objetivo de eliminar barreiras
técnicas ao comércio e de promover normas internacionais harmonizadas em regulamentos
técnicos.
Artigo 2
Dispositivos Gerais
1. Os dispositivos deste Capítulo destinam-se a impedir que os regulamentos
técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade e metrologia adotados e
aplicados pelas Partes e Partes Signatárias se tornem desnecessárias barreiras técnicas ao
comércio bilateral, em conformidade com o Acordo da OMC sobre Barreiras Técnicas ao
Comércio (Acordo BTC/OMC).
2. As disposições deste Capítulo não se aplicam a medidas sanitárias e
fitossanitárias, fornecimento de serviços e compras governamentais.
3. As definições do Anexo I do Acordo BTC/OMC, do Vocabulário Internacional de
Termos Básicos e Gerais em Metrologia e o Vocabulário de Metrologia Legal aplicar-se-ão a
este Capítulo.
4. As Partes e Partes Signatárias acordam respeitar o Sistema Internacional de
Unidades (SI).
Artigo 3
Normas Internacionais
As Partes e Partes Signatárias concordam em fortalecer suas normalizações
nacionais, regulamentos técnicos, sistemas de avaliação de conformidade e de metrologia,
baseados em normas internacionais relevantes ou normas internacionais em conclusão
iminente.
Artigo 4
Acordos de Reconhecimento Mútuo
1. As Partes e Partes Signatárias, a fim de facilitar o comércio, poderão iniciar
negociações com a finalidade de assinar Acordos de Reconhecimento Mútuo entre os órgãos
competentes nas áreas de regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia,
baseados nos princípios do Acordo BTC/OMC e em referências internacionais em cada
matéria.
2. A fim de facilitar esse processo, negociações preliminares podem começar a
avaliar a equivalência entre seus regulamentos técnicos.
3. No âmbito do processo de reconhecimento, as Partes e Partes Signatárias
facilitarão o acesso a seus territórios a fim de demonstrar a implementação de seus sistemas de
avaliação de conformidade.
4. Os termos dos Acordos de Reconhecimento Mútuo de sistemas de avaliação de
conformidade e equivalência de regulamentos técnicos serão definidos em cada caso por
órgãos competentes, os quais, inter alia, estabelecerão as condições e termos de
conformidade.
5. As Partes e Partes Signatárias reunir-se-ão, sempre que necessário, a fim de
discutir modos de ampliar e aperfeiçoar a cooperação, com a finalidade de iniciar negociações
sobre Acordos de Reconhecimento Mútuo. Cada Parte submeterá anualmente um relatório ao
Comitê Conjunto sobre o progresso das negociações dos Acordos de Reconhecimento
Mútuo.
Artigo 5
Cooperação Internacional
As Partes e Partes Signatárias concordam em fornecer cooperação mútua e assistência
técnica por meio de organizações regionais e internacionais competentes com o fim de:
(a) promover a aplicação deste Capítulo;
(b) promover a aplicação do Acordo BTC/OMC;
(c) reforçar seus respectivos órgãos de metrologia, normalização, regulação técnica
e avaliação de conformidade, assim como seus sistemas de informação e de notificação dentro
da estrutura do Acordo BTC/OMC;
(d) reforçar a confiança técnica entre tais órgãos, principalmente com a finalidade
de estabelecer Acordos de Reconhecimento Mútuo de interesse das Partes e Partes
Signatárias;
(e) aumentar a participação e buscar a coordenação de posições comuns em
organizações internacionais sobre assuntos relacionados à normalização e à avaliação de
conformidade;
(f) apoiar o desenvolvimento e aplicação de normas internacionais;
(g) aumentar o treinamento de recursos humanos necessários para os objetivos
deste Capítulo;
(h) aumentar o desenvolvimento de atividades conjuntas entre órgãos técnicos
envolvidos nas atividades cobertas por este Capítulo.
Artigo 6
Transparência
As Partes e Partes Signatárias favorecerão a adoção de um mecanismo para
identificar e buscar modos concretos de superar desnecessárias barreiras técnicas ao comércio
que resultem da aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de
conformidade.
Artigo 7
Diálogo
As Partes e Partes Signatárias concordam em promover o diálogo entre seus pontos
focais de informação sobre barreiras técnicas ao comércio, com o fim de satisfazer as
necessidades decorrentes da implementação deste Capítulo.
CAPÍTULO VII
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 1
Objetivo
O objetivo deste Capítulo é facilitar o comércio entre as Partes de animais e
produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal, artigos regulados ou
quaisquer produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias incluídos neste Acordo
e, ao mesmo tempo, proteger a saúde humana, animal e vegetal.
As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão a todas as medidas sanitárias e
fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o
comércio entre as Partes ou Partes Signatárias, em conformidade com o Acordo sobre a
Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (Acordo
M S F/ O M C ) .
Artigo 2
Transparência
As Partes ou Partes Signatárias intercambiarão as seguintes informações:
(a) Quaisquer alterações no status sanitário e fitossanitário, incluindo descobertas
epidemiológicas importantes, que possam afetar o comércio entre as Partes ou Partes
Signatárias;
(b) Resultados de inspeções de importação no caso de bens rejeitados ou
considerados em não-conformidade, no prazo de até três (3) dias úteis;
(c) Resultados dos procedimentos de verificação, tais como inspeções ou
verificações in loco dentro de um período de 60 dias, que pode ser estendido por igual período
de tempo caso haja justificativa apropriada.
Artigo 3
Consultas sobre Questões Específicas de Comércio
1. As Partes ou Partes Signatárias criarão um mecanismo de consultas para facilitar
a solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas sanitárias e
fitossanitárias, para prevenir que essas medidas se tornem barreiras injustificadas ao
comércio.
2. As autoridades oficiais competentes, conforme definido no Artigo 4 deste
Capítulo, implementarão o mecanismo estabelecido no parágrafo 1, como se segue:
(a) A Parte ou Parte Signatária exportadora afetada pela medida sanitária ou
fitossanitária deverá informar à Parte ou Parte Signatária importadora da sua preocupação por
meio do formulário estabelecido no Anexo I deste Capítulo e comunicar tal fato ao Comitê
Conjunto.
(b) A Parte ou Parte Signatária importadora deverá responder à solicitação, por
escrito, antes do prazo de 60 dias, indicando se a medida:
i) Está em conformidade com a norma, diretriz ou recomendação internacional
que, nesse caso, deverá ser identificada pela Parte ou Parte Signatária importadora; ou
ii) Baseia-se em norma, diretriz ou recomendação internacional. Nesse caso, a
Parte ou Parte Signatária importadora deverá apresentar a justificativa científica e outras
informações que sustentam os aspectos que diferem da norma, diretriz ou recomendação
internacional; ou
iii) Resulta em um nível mais alto de proteção para a Parte ou Parte Signatária
importadora do que a proteção obtida por medidas baseadas em normas, diretrizes ou
recomendações internacionais. Nesse caso, a Parte ou Parte Signatária importadora
apresentará a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a
serem evitados por ela e, se pertinente, a avaliação de risco em que se baseia; ou
iv) Na ausência de norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte ou Parte
Signatária importadora apresentará a justificativa científica para tal medida, incluindo a
descrição do risco ou riscos a serem evitados por ela e, se pertinente, a avaliação de risco em
que se baseia.
(c) Consultas técnicas adicionais poderão ser realizadas, sempre que necessário,
para analisar e sugerir modos de ação para superar dificuldades, no prazo de até sessenta (60)
dias.
(d) No caso de as consultas acima mencionadas serem consideradas satisfatórias
pela Parte ou Parte Signatária exportadora, um relatório conjunto sobre a solução encontrada
deverá ser submetido ao Comitê Conjunto. Se uma solução satisfatória não for alcançada, cada
Parte ou Parte Signatária deverá submeter seu próprio relatório ao Comitê Conjunto.
Artigo 4
Autoridades Oficiais Competentes
Para a implementação dos dispositivos acima, as autoridades oficiais competentes
são as que se seguem:
Para o MERCOSUL
Argentina
- "Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos" - SAGPyA
- "Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria" - SENASA
- "Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica" - ANMAT
- "Instituto Nacional de Alimentos" - INAL
Brasil
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Paraguai
- "Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas" - SENAVE
- "Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal" - SENACSA
- "Ministerio de Agricultura y Ganadería" - MAG
Uruguai
- "Dirección General de Servicios Agrícolas"/MGAP - DSSA
- "Dirección General de Recursos Acuáticos"/MGAP - DINARA
- "Dirección General de Servicios Ganaderos"/MGAP - DSSG
- "Dirección Nacional de Salud"/MSP
Para Palestina, o Ministério da Agricultura.
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA CONSULTAS SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE COMÉRCIO A RESPEITO
DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Medida Consultada:________________________________________________________
País que aplica a medida:__________________________________________________
Instituição responsável pela aplicação da medida:______________________________
Número de Notificação na OMC (caso aplicável):_______________________________
País que consulta:________________________________________________________
Data da consulta: ________________________________________________________
Instituição responsável pela consulta:________________________________________
Nome da Divisão: ________________________________________________________
Nome do Oficial Responsável:______________________________________________
Título do Oficial Responsável:______________________________________________
Telefone, fax, e-mail e endereço postal:______________________________________
Produto(s) afetado(s) pela medida: _________________________________________
Sub-posição(ões) tarifária(s):______________________________________________
Descrição do(s) produto(s) (especificar): _____________________________________

                            

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