DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 15 - As reuniões da Diretoria-Executiva devem, em regra, ser presenciais,
admitindo-se, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele
ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.
§ 16 - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
§ 17 - Nas deliberações colegiadas da Diretoria-Executiva, o Presidente terá o
voto de desempate, além do voto pessoal.
§ 18 - Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade
o diretor dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo
possível, que dela dê ciência imediata e por escrito à Diretoria-Executiva.
§ 19 - As atas da Diretoria-Executiva devem ser redigidas com clareza e
registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções
de voto.
Art. 32 - Compete à Diretoria-Executiva, no exercício das suas atribuições e
respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - gerir as atividades da Embrapa e avaliar os seus resultados;
II - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e
respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de
gestão;
III - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da empresa e acompanhar
sua execução;
IV - definir a estrutura organizacional da empresa e a distribuição interna das
atividades administrativas;
V - aprovar as normas internas de funcionamento da empresa;
VI - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração
e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à auditoria independente e
aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
VII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada
decisória;
VIII - autorizar, exceto para bens imóveis diretamente vinculados à prestação
de serviços, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais
sobre eles e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, podendo, para tanto,
delegar atribuições;
IX - indicar os representantes da empresa nos órgãos estatutários de suas
participações societárias, aplicando-se a tais indicações o disposto nos Arts. 16 e 17;
X - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam
de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não
houver conflito de interesse;
XI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral
e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho
Fiscal;
XII - colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para
secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário;
XIII - aprovar o seu Regimento Interno;
XIV - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor;
XV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração
do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo
prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos
cinco anos; e
XVI - propor a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir
o objeto social da empresa, respeitada a legislação que regulamenta a matéria.
Art. 33 - Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria-Executiva, compete
especificamente ao Presidente da Embrapa:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política
administrativa da empresa;
II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria-Executiva;
III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto,
constituir procuradores "ad-negotia" e "ad-judicia", especificando os atos que poderão
praticar nos respectivos instrumentos de mandato;
IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou
obrigações da empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para
com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esses
fins;
V - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa
de empregados, podendo delegar tais atribuições;
VI - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais
atribuições;
VII - designar os substitutos dos membros da Diretoria-Executiva;
VIII - designar os demais gestores das unidades organizacionais da Empresa;
IX - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
X - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados das atividades
da empresa;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de
Administração;
XII - baixar as resoluções da Diretoria-Executiva; e
XIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria-
Executiva, inclusive a título de férias.
Art. 34 - São atribuições dos demais Diretores-Executivos:
I - gerir as atividades da sua área de atuação;
II - participar das reuniões da Diretoria-Executiva, concorrendo para a definição
das políticas a serem seguidas pela empresa e relatando os assuntos da sua respectiva
área de atuação; e
III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da empresa,
estabelecida pelo Conselho de Administração, na gestão de sua área específica de
atuação.
Parágrafo único - As demais atribuições, poderes e competências de cada
Diretor-Executivo serão detalhados no Regimento Interno da Diretoria-Executiva.
Art. 35 - Os membros da Diretoria-Executiva ficam impedidos do exercício de
atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo
estabelecidos na legislação pertinente.
§ 1º - Após o exercício da gestão, o ex-membro da Diretoria-Executiva, que
estiver em situação de impedimento, poderá receber remuneração compensatória
equivalente apenas ao honorário mensal da função que ocupava, observados os §§ 2º e
3º deste artigo.
§ 2º - Não terá direito à remuneração compensatória o ex-membro da
Diretoria-Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao
desempenho da função que ocupava na administração pública ou privada.
§ 3º - A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia
manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 36 - O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação
colegiada e individual.
Parágrafo único - Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho
de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as
disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
inclusive aquelas relativas aos seus poderes, deveres e responsabilidades, aos requisitos e
impedimentos para investidura e à remuneração.
Art. 37 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e
respectivos suplentes, sendo:
I - um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do
Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
Administração Pública Federal; e
II - dois indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
§ 2º - O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois)
anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 3º - No prazo a que se refere o § 2º serão considerados os períodos
anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos.
§ 4º - Atingido o limite a que se refere o parágrafo acima, o retorno de
membro do Conselho Fiscal para a Embrapa, só poderá ser efetuado após decorrido
período equivalente a um prazo de atuação.
§ 5º - Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal,
assinarão o termo de adesão ao Código de Conduta, Ética e Integridade e às políticas da
empresa e escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações
do colegiado, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
Art. 38 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º - O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou pela maioria dos
membros do Colegiado.
§ 2º - A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente
justificadas pela empresa e acatadas pelo colegiado.
§ 3º - As reuniões do Conselho Fiscal devem, em regra, ser presenciais,
admitindo-se, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele
ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.
§ 4º - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
§ 5º - Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade
o conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou,
não sendo possível, que dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal.
§ 6º - As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar
as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de
voto.
Art. 39 - Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos
obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de
2016, e por demais normas que regulamentem a matéria.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo a todos os Conselheiros
Fiscais da empresa e às indicações da Embrapa em suas participações minoritárias.
Art. 40 - Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal
deverão ser
respeitados por todas as
eleições realizadas, inclusive em
caso de
recondução.
§ 1º - Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma
exigida pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§ 2º - A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro importará
em rejeição do respectivo formulário padronizado pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração.
§ 3º - O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
verificar se os
requisitos e vedações estão
atendidos, por meio da
análise da
autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado, e sua
respectiva documentação.
Art. 41 - Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências
ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único - Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal
convocará o respectivo suplente, que o substituirá até eleição do novo titular pela
Assembleia Geral.
Art. 42 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações
financeiras do exercício social;
III - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem
submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de
investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendo, transformação,
incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e,
se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da
empresa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir
providências;
V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração
retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela empresa;
VII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da empresa;
VIII - examinar o RAINT e PAINT;
IX - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria-
Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
X - aprovar seu regimento interno e seu plano de trabalho anual;
XI - realizar a autoavaliação anual de desempenho, observados os quesitos
mínimos dispostos no inc. III do art. 13 da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016;
XII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo
examinar livros ou quaisquer outros documentos e requisitar informações;
XIII - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da empresa no custeio
dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar; e
XIV - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua
competência à União.
Seção VI
Do Comitê de Auditoria
Art. 43 - O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de
Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das
demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de
riscos e das auditorias interna e independente.
Parágrafo único - O Comitê de Auditoria tem autonomia operacional e dotação
orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de
Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e
investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e
utilização de especialistas independentes.
Art. 44 - O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho
de Administração, será integrado por 3 (três) membros.
§ 1º - Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão
o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro
no livro de atas.
§ 2º - Os membros do Comitê de Auditoria devem ter conhecimento e
experiência profissional em auditoria ou em contabilidade societária.
§ 3º - O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de
Auditoria para assistir às suas reuniões.
Art. 45 - São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as
estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303, de 2016, e no art. 39 do Decreto nº 8.945, de
2016, além das demais normas aplicáveis.
§ 1º - É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria.
§ 2º - O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos,
não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.
§ 3º - Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto
justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.
§ 4º - Para assegurar a não coincidência, os mandatos dos primeiros membros
do Comitê de Auditoria serão de um, dois e três anos, a serem estabelecidos quando de
sua eleição.
§ 5º - No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de
Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.
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