DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DA
EXTINÇÃO
DA
AUTORIZAÇÃO
DE
USO
TEMPORÁRIO
DE
R A D I O F R EQ U Ê N C I A S
Art. 22. A autorização de uso temporário de radiofrequências extinguir-se-á
pelo advento de seu termo final ou no caso de caducidade, decaimento, renúncia ou
extinção da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se
utiliza, conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º A extinção do Direito de Uso Temporário de Radiofrequências não
desobriga a autorizada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação
do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel e, em
qualquer hipótese, não gera direito a devolução dos valores quitados.
§ 2º Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após
a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia
na Anatel.
Art. 23. A extinção da autorização de uso temporário de radiofrequências
antes do prazo estipulado não enseja, em qualquer hipótese, direito à indenização ao
interessado.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 24. A inobservância dos deveres e obrigações decorrentes do Ato de
Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências sujeitará os infratores às
penalidades previstas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como às penalidades
definidas no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas desta Agência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Constatado o uso não autorizado de radiofrequências, a Agência
determinará a interrupção cautelar do funcionamento da estação, com fundamento no
parágrafo único do art. 175 da Lei nº 9.472, de 1997.
Art. 26. O Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências disporá
sobre o uso não autorizado de radiofrequências.
Art. 27. Os equipamentos de telecomunicações utilizados em aplicações
objeto de autorização de uso temporário de radiofrequências estão dispensados de
avaliação de conformidade e homologação.
Art. 28. Caberá à Superintendência responsável pela administração do
espectro da Anatel solucionar os casos omissos e dirimir eventuais dúvidas quanto às
disposições contidas neste Regulamento.
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 776, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Estabelece as diretrizes para funcionamento do
Ambiente
Regulatório
Experimental,
dos
Experimentos Regulatórios e outras práticas de
regulação experimental no âmbito da regulação da
Anatel.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado
pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 942, de 3 de abril de 2025;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.059638/2017-39,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Ambiente Regulatório Experimental, na
forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente
ANEXO
REGULAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as diretrizes para funcionamento do
Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório), dos Experimentos Regulatórios,
Práticas de regulação experimental e sobre as condições para o fornecimento de produtos
e serviços no contexto desse ambiente no âmbito do Setor Regulado pela Anatel.
Art. 2º O Ambiente Regulatório Experimental e os Experimentos Regulatórios
têm como objetivos:
I - permitir a realização de experimentos de modelos de negócios inovadores ou
de novas formas de regulação no setor de telecomunicações, que porventura não sejam
aderentes à regulamentação vigente da Agência; e,
II - a coleta de informações por parte da Anatel dos experimentos com objetivo
de, mais rapidamente, atualizar sua regulamentação e responder a inovações que surgirem
no setor de telecomunicações.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as definições constantes
do Glossário das Telecomunicações, além de outras adotadas pela legislação e pela
regulamentação.
TÍTULO II
DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX)
CAPÍTULO I
DA SELEÇÃO DE PROJETOS E PARTICIPANTES
Art. 4º O Ambiente Regulatório Experimental ocorrerá, de regra, em edições
periódicas, e será aprovado por meio de Ato do Conselho Diretor.
§ 1º A Edição de Ambiente Regulatório Experimental, precedida de Consulta
Pública, definirá detalhes de cada edição, estabelecendo, ao menos:
I - o período da edição;
II - o prazo para envio de projetos;
III - requisitos de participação no Ambiente Regulatório Experimental;
IV - temas prioritários para os projetos de modelos de negócio inovadores;
V - os critérios de avaliação dos projetos; e,
VI - a duração máxima dos experimentos.
§ 2º A publicação da Edição referida no § 1º não gera direito ou expectativa de
direito a quaisquer dos participantes ou interessados no ambiente regulatório
experimental, podendo a Anatel suspendê-lo a qualquer tempo.
§ 3º Antes do envio da proposta ao Conselho Diretor, a critério da Anatel,
poderá ser aberta tomada de subsídios ou qualquer outro meio de consulta prévia para
colher sugestões de produto, serviço, solução ou exceção regulatória, bem como temas
que se enquadrem no conceito de projeto inovador.
Art. 5º Os projetos que cumprirem os critérios de avaliação terão seu
funcionamento autorizado em Ato específico do Conselho Diretor, que deverá também
trazer:
I - o escopo delimitado para a realização do experimento;
II - critérios de elegibilidade de participante;
III - o período de realização do experimento;
IV - os dispositivos da regulamentação que o experimento estará desobrigado
de cumprir;
V - as condições para o experimento, bem como para a utilização e
monitoramento e mitigação de riscos;
VI - critérios aplicáveis para o encerramento das atividades, em especial para
resguardar os interesses dos usuários que sejam eventualmente envolvidos; e,
VII - outras condições específicas quanto ao projeto apresentado.
§ 1º A publicação do Ato referido no caput não gera direito ou expectativa de
direito a quaisquer dos participantes ou interessados no ambiente regulatório
experimental, podendo a Anatel suspendê-lo a qualquer tempo.
§ 2º Havendo inviabilidade de execução concomitante de projetos, a Anatel
priorizará aqueles que guardam relação com a Agenda Regulatória ou o Planejamento
Estratégico da Agência.
Art. 6º Os projetos que tenham seu funcionamento aprovado no âmbito do
Ambiente Regulatório Experimental fazem jus, nos termos da regulamentação, à
obtenção:
I - de autorização de serviço que mais se assemelhe ao modelo de negócios
inovador;
II - de autorização de Serviço Limitado Privado, observado o disposto no
Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, quando em razão da natureza da
inovação não for possível relacioná-la a algum serviço específico; ou,
III - de uso temporário de radiofrequência.
§ 1º Os projetos que
necessitarem de numeração pública, conforme
recomendação ITU-T E.164, seguirão os mesmos procedimentos de autorização de uso
vigente, de forma análoga à do serviço a que ele tenha sido relacionado.
§ 2º Os projetos que estejam limitados à rede do interessado, sem a
necessidade de interconexão a outras redes e serviços de telecomunicações, deverão fazer
uso de numeração privada.
Art. 7º As Superintendências da Anatel poderão encaminhar projeto de
ambiente experimental regulatório nas respectivas temáticas de competência para
apreciação do Conselho Diretor e expedição do referido Ato de Autorização, nos termos
dos arts. 5º e 6º deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E DEVERES DO PARTICIPANTE
Art. 8º Após o início da execução dos projetos pelos participantes, a
Superintendência competente sobre a matéria, com apoio das demais Superintendências
envolvidas, deve acompanhar as atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do
Ambiente Regulatório Experimental.
Parágrafo único. O acompanhamento será realizado pela área competente pela
gestão da atividade, que poderá estabelecer mecanismos adicionais para monitoramento
de participantes.
Art. 9º O participante do ambiente regulatório experimental deverá:
I - disponibilizar representantes para se reunir com a Superintendência
responsável
pelo acompanhamento,
presencialmente ou
remotamente, de
forma
periódica;
II - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais
relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados
atingidos;
III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto,
serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do acompanhamento das
atividades desenvolvidas;
IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do
desenvolvimento das atividades; e,
V - informar as eventuais ocorrências de reclamações de usuários e apresentar
medidas para tratar os casos frequentes ou de maior relevância.
§ 1º Durante o período de acompanhamento, o participante poderá apresentar
à Superintendência pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas de
requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas
pactuadas, o qual deverá ser submetido à apreciação do Conselho Diretor.
§ 2º O participante do ambiente regulatório experimental e a Agência
disponibilizarão, em
seção dedicada na página
institucional na rede
mundial de
computadores, informações sobre o projeto, a autorização do ambiente regulatório
experimental e, quando cabível, sobre sua execução.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO
Art. 10. A participação no ambiente regulatório experimental, dentre outras
hipóteses previstas na regulamentação, será encerrada:
I - por decurso do prazo estabelecido para participação;
II - a pedido do participante;
III - em decorrência de suspensão ou extinção do projeto de ambiente
experimental;
IV - em decorrência da extinção do Ato de Autorização de participação no
Ambiente Regulatório Experimental; ou,
V - em decorrência da obtenção de autorização definitiva, para desenvolver a
respectiva atividade.
§ 1º O encerramento do projeto enseja a extinção das autorizações a ele
vinculadas, exceto na hipótese do inciso IV.
§ 2º A suspensão ou extinção de um participante no projeto de ambiente
experimental, pela Anatel, pode decorrer de:
I - descumprimento dos deveres estabelecidos na regulamentação aplicável ou
no Ato de Autorização do Conselho Diretor;
II - existência ou superveniência
de falhas operacionais graves na
implementação do serviço ou produto inovador, conforme apurado ou constatado pela
Superintendência responsável pelo acompanhamento;
III - entendimento de que a atividade desenvolvida pelo participante gera riscos
excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;
IV - constatação de que o participante:
a) desenvolveu prestação de serviço ou produto distinto do admitido;
b) deixou de atender a algum critério de elegibilidade;
c) apresentou informação inverídica;
V - ocorrência de abuso de direito ou infração contra a ordem econômica.
§ 3º Antes da decisão de extinção das autorizações, em função da identificação
das hipóteses previstas no inciso IV e § 2º deste artigo, a Superintendência comunicará ao
participante a intenção de extinguir por cassação a autorização temporária, concedendo-
lhe o prazo para apresentar as razões de defesa de sua permanência no ambiente
regulatório experimental.
Art. 11. Ao final da realização do ambiente regulatório experimental, caso este
tenha sido bem sucedido, atendido aos requisitos do ato que autoriza o funcionamento e
trazido significativos ganhos à sociedade, a Anatel poderá, a seu critério e após análise de
conveniência e oportunidade, expedir Ato do Conselho Diretor permitindo às empresas
interessadas a prestação do modelo de negócio inovador, testado no referido experimento,
enquanto a Anatel procede com o processo de atualização de sua regulamentação.
TÍTULO III
DOS EXPERIMENTOS REGULATÓRIOS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE TESTES DE OPÇÃO REGULATÓRIA
Art. 12. A Anatel poderá, de forma experimental e limitada, implementar testes
de opções regulatórias com o objetivo de avaliar sua eficácia na solução de desafios
específicos no âmbito de sua competência.
§ 1º A(s) Superintendência(s) da Anatel poderá(ão) encaminhar para
deliberação ao Conselho Diretor proposta de teste de opção regulatória prevista no
caput.
§ 2º A proposta de teste de opção regulatória deverá conter:
I - evidências do desafio ou problema identificado;
II
-
descrição detalhada
da
proposta
de
teste de
opção
regulatória,
especificando as regras e suas diferenças em relação à regulação vigente;
III - indicação clara dos objetivos, escopo, prazo do teste da opção regulatória,
bem como dos critérios e métodos de seleção dos participantes; e,
IV - consulta às partes interessadas por meio de tomada de subsídios, consulta pública
ou outros mecanismos participativos, exceto em casos de urgência devidamente justificada.
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