DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 5
Mediação
1. Se as consultas não produzirem solução mutuamente aceitável, as partes podem,
por acordo mútuo, recorrer aos serviços de um mediador designado pelo Comitê Conjunto.
Todos os pedidos de mediação devem ser feitos por escrito e apontar a medida que foi objeto
de consultas, além dos termos de referência mutuamente acordados para a mediação.
2. O Presidente do Comitê Conjunto deverá designar, em até dez (10) dias após o
recebimento do pedido, um mediador selecionado dentre as pessoas incluídas na lista
mencionada no Artigo 8 deste Capítulo e que não seja nacional de nenhuma das partes. O
mediador convocará uma reunião com as partes até trinta 30 (dias) depois de ter sido
nomeado. O mediador receberá o material de ambas as partes em até quinze (15) dias antes da
reunião e emitirá uma opinião em até quarenta e cinco (45) dias depois de ter sido nomeado.
A opinião do mediador poderá incluir recomendações a respeito de passos a serem tomados
para resolver a controvérsia de forma consistente com o Acordo. A opinião do mediador não
será vinculante.
3. As deliberações e todas as informações, incluindo documentos apresentados ao
mediador, permanecerão confidenciais e não serão levadas aos procedimentos do Tribunal
Arbitral em conformidade com este Capítulo, a menos que as partes deliberem em contrário.
4. Os prazos mencionados no parágrafo 2 poderão ser alterados, se as
circunstâncias assim o exigirem, com a concordância de ambas as partes. Qualquer alteração
deve ser comunicada por escrito ao mediador.
5. Caso a mediação produza solução mutuamente aceitável para a controvérsia,
ambas as partes deverão submeter notificação escrita ao mediador.
Artigo 6
Escolha do Foro
1. No caso de a Palestina se tornar membro da OMC, quaisquer controvérsias
decorrentes das disposições do presente Acordo em questões reguladas pelos Acordos da OMC
poderão ser solucionadas em qualquer um dos dois foros, à escolha da parte reclamante. Uma
vez que um procedimento de solução de controvérsias tenha tido início sob as regras deste
Acordo, ou sob as regras do Acordo da OMC, o foro escolhido excluirá o outro.
2. Para os fins do presente Artigo:
(a) Os procedimentos de solução de controvérsias serão considerados como tendo
sido iniciados sob as regras do Acordo da OMC quando a parte reclamante solicitar a
instauração de um painel na forma do Artigo 6 do Entendimento Relativo às Normas e
Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da OMC;
(b) Quando uma controvérsia ocorrer entre a Palestina e o MERCOSUL como Parte
Contratante, o início do procedimento de solução de controvérsias sob as regras do presente
Acordo deverá seguir as consultas no âmbito do Comitê Conjunto na forma do Artigo 4;
(c) Quando uma controvérsia ocorrer entre Palestina e uma ou mais Partes
Signatárias do MERCOSUL, o procedimento de solução de controvérsias sob as regras do
presente Acordo será considerado iniciado quando uma das partes tiver requerido a
instauração de um Tribunal na forma do Artigo 7 (1) deste Capítulo, após as negociações diretas
previstas no Artigo 3 deste Capítulo e após as consultas, se havidas, no âmbito do Comitê
Conjunto previstas no Artigo 4 deste Capítulo.
Artigo 7
Procedimento Arbitral
1. Se a controvérsia não puder ser resolvida de acordo com os procedimentos
previstos nos Artigos 3 e 4 deste Capítulo (Negociações Diretas e Consultas no âmbito do
Comitê Conjunto) ou quando as partes tiverem recorrido à mediação na forma do Artigo 5
deste Capítulo e uma solução mutuamente aceitável não tenha sido comunicada quinze (15)
dias após o mediador apresentar sua opinião ou se uma das partes deixar de cumprir com a
solução mutuamente acordada, a parte reclamante poderá apresentar à outra parte um pedido
por escrito solicitando o estabelecimento de um Tribunal Arbitral.
2. Em seu pedido de estabelecimento de um Tribunal Arbitral, a parte reclamante
apresentará as razões do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e uma
indicação da base legal para a queixa. O pedido de estabelecimento de um Tribunal Arbitral, a
petição inicial e a petição de contestação formarão os termos de referência do Tribunal
Arbitral, a menos que as partes disponham de outra forma.
3. As partes reconhecem como vinculante, ipso facto e sem necessidade de acordo
especial, a autoridade do Tribunal Arbitral estabelecido em cada caso para receber e julgar as
controvérsias mencionadas no presente Capítulo.
Artigo 8
Designação de Árbitros
1. Trinta dias após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte Contratante
preparará uma lista de árbitros nacionais e uma lista de árbitros não-nacionais. Ambas as
Partes Contratantes deverão estar de acordo a respeito da lista de árbitros não-nacionais
designados.
Cada um dos Estados Partes do MERCOSUL designará cinco (5) possíveis árbitros
para a lista de árbitros nacionais e dois (2) para a lista de árbitros não-nacionais.
A Palestina designará um número cumulativo e proporcional de possíveis árbitros
nacionais e não-nacionais para as listas, tal como as designações dos Estados Partes do
M E R CO S U L .
2. A lista de árbitros e suas sucessivas modificações serão informadas a todas as
Partes Signatárias e ao Comitê Conjunto.
3. Os
árbitros na
lista referida
no parágrafo
anterior deverão
possuir
conhecimentos especializados ou experiência em direito e/ou comércio internacional. O
presidente deverá ser um jurista com conhecimento e experiência em direito e/ou comércio
internacional
4. A partir da notificação de uma parte de sua intenção de recorrer ao Tribunal
Arbitral na forma disposta no Artigo 6 deste Capítulo, a mesma não poderá alterar as listas
mencionadas no parágrafo primeiro deste Artigo.
Artigo 9
Composição do Tribunal Arbitral
1. O Tribunal Arbitral, ao qual serão submetidos os procedimentos, será formado
por três (3) árbitros, da seguinte maneira:
(a) Quinze (15) dias após a notificação para a outra parte, como disposto no Artigo
7, cada uma das partes deverá designar um árbitro escolhido dentre as pessoas que cada parte
propôs para a lista de árbitros nacionais mencionada no Artigo 8 deste Capítulo.
(b) No mesmo prazo, as partes deverão designar conjuntamente um terceiro
árbitro da lista de árbitros não-nacionais mencionada no Artigo 8 deste Capítulo, o qual
presidirá o Tribunal Arbitral.
(c) Se as designações mencionadas no item (a) não forem feitas no prazo
estipulado, elas serão feitas por meio de um sorteio realizado pelo Presidente do Comitê
Conjunto na presença de representantes das partes, a pedido de qualquer uma das partes,
dentre os árbitros designados pelas partes incluídos na lista mencionada no Artigo 8 deste
Capítulo. Tal procedimento deverá durar, no máximo, cinco (5) dias.
(d) Se a designação mencionada no item (b) não for feita no prazo estipulado, ela
será feita por meio de um sorteio realizado pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de
representantes das partes, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros não-
nacionais designados pelas Partes Signatárias e incluídos na lista mencionada no Artigo 8 deste
Capítulo. Tal procedimento durará, no máximo, cinco (5) dias.
2. Se, em qualquer caso, durante os procedimentos cobertos pelo presente
Capítulo, um árbitro ou o presidente não puder participar, decidir se retirar ou for substituído
de acordo com o parágrafo 4, um substituto deverá ser escolhido em cinco (5) dias de acordo
com os procedimentos de seleção seguidos para a designação do árbitro original conforme
especificado no parágrafo 1(a) ou do presidente conforme especificado no parágrafo 1(b).
Todos os prazos relativos aos procedimentos do Tribunal Arbitral deverão ser suspensos
durante o período necessário para realizar tal procedimento.
3. As designações previstas nos parágrafos 1 e 2 devem ser comunicadas às partes.
(a) Nos casos em que uma parte considere que um árbitro não cumpre os
requisitos do Código de Conduta e do Artigo 10 deste Capítulo, ela deverá notificar por
escrito a outra parte e fornecer uma explicação satisfatória para sua objeção, baseada em
provas claras de que o árbitro esteja violando o Código de Conduta e o Artigo 10 deste
Capítulo. As partes realizarão consultas e chegarão a uma conclusão em sete (7) dias.
(b) Se as partes concordarem que existe prova clara de tal violação, elas
deverão substituir o árbitro ou o presidente e escolher um substituto em conformidade
com o parágrafo 1 acima.
(c) Se as partes não chegarem a um acordo a respeito da necessidade de
substituir um árbitro ou o presidente, um substituto deverá ser escolhido por sorteio a
partir das listas mencionadas no Artigo 8 deste Capítulo. No caso de controvérsias entre a
Palestina e as Partes Signatárias do MERCOSUL, o sorteio deverá ser aplicado apenas às
listas de árbitros nacionais das Partes Signatárias envolvidas nas controvérsias. A seleção
do novo árbitro deverá ser feita pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de
representantes das partes, a menos que as partes decidam em contrário. Tal procedimento
deverá ser aplicado e não deverá tardar mais do que sete (7) dias.
4. Caso um árbitro não possa continuar participando de qualquer dos
procedimentos descritos no presente Capítulo, um substituto escolhido de acordo com o
parágrafo 2 deverá assumir o seu posto e continuar em seu lugar. Nesse caso, os prazos
permanecem inalterados, a menos que as partes decidam em contrário.
Artigo 10
Independência dos Árbitros
Os membros do Tribunal Arbitral serão independentes e imparciais, manterão a
confidencialidade do procedimento, servirão em sua capacidade individual, não serão
afiliados a, nem receberão instruções de, nenhuma organização comercial ou Governo. As
partes abster-se-ão de dar-lhes instruções e de exercer qualquer influência sobre eles em
relação aos temas submetidos ao Tribunal Arbitral.
Após aceitar a designação e antes de começar seu trabalho, os árbitros
assinarão um termo de responsabilidade (constante no Anexo I deste Capítulo) a ser
submetido ao Comitê Conjunto no momento em que aceitarem a designação.
Artigo 11
Regras de Procedimento
1. O Tribunal Arbitral estabelecerá, para cada caso, sua sede no território da parte
reclamada, a menos que as partes disponham de forma diversa. Quando a parte reclamada
for o MERCOSUL como Parte Contratante, o Tribunal Arbitral terá sede em Assunção.
2. Os Tribunais Arbitrais aplicarão as regras de procedimento, que incluem o
direito a audiências e a troca de petições escritas, bem como prazos e cronogramas para
garantir a celeridade, tal como disposto no Anexo II deste Capítulo, para a condução dos
procedimentos perante o Tribunal Arbitral. As regras de procedimento serão modificadas
ou emendadas se as partes assim concordarem.
3. As deliberações do Tribunal Arbitral e todas as informações a ele apresentadas,
incluindo documentos, permanecerão confidenciais.
Artigo 12
Informação e Assessoramento Técnico
1. Apenas em circunstâncias especiais o Tribunal Arbitral poderá buscar a
opinião de especialistas ou informações de qualquer fonte relevante. Antes de buscar tais
informações ou opiniões, o Tribunal Arbitral informará às partes e fornecer-lhes-á razões
justificadas para assim proceder. Qualquer informação obtida desta maneira deve ser
apresentada a ambas as partes. As opiniões dos especialistas não serão vinculantes.
2. O Tribunal Arbitral estabelecerá um prazo razoável para que os especialistas
apresentem seus relatórios, de até sessenta (60) dias, a menos que estendido por acordo
mútuo das partes.
3. Quando se apresentar um pedido de relatório escrito a um especialista,
qualquer prazo aplicável ao procedimento do Tribunal Arbitral deverá ser suspenso por um
período que começará na data em que o relatório for solicitado pelo Tribunal Arbitral e
que terminará na data em que o relatório for entregue.
Artigo 13
Informação ao Tribunal
As partes informarão ao Tribunal Arbitral os passos tomados antes do
procedimento de arbitragem e apresentarão as bases legais e factuais em que se sustentam
suas respectivas posições. Outras discussões, incluindo propostas, permanecerão estritamente
confidenciais, a menos que as partes deliberem de outra maneira.
Artigo 14
Direito Aplicável
O Tribunal Arbitral aplicará as disposições do Acordo e as decisões do Comitê
Conjunto tomadas em conformidade com o presente Acordo conforme os princípios
aplicáveis do Direito Internacional.
Artigo 15
Interpretação
As disposições do Acordo e as decisões do Comitê Conjunto tomadas em
conformidade com este Acordo serão interpretadas segundo as regras consuetudinárias de
interpretação do Direito Internacional Público.
Artigo 16
Laudo Arbitral
1. O Tribunal Arbitral baseará suas decisões e seu laudo nas petições escritas
das partes, nos relatórios dos especialistas, nas informações obtidas em conformidade com
o Artigo 12.1 deste Capítulo e nas audiências, aí incluídas provas e informações recebidas
das partes.
2. O Tribunal Arbitral emitirá o laudo arbitral por escrito em até 90 dias da data
de sua constituição, a qual será oficial quinze (15) dias após a aceitação pelo último árbitro.
Quando o presidente do Tribunal Arbitral entender que tal prazo não poderá ser cumprido,
manifestar-se-á por escrito, expondo as razões para o atraso. Sob hipótese alguma será o
laudo arbitral emitido mais de cento e vinte (120) dias após o estabelecimento do Tribunal
Arbitral.
3. É desejável que o Tribunal Arbitral tome suas decisões por consenso.
Quando, entretanto, isso não for possível, a matéria em questão será decidida por maioria.
Em tais casos, o Tribunal Arbitral não incluirá em seu relatório a opinião dissidente e
manterá tal opinião e todos os votos como confidenciais.
4. Em casos de urgência, incluindo aqueles que envolvam bens perecíveis, o
Tribunal Arbitral fará todos os esforços possíveis para emitir seu laudo em até trinta (30)
dias após o estabelecimento do Tribunal Arbitral. Em hipótese alguma deverá a emissão
levar mais de sessenta (60) dias a partir da data de estabelecimento do Tribunal Arbitral.
O Tribunal Arbitral proferirá decisão preliminar dez (10) dias após seu estabelecimento
sobre a urgência do caso.
5. O laudo arbitral é inapelável, final e vinculante para as partes a partir do
momento do recebimento das respectivas notificações. As decisões do Tribunal Arbitral são
inapeláveis e vinculantes para as partes.

                            

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