Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000010 10 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Existe uma norma internacional? SIM _____ NÃO _____ Caso exista, liste a(s) norma(s), diretriz(es) ou recomendação(ões) internacional(is) específica(s):_____________________________________________________________ Objetivo ou justificativa da consulta: ________________________________________ CAPÍTULO VIII COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA Artigo 1 Objetivos Levando em consideração o Artigo 4 do Acordo-Quadro assinado pelas Partes em 16 de dezembro de 2010, as Partes reafirmam a importância da cooperação técnica e tecnológica como meio de contribuir para a implementação deste Acordo. Artigo 2 Cooperação Tecnológica 1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação tecnológica a fim de desenvolver seus setores industriais e infra-estruturas. A cooperação tecnológica poderá abarcar transferência tecnológica e projetos conjuntos para o desenvolvimento de novas tecnologias, assim como outras iniciativas. 2. Com tal objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para cooperação tecnológica e solicitará que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e estabeleçam mecanismos para sua implementação. Artigo 3 Cooperação Técnica 1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação técnica a fim de desenvolver suas capacidades técnicas em setores específicos, com atenção particular às economias menores que são Partes Signatárias deste Acordo e às PMEs (Pequenas e Médias Empresas), incluindo: - organização e realização de feiras, exibições, conferências, divulgação, consultoria e outros serviços comerciais; - desenvolvimento de contatos entre entidades de negócios, associações industriais, câmaras de comércio e outras associações de negócios de ambas as Partes; - treinamento de técnicos. 2. Com esse objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para a cooperação técnica e solicitará que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e que estabeleçam mecanismos para sua implementação. Artigo 4 Instrumentos Bilaterais As atividades realizadas ao amparo deste Capítulo não afetarão outras iniciativas de cooperação baseadas em instrumentos bilaterais existentes entre quaisquer das Partes Signatárias. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS Artigo 1 O Comitê Conjunto 1. As Partes estabelecem um Comitê Conjunto, no qual cada Parte estará representada. 2. O Comitê Conjunto será responsável pela administração do Acordo e deverá assegurar sua implementação adequada. 3. Para esse propósito, as Partes intercambiarão informações e, a pedido de qualquer Parte, realizarão consultas no âmbito do Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto manterá sob revisão a possibilidade de eliminação adicional dos obstáculos ao comércio entre os Estados Partes do MERCOSUL e Palestina. Artigo 2 Procedimentos do Comitê Conjunto 1. O Comitê Conjunto reunir-se-á no nível apropriado sempre que seja necessário, pelo menos uma vez por ano. Reuniões especiais também serão convocadas a pedido de qualquer uma das Partes. 2. O Comitê Conjunto será presidido alternadamente pelas duas Partes. 3. O Comitê Conjunto tomará decisões. Essas decisões serão tomadas por consenso. O Comitê Conjunto pode também fazer recomendações em assuntos relacionados a este Acordo. 4. No caso de uma decisão tomada pelo Comitê Conjunto que esteja sujeita ao cumprimento de requerimentos legais internos de qualquer das Partes ou Partes Signatárias, essa decisão entrará em vigor, se não houver data posterior ali definida, na data do recebimento da última nota diplomática confirmando que todos os procedimentos internos foram cumpridos. 5. O Comitê Conjunto estabelecerá suas próprias regras de procedimento. 6. O Comitê Conjunto poderá decidir estabelecer subcomitês e grupos de trabalho caso considere necessário para auxiliar no cumprimento de suas tarefas. CAPÍTULO X PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Artigo 1 Pontos de Contato Cada Parte designará um ponto de contato para facilitar as comunicações entre as Partes sobre qualquer assunto coberto por este Acordo. A pedido da outra Parte, o ponto de contato identificará o escritório ou funcionário responsável pelo assunto e auxiliará, quando necessário, facilitando a comunicação com a Parte requerente. Artigo 2 Publicação Cada Parte ou Parte Signatária assegurar-se-á de que suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral a respeito de qualquer assunto coberto por este Acordo sejam prontamente publicadas. Artigo 3 Notificação e Intercâmbio de Informações 1. Tanto quanto possível, cada Parte notificará a outra Parte sobre qualquer medida em vigor que a Parte considere que possa afetar materialmente a operação deste Acordo ou ainda afetar substancialmente os interesses dessa outra Parte no âmbito deste Acordo. Essa obrigação será considerada cumprida nos casos em que as Partes ou Partes Signatárias já tenham cumprido os procedimentos de notificação e fornecimento de informações estabelecidos no âmbito dos Acordos da OMC. 2. O MERCOSUL informará a Palestina prontamente a respeito de quaisquer decisões internas ou instrumentos legais relevantes, após sua entrada em vigor, relativos ao aprofundamento da consolidação da união aduaneira do MERCOSUL. 3. A pedido da outra Parte, uma Parte prestará prontamente informações e responderá a questões referentes a qualquer medida efetiva, tenha sido ou não a outra Parte notificada previamente dessa medida. 4. Qualquer notificação ou informação fornecida ao amparo deste Artigo será prestada sem prejuízo de considerações sobre a inconsistência da medida com este Acordo. CAPÍTULO XI SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Artigo 1 Objetivos e Partes em uma Controvérsia 1. O objetivo deste Capítulo é dirimir controvérsias entre as Partes ou entre a Palestina e uma ou mais Partes Signatárias com vistas a atingir soluções mutuamente satisfatórias. 2. As partes de uma controvérsia, doravante denominadas neste Capítulo "as partes", poderão ser tanto as Partes quanto a Palestina e uma ou mais Partes Signatárias. Artigo 2 Âmbito de Aplicação Controvérsias decorrentes da interpretação, do cumprimento ou não cumprimento das disposições contidas no Acordo de Livre Comércio firmado entre o MERCOSUL e a Palestina, doravante denominado o "Acordo", e das decisões tomadas pelo Comitê Conjunto em conformidade com este Acordo serão regidas pelo mecanismo de solução de controvérsias estabelecido neste Capítulo, salvo disposições em contrário neste Acordo. Artigo 3 Negociações Diretas 1. Sempre que uma controvérsia ocorrer entre a Palestina e uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL, as partes envolvidas tentarão dirimir as controvérsias mencionadas no Artigo 2 (Âmbito de Aplicação) deste Capítulo por meio de negociações diretas com o objetivo de encontrarem uma solução mutuamente satisfatória. Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e uma Parte Signatária do MERCOSUL , as negociações serão conduzidas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum daquela Parte Signatária. Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e mais de uma Parte Signatária do MERCOSUL, as negociações deverão ser conduzidas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum indicado pelas referidas Partes Signatárias. No caso da Palestina, as negociações diretas deverão ser conduzidas pelo Ministério da Economia Nacional. 2. Para dar início ao procedimento, qualquer uma das partes fará solicitação, por escrito, de negociações diretas à outra parte e apresentará as razões do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e a indicação da base legal para a queixa. 3. A parte que receber o pedido de negociações diretas deverá responder em até dez (10) dias contados da data do recebimento. 4. As partes trocarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e tratarão tais informações como confidenciais. 5. Tais negociações não se estenderão por mais de trinta (30) dias a partir da data do recebimento da solicitação escrita para iniciá-las, a menos que as partes concordem em estender tal período. 6. As negociações diretas serão confidenciais e sem prejuízo dos direitos das partes nas consultas realizadas no Comitê Conjunto em conformidade com o Artigo 4 deste Capítulo e com os procedimentos do Tribunal Arbitral conduzidos de acordo com este Capítulo. Artigo 4 Intervenção no Âmbito do Comitê Conjunto 1. Sempre que uma controvérsia ocorrer entre a Palestina e o MERCOSUL como Parte Contratante, serão efetuadas consultas no âmbito do Comitê Conjunto por meio de um pedido por escrito de uma das partes à outra parte. 2. No caso de controvérsias entre a Palestina e as Partes Signatárias do MERCOSUL nas quais não se tenha atingido uma solução mutuamente satisfatória dentro do período estabelecido no parágrafo quinto do Artigo 3 deste Capítulo ou se a controvérsia tiver sido dirimida somente de maneira parcial, a parte que deu início ao procedimento de negociações diretas em conformidade com o parágrafo segundo do Artigo 3 deste Capítulo poderá requerer, por meio de um pedido por escrito à outra parte, que sejam efetuadas consultas no âmbito do Comitê Conjunto. 3. No caso do MERCOSUL, se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e o MERCOSUL como Parte Contratante, serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum que esteja desempenhando a função de Presidente Pro Tempore no momento. Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e uma Parte Signatária do MERCOSUL , serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum daquela parte Signatária. Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e mais de um Estado Parte do MERCOSUL, serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum designado por aquelas Partes Signatárias. No caso da Palestina, as consultas serão realizadas pelo Ministério da Economia Nacional. 4. A solicitação por escrito incluirá as razões do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e a indicação da base legal para a queixa. 5. As consultas serão realizadas no âmbito do Comitê Conjunto no prazo de até trinta (30) dias após a apresentação do pedido a todas as Partes Signatárias e ocorrerão, a menos que as partes disponham em contrário, no território da parte contra quem foi apresentada a reclamação. As consultas serão consideradas concluídas em até trinta (30) dias a partir da data do pedido de consultas, a menos que ambas as partes decidam continuar com as consultas. Consultas sobre matérias urgentes, incluindo aquelas envolvendo bens perecíveis e sazonais, deverão ter início em quinze (15) dias a partir da data da apresentação do pedido. 6. O Comitê Conjunto, por consenso, poderá examinar em conjunto dois ou mais procedimentos relacionados aos casos a ele submetidos somente quando, devido a sua natureza ou possível vínculo temático, ele considere conveniente o exame conjunto. 7. O Comitê Conjunto avaliará a controvérsia e dará às partes a oportunidade de informá-lo a respeito de sua posição e, se necessário, fornecer informações adicionais a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória. O Comitê Conjunto fará quaisquer recomendações que lhe pareçam necessárias em trinta (30) dias a partir da data da primeira reunião. 8. O Comitê Conjunto poderá buscar a opinião de especialistas se isso lhe parecer necessário para fazer suas recomendações. 9. Se não forem realizadas consultas dentro do tempo estipulado no parágrafo 5 ou se não se houver chegado a um acordo ou a uma solução mutuamente satisfatória, a etapa prevista neste Artigo deverá ser considerada imediatamente encerrada e a parte demandante poderá então solicitar diretamente o estabelecimento de um Tribunal Arbitral, em conformidade com o Artigo 7 deste Capítulo. 10. As consultas serão confidenciais e sem prejuízo dos direitos das partes no procedimento conduzido pelo Tribunal Arbitral em conformidade com este Capítulo.Fechar