Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000014 14 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 para iniciar negociações sobre acesso a mercados em investimentos e sobre comércio de serviços, tendo como base o modelo do GATS, quando aplicável. 3. Com vistas a ampliar o conhecimento recíproco sobre oportunidades de comércio e de investimentos em ambas as Partes, as Partes Signatárias estimularão atividades de promoção comercial tais como seminários, missões comerciais, feiras, simpósios e exibições. Artigo 2 Protocolos e Anexos Os Protocolos e Anexos a este Acordo são parte integral do Acordo. O Comitê Conjunto está autorizado a emendar os Anexos, por meio de decisão. Artigo 3 Emendas Emendas a este Acordo, exceto as referidas no Artigo 2, as quais são decididas pelo Comitê Conjunto, serão submetidas às Partes Signatárias para ratificação e entrarão em vigor após confirmação de que foram finalizados todos os procedimentos legais internos requeridos por cada Parte Signatária para sua entrada em vigor. Artigo 4 Aplicação do Acordo Este Acordo aplicar-se-á aos territórios das Partes Signatárias. Artigo 5 Entrada em Vigor 1. Até que todas as Partes Signatárias tenham finalizado seus procedimentos de ratificação, este Acordo entrará em vigor, bilateralmente, 30 dias depois que o Depositário tenha informado a respeito do recebimento dos dois primeiros instrumentos de ratificação, contanto que a Palestina esteja entre as Partes Signatárias que tenham depositado o instrumento de ratificação. 2. A respeito das demais Partes Signatárias, este Acordo entrará em vigor 30 dias depois de que o Depositário tenha informado sobre o recebimento de cada um dos instrumentos de ratificação. Artigo 6 Depositário O Governo da República do Paraguai atuará como Depositário deste Acordo e notificará todas as Partes que tenham assinado ou aderido a este Acordo a respeito do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, da entrada em vigor deste Acordo, de sua expiração ou de qualquer denúncia ao Acordo. Artigo 7 Adesão 1. Após decisão de aderir a este Acordo, qualquer Estado que se torne parte do MERCOSUL, após a data de assinatura deste Acordo, depositará os instrumentos de adesão ante o Depositário. 2. O Acordo entrará em vigor para o novo membro do MERCOSUL trinta (30) dias após o depósito de seu instrumento de adesão. 3. Os termos e condições do Acordo aplicar-se-ão de forma integral e com os mesmos níveis de concessões e preferências vigentes na data da entrada em vigor de sua adesão. 4. Com respeito ao parágrafo (1), o Comitê Conjunto manterá consultas com o objetivo de considerar desenvolvimentos relevantes à luz da consolidação adicional da união aduaneira do MERCOSUL. Artigo 8 Denúncia 1. Este Acordo terá validade indefinida. 2. Cada Parte pode denunciar este Acordo por meio de notificação por escrito ao Depositário. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a notificação for recebida, por canais diplomáticos, pelo Depositário, a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes. 3. Se a Palestina denunciar o Acordo, ele expirará ao fim do período de notificação. Se todos os Estados Partes do MERCOSUL denunciarem o Acordo, ele expirará ao fim do último período de notificação. 4. Caso qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL se retire do MERCOSUL, notificará o Depositário pelos canais diplomáticos. O Depositário notificará todas as Partes sobre o depósito. O presente Acordo não será mais válido para aquele Estado Parte do MERCOSUL. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que sua notificação da retirada do MERCOSUL seja recebida pelo Depositário (a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes). Artigo 9 Autenticidade dos Textos 1. Feito em duas cópias, igualmente autênticas, no idioma inglês. 2. Os textos traduzidos para os idiomas árabe, espanhol e português serão intercambiados entre as Partes Contratantes, por via diplomática, dentro do prazo de noventa (90) dias. Em caso de dúvidas ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Em fé do que os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscrevem este Acordo. Feito em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 2011. ___________________________________ PELA REPÚBLICA ARGENTINA ____________________________________ PELO ESTADO DA PALESTINA ____________________________________ PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ____________________________________ PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI ____________________________________ PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI ANEXO I LISTA DE CONCESSÕES FEITAS PELO MERCOSUL . .Linha Tarifária .Descrição .Categoria de Redução Tarifária .Condições Especificadas .Observações . .01011010 .Cavalos .A . . . .01011090 .Outros .B . . . .01019010 .Cavalos .A . . . .01019090 .Outros .B . . . .01021010 .Prenhes ou com cria ao pé .A . . . .01021090 .Outros .A . . . .01029011 .Prenhes ou com cria ao pé .A . . . .01029019 .Outros .A . . . .01029090 .Outros .A . . . .01031000 .Reprodutores de raça pura .A . . . .01039100 .De peso inferior a 50kg .A . . . .01039200 .De peso igual ou superior a 50kg .A . . . .01041011 .Prenhes ou com cria ao pé .A . . . .01041019 .Outros .A . . . .01041090 .Outros .A . . . .01042010 .Reprodutores de raça pura .A . . . .01042090 .Outros .A . . . .01051110 .De linhas puras ou híbridas, para reprodução .A . . . .01051190 .Outros .A . . . .01051200 .Peruas e perus .A . . . .01051900 .Outros .A . . . .01059200 .Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g .C . . . .01059300 .Galos e galinhas de peso superior a 2.000g .C . . . .01059900 .Outros .C . . . .01061100 .Primatas .B . . . .01061200 .Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) .B . . . .01061900 .Outros .B . . . .01062000 .Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) .B . . . .01063100 .Aves de rapina .B . . . .01063200 .Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) .B . . . .01063910 .Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução .A . . . .01063990 .Outras .B . . . .01069000 .Outros .B . . . .02011000 .Carcaças e meias-carcaças .C . . . .02012010 .Quartos dianteiros .C . . . .02012020 .Quartos traseiros .C . . . .02012090 .Outras .C . . . .02013000 .Desossadas .C . . . .02021000 .Carcaças e meias-carcaças .C . . . .02022010 .Quartos dianteiros .C . . . .02022020 .Quartos traseiros .C . . . .02022090 .Outras .C . . . .02023000 .Desossadas .B . . . .02031100 .Carcaças e meias-carcaças .C . . . .02031200 .Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados .C . . . .02031900 .Outras .C . . . .02032100 .Carcaças e meias-carcaças .B . . . .02032200 .Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados .B . . . .02032900 .Outras .B . . . .02041000 .Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas .C . . . .02042100 .Carcaças e meias-carcaças .C . . . .02042200 .Outras peças não desossadas .C . .Fechar