DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCID Nº 424, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria MCID nº 988, de 9 de setembro de
2024, que estabelece a necessidade de autorização
prévia do Ministério das Cidades para a realização de
eventos de assinatura de contratos, visitas a obras e
inaugurações de
empreendimentos, bem
como
entrega de equipamentos e veículos de transporte
público custeados ou financiados com recursos
oriundos do Ministério.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº
99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art.
1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nas Resoluções nº 476, de 31 de
maio de 2005, e nº 702, de 04 de outubro de 2012, ambas do Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, e na Instrução Normativa nº 30, de 1º de setembro de 2022, do
Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 988, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º A realização de eventos de assinatura de contratos, visitas a obras, sorteios
de
beneficiários, lançamento
de
empreendimentos,
coletivas de
imprensa
sobre
empreendimentos, inaugurações de empreendimentos, entrega de equipamentos e veículos
de transporte público custeados ou financiados com recursos do Ministério das Cidades, por
Estados, Municípios, Distrito Federal ou instituições financeiras deverá ser precedida de
autorização do Ministério das Cidades. (NR)
................
Art. 2º O § 3º do Art. 1º passa a viger com a seguinte redação:
§ 3º Os dispositivos desta portaria se aplicam ao rol citado de eventos no caput
referentes aos investimentos que utilizam recursos do Orçamento Geral da União, do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo
de Desenvolvimento Social - FDS. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA MCID Nº 19, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Altera a Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do
Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de
Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação
Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos
artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo
I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os programas de que trata o art. 1º têm por objetivo possibilitar o acesso a moradias, em áreas urbanas, por famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada a R$
8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), conforme o art. 10, inciso I, da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, e podem contemplar:
.........." (NR)
"Art. 17. Serão consideradas prioritárias as propostas destinadas a pessoas físicas cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais)
e que preencham o maior número dentre os seguintes critérios:
.........." (NR)
"Art. 24. ..........
..........
XVI - leiaute composto, no mínimo, por sala, dois quartos, banheiro e cozinha, quando destinados a famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos
e cinquenta reais) e provenientes de operações de financiamento à produção.
.........." (NR)
"Art. 32. ..........
I - os adquirentes finais das unidades habitacionais, cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), sejam beneficiados pelos
descontos nos financiamentos a pessoas físicas, previstos pelos arts. 29 e 30 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012;
.........." (NR)
"Art. 38. Nos casos das operações de financiamento com mutuários pessoas físicas, as taxas nominais de juros do financiamento ficam fixadas:
I - em função do alcance de metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, para operações de aquisição de imóveis novos por proponentes cuja renda
familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), conforme fases a seguir detalhadas:
. .Renda familiar mensal bruta
.FASE 1
.FASE 2
.FASE 3
. .limitada à R$ 2.160,00
.3,97%
.4,17%
.4,37%
. .de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00,
.3,90%
.4,10%
.4,30%
. .de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00
.3,92%
.4,12%
.4,32%
. .de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00
.3,92%
.4,12%
.4,32%
. .de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00
.4,84%
.4,84%
.5,04%
II - conforme tabela abaixo, para operações de aquisição de imóveis usados por proponentes cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e
setecentos reais); e
. .Renda familiar mensal bruta
.Taxas nominais de juros
. .limitada à R$ 2.160,00
.3,97%
. .de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00
.3,90%
. .de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00
.3,92%
. .de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00
.3,92%
. .de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00
.4,84%
III - em 6% (seis por cento) ao ano, para operações com proponentes cuja renda familiar mensal bruta seja superior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
.........." (NR)
"Art. 51. Serão concedidos descontos às pessoas físicas com renda familiar bruta mensal limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) destinados:
.........." (NR)
"Art. 52. ..........
I - ..........
a) para operações de aquisição de imóveis novos:
.
Renda
familiar
mensal
bruta
.Regiões Geográficas
FASE 1
.Regiões Geográficas
FASE 2
.Regiões Geográficas
FASE 3
. .
.N e NE
.CO, S e SE
.N e NE
.CO, S e SE
.N e NE
.CO, S e SE
. .limitada à R$ 2.160,00
.1,63%
.1,38%
.1,83%
.1,58%
.2,03%
.1,78%
. .de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00
.1,31%
.1,06%
.1,51%
.1,26%
.1,71%
.1,46%
. .de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00
.0,83%
.0,58%
.1,03%
.0,78%
.1,23%
.0,98%
. .de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00
.0,08%
.0,28%
.0,48%
. .de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00
.0,00%
.0,00%
.0,20%
b) para operações de aquisição de imóveis usados:
.
Renda familiar mensal bruta
.Regiões Geográficas
. .
.N e NE
.CO, S e SE
. .limitada à R$ 2.160,00
.1,63%
.1,38%
. .de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00
.1,31%
.1,06%
. .de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00
.0,83%
.0,58%
. .de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00
.0,08%
. .de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00
.0,00%
II - taxa de administração, de que trata o art. 38 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda
familiar mensal bruta limitada a R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme art. 29, inciso II, da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012.
.........." (NR)
"Art. 53. ..........
..........
§ 3º O Fator demanda de recursos pela família frente ao valor de venda ou investimento do imóvel objeto do financiamento será calculado de acordo com a fórmula a seguir
especificada:
FDfin = 10 - 40 * ((Dfin/VVI) - 0,5)
Sendo:
Dfin = 0,25 * R * (((1+j)420- 1)/((1+j)420 *j))
Onde:
R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário;
j: juros mensais do sistema FGTS;
VVI: Valor de venda ou investimento do imóvel objeto do financiamento, limitado a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos limites de valor de venda ou
investimento acessados pelo município.
..........
§ 10. O desconto de que trata o caput somente será concedido na hipótese em que o resultado da fórmula disposta no caput seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos
reais)." (NR)
"Art. 60. Considera-se lote urbanizado de interesse social a fração ideal de uma área cujo valor de avaliação corresponda até o valor máximo adotado em território nacional para
financiamento concedido com recursos do FGTS para habitação popular e que esteja sendo adquirido por famílias com renda mensal bruta de até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos
reais)." (NR)
Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
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