DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 17
Suspensão do Procedimento
O Tribunal Arbitral poderá, a pedido de ambas as partes, suspender seus
trabalhos, a qualquer momento, por um período que não exceda doze (12) meses.
Transcorrido esse período, a autoridade para o estabelecimento do Tribunal Arbitral expirará,
sem prejuízo do direito da parte reclamante de solicitar, no futuro, o estabelecimento de um
Tribunal Arbitral para a mesma medida.
Artigo 18
Pedido de Esclarecimento
Qualquer uma das partes pode apresentar, em até quinze (15) dias a partir da
data da emissão do laudo arbitral, um pedido de esclarecimento. O Tribunal Arbitral decidirá
sobre o pedido de esclarecimento em até quinze (15) dias após sua apresentação.
Os esclarecimentos serão prestados pelo Tribunal Arbitral que emitiu o laudo.
Se o Tribunal Arbitral entender necessário, poderá adiar a implementação do
laudo até a resolução da questão submetida.
Artigo 19
Cumprimento do Laudo
1. A parte reclamada tomará as medidas necessárias para cumprir o laudo do
Tribunal Arbitral. Caso o laudo arbitral não apresente prazo para seu cumprimento,
entende-se que o prazo é de cento e oitenta (180) dias.
2. O laudo do Tribunal Arbitral incluirá o prazo para seu cumprimento. Esse
prazo será considerado definitivo a menos que uma das partes justifique, por escrito, a
necessidade de um prazo diverso. O Tribunal Arbitral proferirá sua decisão quinze (15) dias
a partir da data do pedido por escrito.
Caso seja essencial, o Tribunal Arbitral decidirá com base nos pedidos escritos das
partes. O Tribunal Arbitral reunir-se-á para esse fim apenas em circunstâncias especiais.
3. Antes do fim do prazo estabelecido no laudo para seu cumprimento, a parte
reclamada deverá informar a outra parte sobre as medidas que esteja tomando ou
pretenda tomar para cumprir o disposto no laudo do Tribunal Arbitral.
4. Caso as partes não estejam de acordo a respeito da compatibilidade das
medidas adotadas no cumprimento do laudo, a parte reclamante pode recorrer ao Tribunal
Arbitral original para que este decida a matéria. Isso deverá ser feito por meio de um
pedido por escrito à outra parte explicando porque a medida é incompatível com o laudo.
O Tribunal Arbitral apresentará sua decisão quarenta e cinco (45) dias após a data do seu
restabelecimento.
5. Caso o Tribunal Arbitral ou alguns de seus membros estejam impossibilitados
de se reunirem novamente, serão aplicados os procedimentos previstos no Artigo 9 deste
Capítulo; o período para a apresentação da decisão permanece, no entanto, de quarenta
e cinco (45) dias após a data de restabelecimento do Tribunal Arbitral.
6. Se o Tribunal Arbitral decidir, em conformidade com o parágrafo 4, que as
medidas de implementação não cumprem com o laudo arbitral, a parte reclamante terá o
direito, após notificação, de suspender a aplicação dos benefícios concedidos pelo presente
Acordo em um nível equivalente ao do impacto econômico adverso causado pela medida
entendida como violando este Acordo.
7. A suspensão dos benefícios será temporária e será aplicada somente até que
a medida entendida como violando este Acordo seja retirada ou corrigida, de maneira a
colocá-la em conformidade com este Acordo, ou até que as partes tenham resolvido a
controvérsia.
8. Se a parte reclamada considerar que o nível de suspensão não é equivalente
ao impacto econômico adverso causado pela medida entendida como violando este
Acordo, ela poderá apresentar um pedido por escrito em trinta (30) dias a partir da data
da suspensão para a nova reunião do Tribunal Arbitral original. O Comitê Conjunto e as
partes deverão ser informados da decisão do Tribunal Arbitral a respeito do nível de
suspensão dos benefícios em trinta (30) dias a partir da data do pedido para seu
restabelecimento.
9. A parte reclamada apresentará uma notificação sobre as medidas que tomou
para cumprir com o disposto no laudo do Tribunal Arbitral e sobre seu pedido para
encerrar a suspensão dos benefícios aplicada pela parte reclamante.
10. A parte reclamada responderá qualquer pedido da parte reclamante para o
estabelecimento de consultas a respeito das medidas de implementação em até dez (10)
dias após o recebimento do pedido.
11. Se as partes não chegarem a um acordo a respeito da compatibilidade entre
o presente Acordo e as medidas de implementação notificadas em trinta (30) dias a partir
do recebimento do pedido de consultas, a parte reclamante pode solicitar que o Tribunal
Arbitral original decida sobre a matéria em até sessenta (60) a partir da data da notificação
das medidas de implementação. A decisão deverá ser proferida em até quarenta e cinco
(45) dias do pedido escrito para o seu restabelecimento. Se o Tribunal Arbitral decidir que
as medidas de implementação não estão em conformidade com este Acordo, determinará
se a parte reclamante pode retomar a suspensão dos benefícios no mesmo nível ou em
nível diferente.
Artigo 20
Custos
1. Os custos do Tribunal Arbitral serão arcados em partes iguais pelas partes na
controvérsia.
2. Os custos do Tribunal Arbitral incluem:
(i) os honorários do Presidente e dos outros árbitros, bem como o custo de
passagens, transporte e auxílios, cujos valores de referência serão estabelecidos pelo
Comitê Conjunto,
(ii) despesas de viagem e outras despesas dos especialistas requisitados pelo
Comitê Conjunto em conformidade com o Artigo 12 deste Capítulo, cujos valores de
referência serão estabelecidos pelo Comitê Conjunto,
(iii) notificações e outras despesas usualmente incorridas no funcionamento
rotineiro do Tribunal Arbitral.
3. Todas as demais despesas contraídas por uma das partes serão pagas pela
própria parte.
Artigo 21
Notificações
Não obstante as disposições do presente Capítulo, todos os documentos,
notificações e pedidos de todos os tipos mencionados neste Capítulo serão enviados às
partes e simultaneamente transmitidos ao Comitê Conjunto, com cópia para o Ministério
da Economia Nacional da Palestina, para a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e para
os Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum. Todos os documentos
supramencionados também serão apresentados a cada um dos árbitros a partir do
momento do estabelecimento do Tribunal Arbitral.
Artigo 22
Prazos
Qualquer prazo mencionado no presente capítulo poderá ser estendido por
acordo mútuo das partes.
Artigo 23
Confidencialidade
Todos os documentos, decisões e procedimentos vinculados aos procedimentos
estabelecidos no presente Capítulo, bem como as sessões do Tribunal Arbitral, serão
confidenciais, exceto os laudos do Tribunal Arbitral. Entretanto, o laudo não incluirá
nenhuma informação comercial apresentada pelas partes ao Tribunal Arbitral e por elas
considerada confidencial.
Artigo 24
Retirada
Em qualquer momento antes que o laudo arbitral seja transmitido às partes, a
parte reclamante pode retirar sua reclamação por meio de notificação por escrito à outra
parte ou as partes podem chegar a um acordo.
Em ambos os casos a controvérsia será encerrada.
Uma cópia de tal notificação deverá ser enviada ao Comitê Conjunto e ao
Tribunal Arbitral, na forma apropriada.
Artigo 25
Idioma
1. No caso da Palestina, todas as suas notificações e petições escritas e orais
poderão ser feitas em inglês ou em árabe, com a respectiva tradução para o inglês.
2. No caso do MERCOSUL, todas as suas notificações e petições escritas e orais
poderão ser feitas em espanhol ou em português, com a respectiva tradução para o inglês.
3. Os laudos, decisões e notificações do Tribunal Arbitral deverão estar em inglês.
4. Cada parte providenciará e arcará com os custos de tradução de suas
petições orais para o inglês.
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS DO TRIBUNAL ARBITRAL
Definições
1. Neste código de conduta:
(a) árbitro significa um membro de um Tribunal Arbitral efetivamente
estabelecido em conformidade com o Artigo 7 deste Capítulo;
(b) assistente significa uma pessoa que, sob os termos da nomeação de um
árbitro, conduza pesquisas ou forneça auxílio ao árbitro;
(c) procedimento significa o procedimento de um painel arbitral ao amparo do
Capítulo XI do presente Acordo;
(d) equipe, com relação ao árbitro, significa pessoas sob a direção e controle do
árbitro, à exceção dos assistentes.
(e) Capítulo significa o Capítulo XI do Acordo (Solução de Controvérsias).
Compromisso com o Procedimento
2. Os árbitros devem respeitar os termos do Capítulo, as regras estabelecidas
neste Código de Conduta e as regras de procedimento.
3. Os árbitros serão independentes e imparciais, evitarão conflitos de interesse
diretos ou indiretos e respeitarão a confidencialidade dos procedimentos previstos no
Capítulo, a fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de solução de
controvérsias.
Obrigações de Divulgação
4. A fim de assegurar a observância do presente Código, cada árbitro, antes de
aceitar sua seleção, divulgará a existência de qualquer interesse, relacionamento ou
matéria sobre os quais se possa presumir que tenha conhecimento e que possam afetar ou
levantar dúvidas justificáveis a respeito de sua independência ou imparcialidade, incluindo
declarações públicas de opiniões pessoais sobre questões relevantes para a controvérsia e
qualquer relacionamento profissional com qualquer pessoa ou organização com interesse
no caso.
5. A obrigação da divulgação é um dever continuado, que requer que um
árbitro divulgue quaisquer interesses, relacionamentos ou matérias que possam surgir em
qualquer fase do procedimento. O árbitro deverá divulgar tais interesses, relacionamentos
ou matérias informando o Comitê Conjunto, por escrito, para a consideração das partes
Deveres dos árbitros
6. Após sua seleção, o árbitro executará seus deveres de maneira completa e
expedita, com justiça e diligência, durante todo o curso dos procedimentos.
7. O árbitro considerará somente as questões levantadas nos procedimentos e que
sejam necessárias para uma decisão e não delegará esse dever a nenhuma outra pessoa.
8. O árbitro tomará todas as medidas necessárias para assegurar-se de que seus
assistentes e sua equipe estejam cientes e cumpram com os parágrafos 18 e 19 do
presente Código de Conduta.
9. O árbitro não fará contatos "ex parte" em relação ao procedimento.
Independência e Imparcialidade dos Árbitros
10. Como indicado no Artigo 10 do Capítulo, o árbitro desempenhará suas
funções sem aceitar ou buscar instruções de nenhuma organização internacional,
governamental ou não-governamental ou de qualquer agente privado e não deverá ter
interferido em nenhuma etapa precedente da controvérsia a ele atribuída.
11. O árbitro deve ser independente e imparcial e não será influenciado por
seus interesses particulares, por considerações políticas ou pela opinião pública.
12. O árbitro não poderá, direta ou indiretamente, incorrer em nenhuma obrigação
ou aceitar qualquer benefício que possa, de qualquer maneira, interferir no desempenho correto
de seus deveres ou que possa causar dúvidas justificadas a esse respeito.
13. O árbitro não poderá usar sua posição no Tribunal Arbitral para promover
seus interesses pessoais ou privados.
14. O árbitro não poderá permitir que relações ou responsabilidades financeiras,
comerciais, profissionais, familiares ou sociais influenciem sua conduta ou seu julgamento.
15. O árbitro deve evitar relacionamentos ou interesses financeiros que possam
afetar sua imparcialidade.
Obrigações de ex-árbitros
16. Todos os ex-árbitros devem evitar qualquer tipo de vantagem derivada da
decisão ou do laudo do Tribunal Arbitral.
Confidencialidade
17. Nenhum árbitro ou ex-árbitro divulgará ou utilizará, a qualquer tempo,
qualquer informação que não seja pública a respeito de um procedimento ou que tenha
sido obtida durante um procedimento, exceto para os fins daquele procedimento, e não
deverá, em caso algum, divulgar ou usar tal informação a fim de obter vantagem pessoal
ou vantagem para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.
18. O árbitro não deverá divulgar o laudo arbitral antes de sua publicação, de
acordo com o Artigo 16 do Capítulo.
19. O árbitro ou ex-árbitro não divulgará, em nenhum momento, as deliberações
de um Tribunal Arbitral ou as opiniões de um árbitro.
Termo de Compromisso
20. De acordo com o Artigo 10 do Capítulo, o presidente do Comitê Conjunto
contatará os árbitros imediatamente após sua designação, apresentando o seguinte termo
de compromisso, que será assinado e submetido ao Comitê Conjunto no momento da
aceitação de sua nomeação:
TERMO DE COMPROMISSO
Por meio do presente termo de compromisso eu aceito a nomeação para atuar
como árbitro/assistente em conformidade com o Artigo 10 e o Código de Conduta do
Capítulo XI (Solução de Controvérsias) do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e
a Palestina. Declaro não ter nenhum interesse na controvérsia ou qualquer outra razão que
possa ser um impedimento a meu dever continuado de servir no Tribunal Arbitral
estabelecido com a finalidade de resolver essa controvérsia entre as partes.
Comprometo-me a agir de forma independente, imparcial e com integridade e
evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e não aceitar sugestões ou imposições de
terceiros, bem como a não receber qualquer remuneração relacionada a esse desempenho,
exceto aquela compreendida no Capítulo de Solução de Controvérsias deste Acordo.
Comprometo-me a revelar, agora e no futuro, qualquer informação passível de
afetar minha independência e imparcialidade ou que possa dar lugar a dúvidas justificadas
a respeito da integridade e da imparcialidade do presente mecanismo de solução de
controvérsias.

                            

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