DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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230
Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 15. Os Municípios de que trata o § 14 são aqueles:
I - com reconhecimento vigente pelo Poder Executivo federal, nos termos do
disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e em seus regulamentos, de
situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos
de enxurradas e inundações; ou
II - relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de
enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal.
§ 16. Para fins do disposto no inciso II do § 15, a Secretaria Especial do
Programa de Aceleração do Crescimento da
Casa Civil da Presidência da
República:
I - publicará, no sítio eletrônico da Casa Civil, o cadastro com a relação dos
Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações e os critérios para sua
identificação; e
II - poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização do
cadastro.
§ 17. O cadastro de que trata o inciso II do § 15 destina-se a identificar os
Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, aos quais não se
aplicam as condicionantes para alocação de recursos públicos federais e os
financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por
órgãos ou entidades da União para o componente de drenagem e manejo de águas
pluviais, nos termos do disposto no art. 50, § 13, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, permanecendo o cadastro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 12.340, de
1º de dezembro de 2010, disciplinado por regulamento próprio." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Miriam Belchior
DECRETO Nº 12.445, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Altera o Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022,
que regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº
14.166, de 10 de junho de 2021, para dispor sobre
a
autorização
aos bancos
administradores
dos
fundos constitucionais para realizar acordos de
renegociação 
extraordinária
de 
operações
de
crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-E da Lei nº 7.827, de
27 de setembro de 1989, e nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº
10.836, de 14 de outubro de 2021, realizadas em até três anos após a data de
entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, aplicam-se as
disposições deste Capítulo.
........................................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
I - as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013, relativas a
operações de crédito rural cujos empreendimentos se localizam na região do
Semiárido
ou nos
Municípios em
que
tenha sido
decretada situação
de
emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete
anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de
estiagem;
II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211, de
18 de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos se
localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada
situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo
federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de
seca ou de estiagem; e
III - as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações
financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas
ou totalmente lançadas em prejuízo.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
§ 1º O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo de até três anos
após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, para
realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.
§
2º O
devedor,
na modalidade
pagamento
com reestruturação
do
cronograma de reembolso, terá prazo de até três anos após a data de entrada em
vigor
do
Decreto
nº 12.445,
de
29
de
abril
de 2025,
para
formalizar
a
prorrogação, em
conjunto com todos
os intervenientes e
coobrigados da
operação, perante o banco administrador.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º O reescalonamento do valor renegociado deve ser realizado da seguinte
forma:
I - na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à
data da formalização da renegociação, da segunda parcela no dia 30 do mês de
novembro subsequente, e da última parcela em 30 de novembro de 2032,
dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou
II - nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com
vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da
formalização da renegociação e demais parcelas no dia 30 de cada mês, sendo a
última parcela em 30 de novembro de 2032, dispensado estudo de capacidade de
pagamento." (NR)
"Art. 10. Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata
este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até três anos após a
data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, por
solicitação dos beneficiários, a substituição de encargos financeiros das operações
de crédito rural e não rural, contratadas até 31 de dezembro de 2018, pelos
encargos financeiros correntemente utilizados para contratação de nova operação,
nos termos do disposto na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do § 3º do art. 9º do Decreto nº 11.064, de 6
de maio de 2022:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso I; e
b) as alíneas "a" e "b" do inciso II; e
II - o Decreto nº 11.796, de 24 de novembro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
DECRETO Nº 12.446, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Altera o Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de
2019, que aprova o Regulamento do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 129, de 8 de janeiro de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º São consideradas receitas da Sudeco as transferências do FDCO equivalentes
a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, de que trata o art. 7º,
caput, inciso II, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009." (NR)
"Art. 6º Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente
operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO serão
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
"Art. 9º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
V - definir, por meio de resolução, os critérios de aplicação dos recursos de
que trata o caput do art. 3º." (NR)
"Art. 10. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XII - propor ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste
os critérios de aplicação dos recursos de que trata o caput do art. 3º;
XIII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o caput do art. 3º
em 
projetos
específicos 
relacionados 
com
as 
atividades
de 
pesquisa,
desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 11 do Anexo ao Decreto nº 10.152, de
2 de dezembro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
DECRETO Nº 12.447, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Fixa
os quantitativos
por
níveis das
Funções
Comissionadas do Banco Central, de que trata a Lei
nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 6º, da Lei nº
9.650, de 27 de maio de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam fixados os quantitativos por níveis das Funções Comissionadas do
Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, na forma do
Anexo a este Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.927, de 3 de janeiro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL - FCBC
.
.D I R EÇ ÃO / A S S ES S O R A M E N T O
.
.CÓ D I G O
.Q U A N T I T AT I V O
.VALOR UNITÁRIO (R$)
EM 2025
.VALOR UNITÁRIO (R$)
A PARTIR DE 2026
.
.F D S - 1 / F DJ - 1
.3
.13.624,02
.16.757,55
.
.F D E - 1 / FC A - 1
.45
.10.992,27
.12.860,95
.
.F D E - 2 / FC A - 2
.106
.8.464,18
.9.225,95
.
.F DT - 1 / FC A - 3
.290
.5.226,27
.5.696,63
.
.F D O - 1 / FC A - 4
.714
.4.136,87
.4.509,18
.
.FC A - 5
.-
.1.669,01
.1.819,22
.
.SUBTOTAL 1
.1.158
.
.
.
.SUPORTE
.
.FS T - 1
.12
.1.147,45
.1.250,72
.
.FS T - 2
.74
.834,53
.909,63
.
.FS T - 3
.-
.625,89
.682,22
.
.SUBTOTAL 2
.86
.
.
.
.T OT A L
.1.244
.
.
.
.CUSTO GLOBAL AUTORIZADO
.5.977.595,39
.6.560.864,58
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, KOEN LENAERTS, Presidente
do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

                            

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