DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARÁ
PORTARIA SFA-PA/MAPA Nº 25, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ, no uso das atribuições que lhe são confere o artigo 292, item VII, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva - (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018; publicada no Diário Oficial da União nº 71, de 13 de abril de 2018, e
no uso da competência deferida pela Portaria Ministerial nº 715, de 18 de abril de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2022. E considerando o que consta
nos autos do Processo 21030.003742/2016-85 resolve:
Art. 1º Renovar o Credenciamento da empresa AMAZÔNIA FUMIGAÇÕES E
SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, sob o número BR PA 550, CNPJ nº 19.950.132/0001-02,
inscrição municipal nº 005740, localizada na Travessa Antônio Jacinto, QD 317 LT 22 "A",
Vila dos Cabanos-Barcarena/PA, para na qualidade de empresa prestadora de serviços de
tratamento fitossanitário com fins quarentenário, no trânsito internacional de vegetais e
suas partes, executar o seguinte tratamento:
- Fumigação em Porões de Navios (FNP) - Fosfina;
- Fumigação em Contêiner - Fosfina.
Art. 2º O credenciamento de que trata está Portaria terá validade de 05 (cinco)
anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de
Fiscalização, Inspeção e Sanidade Vegetal - SIFISV/SFA-PA/MAPA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 28 DE ABRIL DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no
DOU de 13 de abril de e para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 5741 de 30 de
março de 2006, resolve:
Nº 404 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário FRANCISCO JOSÉ DEFAVERI, inscrito no
CRMV-PR sob nº 8178, para emissão do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) modelo E
para fins de trânsito de subprodutos animais não-comestíveis nos municípios autorizados
do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº
21034.008313/2025-55).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 405 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GABRIEL VINICIUS ULSENHEIMER, inscrito
no CRMV-PR sob nº 21009, para emissão do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) modelo
E para fins de trânsito de subprodutos animais não-comestíveis nos municípios autorizados
do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº
21034.008339/2025-01).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 28 DE ABRIL DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada
no DOU de 13 de abril de e para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 5741
de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013,
resolve:
Nº 406 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária SUSANA SANCHES DENCZUK, inscrita no
CRMV-PR sob nº 6538, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para
aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008329/2025-68) .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 407 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário PAULO HENRIQUE DE SOUZA, inscrito
no CRMV-PR sob nº 24397, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de
trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída
de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos
municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor
(Processo nº 21034.008136/2025-15).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 408 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ISABELA DE MEDEIROS BAPTISTA
GAUDENCIO, inscrita no CRMV-PR sob nº 25439, para fornecer Guia de Trânsito Animal
- GTA para fins de trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes
exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do
Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008162/2025-35).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 409 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOÃO AUGUSTO DE LIMA KLOSTER,
inscrito no CRMV-PR sob nº 1939, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal -
GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as
normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008091/2025-71).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 511, de 03 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 410 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ROBERTO RODRIGUES RICCO, inscrito
no CRMV-PR sob nº 14088, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA
para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008092/2025-15).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 411 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS, inscrito
no CRMV-PR sob nº 15616, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA
para equídeos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas
e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008003/2025-31).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PERNAMBUCO
R E T I F I C AÇ ÃO
Retificar na Portaria nº 86, publicada no DOU nº 78, do dia 25.04.2025, na
seção1, pág. 05, ONDE SE LÊ: Processo nº 21036.00071/2025-11, LEIA-SE: Processo nº
21036.000711/2025-11.
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA SFA-RJ/MAPA Nº 786, DE 29 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro,
no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2018, a Portaria de Pessoal
SE/MAPA nº 1.553, de 09 de dezembro de 2024, o Decreto nº 5.741, de 30 de março
de 2006 e a Instrução Normativa nº 28, de 15 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º - Instituir no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária
no Estado do Rio de Janeiro - SFA/RJ, órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária
- MAPA, a Comissão de Educação Sanitária - CES/SFA-RJ/MAPA, com o objetivo de
promover ações educativas em defesa agropecuária visando a preservação ou a
melhoria da saúde animal, da sanidade vegetal e da inocuidade, da identidade, da
qualidade e da segurança de alimentos, insumos e demais produtos agropecuários,
bem como rastreabilidade dos produtos e integridade de informações
Art. 2º - À Comissão de Educação Sanitária - CES/SFA-RJ/MAPA, compete:
I - Implementar o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa
Agropecuária - Proesa, no Estado do Rio de Janeiro;
II - Fomentar, desenvolver e implementar planos, programas, projetos e
atividades de educação sanitária em defesa agropecuária de interesse do estado;
III - Promover a educação em saúde animal, sanidade vegetal, inocuidade,
identidade, rastreabilidade, qualidade e segurança de alimentos, insumos e demais
produtos agropecuários, bem como a integridade das informações;
IV - Incentivar ações em
defesa agropecuária associadas à pesquisa,
inovação, boas práticas agropecuárias, segurança e soberania alimentar, saúde única,
economia verde e economia digital; e
V - Monitorar e avaliar as ações e programas implementados pela Comissão,
propondo alterações e melhorias, quando necessário.
Art. 3º - A Comissão será composta inicialmente por membros dos Órgãos,
Entidades e Instituições a seguir:
I - Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro
- SFA-RJ/MAPA;
II - Superintendência de Defesa Agropecuária - Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento do Rio de Janeiro - SEAPPA/RJ;
III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IV - Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de
Inspeção Agropecuária:
V
- Instituto
Federal de
Educação, Ciência
e Tecnologia
do Rio
de
Janeiro;
VI - Academia de Medicina Veterinária no Estado do Rio de Janeiro;
VII - Centro de Informação Estratégicas em Vigilância em Saúde - Secretaria
de Estado de Saúde do Rio de Janeiro;
VIII - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Estado do Rio de
Janeiro;
IX - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
X - Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ;
XI - Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado do Rio de Janeiro
- FAERJ; e
XII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Rio de Janeiro - SENAR.
§ 1º) Os Órgãos, Entidades e Instituições de que trata o caput deverão
indicar profissionais
das áreas
Ciências Exatas e
da Terra,
Ciências Biológicas,
Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias, Ciências Sociais, Ciências Humanas,
Linguística, letras e Artes, incluindo representações dos produtores e consumidores:
§ 2º) Os membros da Comissão, Incluindo titular e suplente, serão indicados
pelos titulares dos Órgãos, Entidades e Instituições representados e designados por ato
do Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º) Cada Instituição participante terá direito a um voto, do titular ou
suplente, nas deliberações feitas através de voto.
§ 4º) O Órgão, Entidade ou Instituição participante, cujo titular e suplente
não possam comparecer à reunião, poderá excepcionalmente, indicar oficialmente
representante para participar e votar as matérias da pauta.
§ 5º) A Comissão poderá convidar profissionais de órgãos públicos e
privados,
incluindo representações
dos
produtores,
consumidores e
profissionais
liberais, para participarem das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades
e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, em caráter
eventual, gratuito e sem direito a voto.
Art. 4º - Aos membros da Comissão incumbe:
I Participar das reuniões, exercendo o membro titular ou suplente o direito
de voto;
II
Relatar documentos,
programas,
projetos
e atividades
de
educação
sanitária em defesa agropecuária;
III - Integrar grupos de trabalho para os quais forem designados;
IV - Cumprir e fazer cumprir a Portaria, o Regimento Interno e as
deliberações da Comissão;
V - Representar a Comissão, quando designados.
Art. 5º - A Presidência será ocupada por membro da SFA-RJ/MAPA ou da
Superintendência de Defesa Agropecuária da SEAPPA/RJ, eleito pela comissão para um
mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma única reeleição;
§ 1º A eleição ocorrerá por maioria simples.
Art. 6º - A Comissão poderá criar grupos de trabalho para realização de
programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária de
interesse do Estado.
Art. 7º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada
quadrimestre e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante
solicitação dos seus membros.
§ 1º) O quórum de reunião da Comissão é de maioria simples dos seus
membros;
§ 
2º)
As 
reuniões 
poderão
ser 
realizadas
presencialmente 
ou
virtualmente;
§ 3º) As deliberações da comissão serão tomadas mediante votação por
maioria simples; e
§ 4º) Além do voto ordinário, o Presidente da comissão terá voto de
qualidade em caso de empate.
Art. 8º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço
público relevante e não ensejará remuneração sendo vedado o reembolso de despesas
relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 9º - O Regimento interno será elaborado e aprovado pela própria
Comissão. Num período de até 01 (um) ano após a promulgação desta Portaria.
Art. 10º - Fica revogada a Portaria SFA/RJ nº 751, de 11/02/202, publicada
na seção 1, do Diário Oficial da União de 18/02/2025 - página 3.
Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RAPHAEL TOSTES PADILHA MOREIRA PINTO

                            

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