DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Comprometo-me a respeitar minhas obrigações acerca da confidencialidade dos
procedimentos de solução de controvérsias, bem como acerca do conteúdo de meus votos.
Além disso, eu aceito a possibilidade de ser requisitado a servir após emitir o
laudo, de acordo com os Artigos 18 e 19 do Capítulo de Solução de Controvérsias deste
Acordo.
ANEXO II
REGRAS DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL
Definições
1. Nestas regras:
(a) consultor significa uma pessoa contratada por uma parte para assessorar ou
assistir aquela parte com relação aos procedimentos do Tribunal Arbitral;
(b) parte reclamante significa qualquer parte, como definido no Artigo 1 do
Capítulo, que solicita o estabelecimento de um Tribunal Arbitral sob o Artigo 7 do Capítulo;
(c) Capítulo significa o Capítulo XI do Acordo (Solução de Controvérsias);
(d) parte reclamada significa a parte contra quem uma controvérsia é
apresentada com base no alegado não cumprimento das disposições do Acordo ou das
decisões do Comitê Conjunto nos termos do Acordo;
(e) Tribunal Arbitral significa um Tribunal estabelecido sob o Artigo 7 do Capítulo;
(f) representante de uma parte significa um funcionário ou qualquer pessoa
designada por um departamento ou agência de governo ou qualquer outra entidade
pública de uma parte;
(g) dia significa um dia do calendário.
Notificações
2. Não obstante as disposições do Artigo 21 (Notificações) do Capítulo:
(a) As partes e o Tribunal Arbitral transmitirão qualquer pedido, informação,
petição escrita ou outro documento por entrega contra recibo, por carta registrada, correio
expresso, transmissão por fac-símile, telex, telegrama ou qualquer outro meio de
telecomunicações que forneça uma gravação do que foi enviado. Uma cópia dos documentos
também será providenciada em formato eletrônico.
(b) Os documentos apresentados pelas partes serão assinados pelos
representantes devidamente autorizados das partes a fim de serem oficialmente submetidos
ao Tribunal Arbitral.
(c) Erros menores de natureza formal em qualquer pedido, notificação, petição
escrita ou outro documento relacionado ao procedimento arbitral podem ser corrigidos
pela entrega de um novo documento que indique claramente as mudanças feitas.
3. Notificações,
documentos e
pedidos de
todos os
tipos devem
ser
considerados como recebidos no dia em que suas versões eletrônicas forem recebidas.
(a) No caso do MERCOSUL, se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e o
MERCOSUL como Parte Contratante, as notificações, os documentos e os pedidos de todos
os tipos serão enviados para o Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum na
qualidade de Presidente Pro Tempore naquele momento.
b) Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e mais de uma Parte Signatária
do MERCOSUL, as notificações, os documentos e os pedidos de todos os tipos serão
enviados ao Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum indicado pelas Partes
Signatárias.
4. Os prazos estabelecidos neste Capítulo estão indicados em dias corridos e
serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem. Quando o prazo
começar ou se encerrar na sexta-feira, sábado ou domingo, deverá começar ou se encerrar
na segunda-feira seguinte.
5. Se o último dia para a entrega do documento for um feriado oficial das
partes, o documento deverá ser entregue no dia útil seguinte. As partes trocarão uma lista
de datas de seus feriados oficiais na primeira segunda-feira de todo mês de dezembro
relativa ao ano seguinte. Nenhum documento, notificação e pedido de qualquer tipo
deverá ser enviado ou considerado recebido em feriados oficiais.
Registro das Reuniões do Tribunal
6. O
Tribunal Arbitral manterá atas
das reuniões realizadas
a cada
procedimento, as quais serão guardadas nos arquivos da controvérsia.
Começo da Arbitragem
7. A não ser que as partes deliberem de outra forma, as mesmas contatarão
conjuntamente o Tribunal Arbitral dentro de sete (7) dias a contar de seu estabelecimento,
a fim de decidirem sobre as matérias que as partes ou o Tribunal Arbitral considerarem
apropriadas.
Petições Iniciais
8. A parte reclamante entregará sua petição inicial escrita à outra parte e a
cada um dos árbitros, em até quinze dias após o estabelecimento do Tribunal Arbitral.
A petição deverá:
(a) designar um representante devidamente autorizado;
(b) informar o endereço funcional, os números de telefone e endereços
eletrônicos para os quais as comunicações no curso do procedimento serão enviadas;
(c) conter um sumário dos fatos e circunstâncias relevantes;
(d) indicar as disposições relevantes do Acordo e a base jurídica da demanda;
(e) indicar claramente o pleito; incluindo a identificação das medidas em
questão e uma indicação da base jurídica para a demanda; um pedido de laudo sobre o
cumprimento ou não cumprimento das disposições do Acordo ou das decisões do Comitê
Conjunto adotadas nos termos do Acordo;
(f) incluir as provas e especificar qualquer outra prova, incluindo a opinião de
especialistas ou técnicos, que não possa ser produzida por ocasião da apresentação da petição,
mas que será apresentada ao Tribunal Arbitral antes ou durante a primeira audiência;
(g) estar datada e assinada.
9. A parte reclamada entregará sua petição de contestação escrita à outra parte
e a cada um dos árbitros no máximo, em até 20 dias, após a data de entrega da petição
inicial escrita.
Essa petição deverá:
(a) designar um representante devidamente autorizado;
(b) informar o endereço funcional, os números e endereços eletrônicos para os
quais as comunicações relacionadas aos procedimentos serão enviadas;
(c) expor os fatos e argumentos nos quais a defesa se baseia;
(d) incluir as provas e especificar qualquer outra prova, incluindo as opiniões
dos técnicos e especialistas, que não possa ser produzida por ocasião da petição, mas que
será apresentada ao Tribunal Arbitral antes ou durante a primeira audiência.
(e) estar datada e assinada.
Funções do Tribunal Arbitral
10. O Presidente do Tribunal Arbitral presidirá todas as Reuniões.
11. Salvo disposto em contrário nestas regras, o Tribunal Arbitral poderá
conduzir suas atividades por quaisquer meios, incluindo o meio telefônico, transmissões via
fac-símile, computador ou vídeo-conferência.
12. Somente os árbitros poderão participar nas deliberações do Tribunal
Arbitral, mas o Tribunal Arbitral poderá permitir que seus assistentes estejam presentes
em suas deliberações.
13. A
elaboração do
laudo ou qualquer
decisão permanecerá
sob a
responsabilidade exclusiva do Tribunal Arbitral.
14. Se uma questão de procedimento surgir que não esteja coberta por estas regras,
o Tribunal Arbitral, após consultar as partes, poderá adotar o procedimento adequado.
15. Não obstante o Artigo 11.2 (Regras de Procedimento) do Capítulo, quando
o Tribunal Arbitral considerar, após consultar as partes, que há necessidade de modificar
algum prazo ou qualquer outro procedimento, proporá um novo procedimento ou novo
prazo às partes, por meio de notificação escrita. Qualquer modificação de procedimentos
ou de prazos deverá ser mutuamente acordada entre as partes.
Audiências
16. A parte reclamada responsabilizar-se-á pela administração logística das
audiências, particularmente local, intérpretes e equipe necessária, a menos que seja
acordado de outra forma.
17. O presidente fixará a data e o horário da audiência, em consulta com as
partes e com os outros membros do Tribunal Arbitral, e confirmará o que precede por
escrito às partes, não mais do que quinze (15) dias antes da audiência.
18. A menos que as partes deliberem de outra forma, a audiência será realizada
no local escolhido pela parte reclamada. Quando a parte reclamada for o MERCOSUL como
Parte Contratante, as audiências deverão ter lugar em Assunção.
19. O Tribunal Arbitral poderá realizar audiências adicionais, caso as partes
assim concordarem.
20. Todos os árbitros devem estar presentes nas audiências.
21. As seguintes pessoas poderão estar presentes na audiência:
(a) representantes das partes;
(b) consultores das partes;
(c) equipes administrativas, intérpretes e tradutores;
(d) assistentes dos árbitros.
Somente os representantes e consultores das partes podem dirigir-se ao
Tribunal Arbitral.
22. No máximo até cinco (5) dias antes da data de uma audiência, cada parte
entregará uma lista com os nomes das pessoas que farão argumentações orais ou
apresentações na audiência em nome daquela parte e de outros representantes ou
consultores que estarão presentes na audiência.
23. O Tribunal Arbitral conduzirá a audiência da seguinte maneira, assegurando
que a parte reclamante e a parte reclamada possam dispor de tempos iguais:
Argumentação
(a) argumentação da parte reclamante
(b) argumentação da parte reclamada
Contra-Argumentação
(a) contra-argumentação da parte reclamante
(b) contra-argumentação da parte reclamada
24. O Tribunal Arbitral poderá dirigir perguntas a qualquer parte, a qualquer
momento, durante a audiência.
25. O Tribunal Arbitral tomará as providências para que uma transcrição de
cada audiência seja preparada e entregue às partes o mais cedo possível.
26. Cada parte pode entregar uma petição suplementar escrita referindo-se a
qualquer assunto que surgiu durante a audiência, dentro de dez (10) dias a partir da data
da audiência.
Prova
27. As partes submeterão todas as provas ao Tribunal o mais tardar durante o
curso da primeira audiência prevista no parágrafo 17, com exceção das provas necessárias
para contra-argumentar e responder a perguntas. Exceções a esse procedimento serão
concedidas quando demonstrada justa causa. Em tais casos, a outra parte deverá contar
com prazo para comentar a nova prova submetida, conforme o Tribunal considerar
apropriado.
28. Todas as provas submetidas pelas partes deverão ser mantidas nos arquivos
da controvérsia.
29. Caso as partes assim solicitarem, o Tribunal Arbitral deve ouvir testemunhas
ou especialistas, na presença das partes, durante as audiências.
Perguntas por Escrito
30. O Tribunal Arbitral pode, a qualquer momento durante o procedimento,
apresentar perguntas por escrito às partes envolvidas na controvérsia e estabelecer um
prazo para a apresentação das respostas. As partes devem receber uma cópia de qualquer
pergunta feita pelo Tribunal.
31. Uma parte também fornecerá às outras partes uma cópia de suas respostas
às perguntas do Tribunal. A cada parte será dada a oportunidade de fornecer comentários
por escrito sobre a resposta da outra parte, dentro de sete (7) dias a partir da data de
recebimento.
32. Sempre que uma parte não submeter sua petição inicial por escrito no
prazo devido, faltar a uma audiência marcada ou não observar de qualquer outra forma os
procedimentos sem causa justa e suficiente, o Tribunal decidirá, com base na avaliação de
tais circunstâncias, sobre os efeitos do fato sobre o curso futuro dos procedimentos.
Decisões e Laudo Arbitral
33. As decisões e o laudo arbitral devem conter os seguintes detalhes, além de
qualquer outro elemento que o Tribunal Arbitral possa considerar apropriado:
(a) As partes na controvérsia;
(b) O nome e a nacionalidade de cada membro do Tribunal Arbitral e a data de
seu estabelecimento;
(c) O nome dos representantes das partes;
(d) As medidas objeto da controvérsia;
(e) Um relatório sobre o desenvolvimento do procedimento de arbitragem,
incluindo um resumo dos argumentos de cada parte;
(f) A decisão alcançada a respeito da controvérsia, indicando seus fundamentos
factuais e legais;
(g) O prazo para cumprimento do laudo, quando cabível;
(h) A divisão das despesas, de acordo com o Artigo 21 (despesas) do Capítulo;
(i) A data e local da emissão;
(j) A assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
Contatos "ex parte"
34. O Tribunal Arbitral não encontrará ou contatará uma parte na ausência das
outras partes;
35. Nenhum árbitro pode discutir qualquer aspecto relativo à matéria objeto do
procedimento com uma parte ou outras partes na ausência dos demais árbitros.
Casos Urgentes
36. Em casos de urgência, referidos no Artigo 16.4 do Capítulo, o Tribunal
Arbitral introduzirá, após consultar as partes, os ajustes necessários nos prazos previstos
nestas regras e notificará as partes de tais ajustes.
CAPÍTULO XII
E X C EÇÕ ES
Artigo 1
Exceções Gerais
Nada neste Acordo impedirá qualquer Parte Signatária de adotar ações ou
medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994, incluindo medidas que
afetem re-exportações para não-partes ou re-importações de não-partes.
Artigo 2
Cobrança de Impostos
1. Salvo disposto neste Artigo, nada no presente Acordo aplicar-se-á a medidas fiscais.
2. A despeito do Parágrafo 1, a obrigação de tratamento nacional, conforme
definido no Artigo 1 do Capítulo II (Disposições Gerais), aplicar-se-á às medidas fiscais
domésticas na mesma extensão estabelecida no Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio de 1994.
3. Nada neste Acordo afetará os direitos e obrigações de qualquer Parte ou
Parte Signatária sob qualquer convenção fiscal da qual sejam partes. No caso de qualquer
inconsistência entre este Acordo e aquela convenção, a convenção prevalecerá no que se
refere à inconsistência.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 1
Cláusula Evolutiva
1. Quando uma Parte considerar útil aos interesses das economias das Partes
desenvolver e aprofundar as relações estabelecidas pelo Acordo, estendendo-as a áreas
por ele não cobertas, submeterá requisição consubstanciada ao Comitê Conjunto. O Comitê
Conjunto examinará tal requisição e, quando apropriado, fará recomendações, por
consenso, particularmente com vistas à abertura de negociações.
2. As Partes reconhecem a importância das áreas de investimentos e de
comércio de serviços. Em seus esforços para aprofundar e expandir gradualmente suas
relações econômicas, as Partes considerarão, no Comitê Conjunto, possíveis modalidades

                            

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