DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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275
Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE
BENS SENSÍVEIS
RESOLUÇÃO CIBES Nº 40, DE 28 DE ABRIL DE 2025
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS
SENSÍVEIS, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, incisos I e II, da
Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e pelo art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº
4.214, de 30 de abril de 2002, resolve:"
Art. 1º A liberação das exportações e das importações das mercadorias sob
a anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, descritas nesta Portaria,
serão realizadas por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros
Documentos - LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-
A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
Art. 2º As licenças concedidas por meio do módulo LPCO, de acordo com
art. 5º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992:
I - serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma
declaração de importação ou de exportação;
II - terão validade de:
a) dois anos, para LPCO de exportações de bens constantes das Listas de
Controle das áreas nuclear, biológica, de mísseis e de equipamentos de produção da
área química, podendo ser prorrogada por mais um ano; e
b) cento e oitenta dias, para LPCO de exportação e de importação de
substâncias constantes das Listas de Controle de substâncias químicas, não
prorrogáveis;
III - serão passíveis de controle de saldo de quantidade e de valor financeiro
autorizados; e
IV - serão válidas apenas para o CNPJ registrado na licença.
Art. 3º A apresentação de registro no LPCO será exigida nas operações de
exportação de mercadorias das áreas química, biológica, nuclear e de mísseis, bem
como nas operações de importação de mercadorias da área química, que utilizem
posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM comumente utilizadas para
transferências dos bens sujeitos ao controle administrativo da Comissão Interministerial
de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - Cibes e discriminados nas Listas de Bens
Sensíveis previstas no art 2º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, publicadas
por meio de Resoluções da Cibes.
§ 1° A lista das posições da NCM que exigirão registro no LPCO serão
publicadas por meio de Resoluções da Cibes, em atendimento ao art. 11, § 6º do
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 2° A apresentação de registro no LPCO para os bens constantes nas Listas
de Bens Sensíveis deverá ser precedida da devida solicitação de licenciamento, nos
termos das Diretrizes de Exportação de Bens Sensíveis publicadas, para cada área, por
meio de Resoluções da Cibes.
§ 3° A exportação de mercadorias sujeitas ao controle administrativo da
Cibes utilizando posições da NCM que não constem da lista de que trata o § 2° do
caput não exime a necessidade da obtenção prévia de autorização para a exportação,
nos termos das Diretrizes de Exportação de Bens Sensíveis publicadas, para cada área,
por meio de Resoluções da Cibes.
§ 4° A exportação de bens intangíveis, como software, tecnologia e serviços,
constantes das Listas de Bens Sensíveis publicadas pela Cibes, não realizada por meio
do Portal Único de Comércio Exterior, permanecem sujeitas às Diretrizes de Exportação
de Bens Sensíveis, para cada área, publicadas por meio de Resoluções da Cibes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CIBES Nº 41, DE 28 DE ABRIL DE 2025
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS
SENSÍVEIS, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inc. II, da Lei nº
9.112, de 10 de outubro de 1995, e pelo art. 4.º, inc. II, e § 1º, inc. I, alínea "c", do
Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar a publicação, na forma do Anexo I, da Lista de posições da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob tratamento administrativo da Comissão
Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - Cibes, que contém as
posições da NCM para as quais será necessária a inclusão de registro no módulo de
Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de
Comércio Exterior, para tratamento administrativo da Cibes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO
Secretário Executivo
ANEXO I
LISTA DE POSIÇÕES DA NCM SOB TRATAMENTO ADMINISTRATIVO PELA
C I B ES
1. Área Nuclear
.
.Item
.NCM
.Tipo de Operação
.
.1
.2612.10.00
.Exportação
.
.2
.2612.20.00
.Exportação
.
.3
.2804.29.10
.Exportação
.
.4
.2804.50.00
.Exportação
.
.5
.2810.00.90
.Exportação
.
.6
.2812.90.00
.Exportação
.
.7
.2825.60.20
.Exportação
.
.8
.2825.90.90
.Exportação
.
.9
.2827.39.40
.Exportação
.
.10
.2827.49.12
.Exportação
.
.11
.2833.29.90
.Exportação
.
.12
.2833.40.90
.Exportação
.
.13
.2834.10.90
.Exportação
.
.14
.2834.29.90
.Exportação
.
.15
.2836.99.12
.Exportação
.
.16
.2836.99.19
.Exportação
.
.17
.2836.99.20
.Exportação
.
.18
.2839.90.30
.Exportação
.
.19
.2844.10.00
.Exportação
.
.20
.2844.20.00
.Exportação
.
.21
.2844.30.00
.Exportação
.
.22
.2844.41.00
.Exportação
.
.23
.2844.42.00
.Exportação
.
.24
.2844.43.20
.Exportação
.
.25
.2844.43.90
.Exportação
.
.26
.2844.44.00
.Exportação
.
.27
.2844.50.00
.Exportação
.
.28
.2845.90.00
.Exportação
.
.29
.2849.90.10
.Exportação
.
.30
.2849.90.30
.Exportação
.
.31
.2849.90.90
.Exportação
.
.32
.2850.00.90
.Exportação
.
.33
.3602.00.00
.Exportação
.
.34
.3603.60.00
.Exportação
.
.35
.3801.10.00
.Exportação
.
.36
.3815.12.20
.Exportação
.
.37
.3815.12.90
.Exportação
.
.38
.3824.99.72
.Exportação
.
.39
.5402.11.00
.Exportação
.
.40
.5404.19.90
.Exportação
.
.41
.5404.90.00
.Exportação
.
.42
.5501.11.00
.Exportação
.
.43
.5501.19.00
.Exportação
.
.44
.5501.30.00
.Exportação
.
.45
.5503.11.00
.Exportação
.
.46
.5506.10.00
.Exportação
.
.47
.5509.11.00
.Exportação
.
.48
.5509.12.10
.Exportação
.
.49
.5607.50.19
.Exportação
.
.50
.5806.32.00
.Exportação
.
.51
.5806.40.00
.Exportação
.
.52
.5903.10.00
.Exportação
.
.53
.5903.20.00
.Exportação
.
.54
.5903.90.00
.Exportação
.
.55
.6815.11.00
.Exportação
.
.56
.6815.12.00
.Exportação
.
.57
.6815.13.00
.Exportação
.
.58
.6815.19.00
.Exportação
.
.59
.6903.90.92
.Exportação
.
.60
.6903.90.99
.Exportação
.
.61
.7016.90.00
.Exportação
.
.62
.7019.11.00
.Exportação
.
.63
.7019.12.10
.Exportação
.
.64
.7019.12.90
.Exportação
.
.65
.7019.13.00
.Exportação
.
.66
.7019.14.00
.Exportação
.
.67
.7019.15.00
.Exportação
.
.68
.7019.19.00
.Exportação
.
.69
.7019.61.00
.Exportação
.
.70
.7019.62.00
.Exportação
.
.71
.7019.63.00
.Exportação
.
.72
.7019.64.00
.Exportação
.
.73
.7019.65.00
.Exportação
.
.74
.7019.66.00
.Exportação
.
.75
.7019.69.00
.Exportação
.
.76
.7019.71.00
.Exportação
.
.77
.7019.72.00
.Exportação
.
.78
.7019.73.10
.Exportação
.
.79
.7019.73.90
.Exportação
.
.80
.7019.80.00
.Exportação
.
.81
.7019.90.00
.Exportação
.
.82
.7020.00.90
.Exportação
.
.83
.7115.10.00
.Exportação
.
.84
.7115.90.00
.Exportação
.
.85
.7224.10.00
.Exportação
.
.86
.7224.90.00
.Exportação
.
.87
.7225.30.00
.Exportação
.
.88
.7225.40.90
.Exportação
.
.89
.7225.50.90
.Exportação
.
.90
.7225.91.00
.Exportação
.
.91
.7225.92.00
.Exportação
.
.92
.7225.99.90
.Exportação
.
.93
.7226.91.00
.Exportação
.
.94
.7226.92.00
.Exportação
.
.95
.7226.99.00
.Exportação
.
.96
.7227.90.00
.Exportação
.
.97
.7228.30.00
.Exportação
.
.98
.7228.40.00
.Exportação
.
.99
.7228.50.00
.Exportação
.
.100
.7228.60.00
.Exportação
.
.101
.7228.70.00
.Exportação
.
.102
.7228.80.00
.Exportação
.
.103
.7304.51.90
.Exportação
.
.104
.7304.59.10
.Exportação
.
.105
.7304.59.90
.Exportação
.
.106
.7304.90.19
.Exportação
.
.107
.7304.90.90
.Exportação
.
.108
.7306.50.00
.Exportação
.
.109
.7306.61.00
.Exportação
.
.110
.7306.69.00
.Exportação
.
.111
.7306.90.90
.Exportação
Fechar