DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Existe uma norma internacional? SIM _____ NÃO _____
Caso exista, liste a(s) norma(s), diretriz(es) ou recomendação(ões) internacional(is)
específica(s):_____________________________________________________________
Objetivo ou justificativa da consulta: ________________________________________
CAPÍTULO VIII
COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA
Artigo 1
Objetivos
Levando em consideração o Artigo 4 do Acordo-Quadro assinado pelas Partes em
16 de dezembro de 2010, as Partes reafirmam a importância da cooperação técnica e
tecnológica como meio de contribuir para a implementação deste Acordo.
Artigo 2
Cooperação Tecnológica
1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação tecnológica a fim de
desenvolver seus setores industriais e infra-estruturas. A cooperação tecnológica poderá
abarcar transferência tecnológica e projetos conjuntos para o desenvolvimento de novas
tecnologias, assim como outras iniciativas.
2. Com tal objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a
entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para cooperação tecnológica e solicitará
que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e estabeleçam
mecanismos para sua implementação.
Artigo 3
Cooperação Técnica
1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação técnica a fim de
desenvolver suas capacidades técnicas em setores específicos, com atenção particular às
economias menores que são Partes Signatárias deste Acordo e às PMEs (Pequenas e Médias
Empresas), incluindo:
- organização e realização de feiras, exibições, conferências, divulgação,
consultoria e outros serviços comerciais;
- desenvolvimento de contatos entre entidades de negócios, associações
industriais, câmaras de comércio e outras associações de negócios de ambas as Partes;
- treinamento de técnicos.
2. Com esse objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após
a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para a cooperação técnica e solicitará que
as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e que estabeleçam
mecanismos para sua implementação.
Artigo 4
Instrumentos Bilaterais
As atividades realizadas ao amparo deste Capítulo não afetarão outras iniciativas
de cooperação baseadas em instrumentos bilaterais existentes entre quaisquer das Partes
Signatárias.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 1
O Comitê Conjunto
1. As Partes estabelecem um Comitê Conjunto, no qual cada Parte estará
representada.
2. O Comitê Conjunto será responsável pela administração do Acordo e deverá
assegurar sua implementação adequada.
3. Para esse propósito, as Partes intercambiarão informações e, a pedido de
qualquer Parte, realizarão consultas no âmbito do Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto
manterá sob revisão a possibilidade de eliminação adicional dos obstáculos ao comércio entre
os Estados Partes do MERCOSUL e Palestina.
Artigo 2
Procedimentos do Comitê Conjunto
1. O Comitê Conjunto reunir-se-á no nível apropriado sempre que seja necessário,
pelo menos uma vez por ano. Reuniões especiais também serão convocadas a pedido de
qualquer uma das Partes.
2. O Comitê Conjunto será presidido alternadamente pelas duas Partes.
3. O Comitê Conjunto tomará decisões. Essas decisões serão tomadas por
consenso. O Comitê Conjunto pode também fazer recomendações em assuntos relacionados a
este Acordo.
4. No caso de uma decisão tomada pelo Comitê Conjunto que esteja sujeita ao
cumprimento de requerimentos legais internos de qualquer das Partes ou Partes Signatárias,
essa decisão entrará em vigor, se não houver data posterior ali definida, na data do
recebimento da última nota diplomática confirmando que todos os procedimentos internos
foram cumpridos.
5. O Comitê Conjunto estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
6. O Comitê Conjunto poderá decidir estabelecer subcomitês e grupos de trabalho
caso considere necessário para auxiliar no cumprimento de suas tarefas.
CAPÍTULO X
PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Artigo 1
Pontos de Contato
Cada Parte designará um ponto de contato para facilitar as comunicações entre as
Partes sobre qualquer assunto coberto por este Acordo. A pedido da outra Parte, o ponto de
contato identificará o escritório ou funcionário responsável pelo assunto e auxiliará, quando
necessário, facilitando a comunicação com a Parte requerente.
Artigo 2
Publicação
Cada Parte ou Parte Signatária assegurar-se-á de que suas leis, regulamentos,
procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral a respeito de qualquer assunto
coberto por este Acordo sejam prontamente publicadas.
Artigo 3
Notificação e Intercâmbio de Informações
1. Tanto quanto possível, cada Parte notificará a outra Parte sobre qualquer
medida em vigor que a Parte considere que possa afetar materialmente a operação deste
Acordo ou ainda afetar substancialmente os interesses dessa outra Parte no âmbito deste
Acordo. Essa obrigação será considerada cumprida nos casos em que as Partes ou Partes
Signatárias já tenham cumprido os procedimentos de notificação e fornecimento de
informações estabelecidos no âmbito dos Acordos da OMC.
2. O MERCOSUL informará a Palestina prontamente a respeito de quaisquer
decisões internas ou instrumentos legais relevantes, após sua entrada em vigor, relativos ao
aprofundamento da consolidação da união aduaneira do MERCOSUL.
3. A pedido da outra Parte, uma Parte prestará prontamente informações e
responderá a questões referentes a qualquer medida efetiva, tenha sido ou não a outra Parte
notificada previamente dessa medida.
4. Qualquer notificação ou informação fornecida ao amparo deste Artigo será
prestada sem prejuízo de considerações sobre a inconsistência da medida com este Acordo.
CAPÍTULO XI
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 1
Objetivos e Partes em uma Controvérsia
1. O objetivo deste Capítulo é dirimir controvérsias entre as Partes ou entre a
Palestina e uma ou mais Partes Signatárias com vistas a atingir soluções mutuamente
satisfatórias.
2. As partes de uma controvérsia, doravante denominadas neste Capítulo "as
partes", poderão ser tanto as Partes quanto a Palestina e uma ou mais Partes Signatárias.
Artigo 2
Âmbito de Aplicação
Controvérsias decorrentes da interpretação, do cumprimento ou não cumprimento
das disposições contidas no Acordo de Livre Comércio firmado entre o MERCOSUL e a
Palestina, doravante denominado o "Acordo", e das decisões tomadas pelo Comitê Conjunto
em conformidade com este Acordo serão regidas pelo mecanismo de solução de controvérsias
estabelecido neste Capítulo, salvo disposições em contrário neste Acordo.
Artigo 3
Negociações Diretas
1. Sempre que uma controvérsia ocorrer entre a Palestina e uma ou mais Partes
Signatárias do MERCOSUL, as partes envolvidas tentarão dirimir as controvérsias mencionadas
no Artigo 2 (Âmbito de Aplicação) deste Capítulo por meio de negociações diretas com o
objetivo de encontrarem uma solução mutuamente satisfatória.
Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e uma Parte Signatária do MERCOSUL ,
as negociações serão conduzidas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum
daquela Parte Signatária. Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e mais de uma Parte
Signatária do MERCOSUL, as negociações deverão ser conduzidas pelo Coordenador Nacional
do Grupo Mercado Comum indicado pelas referidas Partes Signatárias.
No caso da Palestina, as negociações diretas deverão ser conduzidas pelo
Ministério da Economia Nacional.
2. Para dar início ao procedimento, qualquer uma das partes fará solicitação, por
escrito, de negociações diretas à outra parte e apresentará as razões do pedido, incluindo a
identificação das medidas em questão e a indicação da base legal para a queixa.
3. A parte que receber o pedido de negociações diretas deverá responder em até
dez (10) dias contados da data do recebimento.
4. As partes trocarão as informações necessárias para facilitar as negociações
diretas e tratarão tais informações como confidenciais.
5. Tais negociações não se estenderão por mais de trinta (30) dias a partir da data
do recebimento da solicitação escrita para iniciá-las, a menos que as partes concordem em
estender tal período.
6. As negociações diretas serão confidenciais e sem prejuízo dos direitos das partes
nas consultas realizadas no Comitê Conjunto em conformidade com o Artigo 4 deste Capítulo e
com os procedimentos do Tribunal Arbitral conduzidos de acordo com este Capítulo.
Artigo 4
Intervenção no Âmbito do Comitê Conjunto
1. Sempre que uma controvérsia ocorrer entre a Palestina e o MERCOSUL como
Parte Contratante, serão efetuadas consultas no âmbito do Comitê Conjunto por meio de um
pedido por escrito de uma das partes à outra parte.
2. No caso de controvérsias entre a Palestina e as Partes Signatárias do MERCOSUL
nas quais não se tenha atingido uma solução mutuamente satisfatória dentro do período
estabelecido no parágrafo quinto do Artigo 3 deste Capítulo ou se a controvérsia tiver sido
dirimida somente de maneira parcial, a parte que deu início ao procedimento de negociações
diretas em conformidade com o parágrafo segundo do Artigo 3 deste Capítulo poderá requerer,
por meio de um pedido por escrito à outra parte, que sejam efetuadas consultas no âmbito do
Comitê Conjunto.
3. No caso do MERCOSUL, se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e o
MERCOSUL como Parte Contratante, serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do
Grupo Mercado Comum que esteja desempenhando a função de Presidente Pro Tempore no
momento.
Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e uma Parte Signatária do MERCOSUL ,
serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum daquela
parte Signatária. Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e mais de um Estado Parte do
MERCOSUL, serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum
designado por aquelas Partes Signatárias.
No caso da Palestina, as consultas serão realizadas pelo Ministério da Economia
Nacional.
4. A solicitação por escrito incluirá as razões do pedido, incluindo a identificação
das medidas em questão e a indicação da base legal para a queixa.
5. As consultas serão realizadas no âmbito do Comitê Conjunto no prazo de até
trinta (30) dias após a apresentação do pedido a todas as Partes Signatárias e ocorrerão, a
menos que as partes disponham em contrário, no território da parte contra quem foi
apresentada a reclamação. As consultas serão consideradas concluídas em até trinta (30) dias a
partir da data do pedido de consultas, a menos que ambas as partes decidam continuar com as
consultas.
Consultas sobre matérias urgentes, incluindo aquelas envolvendo bens perecíveis
e sazonais, deverão ter início em quinze (15) dias a partir da data da apresentação do
pedido.
6. O Comitê Conjunto, por consenso, poderá examinar em conjunto dois ou mais
procedimentos relacionados aos casos a ele submetidos somente quando, devido a sua
natureza ou possível vínculo temático, ele considere conveniente o exame conjunto.
7. O Comitê Conjunto avaliará a controvérsia e dará às partes a oportunidade de
informá-lo a respeito de sua posição e, se necessário, fornecer informações adicionais a fim de
chegar a uma solução mutuamente satisfatória. O Comitê Conjunto fará quaisquer
recomendações que lhe pareçam necessárias em trinta (30) dias a partir da data da primeira
reunião.
8. O Comitê Conjunto poderá buscar a opinião de especialistas se isso lhe parecer
necessário para fazer suas recomendações.
9. Se não forem realizadas consultas dentro do tempo estipulado no parágrafo 5 ou
se não se houver chegado a um acordo ou a uma solução mutuamente satisfatória, a etapa
prevista neste Artigo deverá ser considerada imediatamente encerrada e a parte demandante
poderá então solicitar diretamente o estabelecimento de um Tribunal Arbitral, em
conformidade com o Artigo 7 deste Capítulo.
10. As consultas serão confidenciais e sem prejuízo dos direitos das partes no
procedimento conduzido pelo Tribunal Arbitral em conformidade com este Capítulo.

                            

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