DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º - O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite
substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer
membro do comitê, este deliberará com os remanescentes.
§ 7º - Os membros do Comitê de auditoria devem, preferencialmente, ser
residentes na localidade da sede da Embrapa.
§ 8º - O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros.
Art. 46 - O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos 2 (duas) reuniões
mensais, cujas atas deverão ser encaminhadas aos Conselhos de Administração e Fiscal.
§ 1º - O Comitê deverá apreciar as informações contábeis antes da sua
divulgação.
§ 2º - A empresa deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de
Auditoria
§ 3º - Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a
divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da empresa, apenas o seu extrato
será divulgado.
§ 4º - A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos
órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de
Auditoria, observada a transferência de sigilo.
Art. 47 - Competirá ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras
competências previstas na legislação:
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua
independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às
necessidades da Embrapa;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de
auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle
interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela
empresa;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da empresa, podendo requerer,
entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes à:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da Embrapa;
c) gastos incorridos em nome da empresa.
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de
auditoria interna, a adequação e o fiel cumprimento das transações com partes
relacionadas aos critérios estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas
e sua divulgação;
VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os
resultados, as conclusões e recomendações, registrando, se houver, as divergências
significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria
em relação às demonstrações financeiras; e
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os
cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo
fundo de pensão, quando a Embrapa for patrocinadora de entidade fechada de
previdência complementar.
§ 1º - Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar
das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis
periódicas, da contratação do auditor independente e do PAINT.
§ 2º - O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber
denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à Embrapa, em matérias relacionadas ao
escopo de suas atividades.
Seção VII
Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
Art. 48 - A Embrapa deverá dispor de Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração, que visa assessorar os acionistas e o Conselho de Administração
nos
processos
de
indicação,
de
avaliação,
de
sucessão
e
remuneração
dos
administradores, conselheiros fiscais e demais membros de colegiados.
§ 1º - O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será
constituído por três membros, sendo integrantes do Conselho de Administração e do
Comitê de Auditoria, sem remuneração adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração que participarão desse
Comitê devem ser em sua maioria independentes.
Art. 49 - Compete ao Comitê
de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração:
I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e
Conselheiros Fiscais e membros do Comitê de Auditoria, sobre o preenchimento dos
requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições;
II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na
indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria;
III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos
administradores e conselheiros fiscais;
IV
-
auxiliar
o
Conselho
de
Administração
na
elaboração
e
no
acompanhamento do plano de sucessão de administradores;
V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas
à política de pessoal e no seu acompanhamento; e
VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de
remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral.
§ 1º - O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis,
a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública
responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus
membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.
§ 2º - As manifestações do Comitê serão deliberadas por maioria de votos com
registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive
dissidências e protestos e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
§ 3º - A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de
Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da
assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de
administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos
indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários, à luz da
autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do
Comitê.
§ 4º - O mesmo procedimento descrito no § 3º deverá ser observado na
eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do
Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do
dia a eleição dos membros desses órgãos.
§ 5º - As atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberarem
sobre os assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas.
§ 6º - Na hipótese de o Comitê de Elegibilidade, Pessoas e Sucessão considerar
que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Empresa, apenas o seu
extrato será divulgado.
CAPÍTULO III
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 50 - O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às
demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.
§ 1º - A empresa deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e
divulgá-las em seu sítio eletrônico.
§ 2º - Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações
financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 1976, e nas normas da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor
registrado nesta Comissão.
§ 3º - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria-Executiva fará elaborar, com
base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras
aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do
patrimônio da Embrapa e as mutações ocorridas no exercício.
§ 4º - Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso
necessárias ou exigidas por legislação específica.
Art. 51 - Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a
seguinte destinação:
I - absorção de prejuízos acumulados;
II - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá
de 20% (vinte por cento) do capital social; e
III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para
o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela
empresa.
Parágrafo único - O saldo remanescente será destinado para dividendo ou
constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A retenção de lucros deverá
ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela
assembleia geral, nos termos do Art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de
1976.
Art. 52 - O dividendo será pago, salvo deliberação em contrário da assembleia
geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado, e, em qualquer caso, dentro do
exercício social.
§ 1º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração
sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício
social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada
em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada, como a taxa diária para a
atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou
recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da
efetiva quitação da obrigação.
§ 2º - Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na
forma prevista neste artigo, integrada a respectiva importância, para todos os efeitos
legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital
próprio, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
Art. 53 - A Embrapa terá auditoria interna, áreas de conformidade e de gestão
de riscos e ouvidoria.
Parágrafo único - O Conselho de Administração estabelecerá Política de
Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
Seção I
Da Auditoria Interna
Art. 54 - A Auditoria Interna é vinculada diretamente ao Conselho de
Administração ou por meio do Comitê de Auditoria.
Art. 55 - À Auditoria Interna compete:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Embrapa;
II - propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III
- verificar
o
cumprimento e
a
implementação
pela empresa
das
recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de
Contas da União - TCU e do Conselho Fiscal;
IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e
V - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento
dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta,
mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações,
visando ao preparo de demonstrações financeiras.
Parágrafo único - Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria
sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.
Seção II
Da Área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos
Art. 56 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos se
vincula ao Presidente, diretamente ou por intermédio de um dos Diretores-Executivos,
que irá conduzi-la, podendo esta ter outras competências.
Art. 57 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos se
reportará diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do
envolvimento do Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de
adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 58 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos
compete:
I - propor as políticas de Conformidade e de Integridade e Gerenciamento de
Riscos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo
Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos
e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais
regulamentos aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal
e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas
aplicáveis à empresa;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de
forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código de Conduta, Ética e Integridade,
conforme Art. 18 do Decreto nº 8.945, de 2016, bem como promover treinamentos
periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos
riscos a que está sujeita a empresa;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos
riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de
riscos;
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de
trabalho da organização;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à
Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos,
bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos; e
XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual estiver
vinculada.
Seção III
Ouvidoria
Art. 59 - A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá
se reportar diretamente.
Art. 60 - À Ouvidoria compete:
I - receber, analisar e responder sugestões e reclamações, visando melhorar o
atendimento da Embrapa em relação às demandas de gestores, empregados,
fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral;
II - receber e analisar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas,
relativas às atividades da Embrapa; e
III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Art. 61 - A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos
necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os
interessados acompanharem as providências adotadas.
CAPÍTULO V
P ES S OA L
Art. 62 - Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da
empresa.
§ 1º - A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e
respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções.
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