DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 75, DE 24 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela
Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332,
de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de
30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º
da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo
21042.005377/2025-03, resolve:
Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer
Guia de Trânsito Animal - (GTA) para fins de trânsito intraestadual de equídeos e
ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado do Rio Grande do Sul,
observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor:
I - DÉBORA CRISTIANE MISTURA - CRMV 20220-RS - 21042.003594/2025-51;
II - FLÁVIA DAIANA BARROS BRANDOLT - CRMV 21615-RS - 21042.003595/2025-03;
III 
- 
GABRIEL 
JORDANI 
CARAVAGIO
ALVES 
- 
CRMV 
23011-RS 
-
21042.003603/2025-11;
IV - RICARDO GONÇALVES SERAFIM - CRMV 22344-RS - 21042.003605/2025-01;
V - IARA BETTIN FOSTER - CRMV 23597-RS - 21042.003608/2025-36;
VI - ADINEI ROMARCI ROHLEDER - CRMV 23985-RS - 21042.003617/2025-27;
VII
-
ALANA
CAROLINA
KRINDGES DE
QUADROS
-
CRMV
23396-RS
-
21042.003619/2025-16;
VIII - LETICIA MOCELIN - CRMV 20636-RS - 21042.003998/2025-44;
IX - JÚLIO CÉSAR CAMILLO DE OLIVEIRA - CRMV 23028-RS - 21042.004033/2025-79;
X 
- 
ANA 
JULIA 
ADAMY 
NICOLODI
PEREIRA 
- 
CRMV 
23986-RS 
-
21042.004038/2025-00;
XI - BIANCA FOIATO AZEVEDO - CRMV 23435-RS - 21042.004046/2025-48;
XII - LUIZA CARVALHO RODALES - CRMV 23654-RS - 21042.004050/2025-14;
XIII - LUIZ HENRIQUE CAMARGO
FRANCISQUET - CRMV 17961-RS -
21042.004082/2025-10;
XIV - GABRIELE DINARTE FLORES - CRMV 23680-RS - 21042.004088/2025-89;
XV - VANESSA TENEDINI - CRMV 15759-RS - 21042.004090/2025-58;
XVI - TAIRAN OURIQUE MOTTA - CRMV 15461-RS - 21042.004225/2025-85;
XVII - ÉVELIN DA SILVA RIBEIRO - CRMV 23972-RS - 21042.004226/2025-20; e
XVIII 
- 
EMANUEL 
DE 
CARVALHO
RIBEIRO 
- 
CRMV 
23962-RS 
-
21042.004228/2025-19.
Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e
cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário, em atendimento ao disposto
no art. 8º e no art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 2, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de
1997, e o que consta do Processo 21000.028957/2025-57, o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de CEVADA (Hordeum
vulgare L.) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo.
Ficam revogados os descritores mínimos publicados no D.O.U., de 21/02/2002,
exceto para ensaios já iniciados até a data de publicação deste Ato, aos quais é facultado
o uso do presente documento.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/agricolas.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES
PARA
A
EXECUÇÃO DOS
ENSAIOS
DE
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE CEVADA (Hordeum vulgare L.).
I. OBJETIVO
Estas
instruções visam
estabelecer
diretrizes
para as
avaliações
de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características
dentro de
uma mesma
geração e
é estável
quanto à
repetição das
mesmas
características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de CEVADA
(Hordeum vulgare L.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de
25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e
apresentar ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas
a seguir:
- 1 kg de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao SNPC);
- 1 kg de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e
- 1 kg de sementes mantidas pelo obtentor.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias,
devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes -
R.A .S.
3. A amostra deverá estar isenta de qualquer tratamento que afete a
expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente
justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção e precisará ser fornecida pelo solicitante sempre que, durante a
análise do
pedido, for necessária a
sua apresentação para
confirmação de
informações.
5. A amostra viva de cultivares nacionais ou estrangeiras deverá ser mantida
no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os
ensaios deverão
ser realizados
por, no
mínimo, dois
ciclos
independentes de cultivo, em condições ambientais similares.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local
não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá
ser avaliada em outro local.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem
o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar que
plantas e suas partes possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das
observações que poderão ser feitas no final do ciclo de crescimento.
4. Os métodos recomendados para
observação das características são
indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda
abaixo:
- MG (mensuração grupal): mensuração única de um grupo de plantas ou
partes de plantas;
- MI (mensuração individual): mensuração de um número de plantas ou
partes de plantas, individualmente; e
- VG (visualização grupal): avaliação visual única de um grupo de plantas ou
partes de plantas.
5. Cada ensaio deve incluir, no mínimo, 2000 plantas, divididas em duas ou
mais repetições.
6. A menos que indicado outro modo, para avaliação da distinguibilidade, o
número de plantas a serem avaliadas deverá ser de 20 plantas ou parte de 20
plantas.
7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas
plantas com expressões típicas, devendo ser desconsideradas aquelas com expressões
atípicas.
8. Para a avaliação da homogeneidade de cultivares autógamas, deverá ser
aplicada uma população padrão de 0,1% e uma probabilidade de aceitação de, pelo
menos, 95%. No caso de uma amostra com 2000 plantas, será permitido, no máximo, 5
plantas atípicas.
9. Para a avaliação da homogeneidade de linhagens macho estéreis, deverá
ser aplicada uma população padrão de 0,2% e uma probabilidade de aceitação de, pelo
menos, 95%. No caso de uma amostra com 2000 plantas, será permitido, no máximo, 8
plantas atípicas.
10. Para a avaliação da homogeneidade de híbridos simples macho estéreis
utilizados como parentais em um híbrido triplo, deverá ser aplicada uma população
padrão de 0,5% e uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma
amostra com 2000 plantas, será permitido, no máximo, 15 plantas atípicas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização
dos
ensaios de
DHE,
individualmente
ou
em conjunto
com
outras
características, para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do
ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
2. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
(a) Folhas inferiores: pilosidade na bainha (característica 3);
(b) Espiga: número de fileiras (característica 13);
(c) Espiga: desenvolvimento das espiguetas estéreis (característica 14);
(d) Grão: tipo de pelo da ráquila (característica 23);
(e) Grão: tipo (característica 25);
(f) Grão: pilosidade do sulco ventral (característica 26); e
(g) Grupo bioclimático (característica 29).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(+): Ver subitem 1, item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"
00-92: ver o Código decimal para os estádios de crescimento dos cereais
subitem 2, item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
MG, MI e VG: ver item III, 4;
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa; e
PQ: Característica pseudo-qualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art.
3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido
oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de
proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido
oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do
obtentor, há mais de 4 anos.
2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção
da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do
Certificado Provisório de Proteção.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE CEVADA (Hordeum vulgare L.).
(__) Autógama
(__) Linhagem
(__) Híbrido
Denominação proposta para a cultivar:
.
.Característica
.Identificação 
da
característica
.Código 
de 
cada
descrição
. .1. Planta: hábito de crescimento
QN VG (+)
[25-29]
.ereto
semiereto
intermediário
semi-prostrado
prostrado
.1
3
5
7
9
. .2.
Planta: intensidade
da
cor
verde
QN VG
[25-29]
.clara
média
escura
.1
2
3
. .3. Folhas inferiores: pilosidade na
bainha
QL VG
[25-29]
.ausente
presente
.1
2
. .4. Folha bandeira: pigmentação
antocianínica das aurículas
QN VG
[45-49]
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
3
5
7
9
. .5. Folha bandeira: porte
QN VG (+)
[49-51]
.ereto
semiereto
horizontal
semi-reflexo
reflexo
.1
3
5
7
9
. .6. Ciclo até a emergência da
espiga
QN MG (+)
.precoce
médio
tardio
.3
5
7
. .7. Folha bandeira: cerosidade da
bainha
QN VG
[50-60]
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
3
5
7
9
. .8. 
Aristas:
pigmentação
antocianínica das extremidades
QN VG
[60-65]
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
3
5
7
9
. .9. Espiga: cerosidade
QN VG
[65-75]
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
.1
3
5
7

                            

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