DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
para iniciar negociações sobre acesso a mercados em investimentos e sobre comércio de
serviços, tendo como base o modelo do GATS, quando aplicável.
3. Com vistas a ampliar o conhecimento recíproco sobre oportunidades de
comércio e de investimentos em ambas as Partes, as Partes Signatárias estimularão atividades
de promoção comercial tais como seminários, missões comerciais, feiras, simpósios e
exibições.
Artigo 2
Protocolos e Anexos
Os Protocolos e Anexos a este Acordo são parte integral do Acordo. O Comitê
Conjunto está autorizado a emendar os Anexos, por meio de decisão.
Artigo 3
Emendas
Emendas a este Acordo, exceto as referidas no Artigo 2, as quais são decididas
pelo Comitê Conjunto, serão submetidas às Partes Signatárias para ratificação e entrarão
em vigor após confirmação de que foram finalizados todos os procedimentos legais
internos requeridos por cada Parte Signatária para sua entrada em vigor.
Artigo 4
Aplicação do Acordo
Este Acordo aplicar-se-á aos territórios das Partes Signatárias.
Artigo 5
Entrada em Vigor
1. Até que todas as Partes Signatárias tenham finalizado seus procedimentos de
ratificação, este Acordo entrará em vigor, bilateralmente, 30 dias depois que o Depositário
tenha informado a respeito do recebimento dos dois primeiros instrumentos de ratificação,
contanto que a Palestina esteja entre as Partes Signatárias que tenham depositado o
instrumento de ratificação.
2. A respeito das demais Partes Signatárias, este Acordo entrará em vigor 30
dias depois de que o Depositário tenha informado sobre o recebimento de cada um dos
instrumentos de ratificação.
Artigo 6
Depositário
O Governo da República do Paraguai atuará como Depositário deste Acordo e
notificará todas as Partes que tenham assinado ou aderido a este Acordo a respeito do
depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, da entrada em vigor
deste Acordo, de sua expiração ou de qualquer denúncia ao Acordo.
Artigo 7
Adesão
1. Após decisão de aderir a este Acordo, qualquer Estado que se torne parte do
MERCOSUL, após a data de assinatura deste Acordo, depositará os instrumentos de adesão
ante o Depositário.
2. O Acordo entrará em vigor para o novo membro do MERCOSUL trinta (30)
dias após o depósito de seu instrumento de adesão.
3. Os termos e condições do Acordo aplicar-se-ão de forma integral e com os
mesmos níveis de concessões e preferências vigentes na data da entrada em vigor de sua
adesão.
4. Com respeito ao parágrafo (1), o Comitê Conjunto manterá consultas com o
objetivo de considerar desenvolvimentos relevantes à luz da consolidação adicional da
união aduaneira do MERCOSUL.
Artigo 8
Denúncia
1. Este Acordo terá validade indefinida.
2. Cada Parte pode denunciar este Acordo por meio de notificação por escrito
ao Depositário. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a notificação for
recebida, por canais diplomáticos, pelo Depositário, a menos que um período diferente
seja acordado entre as Partes.
3. Se a Palestina denunciar o Acordo, ele expirará ao fim do período de
notificação. Se todos os Estados Partes do MERCOSUL denunciarem o Acordo, ele expirará
ao fim do último período de notificação.
4. Caso qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL se retire do MERCOSUL,
notificará o Depositário pelos canais diplomáticos. O Depositário notificará todas as Partes
sobre o depósito. O presente Acordo não será mais válido para aquele Estado Parte do
MERCOSUL. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que sua notificação da
retirada do MERCOSUL seja recebida pelo Depositário (a menos que um período diferente
seja acordado entre as Partes).
Artigo 9
Autenticidade dos Textos
1. Feito em duas cópias, igualmente autênticas, no idioma inglês.
2. Os textos traduzidos para os idiomas árabe, espanhol e português serão
intercambiados entre as Partes Contratantes, por via diplomática, dentro do prazo de
noventa (90) dias. Em caso de dúvidas ou divergência de interpretação, o texto em inglês
prevalecerá.
Em fé do que os signatários, estando devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, subscrevem este Acordo.
Feito em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 2011.
___________________________________
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
____________________________________
PELO ESTADO DA PALESTINA
____________________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________________
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
____________________________________
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
ANEXO I
LISTA DE CONCESSÕES FEITAS PELO MERCOSUL
.
.Linha Tarifária
.Descrição
.Categoria de Redução
Tarifária
.Condições Especificadas
.Observações
.
.01011010
.Cavalos
.A
.
.
.
.01011090
.Outros
.B
.
.
.
.01019010
.Cavalos
.A
.
.
.
.01019090
.Outros
.B
.
.
.
.01021010
.Prenhes ou com cria ao pé
.A
.
.
.
.01021090
.Outros
.A
.
.
.
.01029011
.Prenhes ou com cria ao pé
.A
.
.
.
.01029019
.Outros
.A
.
.
.
.01029090
.Outros
.A
.
.
.
.01031000
.Reprodutores de raça pura
.A
.
.
.
.01039100
.De peso inferior a 50kg
.A
.
.
.
.01039200
.De peso igual ou superior a 50kg
.A
.
.
.
.01041011
.Prenhes ou com cria ao pé
.A
.
.
.
.01041019
.Outros
.A
.
.
.
.01041090
.Outros
.A
.
.
.
.01042010
.Reprodutores de raça pura
.A
.
.
.
.01042090
.Outros
.A
.
.
.
.01051110
.De linhas puras ou híbridas, para reprodução
.A
.
.
.
.01051190
.Outros
.A
.
.
.
.01051200
.Peruas e perus
.A
.
.
.
.01051900
.Outros
.A
.
.
.
.01059200
.Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g
.C
.
.
.
.01059300
.Galos e galinhas de peso superior a 2.000g
.C
.
.
.
.01059900
.Outros
.C
.
.
.
.01061100
.Primatas
.B
.
.
.
.01061200
.Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos
da ordem dos Sirênios)
.B
.
.
.
.01061900
.Outros
.B
.
.
.
.01062000
.Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)
.B
.
.
.
.01063100
.Aves de rapina
.B
.
.
.
.01063200
.Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas)
.B
.
.
.
.01063910
.Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução
.A
.
.
.
.01063990
.Outras
.B
.
.
.
.01069000
.Outros
.B
.
.
.
.02011000
.Carcaças e meias-carcaças
.C
.
.
.
.02012010
.Quartos dianteiros
.C
.
.
.
.02012020
.Quartos traseiros
.C
.
.
.
.02012090
.Outras
.C
.
.
.
.02013000
.Desossadas
.C
.
.
.
.02021000
.Carcaças e meias-carcaças
.C
.
.
.
.02022010
.Quartos dianteiros
.C
.
.
.
.02022020
.Quartos traseiros
.C
.
.
.
.02022090
.Outras
.C
.
.
.
.02023000
.Desossadas
.B
.
.
.
.02031100
.Carcaças e meias-carcaças
.C
.
.
.
.02031200
.Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
.C
.
.
.
.02031900
.Outras
.C
.
.
.
.02032100
.Carcaças e meias-carcaças
.B
.
.
.
.02032200
.Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
.B
.
.
.
.02032900
.Outras
.B
.
.
.
.02041000
.Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas
.C
.
.
.
.02042100
.Carcaças e meias-carcaças
.C
.
.
.
.02042200
.Outras peças não desossadas
.C
.
.

                            

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