DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Os testes de opção regulatória terão caráter temporário, com prazo
necessário para a obtenção de evidências, salvo prorrogação fundamentada e aprovada
pelo Conselho Diretor.
Art. 13. Ao aprovar o teste de opção regulatória, o Conselho Diretor deverá:
I - delimitar o escopo, o prazo, abrangência e demais condições para o teste,
bem como procedimentos para a execução, monitoramento e mitigação de riscos;
II - estabelecer critérios aplicáveis para o encerramento dos testes, em especial
para resguardar os interesses da sociedade; e,
III - estabelecer outras condições específicas quanto ao teste de opção
regulatória apresentado.
§ 1º A aprovação do teste de opção regulatória referido no caput não gera
direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, e a Anatel poderá
suspendê-lo ou revogá-lo a qualquer tempo.
§ 2º Em caso de inviabilidade de execução concomitante de testes de opção, a
Anatel priorizará aqueles relacionados à Agenda Regulatória ou o Planejamento Estratégico
da Agência.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO
Art. 14. Durante a vigência do teste, a Anatel garantirá ampla publicidade das
ações, permitindo acesso aos dados e resultados preliminares, para assegurar a
transparência e fomentar o debate público.
Art. 15. Os participantes do teste de opção regulatória deverão:
I - disponibilizar representantes para se reunir com a Superintendência
responsável
pelo acompanhamento,
presencialmente ou
remotamente, de
forma
periódica;
II - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais
relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados
atingidos;
III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento da solução
regulatória e na supervisão em decorrência do acompanhamento das atividades
desenvolvidas; e,
IV - comunicar a ocorrência de riscos previstos e imprevistos no decorrer do
desenvolvimento das atividades.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO
Art. 16. O teste de opção regulatória será encerrado nas seguintes hipóteses,
entre outras previstas na regulamentação:
I - término do prazo estabelecido;
II - solicitação da Superintendência responsável;
III - em decorrência de suspensão ou extinção do teste de opção regulatória;
IV - suspensão ou exclusão do participante do teste de opção regulatória; ou,
V - aprovação definitiva do modelo regulatório testado.
§ 1º A suspensão ou exclusão de um participante no teste de opção regulatória,
pela Anatel, pode decorrer de:
I - descumprimento das obrigações estabelecidas na regulamentação aplicável
ou no Ato de Autorização do Conselho Diretor;
II - ocorrência ou superveniência
de falhas operacionais graves na
implementação do teste de opção regulatória, conforme apurado ou constatado pela
Superintendência responsável pelo acompanhamento;
III - avaliação de que o teste de opção regulatória gera riscos excessivos ou que
não tenham sido previstos anteriormente; e,
IV - constatação de que o participante:
a) deixou de atender com algum critério de elegibilidade;
b) descumpriu as regras e condições do teste de opção regulatória; e,
c) apresentou informações inverídicas.
§ 2º Antes da decisão de exclusão do participante, em decorrência das
hipóteses previstas no inciso IV do § 1º deste artigo, a Superintendência comunicará ao
participante a intenção de exclusão, concedendo prazo para apresentar defesa.
Art. 17. Ao final do Experimentalismo Regulatório, a Anatel publicará relatório
final com as conclusões e resultados obtidos e, caso conveniente e oportuno, submeterá
proposta normativa para incorporar à regulamentação a opção regulatória testada.
TÍTULO IV
PRÁTICAS DE REGULAÇÃO EXPERIMENTAL
CAPÍTULO I
PRÁTICAS DE REGULAÇÃO EXPERIMENTAL
Art. 18. Constituem práticas de regulação experimental, entre outros:
I - Cláusulas de Revogação: disposições normativas que estabelecem as
condições e os procedimentos para a revogação, modificação ou extinção de um ato
jurídico, garantindo flexibilidade para ajustes diante de mudanças no ambiente regulatório
ou nos objetivos da política pública;
II - Desafios Regulatórios (Regulatory Challenges): mecanismos que incentivam
empresas e empreendedores a desenvolver inovações alinhadas a objetivos regulatórios
específicos, por meio de competições estruturadas. Esses desafios podem incluir incentivos
financeiros, suporte técnico e orientações regulatórias para facilitar a implementação das
soluções propostas;
III - Experimentos Regulatórios: iniciativas controladas e temporárias que
permitem testar novas abordagens normativas, regulatórias ou tecnológicas em um setor
específico, com o objetivo de avaliar seus impactos antes de uma eventual adoção em
larga escala;
IV - Laboratórios e Espaços de Inovação: ambientes estruturados para fomentar
a experimentação, a colaboração e o desenvolvimento de soluções inovadoras, envolvendo
atores como empresas, startups, universidades e órgãos públicos, com foco na resolução
de desafios regulatórios e setoriais;
V - Laboratórios Vivos (Living Labs): ecossistemas de inovação que operam em
ambientes reais, nos quais soluções tecnológicas, regulatórias ou de mercado são
desenvolvidas, testadas e aprimoradas com a participação ativa de usuários e múltiplos
stakeholders, garantindo um processo contínuo de cocriação e validação;
VI - Serviços de Aconselhamento (Advice Services): iniciativas que oferecem
suporte técnico e jurídico a empresas e startups, ajudando-as a compreender e se adequar
às normas regulatórias, reduzindo incertezas e facilitando a conformidade com o ambiente
regulatório vigente; e,
VII - Testbeds: plataformas experimentais projetadas para a realização de testes
rigorosos e replicáveis de novas tecnologias, produtos ou modelos de negócio, permitindo
sua validação antes da implementação em escala comercial.
Parágrafo único. As práticas de
regulação mencionadas poderão ser
implementadas por meio de instrumentos como sandbox regulatório, experimentalismo
regulatório ou uso temporário de espectro.
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 777, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Revoga e altera Resoluções expedidas pela Anatel e aprova o Regulamento Geral dos Serviços de
Telecomunicações - RGST.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 942, de 3 de abril de 2025;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.059638/2017-39, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar, na data da entrada em vigor desta Resolução:
I - a Resolução nº 36, de 21 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 1998;
II - a Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 1998;
III - a Resolução nº 166, de 28 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 1999;
IV - a Resolução nº 234, de 6 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 8 de setembro de 2000;
V - a Resolução nº 271, de 6 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 9 de agosto de 2001;
VI - a Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2002;
VII - a Resolução nº 343, de 17 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2003;
VIII - a Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2005;
IX - a Resolução nº 406, de 5 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2005;
X - a Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2005;
XI - a Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 1 de dezembro de 2006;
XII - a Resolução nº 466, de 16 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2007;
XIII - a Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007;
XIV - a Resolução nº 478, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007;
XV - a Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 5 de dezembro de 2007;
XVI - a Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 14 de fevereiro de 2008;
XVII - a Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2009;
XVIII - a Resolução nº 541, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 6 de julho de 2010;
XIX - a Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 24 de novembro de 2010;
XX - a Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 6 de dezembro de 2011;
XXI - a Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2012;
XXII - a Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2012;
XXIII - a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 31 de maio de 2013;
XXIV - a Resolução nº 615, de 7 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 11 de junho de 2013;
XXV - a Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2013;
XXVI - a Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 11 de fevereiro de 2015;
XXVII - a Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2015;
XXVIII - a Resolução nº 663, de 21 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2016;
XXIX - a Resolução nº 668, de 27 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2016;
XXX - a Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2018;
XXXI - o art. 8º da Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2018;
XXXII - o art. 5º da Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2019;
XXXIII - os arts. 12, 13, 14, 18, 19, 20, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 12
de fevereiro de 2020;
XXXIV - os arts. 2º a 21 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020;
XXXV - a Resolução nº 735, de 3 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2020;
XXXVI - a Resolução nº 738, de 21 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2020;
XXXVII - a Resolução nº 743, de 1º de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 2 de março de 2021;
XXXVIII - os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 25 de outubro de 2021;
XXXIX - a Resolução nº 750, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2022;
XL - os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 13 da Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2022;
XLI - os arts. 2º a 38 da Resolução nº 765, de 6 novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2023; e,
XLII - o art. 4º da Resolução nº 769, de 30 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficia da União de 2 de outubro de 2024, que revoga e altera Resoluções expedidas pela
Agência.
Art. 3º Ficam substituídas, na data de entrada em vigor desta Resolução:
I - a Resolução nº 24, de 22 de setembro de 1966, do Conselho Nacional de Telecomunicações - CONTEL, publicada no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 1966, que
aprova a Norma Técnica NTC nº 22, referente ao Serviço Especial para fins científicos e experimentais;
II - a Instrução nº 8, de 13 de dezembro de 1984, do Departamento Nacional de Telecomunicações - Dentel, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1984,
que estabelece condições e procedimentos para obtenção de certificados de radiotelefonista com habilitação para operar estação de serviço móvel marítimo e móvel aeronáutico;
III - a Instrução nº 3, de 13 de março de 1985, do Departamento Nacional de Telecomunicações - Dentel, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 1985, que
estabelece procedimentos relativos à outorga de autorização para executar os serviços de telecomunicações que menciona e providências correlatas;

                            

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