DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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278
Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.47
.2930.90.81
.Exportação e Importação
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.2930.90.82
.Exportação e Importação
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.2930.90.83
.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.2930.90.97
.Exportação e Importação
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.2930.90.99
.Exportação e Importação
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.2931.10.00
.Exportação e Importação
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.2931.41.00
.Exportação e Importação
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.2931.42.00
.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.2931.47.00
.Exportação e Importação
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.2931.48.00
.Exportação e Importação
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.2931.49.20
.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.2931.59.91
.Exportação e Importação
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.2931.59.92
.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.Exportação e Importação
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.2931.59.99
.Exportação e Importação
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.2931.90.52
.Exportação e Importação
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.2931.90.53
.Exportação e Importação
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.2931.90.54
.Exportação e Importação
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.2931.90.59
.Exportação e Importação
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.2931.90.90
.Exportação e Importação
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.89
.2932.19.90
.Exportação e Importação
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.2933.33.99
.Exportação e Importação
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.91
.2933.35.00
.Exportação e Importação
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.2933.39.37
.Exportação e Importação
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.93
.2933.39.99
.Exportação e Importação
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.94
.2933.59.39
.Exportação e Importação
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.95
.2933.59.49
.Exportação e Importação
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.96
.2933.69.29
.Exportação e Importação
.
.97
.2939.80.10
.Exportação e Importação
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.98
.3002.49.94
.Exportação e Importação
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.99
.3824.99.89
.Exportação e Importação
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.100
.3907.21.00
.Exportação e Importação
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.101
.3907.99.91
.Exportação e Importação
.
.102
.3911.20.00
.Exportação e Importação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.565/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 280ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 10/04/2025, a CTNBio apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.017368/2024-82
Requerente: DBNBC Brazil Ltda
CQB: 618/2023
Assunto:
Liberação
Comercial
da soja
DBN-09004-6
X
DBN-08002-3,
geneticamente modificada para resistência a insetos e tolerância ao herbicida
glufosinato de amônio e isenção de monitoramento.
Extrato Prévio: 9924/2025, publicado em 20 de janeiro de 2025.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial da soja DBN-
09004-6 X DBN-08002-3, geneticamente modificada para resistência a insetos e tolerância
ao herbicida glufosinato de amônio, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer
Técnico. Diante do exposto e considerando os critérios internacionalmente aceitos no
processo de análise de risco da soja geneticamente modificada é possível concluir que o
evento DBN-09004-6 X DBN-08002-3 no processo de liberação comercial é seguro. Os
dados apresentados na solicitação majoritária da soja DBN-09004-6 X DBN-08002-3
atendem às normas e às legislações vigentes que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal, e permitem concluir que a soja DBN-09004-
6 X DBN-08002-3 é substancialmente equivalente a soja convencional, sendo seu consumo
seguro para a saúde humana e animal. No tocante ao meio ambiente, pode-se concluir que
as combinações genéticas do produto combinado não são potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente, guardando com a biota relação idêntica à soja
convencional. A CTNBio não identificou risco não negligenciável, dessa forma a empresa
está isenta do plano de monitoramento pós-liberação comercial, conforme determina o
Art. 18, parágrafo primeiro da RN32 da CTNBio.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio
considerou a biossegurança do produto combinado atende às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal. Assim, conforme definido no parecer técnico, essa atividade não é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou da saúde
humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.581/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 280ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 10/04/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.004382/2025-05
Requerente: Instituto Butantan - Desenvolvimento Bioindustrial/Qualidade
CQB: 039/98
Assunto: Solicitação de parecer para início de estudo clínico com Organismo
Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 10.094/2025, publicado no
Diário Oficial da União em
04/04/2025.
Reunião: 280ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 10 de abril de
2025.
Decisão: DEFERIDO
A Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan - Desenvolvimento
Bioindustrial/Qualidade solicita parecer técnico da CTNBio início de estudo clínico,
denominado "Estudo Clínico Fase I/II, multicêntrico, duplo-cego, randomizado, de grupos
paralelos, placebo-controlado, para avaliar a segurança e a imunogenicidade de duas
formulações da vacina influenza monovalente A (H5N8) (inativada, fragmentada e
adjuvada) do Instituto Butantan, em adultos e idosos saudáveis", a ser desenvolvido nas
instalações da instituição. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para início
de estudo clínico da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer
Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05,
a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº
48/2025/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo concedido para
as informações contidas no volume confidencial.
Este processo foi considerado urgente de acordo com o Despacho PRBIO
12716047, tendo como fundamento legal o artigo 23 do Decreto 5.591 de 22/12/2005.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.111, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Impedimento
de pessoa
jurídica
à fruição
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.003069/2025-41, de 24 de fevereiro de 2025, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2023, resolve:
Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Eletrogomes
Informática e Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 26.324.304/0001-06, para apuração e utilização do
crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do
crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.112, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Impedimento
de pessoa
jurídica
à fruição
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.004924/2025-31, de 28/03/2025, o
qual indica a inadimplência da empresa quanto ao cumprimento do estabelecido no inciso
V do art. 27 do Decreto nº 10.356, de 2020, resolve:
Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Araucária Rail
Technology Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob o nº 08.487.254/0001-98, para apuração e utilização do crédito
financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do
crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração
que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de
2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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